ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. A... Lda., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal - que julgou improcedente a Reclamação por si deduzida da Decisão do Órgão de Execução Fiscal no processo de execução fiscal n.º ...10, instaurado por dívida de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do exercício de 2012, no valor global de € 94.411,43 - interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
1.2. A motivação do recurso oportunamente apresentada mostra-se encerrada com as conclusões que infra se transcrevem:
«A. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que decidiu pela improcedência da reclamação judicial deduzida pela ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, da decisão do órgão de execução fiscal, de não aplicação in totum das regras de natureza processual tributária aplicáveis no âmbito do processo de execução fiscal, em razão da natureza da dívida em causa no processo de execução fiscal n.º ...10, para cobrança coerciva de IRC, do período de tributação de 2012, no montante de € 94.031,76, acrescido de custas processuais e encargos no montante de € 379,67, totalizando a quantia de € 94.411,43, no âmbito do processo de recuperação dos auxílios de Estado concedidos a empresas da Zona Franca da Madeira,
B. E deve ter subida imediata nos próprios autos para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por respeitar exclusivamente a matéria de direito (artigos 280.º, n.º 1 e 286.º, n.º 1 do CPPT) e com efeito suspensivo (artigos 278.º, n.º 3 e 6 e 286.º, n.º 2 do CPPT).
C. A Sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à identificação do objeto e das questões ou causas de pedir.
D. De facto, entendeu a Sentença recorrida que o objeto da reclamação judicial deduzida pela Recorrente é o teor do ato de citação para o processo de execução fiscal acima identificado, e os respetivos vícios que lhe são imputáveis.
E. Em função de tal perceção (errónea) do objeto da reclamação, concluiu pela improcedência da presente reclamação (ainda que não com fundamento na procedência da exceção do erro na forma do processo).
F. Contudo, salvo o devido respeito, que é muito, o ato de citação (e a violação das respetivas formalidades legais) não é o objeto da reclamação judicial aqui em causa.
G. O objeto da reclamação judicial em causa é a decisão administrativa em matéria fiscal - de aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda - decisão que se encontra exteriorizada na citação para o referido processo de execução fiscal.
H. Com efeito, do conteúdo da citação é possível inferir que o órgão de execução fiscal tomou a decisão deliberada de aplicar o processo de execução fiscal à recuperação de auxílios de Estado (de resto, sem habilitação legal) de modo fragmentado, desaplicando, em concreto, as regras que preveem a possibilidade de pagamento da dívida em prestações e suspensão do processo mediante a constituição de garantia idónea ou a sua dispensa -, alegando, sem concretizar, a natureza e as características da dívida.
I. A indicação de que a supressão de determinadas garantias decorre "da natureza e características da dívida" corresponde a uma fundamentação manifestamente insuficiente de um ato administrativo, como é defendido pelo Exmo. Representante do Ministério Público.
J. Não está, assim, em causa a sindicância do ato de citação enquanto ato eminentemente informativo, mas antes do ato administrativo prévio que determinou a elaboração dos atos de citação nos termos em que o foram.
K. No caso concreto, os vícios formais da citação mais não são do que a decorrência da execução da decisão administrativa que lhes serve de base: a não concessão de possibilidade de suspensão da execução não decorre de um lapso ou incorreção da citação, que, pela sua incompletude ponha em causa o direito à informação do contribuinte sobre os seus direitos e garantias processuais, mas sim o resultado da convicção da AT de que as regras do processo tributário são aplicáveis à recuperação do auxílio mas apenas na medida em que, na sua interpretação, não ponham em causa o principio da efetividade da decisão de recuperação do auxilio, revelando assim todo um esforço hermenêutico que necessita ser escrutinado.
L. Ao contrário do que entende o Tribunal a quo, no requerimento de arguição de nulidades da citação apenas podem ser invocados os vícios formais da citação, decorrentes da falta dos requisitos prescritos pela lei, mas não o mérito das decisões administrativas que lhe subjazem, sendo essa a razão que conduziu a Recorrente a apresentar a reclamação judicial em apreço.
M. No presente caso, dúvidas não subsistem que não está apenas em causa a violação das formalidades da citação, mas antes a execução de uma decisão da AT tomada em função da natureza e características da dívida, decisão essa que não pode deixar de ser escrutinada pelo Tribunal.
N. Na verdade, ou a AT considera que está a executar um imposto e tem de o fazer nos termos das normas de processo tributário aplicáveis in totum,
O. Ou entende que a dívida em execução não tem a natureza de imposto e aplica as regras que se mostrem apropriadas a esse efeito e que legitimam a sua atuação, identificando-as para que o contribuinte possa exercer, de forma efetiva, os seus direitos.
P. O que a AT não pode fazer é aplicar parcialmente um regime processual, que foi concebido como um conjunto coerente de direitos e deveres, com base em critérios que não se conhecem e sem indicação de qualquer base legal.
Q. Deste modo, a Recorrente não pode concordar com tal decisão administrativa, pois-tal como mais bem explicitado na reclamação judicial deduzida-, a mesma padece de (i) vício de falta de fundamentação, não sendo inteligível qual a motivação e base legal para considerar derrogadas as disposições legais constantes dos artigos 163.º, 169.º, 189.º, 190.º, 196.º, 200.º do CPPT e artigo 52.º da LGT, e, ainda, de (ii) ilegalidade por violação de lei, em concreto, dos mencionados artigos.
R. Ora, esta decisão de desaplicação de parte da legislação processual tributária não se confunde com a citação, sendo antes a citação, nos termos em que foi efetuada, o mero ato informativo que atesta a existência de uma decisão administrativa previamente tomada e não notificada ou fundamentada.
S. Assim sendo, estamos perante uma decisão da AT, proferida no âmbito de um processo de execução fiscal, que é contestável por meio da reclamação judicial prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT.
T. Nos termos do artigo 276.º do CPPT, as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que, no processo, afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, são suscetíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de primeira instância.
U. No presente caso, sendo o ato sob reclamação a decisão de aplicação das regras de processo tributário à recuperação de auxílios de Estado com recusa do direito a realizar pagamento em prestações da alegada dívida e, bem assim, de apresentar garantia idónea para suspensão do processo, dúvidas não subsistem de que a decisão em causa afeta legítimos direitos e interesses da Recorrente, circunstância que lhe confere legitimidade processual para reclamar da mesma.
V. No caso sub judice, o entendimento do Tribunal a quo de que as questões invocadas pela Recorrente na reclamação judicial aqui em causa não são questões próprias desse meio processual mas sim de um requerimento de arguição de nulidade e que só depois de ser proferida decisão quanto a este requerimento pode ser apresentada reclamação judicial, viola não só o disposto no artigo 276.º do CPPT, como o princípio da economia e da celeridade processual, decorrente do artigo 130.º do CPC e, como também o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4 da CRP.
W. Em face de tudo quanto se vem expondo, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a procedência da reclamação.».
1.3. Não houve contra-alegações.
1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer tendo concluído no sentido de ser negado provimento ao recurso e que os precedentes judiciários estabelecidos em casos semelhantes justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
1.5. Com dispensa de vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. Tendo presente tudo quanto deixámos exposto, particularmente o teor das conclusões do recurso, a questão fulcral a apreciar é a de saber se a sentença recorrida deve ser revogada por ter errado de direito no que concerne à identificação do objecto do processo e quanto às causas de pedir invocadas.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Pelo Serviço de Finanças do Funchal - 1 foi instaurado contra A..., LDA., o processo de execução fiscal n.º ...10, por dívida de IRC do exercício de 2012 – recuperação de auxílios, no valor global de € 94 411,43 (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual);
2. Aquele Serviço de Finanças enviou então a citação do processo de execução fiscal à aqui Reclamante (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e documento n.º 1 junto à p.i.);
3. Recebida a citação pela aqui Reclamante, veio a mesma apresentar a presente reclamação, formulando como pedido o de anulação do ato reclamado, e como causas de pedir que a citação é ilegal por impossibilidade de a Reclamante beneficiar da possibilidade de suspender a dívida em cobrança coerciva através da prestação de garantia idónea, da concessão da dispensa da sua prestação ou da possibilidade de realizar o pagamento em prestações da dívida, padecendo ainda de falta de fundamentação (cfr. teor da p.i. de reclamação e processo de execução fiscal em suporte virtual);
4. A aqui Reclamante apresentou também um requerimento de arguição de nulidade da citação, requerimento que ainda não se mostra decidido pelo Órgão de Execução Fiscal (cfr. teor da p.i. de reclamação e ofício enviado pelo Serviço de Finanças com a referência Ofício (...96) Ofício (...08) de 23/01/2024 14:30:06).
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Como ficou exarado no ponto 1 deste acórdão, o presente recurso jurisdicional vem dirigido contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, após julgar improcedente a excepção de erro na forma de processo suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira na sua contestação, concluiu pela improcedência da pretensão de anulação formulada pela ora Recorrente com dois fundamentos. Por um lado, porque a ilegalidade assacada à citação devia ter sido invocada, previamente, junto do Órgão de Execução Fiscal e só da decisão que por este viesse (ou venha) a ser proferida, sendo desfavorável à Recorrente, deve ser interposta Reclamação Judicial. Por outro lado, porque «não obstante a Reclamante defender que o objecto da presente acção não é a citação por si recebida, na verdade, os vícios por si assacados, reconduzem-se todos eles ao teor da citação» e que a alegação aduzida pela Executada, da «existência de um pretenso acto administrativo prévio à citação (ou como apontou a Reclamante na sua p.i., uma “decisão administrativa prévia, depois corporizada na citação”)», mais não é do que «uma ficção que, diga-se, não encontra o menor respaldo no processo de execução fiscal», motivo por que o que a Reclamante «sindica é o teor da citação, designadamente por a mesma não conter alguns elementos, relativos à suspensão do processo de execução fiscal e pagamento em prestações, e por não explicitar devidamente, no entender da Reclamante, o porquê da ausência desses elementos».
3.2.2. Segundo a Recorrente o acto cuja sindicância judicial pediu na presente Reclamação não é a citação, mas o «acto administrativo prévio que determinou a elaboração dos actos de citação nos termos em que o foram».
Por outro lado, «os vícios formais da citação mais não são do que a decorrência da execução da decisão administrativa que lhes serve de base: a não concessão de possibilidade de suspensão da execução não decorre de um lapso ou incorrecção da citação, que, pela sua incompletude ponha em causa o direito à informação do contribuinte sobre os seus direitos e garantias processuais, mas sim o resultado da convicção da AT de que as regras do processo tributário são aplicáveis à recuperação do auxílio mas apenas na medida em que, na sua interpretação, não ponham em causa o principio da efectividade da decisão de recuperação do auxilio, revelando assim todo um esforço hermenêutico que necessita ser escrutinado».
3.2.3. Cumpre, assim, apreciar em sede de recurso se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que o acto reclamado não pode ser senão a citação – uma vez que este acto não foi antecedido por qualquer decisão administrativa susceptível de poder ser erigida em objecto da reclamação judicial – e que os vícios de que enferme este acto não podem ser invocados directamente perante o tribunal, antes devendo ser arguidos perante o órgão da execução fiscal e só na eventualidade de este indeferir a arguição do executado, poderá este então reclamar judicialmente dessa decisão.
3.2.4. Considerando que neste Supremo Tribunal Administrativo esta questão foi já objecto de julgamento em múltiplos processos em que a temática, a factualidade apurada, o teor da sentença recorrida e as alegações de recurso jurisdicional são absolutamente idênticas (salvo no que respeita ao ano e valor do tributo cujo pagamento se discute), é por acolhimento do julgamento proferido no processo n.º 309/23.5BEFUN (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt), primeiro que foi realizado, que proferiremos a nossa decisão. Quer por concordarmos com o que aí ficou decidido quer porque esse julgamento sempre se imporia, por força do preceituado no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil.
Passamos a citar:
«A Recorrente discorda do entendimento adoptado na sentença, de que não pode considerar-se que o acto reclamado seja outro que não a citação. Como deixámos dito, continua a sustentar que «[o] objecto da reclamação judicial em causa é a decisão administrativa em matéria fiscal – de aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda – decisão que se encontra exteriorizada na citação para o referido processo de execução fiscal».
Na verdade, na petição inicial a Executada identificou o acto reclamado como «a decisão proferida pela Ex.ma Sr.ª Directora de Finanças do Funchal de não aplicação in totum das regras de natureza processual tributária aplicáveis no âmbito do processo de execução fiscal, em razão da natureza da dívida em causa no processo de execução»
Mas, como bem salientou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, essa decisão administrativa não existe – ou, pelo menos, não há motivo para a autonomizar do acto de citação –, sendo que a alegação da ora Recorrente «não encontra o menor respaldo no processo de execução fiscal», na medida em que não foi proferida pelo órgão da execução fiscal decisão autónoma alguma, designadamente quanto à «aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda». Poder-se-á, eventualmente, considerar que essa inexistência deveria ter sido registada na sentença em sede de julgamento da matéria de facto e não na fundamentação de direito; mas essa imprecisão técnica, a existir, não contende com o julgamento que foi efectivamente feito relativamente à existência dessa decisão: o Juiz considerou expressamente que a mesma não existe.
Tanto basta para que se considere que a sentença não enferma de erro de julgamento e que o recurso não pode proceder, uma vez que toda a sua motivação assenta no entendimento de que o acto reclamado é uma putativa decisão administrativa.
Mas a sentença não se ficou por considerar inexistente o acto reclamado tal como o configurou a Reclamante; considerou que esse acto não poderia ser senão a citação e, aferindo da possibilidade de as causas de pedir invocadas poderem conduzir à procedência do pedido de anulação da citação, concluiu pela negativa.
Também esse julgamento não nos merece censura.
Lidas as alegações constantes da petição inicial, concluímos, com a sentença, que o acto que a Executada considera enfermar de algumas ilegalidades – designadamente, as referências, insuficientemente fundamentadas, à impossibilidade de prestação de garantia em ordem à suspensão da execução fiscal por dedução de oposição à execução fiscal e à impossibilidade de pagamento em prestações – não pode ser senão o acto de citação.
Ora, como também bem referiu a sentença, com referência à jurisprudência pertinente ( ), «da arguição de invalidades, cabe em primeira linha decisão do próprio Órgão de Execução, mediante requerimento para o efeito do Executado (no caso de invalidades da citação, a apresentar no prazo de oposição – 30 dias –, nos termos do n.º 2 do art. 191.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), e, não concordando com a decisão o seu destinatário, poderá então recorrer dessa decisão para o Juiz da execução, nos termos consignados nos arts. 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que constituirá, como já se apontou, um processo judicial de matriz urgente, incidental da execução fiscal».
Aliás, é de realçar que a ora Recorrente apresentou junto do órgão da execução fiscal o pertinente requerimento de arguição das referidas invalidades da citação.».
3.2.5. Por tudo quanto deixámos exposto, o recurso não pode proceder, como, a final se decidirá, com custas pela Recorrente, no termos do preceituado no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, e sem dispensa de pagamento do remanescente, nos termos do artigo 7.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, uma vez que o valor da causa é inferior a € 275.000,00 (Duzentos e setenta e cinco mil euros).
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 29 de Maio de 2024. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.