3. Veio o recorrente opor suspeição ao Juiz Conselheiro Relator, invocando o disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do CPC, o qual estabelece, como motivo adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, a circunstância de «o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes».
O instituto da suspeição é corolário do princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição), o qual postula uma exigência de imparcialidade que, na projeção do direito a um tribunal independente e imparcial, justifica uma previsão suficientemente ampla das causas de suspeição do juiz. Não obstante, enquanto desvio ao princípio do juiz natural ou legal, também ele constitucionalmente consagrado, votado justamente a assegurar a isenção e independência do julgador, o afastamento de um juiz de um processo assume a natureza de providência excecional, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas que, por fragilizarem a independência e/ou a imparcialidade do titular do órgão judicial, possam justificadamente minar a confiança comunitária na administração da Justiça. Por ser assim, o motivo sério e grave com virtualidade para abalar a credibilidade do juiz - que decorre do respetivo estatuto jurídico-constitucional e se presume -, deve assumir particular intensidade, revelando-se através de factos objetivos e bem especificados. De outro modo, abrir-se-ia caminho à busca da remoção do juiz por motivos fúteis, ao serviço de intuitos meramente dilatórios ou da procura de um julgador tido como mais favorável.
4. Coloca-se, em primeiro lugar, a questão da tempestividade da dedução da suspeição.
Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 121.º do CPC, a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter intervenção no processo, for a parte citada ou notificada para qualquer termo ou intervir em algum termo do processo, exceto se o conhecimento do fundamento for superveniente, caso em que a parte denuncia o facto ao juiz logo que dele tiver conhecimento, sob pena de não poder mais tarde arguir a sua suspeição.
No caso vertente, o recorrente limita-se a dizer que «só agora» teve conhecimento da relação de filiação e ligação com a sociedade de advogados que alega, sem circunstanciar minimamente o modo e o tempo em adquiriu esse conhecimento, tendo em atenção que o incidente é deduzido depois de proferida decisão colegial final sobre a inadmissibilidade do recurso. Ora, é patente, seja pela coincidência de apelidos, seja, especialmente, pelas funções públicas de alto relevo desempenhadas pelo pai do Relator, que um qualquer cidadão medianamente informado tem consciência do laço familiar que os une. Por outro lado, mostra-se seguro considerar que a existência da sociedade de advogados B., RL, é há muito conhecida do requerente e da sua defesa, podendo, como qualquer outra pessoa, consultar os dados publicamente acessíveis sobre os respetivos associados e consultores, mesmo daqueles que não figuram em instrumentos de procuração juntos aos autos. Essa possibilidade é, aliás, confirmada pelo documento junto com a dedução da escusa, que integra impressão de curriculum vitae, ostentando no cabeçalho menção da referida sociedade de advogados, nada sendo dito sobre como e quando obteve o requerente tal documento, dele não constando uma qualquer data de emissão, ou registo da data de consulta online.
Mostram-se, assim, plenamente justificadas as dúvidas sobre a extemporaneidade da recusa referidas pelo visado na sua resposta, em função da indefinição do momento em que adquiriu o requerente conhecimento dos factos que alega.
Entende-se, todavia, que não existe utilidade no desenvolvimento de diligências pertinentes a essa matéria, uma vez que os fundamentos invocados para a recusa padecem de manifesta improcedência, sendo evidente que não se perfila um qualquer interesse jurídico no desfecho do recurso de constitucionalidade por parte do pai do Relator.
5. Não é disputado, mostrando-se assente por força do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do CPC, para além da relação de filiação, que o Prof. Dr. C. exerceu funções de consultor na B., RL, durante mais de dez anos, até 24 de julho de 2013, data em que tomou posse como membro do XIX Governo Constitucional.
Ora, o requerente não concretiza em que medida tais funções comportaram uma conexão direta e efetiva com o processo em que se inscreve o recurso de constitucionalidade.
Na verdade, o processo-base da instância jurídico-constitucional não é o processo criminal no qual foi proferida a condenação penal, antes processo de execução das penas, nele não figurando como sujeitos processuais os assistentes ou demandantes na lide criminal. Não se encontra, nem mesmo remotamente, um qualquer interesse – económico, reputacional ou outro - da aludida sociedade na execução da pena, como, sobretudo, é inteiramente desprovido de sentido afirmar que a mera prestação de assessoria ou de consultoria, para mais efetuada por técnico do direito cuja área de especialização é a direito administrativo - como é público e notório, e decorre, aliás, do documento junto pela parte -, comporta inexoravelmente a comunicação desse pretérito interesse societário. Estamos, assim, perante pedido de suspeição assente em meras conjeturas e especulações, desprovidas da seriedade e gravidade exigidas para o afastamento de um juiz.
Nesse sentido depõe igualmente a convocação do Acórdão n.º 507/2014, dizendo-se que a situação aí tratada é idêntica à destes autos, ou a afirmação de que «essa forte ligação de seu Pai àquela sociedade B. até já motivou dois pedidos de impedimento – que até foram acolhidos pelo Venerando Tribunal Constitucional». Ora, nem os factos apreciados no Acórdão n.º 507/2014 assumem a pretendida similitude com o alegado no presente incidente – tratou-se de impedimento, e não de suspeição, declarado com fundamento na existência de procuração a favor do pai do Relator, e de este ter exercido efetivamente o mandato, preenchendo a previsão da alínea
d) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC -, nem corresponde à verdade dos factos que existam outros dois casos de declaração de impedimento relacionados com a B.. Como referido na resposta, existe apenas um outro caso paralelo de impedimento, relacionado com irmão do Relator e outra sociedade de advogados.
6. Assim, manifestamente infundado, o pedido de suspeição deve ser indeferido.
7. Nos termos do artigo 123.º, n.º 3, parte final, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, quando a suspeição for julgada improcedente, impõe-se apreciar se o recusante procedeu de má fé. Uma vez que essa disposição carece de ser conjugada com o contraditório estipulado nos n.ºs 6 e 7 do artigo 84.º da LTC, será determinada a notificação do recusante para se pronunciar, querendo, em dois dias, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, tendo como fundamento as razões constantes do ponto 6 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o incidente de suspeição deduzido pelo recorrente A.;
b) Determinar a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, em dois dias, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, tendo como fundamento as razões constantes do ponto 6 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas a), b) e
d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, abrindo-se traslado relativo à questão da má fé (instruído com cópia das decisões recorridas, do requerimento de interposição de recurso, do despacho que admitiu o recurso, e dos atos praticados no recurso de constitucionalidade até esta data), que se manterá neste Tribunal até à respetiva decisão, independentemente da baixa do processo à instância recorrida.
Notifique.
Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade