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Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ARFJ , veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE AVEIRO indeferiu a presente providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da UNIVERSIDADE DE COIMBRA, de 08.04.2015, consubstanciada na decisão de não manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado com a Requerente, como Professora Auxiliar do mapa de pessoal da Universidade de Coimbra. * Em alegações a RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: No despacho de fls. … dos autos, o Tribunal a quo dispensou a produção de diligências probatórias. Contudo, o Tribunal a quo não deu como provada, nem permitiu a produção de prova testemunhal da matéria alegada pela ora recorrente, na sua petição inicial, para além do mais, quanto ao facto de ter tido a classificação global de excelente nos anos 2011 a 2013 na avaliação de desempenho, de ter como única fonte de rendimento o vencimento auferido enquanto trabalhadora da Administração Pública, as despesas (e respectivos montantes) relativas à água, luz, gás, cartões de crédito, deslocações para trabalhar, formação, fisioterapia, alimentação, vestuário, despesas de saúde, desportivas, culturais e de lazer, o seu prejuízo profissional e que o seu afastamento do exercício efectivo da sua actividade profissional como professora universitária constitui uma situação de facto consumado, dado que jamais poderá ser eliminado da sua realidade pessoal e profissional. Acresce que, no seu requerimento de fls. … dos autos, a ora recorrente requereu a junção aos autos das gravações das reuniões do CC da FCDEFUC. Sendo que tais matérias de facto são relevantes para a boa decisão da causa. No ordenamento jurídico português compete ao julgador – também em sede de processo cautelar – realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, atentos os princípios da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça. Assim, ao dispensar a produção de diligências probatórias, o Tribunal a quo impediu, indiscutivelmente, a prova dos factos alegados, o que influi de forma relevante na decisão da causa. Ao o fazer violou, de forma grave, os princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça. O que é gerador de nulidade. O que se requer seja declarado e, em consequência, seja ordenada a realização de prova testemunhal para prova da matéria de facto alegada nos art.ºs 111º, 112º, 143º, 145º, 147º, 150º, 151º, 153º, 155º, 156º, 157º, 164º a 178º, 181º e 182º da pi, bem como que seja a requerida notificada para juntar aos autos as gravações das reuniões do CC da FCDEFUC do ano lectivo de 2010/2011 e de 18.1.2012, seguindo-se os demais trâmites legais, com as legais consequências. Por outro lado: da sentença recorrida constata-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o prejuízo profissional alegado pela ora recorrente nos art.ºs 164º a 182º da pi. À data da prolação da sentença tal questão era – e é – matéria pendente. Pelo que, não poderia aquele Tribunal deixar de se pronunciar sobre a mesma, nos termos do art.º 152º, nº 1, do novo CPC. Ao decidir como decidiu, violou, salvo melhor opinião, de forma grave, o direito de acesso aos tribunais, consagrados nos art.ºs 18º e 20º da CRP, bem como o poder / dever de os Tribunais administrarem a Justiça em nome do povo, consagrado nos art.ºs 202º e 205º da CRP. Ilegalidade e inconstitucionalidade essas que aqui se invocam para todos os efeitos legais. Nomeadamente, o direito de as partes verem apreciadas todas questões que se mostrem pendentes à data da decisão, bem como todas as questões que sejam imprescindíveis à boa decisão da causa. Acresce que, a interpretação do art.º 152º, nº 1, do novo CPC no sentido de não exigir que o Juiz se pronuncie sobre todas as matérias pendentes e sobre todos os pedidos formulados pela ora recorrente na pi, então tal interpretação é inconstitucional por violação dos art.ºs 2º, 3º, 18º, 20º, 202º e 205º da CRP. Assim, em face de tudo o exposto, é a sentença nula, por omissão de pronúncia, nos termos, designadamente, dos art.ºs 152º, nº 1, do novo CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, e art.ºs 2º, 3º, 18º, 20º, 202º e 205º da CRP. O que se requer seja declarado, com as legais consequências. Sem prescindir: face aos elementos existentes nos autos, mostra-se, em nosso entender, indiscutivelmente provado o requisito da al. a) do art.º 120º do CPTA. Conforme o alegado na petição inicial, tendo em consideração o início do período experimental da recorrente (21.4.2010) encontrava-se em vigor o RADDUC/ADDUC. Pelo que, a Requerida ao aplicar à ora recorrente um regime não vigente à data do início do período experimental está a violar o princípio da não retroactividade da lei, previsto na 1ª parte do nº 1 do art.º 12º do CC , sendo que o mesmo não foi apreciado, nem homologado pelo Reitor da UC, para além de violarem, de forma flagrante, as regras de avaliação constantes do artº 9º do RADDUC, como norma habilitante, e ser contrário aos princípios constitucionais da segurança no emprego, consagrado no art.º 53º da CRP, da legalidade, da boa administração e da protecção das legítimas expectativas. Acresce que, os Doutores AJBF, AGMM, CEBG, LMPLR e RASM encontravam-se, em Janeiro de 2012, em período experimental como professores auxiliar. Assim, tendo estes estado presentes e tendo-se pronunciado, designadamente votado, sobre os denominado “Critérios a utilizar com vista à aplicação do artº 25º do ECDU”, então tais deliberações violam o princípio da legalidade, por força do que estabelece o art.º 63º, nº 2, dos Estatutos da UC. E isto sem prejuízo de aquele órgão (CC) se encontrar sem condições para funcionar e irregularmente constituído desde 02 de Outubro de 2014, nos termos dos art.ºs 62º dos Estatutos da UC e 14º dos Estatutos da FCDEFUC. Acresce ainda que, o não preenchimento das vagas do painel de avaliadores ou a eleição de um novo painel de avaliadores, face à demissão de um e à eliminação de outro, bem como a intervenção exarada em acta do Doutor AJBF, dando uma imagem negativa da ora recorrente, são claramente violadores dos princípios da legalidade, da transparência, isenção, probidade e da imparcialidade. Aliás, atento o trabalho desenvolvido pela ora recorrente – constante do seu relatório de actividades junto ao processo instrutor – é manifesto que a mesma preenche todos os “critérios” de avaliação, sendo que obteve a classificação de “excelente” na avaliação efectuada por 3 dos 5 avaliadores iniciais no período de 2011 a 2013, ou seja, em 3 dos 4 anos e 3 meses avaliados no acto ora em apreciação. Acresce ainda que, atento os processos de avaliação dos Doutores LMPLR e AS juntos aos presentes autos, é manifesto que a requerida procedeu de modo totalmente distinto relativamente à ora recorrente, quanto aos “critérios” aplicáveis, tendo atribuído diferente pontuação para as mesmas actividades quer quanto a tarefas de gestão, quer quanto à vertente de investigação/coordenação e investigação/reconhecimento/review violando, de forma flagrante, os princípios da legalidade, da imparcialidade e da igualdade. Pelo que, encontrando-se preenchido o requisito previsto na al. a) do art.º 120º do CTP, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser decretada a providência de suspensão de eficácia do acto em apreciação, até ser proferida decisão final no processo principal, com as legais consequências. Sem prescindir, mas se assim se não entender – o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – sempre se dirá que face aos elementos já existentes nos autos e atentas as regras da experiência comum, parece-nos manifesto que, no caso concreto, se encontram preenchidos todos os requisitos para ser decretada a providência requerida nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 120º do CPTA. A carreira académica necessita de ser permanente e ininterrupta para poder levar à normal progressão, pois nenhuma decisão favorável à pretensão da ora recorrente, que venha a ser tomada na acção principal, poderá fazer voltar o não ter dado aulas, orientado mestrados e doutoramentos, o não fazer partes de júris de mestrado e doutoramento, o não ter tomado parte de comissões científicas, o não realizar cargos / tarefas de gestão universitária, etc. Elementos que são decisivos para a criação do Curriculum de um docente universitário e condição para ser promovido. Para além disso, a cessação do contrato com fundamento de ter uma avaliação negativa acarretará também prejuízo irreparável à sua reputação. O que constituirá marca indelével no seu percurso, que jamais voltará a retomar o seu caminho normal, ainda que venha a ser-lhe dada razão, a final, na acção principal. O afastamento da ora recorrente do exercício efectivo da docência universitária é uma situação de facto consumado, dado que nunca poderá ser eliminado da sua realidade pessoal e profissional vivida. Pelo que, é manifesto o prejuízo irreversível e uma situação de facto consumada para a carreira docente da ora recorrente. Por outro lado e sem prescindir: sempre se dirá que, atenta a matéria de facto dada como provada, se encontra provado o prejuízo irreversível para a subsistência e a satisfação das necessidades básicas da ora recorrente. As despesas fixas mensais dada já como provadas nos autos computam-se no montante de 1.327,50 €. Sendo que a tais despesas necessário se torna acrescentar o valor da água, luz e gás, formação, fisioterapia, deslocações e almoços do marido da recorrente que trabalha em Coimbra e vive em Aveiro. Pelo que, a ora recorrente e o seu marido apenas ficariam, para as suas despesas com alimentação, roupa, higiene pessoal, cartões de créditos actuais, despesas de saúde, de lazer, desportivas e culturais – que são essenciais a qualquer ser humano e não podem ser consideradas como “luxos” -, com a quantia mensal de 279,59 € (2.117,09 € - (1.327,50 € + 210 € + 300 €). E, salvo o devido respeito, com tal montante pecuniário não se pode manifestamente concluir que não há uma redução drástica do nível de vida. Sendo que, a ora recorrente nunca exerceu quaisquer outras actividades no âmbito da sua formação profissional, não tendo, por isso, possibilidade de, razoavelmente, iniciar uma actividade relacionada com educação física, por não ter qualquer enquadramento no mercado, nem ter meios para se instalar. Para além do mercado da educação física em geral se encontrar completamente esgotado face ao número de profissionais e à inexistência de mercado de trabalho. Pelo que, também com este fundamento, é manifesta a verificação do requisito periculum in mora. Sendo que, parece-nos manifesto que o requisito de que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo, se encontra sobejamente demonstrado nos presentes autos. Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser decretada a providência de suspensão de eficácia do acto em apreciação, até ser proferida decisão final no processo principal, com as legais consequências, A Recorrida contra alegou conforme folhas 353 e seguintes. O Ministério Público proferiu o douto parecer de folhas 402 e seguintes no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso. A Recorrente respondeu à pronúncia do MP conforme fls. 411 e seguintes. QUESTÕES A RESOLVER As questões decidendas são aquelas que a própria Recorrente enumera, rectius, o julgamento que sobre as mesmas incidiu em 1ª instância, a saber: nulidade do despacho a dispensar a requerida produção de diligências probatórias por violação dos princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça; nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia; erro de julgamento por a sentença ter concluído pelo não preenchimento do requisito da evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal; erro de julgamento por a sentença ter concluído pela não verificação do requisito do periculum in mora. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consta da sentença: São os seguintes os factos indiciariamente provados: Por ofício da Requerida, datado de 12.12.2014, e com cópia dos critérios a utilizar com vista à aplicação do artigo 25º do ECDU e do extracto da deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação física da Universidade de Coimbra, de 15.10.2014, foi a Requerente informada para se pronunciar, querendo, no prazo de 20 dias úteis, sobre a referida deliberação, na qual foi proposta a cessação do contrato de trabalho em funções públicas celebrado com a Requerente, na categoria de Professora Auxiliar, em 21.04.2010 (cfr. doc. n.º 1 do requerimento inicial – fls. 51 a 59 dos autos – processo físico); Em 14.01.2015, a Requerente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, respondeu ao ofício referido em A), tendo pugnado pela ilegalidade da deliberação aí referida (cfr. doc. n.º 2 do requerimento inicial – fls. 60 a 94 dos autos – processo físico); Por ofício da Requerida, datado de 20.04.2015, a Requerente, com cópia do extracto das deliberações do Conselho Científico da reunião de 08.04.2015 e da Informação 5/FCDEF-UC/2015, foi informada da deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, de 08.04.2015, consubstanciada na decisão de não manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado com a Requerente, como Professora Auxiliar do mapa de pessoal da Universidade de Coimbra, sendo o teor de tal ofício o seguinte: «…» (cfr. doc. n.º 3 do requerimento inicial – fls. 95 a 117 dos autos – processo físico); Em 28.08.2015, a Requerido juntou aos presentes autos resolução fundamentada, emitida pelo Reitor da Universidade de Coimbra, por despacho n.º 186/2015, datado de 17.08.2015 (cfr. doc. n.º 1 da contestação – fls. 250 a 253 dos autos – processo físico); A Requerente aufere, o vencimento líquido mensal de, aproximadamente, € 1.893,58 (cfr. doc. n.º 8 do requerimento inicial – fls. 143 autos – processo físico); A Requerente é casada e tem 46 anos (cfr. doc. n.º 11 do requerimento inicial – fls. 149 a 151 dos autos – processo físico); O marido da Requerente é Professor Associado da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, auferindo, mensalmente, o vencimento líquido mensal de, aproximadamente, € 2.117,09 (cfr. doc. n.º 10 do requerimento inicial – fls. 148 dos autos – processo físico); A Requerente e o marido suportam dois empréstimos da casa, um no valor mensal de, aproximadamente, € 308,00 e outro, no valor mensal de, aproximadamente, € 146,00, e respectivos seguros, no valor mensal de, aproximadamente, € 149,97 (cfr. doc. n.ºs 12 a 17 do requerimento inicial – fls. 152 a 157 dos autos – processo físico); A Requerente e o marido suportam um empréstimo pessoal, no valor mensal de, aproximadamente, € 261,00 (cfr. doc. n.º 18 do requerimento inicial – fls. 158 dos autos – processo físico); A Requerente e o marido gastam, por ano, em seguro automóveis a quantia de, aproximadamente, € 494,10 e no Imposto Único de Circulação a quantia de, aproximadamente, € 65,23 (cfr. doc. n.ºs 19 a 22 do requerimento inicial – fls. 159 a 162 dos autos – processo físico); A Requerente e o marido gastam em telecomunicações, o valor mensal de, aproximadamente, € 91,35 (cfr. doc. n.º 23 do requerimento inicial – fls. 164 dos autos – processo físico); O marido da Requerente transfere para MCVA, o valor mensal de, aproximadamente, € 265,00 (cfr. doc. n.ºs 25 a 27 do requerimento inicial – fls. 165 a 167 dos autos – processo físico). Não se provaram quaisquer outros factos que mostrassem interesse para a questão em discussão nos presentes autos. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO O Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos indiciariamente provados nos documentos juntos aos autos, conforme referido a propósito nas alíneas do probatório. DE DIREITO Nulidade do despacho que dispensa a produção de diligências probatórias requeridas A Recorrente coloca a sua crítica à decisão recorrida no plano dos princípios, alegando que «No ordenamento jurídico português compete ao julgador - também em sede de processo cautelar - realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, atentos os princípios da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça.» Comece-se por observar o caso dessa alta perspectiva. É sabido que os princípios, como as estrelas, marcam rumos e iluminam o mundo, mas são metas inatingíveis. E, sendo vários, necessariamente apontam direções divergentes, senão opostas, de modo que a orientação obsessiva por um levaria a perder de vista os outros e, afinal, levada ao extremo, a perder tudo (o mito de Ícaro). A procura obsessiva da verdade material num processo, por exemplo, prejudicaria gravemente a economia e a celeridade não só nesse processo como na generalidade dos outros, porque os meios à disposição dos tribunais – sobretudo o tempo - são escassos. Assim como os valores celestiais descem à terra pelo catecismo, os princípios constitucionais descerão ao processo pela lei ordinária. A lei ordinária é, nesse sentido, uma rede de disposições pensadas para concretizar e compatibilizar, nos planos sectoriais juridicamente relevantes da comunidade, os princípios, valores e ideais que informam o Estado de Direito. Ora, no caso rege o Artigo 118º do CPTA, sobre o qual já ponderou este TCAN de forma que agora se reitera, no Acórdão de 12-06-2008, Proc. 01507/07.4BEBRG , 1ª Secção: «O nº3 do artigo 118º do CPTA, relativo à tramitação processual das providências cautelares, estipula [sob a epígrafe Produção de prova] que juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias. Do conteúdo desta norma legal, que presta tributo ao chamado princípio do inquisitório, conclui-se que o julgador, na averiguação da verdade material, não está limitado aos meios de prova requeridos pelas partes. Isto significa que o julgador poderá ordenar diligências de prova que não lhe foram requeridas, desde que as considere necessárias, e significa, também, que poderá recusar diligências de prova que lhe foram requeridas, desde que as repute dispensáveis.» Portanto, a decisão pela qual o TAF dispensou a produção de determinadas diligências probatórias requeridas não é intrinsecamente, pelo seu sentido, violadora dos princípios invocados pelo Recorrente, nem gerador de qualquer nulidade. Neste processo cautelar, com finalidades específicas e características muito próprias de sumariedade e provisoriedade, não se vê numa ponderação custo/benefício qualquer vantagem em proceder às diligências que foram indeferidas, umas por não terem relevância significativa no juízo cautelar (por exemplo, a avaliação de desempenho e as vicissitudes das reuniões do Conselho Científico) outras por se revelarem de certo modo excedentárias, uma vez que o Tribunal já dispõe de elementos suficientes para uma decisão indiciária (as despesas, os prejuízos profissionais). E sendo assim improcede esta questão. Nulidade da sentença por omisso de pronúncia A Recorrente invoca que o Tribunal não se pronunciou sobre o prejuízo profissional que alega, em consequência do acto suspendendo. As causas de nulidade da sentença são as previstas no Artigo 615º do CPC , disposição que a Recorrente não invoca, optando por arguir a violação de diversos princípios constitucionais e legais, maxime o “dever de administrar justiça” previsto no Artigo 152º/1 CPC, talvez ciente da dificuldade em ser refutado, vista a extrema generalidade que lhe permite cobrir tudo o que seja ou pudesse vir a ser decisão judicial. No entanto, segundo o aforismo jura novit curia que também é um corolário do dever de administrar justiça, pode dizer-se que, segundo o Artigo 615º/1/d) CPC, há omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Sucede que a alegação sobre o prejuízo profissional no contexto destes autos não é uma questão, mas apenas um argumento utilizado pela Recorrente no sentido de resolver a questão da verificação no caso, ou não, de um dos critérios de procedência da pretensão cautelar, geralmente designado “periculum in mora” e previsto no Artigo 120º/1/b) CPTA. Ora, a decisão da questão deve ser fundamentada mas, para tanto, o Tribunal não está vinculado a seguir pari passu a argumentação das partes. Releva que o TAF resolveu inequivocamente e de forma fundamentada a questão do “periculum in mora”, diga-se que pela negativa e, deste modo não incorreu em omissão de pronúncia. Mais, o TAF até aflorou o referido argumentário, ainda que não com a profundidade e (principalmente) o sentido desejado pela Recorrente, ao exarar na sentença que «a Requerente poderá vir a obter rendimentos do exercício de actividade profissional remunerada, que poderá exercer”. Assim a arguição de nulidade improcede. O critério do artigo 120º/1/a) do CPTA Na opinião da Recorrente mostra-se indiscutivelmente demonstrada a evidente procedência da pretensão no processo principal, pelo que o TAF incorreu em erro de julgamento ao decidir o contrário. Lê-se na sentença: «Ora, face ao alegado pela Requerente, revela-se patente ao Tribunal serem complexas as questões fáctico-jurídicas em apreço nesta lide, não sendo evidente, para este juízo perfunctório, a procedência das ilegalidades invocadas. Com efeito, as invalidades imputadas pela Requerente colocam questões jurídicas controversas – basta atentar na posição que as partes tomaram sobre as mesmas – cuja apreciação e solução pressupõe uma análise mais profunda e detalhada que não se compadece com a situação de evidência exigida na alínea a), do n.º 1, do artigo 120º do CPTA. E sendo o juízo a adoptar em sede cautelar, um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, considerando o condicionalismo que resulta da factualidade assente, bem como as invalidades suscitadas, não é evidente nem notória a sua procedência, sendo certo que, uma eventual procedência daquelas invalidades, só poderá ser aferida através de uma análise pormenorizada, de facto e de direito, da situação em apreço, o que só é possível na acção principal. Pelo que, não se afigura possível concluir pela existência de uma situação de manifesta ilegalidade, devendo ser indagados os demais critérios consagrados no artigo 120º do CPTA.» Sucede que todos os argumentos da Recorrente sobre a ilegalidade do acto são controvertidos pela Recorrida de forma pertinente, convicta, factual e normativamente fundada, de forma verosímil e decerto merecedora de ponderação aprofundada. Nestas condições só com alguma leviandade se poderia proclamar a “evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”. Se a ilegalidade comprometedora da validade do acto não ressalta de uma simples leitura atenta, se é necessário ainda analisar, interpretar e contextualizar normas e princípios diversos e dilucidar matéria de facto controvertida, tudo como a leitura dos articulados sugere, seguramente não poderá qualificar-se de evidente o sentido da decisão da causa principal. E assim improcede esta questão. O critério do Artigo 120º/1/b) do CPTA A Recorrente imputa ao TAF erro de julgamento por ter concluído pela não verificação do requisito “periculum in mora”. Refere-se adequadamente na sentença: «A existência de fundado receio depende ou da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (…) Importa, pois, nesta sede, indagar sobre a existência, no caso concreto, de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação (…)» Postulada em termos genéricos essa dupla ordem de critérios (subcritérios do “periculum”) o TAF iniciou a apreciação pelo prisma dos prejuízos de difícil reparação, revelando que no caso assentam na perda de vencimentos e apelando de forma pertinente à jurisprudência sobre o tema: «No que respeita à perda ou redução dos vencimentos, a jurisprudência assente é no sentido de que apesar de quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação de vencimentos, o mesmo é irreparável ou de difícil reparação se essa privação puser em risco a satisfação das necessidades pessoais elementares e se determinar um enorme abaixamento do nível de vida da Requerente e do seu agregado familiar (cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.2002, proferido no processo n.º 0174/02, disponível in www.dgsi.pt/jsta.nsf e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.10.2013, proferido no processo n.º 10308/13, disponível in www.dgsi.pt/jtca.nsf).» Isto revela-nos, desde logo, que tais prejuízos são normalmente apreciados no âmbito da economia comum do agregado familiar do requerente, quando exista, como sucede no caso vertente. E depois que existem duas perspectivas atendíveis na avaliação dos riscos, sempre obviamente com base num juízo probabilístico, assente em elementos indiciários (única atitude sensata perante factos futuros): Insatisfação das necessidades básicas e/ou queda abrupta do rendimento. Naturalmente, pode existir apenas um desses riscos ou ambos. Assim, um agregado familiar cujos rendimentos sejam muito baixos pode, com um pequeno corte de rendimentos, afundar-se na impossibilidade de satisfação de necessidades básicas, enquanto um agregado familiar com rendimentos medianos pode sofrer prejuízos irreparáveis por corte abrupto e percentualmente muito elevado do seu rendimento global, sem todavia descer abaixo do limiar da satisfação das necessidades básicas normalmente consideradas (habitação, saúde, alimentação e pouco mais). Mesmo despojado do vencimento que a Recorrente aufere como docente da Universidade de Coimbra, nem assim o seu agregado familiar correria previsivelmente o risco de se afundar na situação mais gravosa, atento o vencimento relativamente elevado auferido pelo marido. Já a queda abrupta de rendimento é um facto, pois a cessação do contrato de trabalho e perda do vencimento da Requerente representaria uma redução de 45% do rendimento familiar global. Não se exclui a possibilidade de a Requerente encontrar rapidamente um novo emprego, mas atenta a sua carreira de dedicação exclusiva à docência universitária, idade, formação académica e toda a conjuntura de declínio das universidades portuguesas por redução do número de alunos credivelmente descrita na resolução fundamentada do Reitor da UC, a folhas 250-253, não é um desenvolvimento previsível. É certo que a hipotética anulação do acto poderá reverter esses rendimentos perdidos, mas não apagar as frustrações entretanto vivenciadas. Será que o cenário descrito preenche o conceito de prejuízo de difícil reparação? Entende-se que está na zona vestibular dessa situação, com um grau de probabilidade de cerca de 50% relativamente à sua ocorrência e, portanto há que passar ao subcritério seguinte, o facto consumado. Ora, assiste razão à Recorrente quando se queixa que o TAF votou ao desprezo, ou omitiu pronúncia, relativamente a esta parte da sua argumentação que, no entanto, tem sustentação nas circunstâncias do caso. Existe na verdade jurisprudência firmada que valora afirmativamente como esteios do “periculum in mora” situações similares. Decidiu-se, por exemplo no Acordão do TCAN de 12-08-2014, 1ª Secção, Proc. 00105/14.0BECBR , o seguinte: «Ora, julga-se acertada a afirmação pelo tribunal “a quo” de que “a suspensão do exercício da medicina, impossibilita a prática de actos médicos por parte da Requerente”. Vedada essa prática à requerente, ainda que apenas pelo assinalado tempo de suspensão, esse é tempo que não pode mais ser recuperado, recaindo, de vez, e irreversivelmente, efeitos impeditivos da prática profissional. A este nível “não poderemos deixar de reconhecer e de assegurar o papel/função da tutela cautelar também enquanto garantia da «tutela de conteúdo repristinatório» emergente da decisão judicial anulatória, ou seja, de assegurar a realização efectiva do direito ou interesse lesado pelo acto ilegal e não a mera tutela da reparação de danos (danos emergentes e lucros cessantes) que eventualmente se produzirão na pendência do processo impugnatório” – Ac. do TCAN, de 15-07-2011, proc. nº 00220/10.0BEMDL .» Ocorrerá consequência semelhante quando a Recorrente vê coarctada a sua carreira académica pelo período de tempo não negligenciável que provavelmente decorrerá até ao trânsito do processo principal? Mais uma vez a solução não é evidente, tudo depende de um conjunto extremamente vasto e imponderável de circunstâncias, mas em termos alcançáveis pela experiência e senso comum ( id quod plerumque fit ) será lícito avaliar numa probabilidade de pelo menos 50% a possibilidade de, como facto consumado, ocorrerem para a carreira profissional da Recorrente danos que não sejam reparáveis pela mera e hipotética anulação futura do acto impugnado. Aqui chegados constatamos que existem duas causas distintas vocacionadas para o preenchimento do conceito de “periculum in mora”, cada uma delas com um grau de probabilidade de ocorrência de 50% (obviamente numa ponderação baseada nas circunstâncias do caso, à luz do senso e da experiência dos juízes), o que significa num resultado global, uma probabilidade bastante superior a 50% do preenchimento do requisito do Artigo 120º/1/b) (1ª parte) do CPTA. E, portanto, contrariando a decisão de 1ª instância, tem-se por verificado tal requisito. Finalmente, nos termos do nº2 do mesmo Artigo 120º, os danos que assim, num juízo probabilístico, resultariam para a Requerente do indeferimento da providência, antolham-se mais graves que os interesses contrastantes da Universidade de Coimbra, que se resumem em manter por mais algum tempo ao seu serviço uma docente à qual o Conselho Científico não reconhece qualidade suficiente para prosseguir nessas funções. Assim, a decisão recorrida não será de manter. DECISÃO Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, deferir o pedido e decretar a suspensão de eficácia do acto impugnado até decisão final do processo principal. Custas pela Recorrida. Porto, 22 de Janeiro de 2016 Ass.: João Beato Sousa Ass.: Frederico Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro