1. A requerente, Mafalda Melo Lopes, nascida no dia 11 de Julho de 1994, é filha do requerido e de Ailine Alexandra das Neves Melo Lopes; 2. Por acordo homologado a 28 de Setembro de 2000, no âmbito do processo de divórcio n.º 486/1999, do 2º juízo cível do tribunal Judicial de Portimão, foi regulado o poder paternal relativo à requerente, enquanto menor, tendo esta ficado a residir com a mãe e o pai obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos no valor mensal de 30.000$00:
3. Por novo acordo homologado a 25.5.2007, no processo de alteração do Poder Paternal, do Tribunal de Família e Menores de Portimão, n.º 4001/06.7TBPTM, a pensão de alimentos referida em 2, supra, foi alterada para o valor de € 180 mensais;
4. Em Julho de 2012, altura em que a requerente atingiu a maioridade, o requerido deixou de pagar a pensão de alimentos acordada no processo referido no ponto 3, supra;
5. No presente ano lectivo a requerente inscreveu-se em unidades curriculares correspondentes ao curso de Licenciatura em Ciências da Comunicação da Universidade Europeia;
6. A requerente paga mensalmente à referida Universidade a propina mensal de € 381;
7. A requerente e o requerido não se relacionam entre si.
2. Factos não provados:
Não se provou que:
1. Após a conclusão do 12º ano, a requerente tenha prosseguido os estudos no ensino superior;
2. No ano lectivo 2012/2013 a requerente tenha frequentado o ensino secundário;
3. No ano lectivo de 2013/2014 a requerente tenha estado inscrita no Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, em Portimão;
4. A requerida tenha abandonado o curso referido no ponto anterior porque o requerido não quis comparticipar nos encargos;
5. No ano lectivo 2014/2015 a requerente tenha estado matriculada no ISCTE, em Lisboa, curso cuja frequência abandonou por recusa do requerido em comparticipar nas despesas;
6. A requerente despenda em alojamento o valor de € 220 mensais;
7. A requerente despenda em transportes o valor de € 45 mensais;
8. A requerente despenda em livros e material escolar o valor de € 100 mensais.
Discute-se a questão de saber se a requerente tem direito a pensão de alimentos da parte do requerido para completar a sua formação profissional.
Do regime das responsabilidades parentais resulta o dever de os pais proverem ao sustento dos filhos assumindo as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação – artigo 1878º do Código Civil.
Atingida a maioridade o filho fica habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens, cessando as responsabilidades parentais – artigos 130.º e 1877.º do mesmo Código.
O artigo 1880º do Código Civil, estendeu a obrigação de alimentos dos pais para com os filhos para além da menoridade destes, com a finalidade de permitir que os filhos completassem a sua formação profissional, dispondo que se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que for razoável exigir dos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
Como refere a decisão recorrida, a tese que vingou na jurisprudência sobre a extensão desta obrigação foi aquela, segundo a qual a obrigação de alimentos tinha que ser exercida autonomamente pelo filho maior, em processo próprio instaurado contra os pais, no qual deduzisse a sua pretensão e justificasse a sua necessidade para os fins previstos na lei e a razoabilidade da manutenção da prestação incumbindo-lhe o ónus de alegação e prova dos factos correspondentes.
Ou seja, a prestação de alimentos fixada durante a menoridade, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, caducava com a maioridade, por extinção do poder paternal, competindo ao filho maior, em acção própria, o ónus de alegação e prova dos requisitos conducentes à manutenção da obrigação de alimentos
A Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, deu nova redacção ao artigo 1905º, n.º 2, do Código Civil, e estabelecendo que, “para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
É agora ao progenitor obrigado à prestação alimentícia que compete o ónus de requerer a sua cessação, alegando e provando que o processo de educação ou de formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos; que esse processo foi voluntariamente interrompido pelo filho, ou que é irrazoável ser-lhe exigida a obrigação de alimentos.
Sufragamos o entendimento explanado na decisão recorrida segundo o qual porque não tem carácter meramente interpretativo, esta nova redacção do artigo 1905º, n.º 2, do Código Civil, apenas se aplica para o futuro de acordo com a regra prevista no artigo 12º, n.º 2, 2ª parte, do mesmo código: aplica-se apenas e tão-só às relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, não se podendo aplicar a momentos temporais anteriores – neste sentido Ac. da Relação de Coimbra, de 7.3.2017, in www.dgsi.pt.
As relações jurídicas extintas na vigência da lei antiga não renascem com a entrada em vigor da nova lei. O que equivale a dizer que, tendo o filho atingido a maioridade antes da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro (1 de Outubro do mesmo ano), a obrigação de alimentos do progenitor caducou com a extinção das responsabilidades parentais. E cabe ao filho intentar a respectiva acção para fixação de uma prestação de alimentos para os fins visados na norma que admite, excepcionalmente, a extensão da obrigação de alimentos para lá da maioridade.
Entender a nova lei como meramente interpretativa e, portanto aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da nova lei, poderia ter alguma sustentação no artigo 12º, n.º 2, do Código Civil, nos casos em que o progenitor tivesse continuado a pagar a pensão de alimentos após o filho ter atingido a maioridade. Mas perde esse suporte legal nos casos em que o pai tenha deixado de pagar na vigência da lei anterior, valendo-se da caducidade da pensão decorrente da cessação das responsabilidades parentais e o filho, nessa altura, não tenha pedido a fixação de pensão nos termos do artigo 1880º. Nestas situações há uma quebra de continuidade na relação jurídica de onde decorria a obrigação de pagamento da pensão fixada na menoridade, que é pressuposta pelo artigo 12º, n.º 2. A relação jurídica já não existia nos mesmos moldes à data da entrada em vigor da nova lei, e, como tal, a nova lei não a pode fazer renascer a pretexto de interpretação.
Esse é precisamente o caso dos autos. A autora completou a maioridade em 11 de Julho de 2012, pelo que a prestação fixada a cargo do requerido na regulação das responsabilidades parentais, enquanto era menor, cessou nessa data. Tanto que a mesma nada fez durante os quatro anos que se seguiram para exigir do requerido a manutenção de tal obrigação.
Do exposto resulta que a prestação de alimentos fixada durante a menoridade da requerente, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, caducou com a maioridade, por extinção do poder paternal, e ainda que competia agora à requerente o ónus de alegação e prova dos requisitos conducentes à manutenção da obrigação de alimentos.
A requerente não alegou nem provou os pressupostos mínimos para lhe ser fixada a pensão de alimentos, como sejam a sua situação académica actual.
Como refere a decisão recorrida, dos autos nem sequer se percebe de quantos anos é o curso que agora iniciou, em que unidades curriculares está inscrita e a que equivalem as mesmas em termos de percurso académico), a sua situação económica (se tem ou não rendimentos próprios), as suas despesas. Relativamente às possibilidades do requerido nada foi alegado por nenhuma das partes.
O percurso de vida da requerente entre os 18 anos até aos 22, era essencial para se poder aquilatar da razoabilidade da sua pretensão e da normalidade do tempo para completar a sua formação.
É que do disposto artigo 1905º, n.º 2, CC, resulta que a obrigação não se mantém se o processo de formação for livremente interrompido.
Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e em consequência confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Évora, 25 de Janeiro de 2018
Jaime Pestana
Paulo Amaral
Francisco Matos