ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. Maria ..., Investigadora Auxiliar do quadro de pessoal do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, residente na Estrada da Luz, n.º..., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 22/3/99, do Secretário de Estado das Pescas, pelo qual foi indeferido em seu requerimento onde solicitava que, ao abrigo do art. 18º do D.L. nº 323/89, de 26/9, fosse criado no Quadro de Pessoal do referido Instituto o lugar de Investigador Principal.
A entidade recorrida apresentou resposta, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª A recorrente está inserida na carreira de Investigação Científica;
2ª Em 7/3/90, quando já provida na categoria de “Investigador Auxiliar”, foi nomeada para o “cargo” de Director de Serviços, em regime de Comissão de Serviço, por três anos renováveis;
3ª Aquela Comissão de Serviço foi renovada com efeitos a partir de 6/3/93, vindo a ser feita cessar por despacho de 26/10/93 do então Secretário de Estado Adjunto e das Pescas;
4ª A recorrente, atento o que promana, conjugadamente, do D.L. nº 323/89, de 26/9, e do D.L. nº 34/93, de 13/2, requereu lhe fosse criado o lugar de “Investigador Principal” (o qual corresponde; na estrutura da carreira de Investigação Científica, à categoria imediatamente superior à de “Investigador Auxiliar”);
5ª Aquela pretensão foi-lhe denegada com fundamento no art. 18º, nº 3, do D.L. nº 323/89, de 26/9 (aditado pelo art. 1º do D.L. nº 34/93, de 13/2), na sua compaginação com o art. 8º do D.L. nº 219/92, de 15/10;
6ª Este art. 8º do D.L. nº 219/92, de 15/10, falava no acesso à categoria de Investigador Principal, de um concurso documental, que incluía a apresentação de um relatório de actividades desenvolvidas e um exemplar de obras públicadas;
7ª Ora, a recorrente, quando já integrada na carreira de Investigação Científica (e provida na categoria de Investigador Auxiliar) foi nomeada para o cargo de Director de Serviços (Direcção de Serviços então de “Limnologia e Oceanalogia das Pescas”, compreendendo três “Divisões”: 1- Divisão de Estudos do Ambiente e Previsão; 2 - Divisão de Estudos e Planctologia; 3 - Divisão de Estudos de Produção e Teias Tróficas : cfr. arts. 21º, nº 1, 22º, 23º e 24º do Dec. Reg. nº 39-B/79, de 31/7, e D.L. nº 312/93, de 21/9, em leitura conjugada);
8ª Assim, as funções dirigentes exercidas pela recorrente tinham patente ligação com o âmbito funcional da carreira de origem (a de Investigação Científica);
9ª Deste modo, e salvo o merecido respeito, é injusto (e, logo, ilegal) exigir-se-lhe um “relatório de actividades desenvolvidas” e “um exemplar de obras publicadas“ (cfr art. 8º do D.L. nº 219/92, de 15/10), para poder comungar do art. 18º, nº 1, a), do D.L. nº 323/89, de 26/9), pois que, salvo o merecido respeito, patentemente a “racionalidade” do sistema de carreiras não será beliscado no seu caso;
10ª A esta luz, o acto impugnado enferma do vício de violação de lei, por erro na interpretação e aplicação do direito: art. 50º, nº 2, da Constituição, art. 18º, nºs 1 a) e 3, do D.L. nº 323/89, de 26/9, e art. 8º do D.L. nº 219/92, de 15/10, em leitura combinada”
A entidade recorrida também apresentou alegações, onde enunciou as conclusões seguintes:
“1ª A recorrente faz parte da carreira de investigação regulada pelo disposto no D.L. nº 219/92, de 15/10;
2ª A progressão nesta carreira especial da categoria de investigador auxiliar para a de investigador principal está sujeita, além do tempo de permanência na categoria anterior à apreciação de um concurso documental do qual faz parte o relatório das actividades desenvolvidas pelo concorrente enquanto investigador e um exemplar de cada uma das obras por si publicadas, exigências estas que são específicas da carreira de investigador e da passagem para a categoria de investigador principal;
3ª De acordo com o disposto no art. 18º do D.L. nº 323/89, de 26/9, na redacção dada pelo D.L. nº 34/93, de 13/2, os funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais nomeados para cargos dirigentes têm direito, no termo da comissão, a serem nomeados para a categoria superior à que possuíam à data da nomeação, desde que satisfaçam os requisitos especiais previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas;
4ª A recorrente não satisfazia, no termo de Comissão de Directora de Serviços, os requisitos especiais para ser provida na categoria de investigador principal e referidos na conclusão 2ª;
5ª O despacho recorrido, ao indeferir a pretensão da recorrente nada mais fez que dar cabal cumprimento ao disposto no art. 18º nº 3 do D.L. nº 323/89, na sua actual versão, não merecendo, por isso, censura”.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Por despacho, de 6/3/90, do Secretário de Estado das Pescas, publicado no DR, II Série, nº 72, de 27/3/90, a recorrente foi nomeada, em Comissão de Serviço, para o cargo de Director de Serviços do então Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
b) Por despacho de 24/4/91, do Presidente do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, a recorrente foi promovida por reclassificação à categoria de Investigador auxiliar da carreira de Investigação;
c) Com a publicação do D.L. nº 321/93, de 21/9, a recorrente cessou as funções de director de serviços em 26/9/93;
d) Em 7/10/93, a recorrente apresentou, ao Presidente do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, o requerimento constante de fls. 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde solicitava que, ao abrigo dos arts. 18º do D.L. nº 323/89, de 26/9, e 3º, do D.L. nº 34/93, de 13/2, fosse criado no Quadro de Pessoal desse Instituto o lugar de Investigador Principal;
e) Exprimindo concordância com o parecer da Direcção-Geral da Administração Pública referenciado como DGAP/DEOP/DOCPS/98, o Secretário de Estado das Pescas, por despacho de 22/3/99, indeferiu a pretensão da recorrente, por, à data da cessação da comissão de serviço, não se mostrar preenchida a exigência da realização do concurso documental;
f) O parecer da Direcção-Geral da Administração Pública referido na alínea anterior consta de fls. 7 a 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso é o despacho referido na al. e) do número anterior, pelo qual foi indeferida a pretensão da recorrente de 7/10/93 que, com a categoria de Investigador Auxiliar, pretendia ser provido na categoria imediatamente superior da carreira de investigação (categoria de Investigador Principal), ao abrigo dos arts. 18º, do D.L. nº 323/89, e 3º, do D.L. nº 34/93, com base no facto de ter exercido, em comissão de serviço, um cargo dirigente no período de 7/3/90 a 26/9/93.
Tal indeferimento fundamentou-se no preceituado nos arts. 18º, nº 3, do D.L. nº 323/89, na redacção resultante do D.L. nº 34/93, e 8º, do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo D.L. nº 219/92, de 15/10, de onde resultava que a aplicação do disposto na al. a) do nº 2 do citado art. 18º dependia da verificação dos requisitos especiais de acesso à categoria de investigador principal (concurso documental que incluía a apresentação de um relatório das actividades desenvolvidas e de um exemplar de obras publicadas), os quais não se mostravam preenchidos pela Recorrente.
A este acto a recorrente imputa em vício de violação de lei, por erro de interpretação dos arts. 50º, da CRP, 18º, nº 3, do D.L. nº 323/89, na redacção resultante do D.L. nº 34/93, e 8º, do D.L. nº 219/92, dado que não faria sentido exigir-lhe um “relatório de actividades desenvolvidas” e “um exemplar de obras publicadas” quando as funções dirigentes que exerceu tinham patente ligação com o âmbito funcional da carreira de origem de Investigação Científica.
Vejamos se este vício se verifica.
O D.L. nº 323/89, de 26/9, regulou o estatuto de pessoal dirigente da função pública, estabelecendo, nos nºs 2 e 3 do art. 18º, o seguinte:
“2- Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a Comissão do Serviço:
a) Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira;
b) Ao provimento na categoria de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.
3- O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários que se encontrem nomeados em cargos dirigentes à data da entrada em vigor do presente diploma”.
Perante esta redacção inicial, a Procuradoria-Geral da República (cfr. pareceres nº 61/91 in D.R., II Série, de 26/11/92 e nº 5/92 in D.R., II Série, de 2/12/92) e a jurisprudência do STA (cfr. Acs. de 4/2/93 - Rec. nº 31.350 e de 18/3/93 - Rec. nº 30.846) entendiam que o art. 18º, nº 2, al. a), não abrangia as carreiras de regime especial que pressupõem uma ordenação e um conteúdo funcional próprio e uma especialização indispensável ao exercício dos respectivos cargos, sendo criadas e disciplinadas por diplomas que estabelecem estatutos específicos, pelo que o direito ao provimento em categoria superior reconhecido pela aludida al. a) aos funcionários nomeados para cargos dirigentes, apenas em função do tempo de serviço nessa norma definido, não beneficiava os funcionários oriundos da carreira de investigação científica se não estiverem preenchidos os requisitos a que está condicionada a progressão na respectiva carreira.
Em conformidade com este entendimento, foi publicado o D.L. nº 34/93, de 13/2, o qual, no seu art. 1º, alterou a redacção do citado art. 18º, nº 2, al. c) e nº 3, que passaram a ter a seguinte redacção:
“2- Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação:
a) Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data de nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do art. 19º do D.L. nº 353-A/89, de 16/10
3- A aplicação do disposto na al. a) do número anterior aos funcionários oriundos de carreira ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas”.
Por sua vez, o art. 2º do D.L. nº 34/93 prescreveu que o citado nº 3 do art. 18º tinha natureza interpretativa.
Finalmente, o art. 3º estabeleceu, no seu nº 1, o seguinte:
“1- Mantém-se transitoriamente em vigor a disposição constante da redacção primitiva do nº 2 do art. 18º do D.L. nº 323/89, de 26/9, relativamente aos funcionários que tenham sido nomeados para cargos dirigentes até à data da publicação do presente diploma, relevando para efeitos de antiguidade e de determinação de escalão o tempo remanescente ao necessário para a fixação da categoria a que tenham direito”.
Atento à sua natureza interpretativa, o nº 3 do art. 18º do D.L. nº 323/89, na redacção resultante do art. 1º do D.L. nº 34/93, tem efeitos retroactivos por se integrar na lei interpretada (cfr. art. 13º, nº1, do C. Civil), pelo que produz efeitos desde 1/10/89, data da entrada em vigor do D.L. nº 323/89.
Assim, tem de se entender que, desde a data da entrada em vigor do D.L. nº 323/89, em relação aos funcionários oriundos de carreira ou corpos especiais a aplicação do regime constante da al. a) do nº 2 do seu art. 18º dependia da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas (cfr., neste sentido, os Acs. do STA de 27/10/94 in BMJ 440º - 169 e de 31/3/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº 2, pag. 32, este último do Pleno da 1ª Secção).
E, como se escreveu no mencionado Ac. do STA de 31/3/98, “o art. 3º do D.L. nº 34/93 em nada interfere com a interpretação já referida, e muito menos a exclui, no sentido de que, desde o início da vigência do D.L. nº 323/89, o provimento de funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais em categoria superior à que possuíam à data da nomeação em cargo dirigente depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas leis reguladoras das respectivas carreiras, bem como das habilitações literárias exigidas”, dado que aquele preceito não se reporta ao nº 3 do art. 18º do D.L. nº 323/89, mas apenas ao nº 2 desse mesmo artigo.
No caso em apreço, porque a recorrente não reunia os requisitos especiais de acesso à categoria de Investigador Principal previstos no art. 8º do D.L. nº 219/92, não poderia beneficiar da aplicação do art. 18º, nº 2, al. a), do D.L. nº 323/89, estando a entidade recorrida vinculada a indeferir o seu requerimento de 7/10/93.
Para esta conclusão é irrelevante a circunstância de as funções dirigentes por ela exercidas poderem ter ligação com o âmbito funcional da carreira de origem, visto não existir qualquer preceito legal que para essa situação dispense a verificação dos requisitos especiais de acesso previstos no art. 8º do D.L. nº 219/92.
E não se vê, nem a recorrente especifica, como pode ter sido violado o nº 2 do art. 50º da CRP, quando a recorrente não sofreu qualquer prejuízo na sua carreira profissional em virtude do exercício de funções dirigentes; o que ocorreu foi que ela não usufruiu de um benefício a que o exercício dessas funções lhe permitiria aceder.
Improcede, pois, o invocado vício de violação de lei.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto impugnado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 25.000$00 e 12.500$00.
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Lisboa, 9 de Novembro de 2000.
as. )José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Bento São Pedro
Magda Espinho Geraldes