847/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão Ramos
Processo: 1104-A/22
Acórdão
Acórdão Nº: 847/2026
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 1104/22
Juízes: Luís Filipe Brites LameirasLuís Filipe LameirasMariana Rodrigues CanotilhoAfonso PatrãoRui Guerra da FonsecaJoão Carlos LoureiroCarlos Medeiros de CarvalhoMaria Benedita UrbanoJoaquim Pedro Cardoso da CostaPaula Ribeiro de FariaDeclaração de Voto
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260847.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 847/2026 Processo n.º 1104/22 Plenário Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Nos autos à margem referenciados, em que são recorrentes Ministério Público, A. e B., S.A., a Exma. Juíza Conselheira Maria Gabriela Abrantes Leal da Cunha Rodrigues, trouxe aos autos pedido de escusa fundamentado na sua relação de parentesco com o Presidente da Autoridade da Concorrência (Adc), entidade administrativa que é sujeito processual nos presentes autos: «(…) O irmão da signatária, C., é Presidente da Autoridade da Concorrência desde 13 de março de 2023 (…). A circunstância de o Presidente da Recorrida ser irmão da signatária, segundo um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade que opera no caso concreto, perante os destinatários da decisão e o observador exterior, é suscetível de afetar as exigências de imparcialidade impostas pelo nosso ordenamento jurídico no julgamento do presente recurso. Pelo exposto, requer-se a V. Exa. que, por força do disposto no artigo 43.º , n.ºs 1 e 4, do CPP , ex vi do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LTC, seja submetido à apreciação do Plenário o presente pedido de escusa ». Nos termos do artigo 29.º , n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos Tribunais Judiciais, cabendo ao Tribunal, na formação do julgamento, a apreciação do pedido deduzido. Será aqui aplicável o disposto nos artigos 39.º a 47.º do Código de Processo Penal (CPP), atendendo a que a causa principal a que se referencia esta instância de recurso é um processo contraordenacional, adotando como Lei subsidiária o regime de impedimentos e suspeições constante daquele diploma [cfr. artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações; v., sobre o assunto, Acórdãos do TC n.ºs Acórdão n.º 59/2024; no mesmo sentido, v. os Acórdãos n.ºs 10/2014, 668/2017, 231/2018, 560/2018, 688/2020, 826/2021, 528/2023, 59/2024, 353/2024, 1210/2025)]. A situação em apreço não se enquadra em nenhuma das previsões do artigo 39.º e 40.º do CPP , mas é passível de ser equacionada a aplicabilidade do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do mesmo diploma, cláusula aberta que agrega todos os factos aptos a colocar em causa, a um observador externo, a isenção e objetividade do Juiz na abordagem e decisão da causa. Nos termos deste dispositivo, « a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade ». Na caracterização da causa de suspeição, a jurisprudência constitucional tem vindo a considerar, justamente e sem dissídio, que a seriedade e a gravidade do(s) motivo(s) gerador(es) da desconfiança sobre a imparcialidade e isenção do juiz só conduzirão à sua recusa ou à sua escusa quando diagnosticados num caso concreto sem correlação com uma sensibilidade especial de um indivíduo em concreto, seja o próprio Juiz que intervém nos autos, seja qualquer uma das partes que neles litigam. O puro convencimento subjetivo não vale, assim, com suficiência, para fundamentar a suspeição ( v. Acórdãos do TC n.ºs 18/2023, 474/2023 e 300/2024; na jurisdição comum, cujo regime aqui se partilha, v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-7-22, Proc. 1841/19.0TXLSB-H .L1-A.S1; e de 20-10-22, Proc. 981/17.5PBMTS.P2-A .S1). A exigência de um limiar importante de gravidade objetiva do facto-fundamento da suspeição é contrapartida do efeito processual que lhe está associado: a alteração da titularidade do processo e do painel de Juízes que apreciarão a causa, com o inerente impacto na estabilidade e previsibilidade da marcha de processo, a sobrecarga no aparelho judiciário e, com especial importância no contexto do Direito punitivo, a abrogação do princípio do Juiz natural, mecanismo de profilaxia fundamental contra tentativas de manipulação da operabilidade do sistema e erosivas da sua isenção e objetividade. Este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 528/2023 já fez ver que: « Constitui fundamento de escusa, para além das situações a que alude o artigo 120.º do CPC (suspeições), também os casos em que devido a outras ponderosas circunstâncias, o juiz entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. Tais circunstâncias ponderosas são as que, segundo um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, são sérias ou relevantes em termos de justificar a objeção de consciência do juiz (cf. Salvador da Costa, Ob. Cit. pág. 395). (…) a imparcialidade compreende uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva. Enquanto no primeiro caso a imparcialidade pode ser colocada em causa quando a verificação de uma determinada circunstância é suscetível, da perspetiva de um observador exterior, de levantar objetivamente dúvidas quanto à imparcialidade de um juiz, na segunda dimensão a verificação dessa circunstância é suscetível de afetar internamente a convicção pessoal do juiz. O Tribunal tem também vindo a notar que a fronteira entre ambas as dimensões não é rígida e que a sua avaliação deve ser feita de forma interligada, nos seguintes termos: «Quanto à apreciação objetiva, esta consiste em saber se, independentemente da conduta pessoal do juiz, certos factos suscetíveis de verificação levantam suspeitas sobre a sua imparcialidade. Daí resulta que, para se pronunciar sobre a existência, em dado caso, de uma razão legítima para recear que um juiz ou um tribunal coletivo seja imparcial, a ótica da pessoa interessada entra em linha de conta, mas não tem um papel decisivo. O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objetivamente justificadas ». Neste mesmo sentido, explica a doutrina: «(…) a imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjetiva ou objetiva. Na perspetiva subjetiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objetiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês “Justice must not only be done; it must also be seen to be done”. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos » (Ireneu Barreto, comentário ao artigo 6.º, n.º 1, da CEDH in Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada , Almedina, 5.ª edição Revista e Atualizada, 2015). Balizados os parâmetros por que se balizará a procedência do pedido, confrontemos então as circunstâncias sinalizadas pela C. Juíza Conselheira no requerimento apresentado. Ora, a existência de uma relação de parentesco entre a C. Juíza Conselheira requerente e o Presidente da entidade administrativa recorrida nestes autos deverá entender-se suficiente para caracterizar aquela causa objetiva de suspeição que descrevemos e que constitui fundamento da escusa. Na verdade, O facto invocado é objetivo e verificável, pois o irmão da aqui C. Juíza Conselheira requerente, parente no 2.º grau da linha colateral, é o Presidente da Adc desde 13 de março de 2023, sendo que esta entidade administrativa, recorrida nos presentes autos, formulou um juízo sancionatório sobre as recorrentes e pugna pela subsistência dessa decisão no contexto do debate sobre a conformidade constitucional do quadro legal em matéria de recolha prova que suportou a decisão condenatória. Poder-se-ia contrapor que o recurso de constitucionalidade tem natureza normativa, pelo que o Tribunal não aprecia a atuação concreta da AdC nem do seu Presidente. Poder-se-ia ainda invocar que as buscas e apreensões em causa são anteriores à tomada de posse deste. Todavia, estas objeções não são procedentes. Vejamos: A AdC é recorrida, sendo uma interveniente processual principal. Foi ela quem praticou os atos de apreensão e é ela quem será diretamente afetada pela decisão. O Plenário vai pronunciar-se sobre a validade de um meio de prova que a AdC utiliza nos seus processos sancionatórios, com previsível repercussão noutros processos pendentes. O interesse da recorrida no desfecho do recurso é, assim, direto e relevante. Além do mais, o Presidente da AdC é o titular do órgão máximo da entidade e assegura a sua representação. Fica claro para qualquer observador que a posição que a recorrida defende nos autos é a mesma da instituição que ele preside. A circunstância de ter sido nomeado após as diligências é irrelevante: é ele quem, atualmente, responde pela orientação da Autoridade e pela defesa da norma em apreciação. Além do mais, o vínculo familiar constitui o grau máximo de proximidade na linha colateral. Trata-se de um irmão, o que afasta a hipótese de um parente por ocultação ou mais distante é o mais próximo possível na linha colateral. Trata-se de um irmão, e não de um afim ou de um parente afastado. Aliás, o legislador processual civil considera este grau de parentesco como causa de impedimento, quando o parente seja parte ou representante de parte ( artigo 115.º , n.º 1, alínea b), do CPC ). A jurisprudência já admitiu a escusa num caso em que o irmão da juíza era o mandatário de uma das partes (TRG, proc. 144/15.4YRGMR ). A situação em apreciação é mais intensa do que essa e muito distinta das ligações indiretas a que os tribunais têm negado relevância. Por outro lado, devemos ter em atenção a natureza do julgamento. Trata-se de um recurso para o Plenário, destinado a uniformizar jurisprudência divergente entre secções, com elevada visibilidade pública e com relevância para o direito sancionatório da concorrência. Em julgamentos desta natureza, a exigência de confiança pública na composição do Tribunal é especialmente elevada. Um cidadão médio e informado, ao saber que uma das juízas do Plenário é irmã do Presidente da entidade recorrida, poderia razoavelmente duvidar da equidistância do Tribunal. Não está, com é óbvio, em causa a integridade pessoal ou a independência da requerente, que o próprio pedido de escusa, aliás, comprova. Está em causa apenas a dimensão objetiva da imparcialidade. E, nessa dimensão, a circunstância invocada constitui motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança, nos termos do artigo 43.º , n.ºs 1 e 4, do CPP . Por fim, a escusa não afeta o funcionamento do Plenário nem restringe o princípio do juiz natural para além do estritamente necessário. Em jeito de conclusão, poderemos afirmar que existe, assim, um viés de litigante atribuível à entidade administrativa que, personificado na pessoa do seu Presidente – seu cargo maior de Direção e responsabilidade –, suscita uma aparência de associabilidade para a com a C. Juíza Conselheira requerente, sua irmã, por via do vínculo familiar. Ao menos, o cenário sugere maior proximidade de um dos sujeitos processuais para com o órgão jurisdicional face aos demais, colocando em causa a aparência de isenção e equidistância deste Tribunal. Nesta conformidade, observa-se um quadro factual subsumível à noção de « motivo sério e grave » apto a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da requerente nos termos do artigo 43.º , n.º 1, do CPP , e, porque assim é, impõe-se concluir que a situação em apreço caracteriza um risco efetivo de suspeição quanto à realização e integridade da justiça num Estado de Direito, colocando em causa, por necessária deriva, a imagem deste Tribunal Constitucional perante a comunidade. Em face de todo o exposto, defere-se a escusa requerida pela C. Juíza Conselheira Maria Gabriela Abrantes Leal da Cunha Rodrigues de intervir no julgamento em Plenário a realizar nestes autos. Não são devidas custas. Lisboa, 6 de outubro de 2026 - António José da Ascensão Ramos (apesar de algumas dúvidas em face do acórdão n.º 18/2023 alteraria a minha posição quanto a esta questão de acordo com o teor do presente acórdão) - Paula Ribeiro de Faria - Maria Benedita Urbano (com algumas dúvidas) - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Luís Filipe Lameiras (com declaração de voto) - João Carlos Loureiro O Relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho e Afonso Patrão , bem como o voto de vencimento da Senhora Conselheira Mariana Canotilho . António José da Ascensão Ramos DECLARAÇÃO DE VOTO Voto o deferimento da escusa por entender que, na sua projeção pública, a relação familiar existente entre a Senhora Juíza Gabriela da Cunha Rodrigues ( Conselheira da Tribunal Constitucional ) e o Senhor Doutor C. ( Presidente da Autoridade da Concorrência ), com a sua atualidade e numa ótica objetiva, ainda é passível de se comportar no perímetro visado pelo artigo 43.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , como fator adequado a fazer intuir desconfiança sobre a imparcialidade que impende sobre todos os Juízes do Tribunal Constitucional. Luís Filipe Brites Lameiras DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Subscrevo a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 18/2023, segundo a qual a relação de parentesco entre um juiz deste Tribunal e o titular de um cargo dirigente da entidade administrativa recorrida não constitui, por si só, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade — tanto mais que o controlo aqui exercido tem natureza estritamente normativa. A decisão ora tomada, ao deferir a escusa com fundamento na circunstância de o irmão da Senhora Juíza Conselheira requerente presidir à Autoridade da Concorrência, representa, por isso, uma inflexão perante a jurisprudência deste Tribunal nos últimos anos. No meu entender, para justificar a escusa seriam exigíveis razões atinentes ao concreto processo em causa, para além da relação de parentesco com alguém que não é parte no processo, ainda que a possa representar. A lei não considerou essa circunstância como impedimento em abstrato, pelo que não deveria o Tribunal fazê-lo nesse plano, mas apenas no plano casuístico — e, nos presentes autos, não foi identificada qualquer circunstância concreta, para além do vínculo familiar, que permitisse fundar a escusa. Mariana Canotilho