Relatório
Em 03-01-2018, a Administração conjunta do Bairro da Boavista à Murteira, pessoa coletiva nº 900859865 instaurou execução para pagamento de quantia certa contra A [ António ………] , titular do nº de identificação civil 14306209, contribuinte fiscal n.º 243066988 [1].
Alega que o Bairro da Boavista à Murteira é um bairro de génese ilegal, que se encontra em fase de reconversão e legalização, e que o dever de reconversão implica, para os “proprietários dos lotes” a obrigação de comparticipar nas despesas de reconversão aprovadas em assembleia geral, e que o executado não pagou diversas quotizações.
Apresenta como títulos executivos os seguintes documentos:
Ata nº 1 da assembleia geral da Associação de Proprietários e Moradores do Bairro da Boavista à Murteira, de 15-09-2013, na qual consta que “Eunice …….. (…) é devedora da quantia de € 5.866,86 (…)” a título de “contribuições aprovadas”.
Ata nº 2 da assembleia geral da Associação de Proprietários e Moradores do Bairro da Boavista à Murteira, de 27-10-2013;
Ata nº 7 da assembleia geral da Administração Conjunta do Bairro da Boavista à Murteira, de 12-07-2015, na qual consta que foi deliberada a “fixação de uma quota extraordinária, no valor de € 500,00 (quinhentos) euros, devida e a ser paga pelos lotes/proprietários que sejam objecto de acção executiva”;
Ata nº 8 da assembleia geral da Administração Conjunta do Bairro da Boavista à Murteira, de 22-05-2016, na qual consta ter sido deliberada a “Ratificação de todas as deliberações efetuadas em assembleias-gerais da Associação de Proprietários e Moradores do Bairro da Boavista à Murteira, que as mesmas sejam consideradas válidas e aceites no processo de reconversão em curso (AUGI), relativas e necessárias à execução das obras de urbanização e outras despesas” bem como a “Ratificação de todas as deliberações relativas a fixação de quotizações, encargos e penalizações com essas mesmas quotizações, devidas pelos proprietários de lotes que não efetuaram os devidos pagamentos atempadamente, sendo que os valores em dívida, devidos pelos proprietários e comproprietários, serão cobrados pela Comissão de Administração, ao abrigo da elei atual, Lei 91/95 de 2/09, republicada pela Lei 70/2015, de 16/07, e mais exatamente as seguintes deliberações:
(…) Projetos Dezembro de 1983 199,52 € (…) Solicitador até ao Alvará 2015 200,00 € (…) Telas finais até ao Alvará 2015 325,00 €”.
No mesmo requerimento executivo, a exequente indica como montante da quantia exequenda o de € 11.594,69, sendo:
€ 5.866,80 relativo a “comparticipações em dívida”;
€ 4.406,53 a título de juros de mora sobre tais comparticipações, contados até 19/12/2017;
€ 500,00 a título de “quota deliberada na assembleia geral relativa a 12/06/2015”;
€ 50,52 a título de juros de mora sobre a quota referida em 3.;
€ 725,00, a título de “quotas deliberadas na assembleia geral realizada no dia 22/05/2016”;
€ 45,84 a título de juros de mora sobre a quota referida em 5..
Citado o executado, o mesmo apresentou embargos de executado, opondo-se à execução com os seguintes argumentos:
A ata nº 1 não respeita a uma assembleia geral da exequente, mas de uma associação de moradores da qual o executado nunca foi sócio, pelo que não constitui título executivo;
Na ata nº 1 o executado não figura como devedor, pelo que se verifica o vício da ilegitimidade passiva;
O executado já não é comproprietário do AUGI, pois vendeu a sua quota à empresa “SHAKELOOK, CONSTRULÇÕES IMOBILIÁRIAS, LDA”, o que igualmente configura ilegitimidade passiva para os termos da execução;
Ocorreu a prescrição do invocado crédito de juros de mora no valor de € 4.406,53;
A quantia exequenda documentada na ata nº 1 não é certa nem líquida;
A ata nº 8 enferma de diversos lapsos aritméticos;
O cálculo efetuado pelo Sr. Agente de Execução nos termos e para os efeitos previstos no art. 735º, nº 3 excedeu o limite estipulado em tal disposição legal;
Pretende prestar caução para efeitos de suspensão da execução embargada.
Conclui nos seguintes termos:
“Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exª doutamente suprirá, deverá V. Exª considerar procedentes, por provados, os presentes Embargos de Executado, com fundamento nas alíneas a), c), e) do artigo 729º do Código de Processo Civil, devendo, desde logo, V. Exª deverá considerar procedente, por provada, a presente oposição, com fundamento na invalidade/inexistência de título executivo, atendendo a que o título apresentado, (acta nº 1), não constitui título executivo.
Caso, porém, V. Exª assim não entenda, deverá V. Exª considerar procedente, por provada, a Excepção da Ilegitimidade Processual Passiva do aqui executado, António Armando Martinho Lobão, absolvendo-o da presente Instância Executiva, nos termos do artigo 53º, nº 1, da alínea d) do nº 1 do artigo 278º e do nº 2 do artigo 576º do Código de Processo Civil.
Mais se requer mui respeitosamente a V Exª, que o Executado/Embargante seja absolvido relativamente a todo o peticionado na presente execução e, designadamente, que V. Exª decrete a prescrição dos juros moratórios peticionados, no valor de 4.406,53 €uros, nos termos do artigo 731º e da alínea g) do artigo 729º do Código de Processo Civil e do artigo 305º do Código Civil, atendendo a que já decorreram os prazos gerais de prescrição de 20 anos e de 5 anos nos termos dos artigos 309º e 310º do Código Civil.”
Paralelamente, o executado e embargante deduziu incidente de prestação de caução, com vista à suspensão da execução, o qual correu termos no apenso A, e veio a ser julgado improcedente, com fundamento na falta de idoneidade da caução oferecida.
Notificada, a exequente e ora embargada contestou, impugnando de facto e de direito os fundamentos invocados na petição de embargos, e concluindo pela total improcedência destes.
Seguidamente realizou-se audiência prévia, na qual foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, julgo procedentes os presentes embargos e, consequentemente:
Julgo o executado parte ilegítima, absolvendo-o da instância executiva.
Determino o levantamento da(s) penhora(s).
Custas pelo exequente – artigo 527º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Registe, notifique e oportunamente comunique ao agente de execução.
Valor da ação: o da execução”
Inconformada com tal decisão, veio a exequente e embargada interpor o presente recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
A Exequente/Embargada recorre da douta sentença pugnando pela sua revogação porquanto, primeiro considera que o Executado/Embargante é parte legítima passiva e segundo não pode concordar com a condenação das custas do processo.
Conclui o tribunal "a quo" " No caso destes autos temos que aquando a instauração da ação executiva não tinha ainda o exequente conhecimento da transmissão de propriedade do lote devedor, pelo que tem razão o exequente quando refere que no momento da apresentação do requerimento executivo o executado era parte legítima."
O Executado/Embargante junta certidão permanente onde se verifica através da mesma que procedeu à venda do prédio em questão, contudo, o requerimento executivo para cobrança de comparticipações vencidas, deu entrada no dia 27 de Dezembro 2017 pelas 14:03:17 e o registo da aquisição pela empresa "Shakelook" segundo certidão do registo predial foi feita naquele mesmo dia porém às 16:29:03.
E assim se conclui, que na data e hora em que o Requerimento Executivo entrou em Tribunal o Executado/Embargante era parte legítima na acção e responsável por aquelas comparticipações reclamadas na liquidação da obrigação.
Não deu cumprimento ao disposto no art. 9°, n° 7 da Lei 91/95, de 2 de Setembro, isto é, ao transmitir o imóvel, tinha obrigação de informar a Exequente no prazo de 15 dias de que havia transmitido, sob pena de responder pelos danos causados.
Da letra do Art. 9, n° 7 da Lei 91/95, de 2 de Setembro resulta:"7- Os interessados que, por transmissão entre vivos do seu direito, deixem de ter assento na assembleia devem, no prazo de 15 dias, comunicar por escrito esse facto à comissão de administração, indicando igualmente o nome e morada do novo titular, sob pena de responderem pelos danos a que a sua omissão der causa".
A divida foi constituída pelo Executado/Embargante, pela qual é responsável, bem como pelas despesas que a Exequente suportou com a tramitação do processo, certa que o Embargante/Executado era parte legítima passiva, disso fez prova quando juntou certidão permanente com o Requerimento Executivo.
O Executado/Embargante é parte legítima na presente acção e devedor das quantias que são na presente execução a si imputadas, facto que não contesta, invocando quanto à divida tão só a prescrição dos juros, nada mais.
Mais se acrescenta que a Administração Conjunta/Exequente não reconheceu nem aceita a transmissão da propriedade do lote 106, precisamente pela existência da dívida e que está certa que o Executado/Embargante terá declarado, falsamente, a transmissão livre de ónus e encargos, pois o lote estava onerado com a divida ora reclamada e tal declaração em documento público constitui ilícito criminal.
Por outro lado, tem a dizer-se que a verdadeira oposição a uma execução é feita com a apresentação de comprovativos de pagamento daquilo a que se está obrigado, e o Executado/Embargante não junta um único, E ao não ter dado cumprimento do disposto no art. 9°, n° 7 da Lei 91/95, de 2 de Setembro, deverá ser responsabilizado não só pela dívida, porquanto foi quem a constituiu e não contestou, bem como pelos juros e despesas inerentes à tramitação do processo, porque foi quem lhe deu causa com o incumprimento.
Posto isto, requer-se a revogação do despacho ora recorrido, porque viola grosseiramente o art. 9°, n° 7 da Lei 91/95, de 2 de Setembro, devendo considera-se o Executado/Embargante responsável pela divida e parte legítima para ser demandado na presente execução.
Ainda se acrescenta, que o tribunal "a quo" na sentença da qual se recorre viola de forma irremediável o principio do aproveitamento processual, bem como o disposto nos arts 6°, n° 2, 411° e 590° e seguintes do CPC, pelo que deve ser revogada.
Cumpre ao juiz a gestão processual, nos termos dos artigos indicados e que se indicam como violados, "O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticada pelas partes, convidando estas a praticá-lo (art. 6°, n° 2 do CPC).
Acontece que, o tribunal não notificou o Exequente/Embargado convidando-o a despoletar o incidente de intervenção principal provocada, vedando-lhe a oportunidade de suprir aquilo que considerou a falta do pressuposto processual - a ilegitimidade passiva do Executado/Embargante (neste sentido Acórdão da Relação do Porto, vide dgsi.pt b7de48025741a0032b7b2?OpenDocument).
Conforme jurisprudência assente, "Na verdade, sendo a função constitucional dos Juízes administrar a Justiça em nome do Povo (n. ° 1 do art. ° 202° da Constituição da República Portuguesa), têm os mesmos que, dentro dos limites da Lei e obedecendo às regras previstas nos três números do art.° 9° do Código Civil - mas dando particular ênfase ao n.° 3 que faz apelo às "soluções mais acertadas" -, tudo fazer para dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus actos sempre no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição.
Era já esse o entendimento dos jurisconsultos da Roma Antiga que, bem antes de Cristo, proclamavam favorabilia amplianda, odiosa restringenda, brocardo que se encontra consubstanciado no princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais das partes, de que o n.° 2 do art.° 201° do CPC é um mero afloramento.
Sendo também isso que se estipula no n.° 4 do art.° 20° da Constituição da República Portuguesa, do qual resulta que o acesso dos cidadãos e demais entidades que interagem no comércio jurídico ao Direito deve ser sempre facilitado e não dificultado ou restringido".
Ao abrigo dos arts 6°, n° 2, 411° e 590° e segs do CPC, deveria ser o Exequente/Embargado convidado pelo tribunal através de notificação a suscitar o incidente de intervenção principal provocada da empresa Shakelook, O Tribunal ao não ter assim procedido violou estas disposições legais e constitucionais, pelo que a sentença proferida deverá ser revogada, concedendo- se ao Exequente a oportunidade de suscitar a intervenção principal provocada da referida empresa.
Da Sentença resulta a condenação do Exequente em custas com o qual não se conforma, atendendo à douta conclusão quando refere:" No caso destes autos temos que aquando a instauração da ação executiva não tinha ainda o exequente conhecimento da transmissão de propriedade do lote devedor, pelo que tem razão o exequente quando refere que no momento da apresentação do requerimento executivo o executado era parte legítima."
Por este efeito, não podemos aceitar a condenação da Exequente em custas do processo, pois de forma intencional o Executado não deu cumprimento ao disposto no art. 9°, n° 7 da Lei 91/95 de 2 de Setembro, terá que ser responsabilizado pelos danos a que deu causa.
A decisão da qual se recorre viola grosseiramente todos os normativo vindos a indicar e implica grave prejuízo para a Exequente, pelas taxas de justiça pagas no intentar da presente execução, bem como com a tramitação do processo e honorários de AE.
Com o devido respeito, é uma INJUSTIÇA a condenação da Exequente nas custas do processo, por isso deve a sentença ser revogada.
Por tudo quanto supra exposto, requer-se a revogação da sentença, fazendo-se aproveitamento do processado, pugnando-se pelo prosseguimento da execução, considerando-se o Executado/Embargante como parte legitima passiva e/ou convidando-se o Exequente/Embargante a despoletar o incidente de intervenção principal provocada da empresa Shakelook.
O embargado não apresentou contra-alegações.
Admitido o recurso, e remetido o processo a este Tribunal, foram colhidos os vistos.