I- O prazo estabelecido no n. 1 do artigo 498 do Codigo Civil conta-se do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu.
II- Na intenção de aproximar, quanto possivel, a data da apreciação dos factos em juizo do momento em que estes se verificaram, a lei tornou o inicio do prazo referido na conclusão anterior independente do conhecimento da extensão integral dos danos, concedendo ao lesado a possibilidade de formular pedido generico de indemnização.
III- Tendo a re sido citada quando ja se completara o prazo referido na conclusão I podia invocar com exito a prescrição do direito a indemnização.