350/2016 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria
Processo: 1036/15
ACORDAO
Acórdão Nº: 350/2016
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Maria de Fátima MataMaria Lúcia AmaralJosé António Teles PereiraJoaquim de Sousa RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160350.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 350/2016 Processo n.º 1036/15 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de F á tima Mata-Mouros Acordam na 1. ª Secção do Tribunal Constitucional, Relat ório A. e B. recorrem para este Tribunal ao abrigo da al ínea b) , do n. º 1, do artigo 70. º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n. º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do ac ó rdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de setembro de 2015, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 24. º, n.º 4, da Lei n. º 34/2004, de 29 de julho (na redação dada pela Lei n. º 47/2007, de 28 de agosto), interpretada no sentido de que s ó pela junção do comprovativo do pedido de proteçã o jurídica pelo respetivo benefici ário se interrompe o prazo que esteja em curso. Prosseguindo o processo para alegações, os recorrentes alegaram (fls. 269-278) concluindo do seguinte modo: Nos termos do n. º 4 do art. 24. º da Lei n. º 34/2004, de 29.07 (na redação que lhe foi dada pela Lei n. º 47/2007) “quando o pedido de apoio judici ário é apresentado na pend ência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo ”. Tal norma não se dirige de forma expressa, ao pr ó prio destinatário da proteçã o jurídica. Desse sil êncio da norma, não pode extrair-se a interpretação de que a mesma impõe ao benefici ário de proteçã o jurídica o ónus de, no âmbito de processo jurisdicional em que peticiona a nomeação de patrono, praticar em ju ízo o ato de demonstração de haver formulado o pedido de apoio judici ário na modalidade de nomeação de patrono, sob pena de se concluir que, embora, peticionado tal pedido de nomeação de patrono, tenha que ele mesmo praticar em ju ízo um ato processual judicial e pr ó prio. Impor esse ónus ao benefici ário implica obrig á-lo à prática de um ato judicial quando o mesmo não tem ainda defensor ou patrono nomeado, não estando portanto juridicamente protegido, e redunda, na pr ática, na extinção do direito que a CRP pretende proteger. Não resulta claro da lei que incumbe aos requerentes de apoio judici ário a junção do documento comprovativo e desconheciam os recorrentes a correspondente obrigação, quer porque tal não lhes foi comunicado, quer porque a assinatura do formul ário do requerimento de apoio não é apta a concluir que os recorrentes tomaram conhecimento de que tinham de juntar o comprovativo. E não resultando da expressa letra da lei a quem incumbe o ó nus de junção do comprovativo do pedido de proteçã o jurídica, a interpretaçã o (que é a da decisão recorrida) de que s ó pela junção de tal comprovativo pelo benefici ário da proteçã o jurídica, se interrompe o prazo que esteja em curso, é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos arts. 1. º, 3.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e n. º 2, todos da CRP, dos princ ípios da justiça, do processo devido e da proibição de indefesa (este enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no referido artigo 20. º, n.º 1 da Constituiçã o). Deve por isso tal inconstitucionalidade ser declarada e, nessa medida ser a decisão revogada e substitu ída por outra que considere tempestivamente apresentada a contestaçã o». Por sua vez, o recorrido, C., SA, em contra-alegações (fls. 280-294) sustenta a posiçã o contrária, concluindo que «o ac ó rdão recorrido, atrav és da interpretação e aplicação das normas legais com que sustentou a sua decisão, designadamente o artigo 24. º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29/07, não violou por erro de interpretação e aplicação qualquer princ ípio fundamental de direito ou normas constitucionais ». Cumpre apreciar e decidir Fundamentaçã o Delimitação da questão de constitucionalidade 4. A questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes incide sobre a norma do n. º 4, do artigo 24. º, da Lei n. º 34/2004, de 29 de julho, (Lei de acesso ao direito e aos tribunais) na dimensão que faz depender a interruçã o do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judici ário na modalidade de nomeação de patrono. Dispõe o artigo 24. º, n.º 4, da Lei n. º 34/2004: «Quando o pedido de apoio judici ário é apresentado na pend ência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo .» (A revisão no regime de acesso ao direito e aos tribunais introduzida pela Lei n. º 47/2007, de 28 de agosto, manteve este preceito legal intocado). 5. Os recorrentes, no presente recurso, refutam a interpretação dada na decisão recorrida ao artigo 24. º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, sustentando não ser poss ível extrair do seu teor a norma em que o tribunal recorrido fundou a decisão e que igualmente reputam de inconstitucional. Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar o m érito das decisões dos outros tribunais ou sequer apreciar a conformidade constitucional de decisões judiciais, o que lhe é constitucionalmente vedado (artigo 280. º, n.º 1, alínea b) , e n.º 6, da Constituiçã o), a presente decisão dever á, pois, cingir-se à apreciaçã o da questão de constitucionalidade suscitada: a interpretação normativa dada ao artigo 24. º, n.º 4, da Lei n. º 34/2004 acima j á enunciada. 6. Os recorrentes invocam a violação do disposto nos artigos 1. º, 3.º, n.º 2, 20.º, n. os 1 e 2, da Constituição, na dimensã o de « violação dos princ ípios da justiça, do processo devido e da proibição da indefesa (este enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais) ». No entanto, a leitura das alegações produzidas permite compreender que, na base da sua pretensã o, est á o entendimento segundo o qual fazer impender sobre o requerente de apoio judici ário na modalidade de nomeaçã o de patrono o ónus de juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do pedido para poder beneficiar da interrupção do prazo em curso, al ém de constituir incumb ê ncia que não resulta (com clareza) da lei, é excessivo e lesa o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Para a correta compreensã o da questão de constitucionalidade colocada, vale a pena referir que o ac ó rdão recorrido julgou improcedente a apelação interposta pelos r éus da sentença proferida em primeira inst ância que, julgando a ação procedente, os condenou a pagar ao autor a quantia por este peticionada. Para assim decidir confirmou a decisão recorrida, designadamente na parte em que não admitiu a contestação por considerar que a mesma não fora junta dentro do prazo concedido aos r éus ap ó s a citação, uma vez que não se verificara qualquer ato impeditivo do decurso daquele prazo ou com a virtualidade de o interromper. Em resposta à questão de constitucionalidade logo então suscitada pelos recorrentes, o Tribunal da Relação do Porto, socorrendo-se da jurisprud ência do Tribunal Constitucional, designadamente do Ac ó rdã o n.º 98/2004, concluiu não poder considerar-se «gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judici ário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa ». Não tendo os requerentes cumprido aquele ónus, não foi interrompido o prazo para contestar cujo decurso fez precludir a pr ática daquele ato processual com consequ ências na decisão do caso, designadamente ao n ível dos factos alegados pelo autor que, em face da não contestação dos r éus, foram considerados confessados. Uma vez esgotado o prazo para contestar irrelevante se mostrou tamb ém a comunicação subsequentemente feita ao tribunal pelos serviços de Segurança Social a informar que o pedido de apoio judici ário na modalidade de nomeação de patrono dera entrada naqueles serviços ainda dentro do prazo para contestar a açã o. Do mérito da questão de constitucionalidade 7. A norma sob escrut ínio dispõe sobre os efeitos da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de concessão do apoio judici ário e da junção aos autos do documento comprovativo desse requerimento determinante da interrupção do prazo que estiver em curso. Trata-se, portanto, de uma norma que se insere no quadro da definição do regime do acesso ao direito e aos tribunais. O benef ício do apoio judici ário visa obstar a que, por insufici ência econ ómica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo a sua instituição do imperativo constitucional plasmado no artigo 20. º, n.º 1, da Constituiçã o. Como o Tribunal Constitucional tem referido abundantemente, para cumprir tal imperativo nã o basta a mera previsão daquele instituto no ordenamento; impõe-se que seja dotado de uma modelação adequada à defesa dos direitos e ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios econ ómicos suficientes para suportar os encargos inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honor ários forenses. Importa, pois, que a lei estabeleça medidas que tamb ém no plano processual permitam acautelar a defesa dos direitos do requerente do benef ício do apoio judici ário. Em particular, se o pedido de apoio judici ário é formulado j á na pend ência de uma ação judicial h á que conciliar o respeito pelos prazos previstos na respetiva tramitação com a possibilidade do seu cumprimento. Quando o pedido de apoio tem por objeto a nomeação de patrono, as especificidades exig íveis para promover aquela conciliação adensam-se, uma vez que não é possível contar ainda com a representação daquela parte processual por mandat ário forense. Dado que o procedimento de concessão do apoio judici ário não constitui incidente do processo judicial a que se destina - nem sequer corre no tribunal -, torna-se necess ário exigir a documentação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a seguranç a jurídica na definição do decurso dos prazos processuais tendo em conta o seu efeito interruptivo. 8. É neste ponto de conflu ência de interesses potencialmente conflituantes que o artigo 24. º, n.º 4, da Lei n. º 34/2004 encontra a sua razão de ser ao determinar a interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judici ário naquela modalidade nos casos de pedido de nomeação de patrono, na pend ência de ação judicial. Como referido no Ac ó rdã o n.º 467/2004 (n.º 10): «Os prazos processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para tomarem posição no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem, a decisão. Uma tal decisão poder á envolver a utilização de conhecimentos t écnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua pr ática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patroc ínio judici ário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão de apoio judici ário na modalidade de nomeação e pagamento de honor á rios de patrono que h á-de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no dom ínio do Lei n. º 30-E/2000, pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo pr óprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judici ária perante quem corre a ação, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para a pr ática do ato ao qual o prazo est á funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judici ário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na açã o». Este ac ó rdão debruçou-se sobre a dimensão normativa do artigo 25. º, n.º 4, da Lei n. º 30-E/2000, de 20 de dezembro, segundo a qual a interrupção do prazo em curso a í prevista não se verifica em relação à modalidade do apoio judici ário de pagamento de honor ários do patrono escolhido pelo requerente, não coincidindo, portanto, com a norma ora sob escrut ínio. Esta nã o representa, por ém, uma questã o nova na jurisprud ência do Tribunal. Na verdade, a questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso coincide com a que j á foi apreciada por este Tribunal no Ac ó rdã o n.º 98/2004. Este aresto não julgou inconstitucional a norma decorrente do artigo 25. º, n.º 4, da Lei n. º 30-E/2000, de 20 de dezembro, interpretado no sentido de competir ao requerente do apoio judici ário para nomeaçã o de patrono, a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. No mesmo sentido, o Ac ó rdã o n.º 285/2005 julgou tamb é m nã o inconstitucional a norma do mesmo preceito interpretado no sentido de impor ao requerente de pedido de apoio judici ário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pend ência de ação judicial, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso Debruçando-se embora sobre uma dimensã o normativa não inteiramente coincidente o Ac ó rdã o n.º 57/2006 reiterou os fundamentos expressos nos ac ó rdãos acima identificados ao decidir não julgar inconstitucional o artigo 25. º, n.º 4 da Lei n. º 30-E/2000, na interpretação de que compete ao requerente do apoio judici ário informar o tribunal do pedido de apoio judici ário formulado. A Lei n. º 30-E/2000 foi posteriormente revogada pela Lei n. º 34/2004, que estabelece o regime do acesso ao direito e aos tribunais. Nesse âmbito, é verificá vel que a letra do artigo 24. º, n.º 4, da Lei n. º 34/2004 replica o texto normativo do artigo 25. º, n.º 4, da revogada Lei n. º 30-E/2000. Nessa medida, a norma ora sob ju ízo - ainda que reportada a preceito constante de diploma legal já não em vigor - corresponde à norma já anteriormente objeto de fiscalizaçã o pelo Tribunal Constitucional, pelo que os fundamentos que determinaram o não julgamento de inconstitucionalidade, na interpretaçã o então apreciada, são transpon íveis para a norma em causa no presente processo . 9. Importa, por isso, atender ao Ac ó rdã o n.º 98/2004 (n.º 3) para aferir se a sua decisã o de não inconstitucionalidade pode ser replicada no caso sob ju ízo. Este aresto baseou-se essencialmente na seguinte fundamentaçã o: « (…) a questão de constitucionalidade est á em saber se p ôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o ato de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados. Sem d úvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão - repete-se - é a de saber se o regime, tal como o ac ó rdão recorrido o interpretou, ofende a Constituiçã o. Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judici ário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma dilig ê ncia que não exige quaisquer conhecimentos jur ídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si s ó, com o m ínimo de dilig ência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de car ência econ ómica. Note-se, ali ás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar c ópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigaçã o. A proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20. º, n.º 1, da CRP aos cidadãos que carecem de meios econ ómicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, pois, afetada pela norma contida no artigo 24. º, n.º 5, da Lei n. º 30-E/2000, na interpretação dada pelo ac ó rdão recorrido ». Como se assinalou ainda naquele ac ó rdão, e foi tamb ém reiterado no Ac ó rdã o n.º 285/2005 (n.º 2): « Não se trata de apurar (…) se a solução legislativa em causa (mantida, ali ás, no n. º 4 do artigo 24. º da Lei n. º 34/2004, de 29 de julho, que substituiu a Lei n. º 3º-E/2000) é a mais adequada, designadamente face à possibilidade de se instituir a obrigação de comunicação oficiosa por parte dos serviços de Segurança Social ao tribunal identificado como aquele onde pende a causa para que se solicita a nomeaçã o de patrono da apresentação do requerimento de concessão de apoio judici ário (recorde-se que os artigos 26. º, n.º 4, da Lei n. º 30-E/2000 e 25. º, n.º 4, da Lei n. º 34/2004 impõem aos serviços da Segurança Social o envio mensal de relação dos pedidos de proteçã o jurídica tacitamente deferidos a diversas entidades, entre elas, “se o pedido envolver a nomeação de patrono e se o requerimento tiver sido apresentado na pend ência de ação judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente ”), assim obviando ao inconveniente de manter durante um per íodo indefinido de tempo o tribunal da causa no desconhecimento da apresentação do pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de inseguranç a jurídica e de desenvolvimento de atividade judicial in ú til que da í derivam». Atente-se que no caso que deu origem ao presente recurso os serviços da Segurança Social chegaram a comunicar ao tribunal que o pedido de apoio judici ário fora formulado e concedido. Simplesmente - refere-se na decisão do tribunal a quo - nessa data já tinha decorrido o prazo para o r éus apresentarem a contestação, não podendo interromper-se um prazo j á esgotado. Independentemente, pois, de serem configur áveis outras alternativas de solução legal para o problema, a dimensão normativa em apreço concilia adequadamente o interesse na sujeiçã o da tramitação processual da ação judicial a prazos certos e definidos com a garantia do acesso ao direito, acautelando a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, sem fazer impender sobre o benefici ário um ónus excessivo. Não se verificando, pois, especificidades que determinem uma apreciação distinta da j á anteriormente efetuada na jurisprud ência citada, deve igualmente concluir-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreç o. Decisã o Nestes termos, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, sem preju ízo do apoio judici ário de que beneficiem, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 7 de junho de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Joaquim de Sousa Ribeiro