I- O disposto no art. 229º-A do C.P.C. só se aplica no caso de todas as partes envolvidas no processo terem constituído mandatário judicial.
II- Deve fazer-se uma interpretação ampla da expressão "articulados e requerimentos autónomos" do art. 229º-A, de modo a abranger todas as notificações que o mandatário judicial deve fazer ao seu colega de tudo o que houver de lhe ser notificado, e que tenha proveniência do seu escritório, cabendo à secretaria notificar o que houver de ser notificado, que tenha proveniência do tribunal.
III- As alegações e contra-alegações de recurso devem ser notificadas à parte contrária, nos termos do art. 229º-A.
IV- Ao incumprimento das notificações previstas naquela disposição, aplica-se o disposto no art. 16º do Código das Custas Judiciais.