II.B.1. Da omissão de pronúncia
Considera a Reclamante, desde logo, que o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia, o que fere a decisão de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Vejamos.
Na petição inicial, a Reclamante considera ser o TAC de Lisboa o Tribunal competente em razão do território, sustentando-se, para o efeito, no disposto no art.º 20.º, n.º 1, do CPTA.
O Tribunal a quo, na sua decisão, expressamente afastou esse critério, nos termos dela constantes para que se remete.
Logo, não há qualquer omissão de pronúncia.
II.B.2. Do erro quanto ao decidido em termos de competência em razão do território
A Reclamante considera, ademais, que é aplicável, in casu, o art.º 20.º, n.º 1, do CPTA e não a regra geral contida no art.º 16.º do mesmo Código.
Apreciando.
A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor (pedido) e pelas normas que a disciplinam (fundamentos jurídicos).
Nos termos do art.º 13.º do CPTA, “[o] âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.
Este diploma contém um conjunto de regras, em termos de competência em razão do território, que cumpre ter presentes, previstas nos seus art.ºs 16.º a 22.º.
Nos termos da regra geral, prevista no n.º 1 do art.º 16.º do CPTA:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor”.
Para além da regra geral, prevista no art.º 16.º, há várias regras especiais, a saber:
- a)Competência atinente a processos relacionados com bens imóveis (art.º 17.º);
- b)Competência em matéria de responsabilidade civil (art.º 18.º);
- c)Competência em matéria relativa a contratos (art.º 19.º);
- d)Outras regras de competência territorial (art.º 20.º);
- e)Competência em caso de cumulação de pedidos (art.º 21.º);
- f)Competência supletiva (art.º 22.º).
In casu, adiante-se que não estamos perante nenhum dos casos enquadráveis em qualquer uma das regras especiais previstas no CPTA.
Centrando-nos nos casos elencados no art.º 20.º deste diploma, ao qual a Reclamante lança mão, cumpre referir o seguinte.
In casu, estamos perante a apreciação da legalidade do ato praticado pela Ordem dos Advogados, associação pública (cfr. art.º 1.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados), que indeferiu o pedido de levantamento do sigilo profissional.
Trata-se de ato que pode ser objeto de reação contenciosa, nos termos do art.º 6.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, que remete para o CPTA.
Ora, estamos perante uma reação impugnatória que não se enquadra em nenhuma das regras especiais previstas no CPTA, designadamente no seu art.º 20.º, n.º 1, do CPTA.
Atentemos na letra da lei. Dispõe o mencionado art.º 20.º, n.º 1:
“Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada”.
Esta redação em nada coincide com a citada pela Reclamante no ponto 11. da sua reclamação (citando: “os processos respeitantes a atos praticados por órgãos centrais da Administração direta do Estado, ou por órgãos centrais de pessoas coletivas de direito público, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa”).
A regra aqui, nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 170), “opera primacialmente no domínio do contencioso da administração regional e local e explica-se pelo facto de permitir uma mais adequada distribuição dos processos pelo território nacional, sem acarretar simultaneamente uma especial onerosidade para o autor, que, em princípio, poderá residir na área geográfica da entidade demandada ou ter uma qualquer outra relação de proximidade com a respectiva circunscrição”.
Considerando o exposto, cumpre referir que a Ordem dos Advogados, pessoa coletiva pública, não se integra nem em qualquer região autónoma, autarquia local, nem entidades por elas instituídas, nem é pessoa coletiva de utilidade pública.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (ob. cit., p. 172), relativamente às pessoas coletivas de utilidade pública: “Estas entidades podem incluir, como uma das suas espécies, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, que integravam tradicionalmente o âmbito da jurisdição administrativa. No entanto, por efeito do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro (depois substituído pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro) (…), a designação encontra-se hoje circunscrita às instituições cujos fins não sejam coincidentes com os atribuídos às instituições particulares de solidariedade social, constituindo, por isso, uma categoria meramente residual, em que se podem integrar as associações humanitárias(…). Em todo o caso, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, no âmbito da sua actividade prestacional, não dispõem de prerrogativas de autoridade, reconduzindo-se a especialidade do respetivo regime jurídico, enquanto associações de direito privado, ao que estabelecem os artigos 1.º, n.º 2, e 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro (…), em matéria de regalias sociais”.
Continuam os mesmos autores (ob. cit., p. 171): “Fora do conceito estão, entretanto, os institutos públicos, associações públicas ou empresas públicas pertencentes ao Estado, ainda que possuam um campo de atuação circunscrito a uma área geográfica limitada, como os hospitais públicos e as universidades públicas. Não estamos, nesse caso, perante organismos dependentes da administração local ou regional, a que a norma do n.º 1 deste artigo 20.º especialmente se refere, mas perante entidades que prosseguem atribuições de âmbito nacional, pelo que a regra de competência territorial aplicável é a do artigo 16.º, a menos que devam ser chamadas a intervir as regras especiais” (destaque e sublinhado nossos).
Logo, as associações públicas, como é o caso da Ordem dos Advogados, não podem ser pessoas coletivas de utilidade pública (cfr. o art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, relativo aos requisitos de atribuição do estatuto de utilidade pública).
Como tal, in casu, há que apelar à regra geral contida no n.º 1 do art.º 16.º do CPTA, pelo que o elemento de conexão determinativo da competência territorial é a residência habitual do autor [neste sentido, v. as decisões deste TCAS de 12.06.2024 (Processo: 922/21.5BELSB), de 30.01.2023 (Processo: 884/21.9 BELSB) e de 08.04.2022 (Processo: 1545/21.4BELSB)].
Considerando a residência da ora Reclamante estamos perante município da área de competência do Tribunal Administrativo de Círculo da Almada [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário de Almada, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada] – cfr. art.º 3.º, n.ºs 1 a 3, e mapa anexo ao DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro.
Logo, é este o tribunal territorialmente competente para conhecer da pretensão formulada nesta ação, não assistindo razão à Reclamante.