DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 88. ° da Lei n. ° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1.° do art. ° 77. ° do referido diploma legal.
(…)
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138. ° da Lei n. ° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail [email protected] ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.° 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA. (...).
6. Não foi efetuada consulta ao Estado Membro (EM), autor da indicação SIS (PA, doc. ref. a 012069226).
3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,
“Inexistem factos indiciariamente dados como não provados com relevância para a decisão da causa.”
3.3. A respeito da motivação da matéria de facto consignou-se na sentença recorrida,
“A convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação livre - artigos 396.° do Código Civil (CC) e 607.°, n.° 5 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por via do art.° 1.° do CPTA - efetuada à luz das regras da experiência comum necessariamente cotejada com toda a documentação constante dos autos e com a posição concordante das partes quantos aos mesmos, sendo especificados em cada facto dado como provado.
Especificamente quanto ao ponto 6, tal resultou do confronto da posição das partes com a prova documental que está nos autos, especialmente o PA, onde não consta qualquer documento que demonstre que o requerido tenha consultado o Estado Membro, autor da indicação no SIS, com vista à obtenção de informações complementares.
É esta a motivação implícita no juízo probatório formulado.”
- 4.Fundamentação de direito
- 4.1.Do efeito suspensivo do recurso
Em sede de alegações de recurso, veio o Recorrente pugnar pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando que pretende evitar que o ato impugnado produza efeitos irreversíveis — designadamente a sua saída forçada do país ou a permanência em situação irregular — antes da decisão final do processo principal, entendendo que a execução imediata da decisão recorrida lhe causaria prejuízo grave e de difícil reparação, sem que daí adviesse qualquer lesão significativa do interesse público.
A pretensão do Recorrente não encontra acolhimento legal.
Com efeito, dispõe o artigo 143.º, n.º 2, al. b) do CPTA que os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo, por imposição direta da lei.
Os n.ºs 3 a 5 do mesmo artigo preveem um regime distinto, aplicável às situações em que é o próprio Tribunal, a requerimento do interessado, que atribui efeito meramente devolutivo ao recurso, por reconhecer que a suspensão dos efeitos da sentença recorrida é passível de originar situações de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses por ela prosseguidos. É nesse contexto — e apenas nele — que o n.º 4 do mesmo preceito admite a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar os danos que da atribuição desse efeito possam resultar para a contraparte, ou a imposição de prestação de garantia.
Tal regime não é, pois, aplicável às situações em que o efeito meramente devolutivo resulta diretamente da lei, como sucede no caso dos recursos de decisões cautelares. Nestes casos, nem se encontra prevista a possibilidade de o Tribunal atribuir efeito suspensivo ao recurso, nem têm aplicação as salvaguardas previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 143.º do CPTA.
Consequentemente, indefere-se o requerido, mantendo-se o efeito meramente devolutivo fixado nos termos do artigo 143.º, n.º 2, al. b) do CPTA.
4.2. Do erro de julgamento de direito
A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de indeferimento do pedido de autorização de residência, por julgar não verificado o requisito do fumus boni iuris.
Para tanto, considerou, em síntese, que a existência de indicação no SIS — com origem na França, inserida em julho de 2024 — determinava necessariamente o indeferimento do pedido de autorização de residência, por força do art.º 77.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007, não tendo a AIMA qualquer margem de decisão nesse contexto.
Quanto à omissão da consulta ao Estado-Membro autor da indicação, entendeu o Tribunal que essa consulta só seria obrigatória caso a AIMA tivesse optado por exercer o poder discricionário de conceder a residência apesar da indicação — poder esse de natureza excecional e política, previsto nos artigos 77.º, n.º 6 e 123.º da LE, que não constitui um direito subjetivo do requerente. Não tendo havido tal opção, a consulta era dispensável.
Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente.
Para o efeito, começa por sustentar que o ato de indeferimento não é de conteúdo puramente negativo, porquanto dele decorrem efeitos jurídicos automáticos que alteram imediatamente a esfera jurídica do Recorrente, designadamente a ordem de abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias e, findo esse prazo, a sujeição a detenção e a instauração de procedimento de afastamento coercivo, nos termos do art. 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Argumenta que a suspensão de eficácia de atos negativos com efeitos secundários positivos é processualmente admissível e tem utilidade prática, sendo esse precisamente o caso dos autos.
No que respeita ao periculum in mora, o Recorrente alega que o fundado receio de prejuízo grave e de difícil reparação se encontra amplamente demonstrado, não sendo necessário que o perigo já se tenha concretizado, bastando a sua iminência. Com efeito, decorrido o prazo de 20 dias para abandono voluntário — que, alega, já se encontrava ultrapassado à data da interposição do recurso —, o Recorrente fica imediatamente sujeito a detenção por forças policiais, com todas as consequências gravosas que daí resultam para a sua situação pessoal, familiar, profissional e emocional, incluindo a perda do posto de trabalho e da correspondente remuneração. Acrescenta que a mera possibilidade de detenção a qualquer momento constitui, por si só, uma restrição inadmissível ao direito fundamental à liberdade e segurança, garantido a todas as pessoas em território nacional pelo art. 15.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Quanto ao fumus boni iuris, o Recorrente desenvolve a sua argumentação em quatro vetores essenciais.
Em primeiro lugar, sustenta que a AIMA omitiu uma etapa procedimental obrigatória, ao não realizar a consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação no Sistema de Informação Schengen. Nos termos do art. 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007, sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e permanência emitida por outro Estado-Membro, aquela consulta é imperativa, devendo processar-se nos termos do art. 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou do art. 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. Tal subprocedimento não constitui mera formalidade, sendo antes condição essencial para o acerto da decisão administrativa, porquanto só através dele é possível apurar os factos que originaram a indicação, a respetiva data e a sua gravidade, elementos indispensáveis à ponderação da ameaça à ordem e segurança públicas.
Em segundo lugar, o Recorrente contesta a interpretação seguida pela entidade administrativa e confirmada pelo Tribunal a quo, segundo a qual a existência de indicação no SIS determina automaticamente o indeferimento do pedido de autorização de residência. Argumenta que a "ausência de indicação no SIS", prevista no art. 77.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007, constitui um requisito positivo de deferimento e não um pressuposto negativo de recusa automática. Se o legislador tivesse pretendido que a mera existência de indicação obstasse à concessão da autorização, tê-la-ia configurado expressamente como pressuposto negativo — o que não fez. Da leitura conjugada do quadro normativo resulta, pelo contrário, que perante uma indicação no SIS, o Estado-Membro da concessão dispõe de margem de ponderação, devendo avaliar os elementos recolhidos no âmbito do subprocedimento de consulta para, só então, tomar a sua decisão final.
Em terceiro lugar, o Recorrente alega que a AIMA não ponderou a aplicação do regime excecional previsto no art. 123.º da Lei n.º 23/2007, para o qual remete o n.º 7 do art. 77.º da mesma lei. Este mecanismo permite a concessão de autorização de residência a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos gerais, nomeadamente por razões humanitárias, sendo que o art. 62.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, impõe que a inserção no mercado de trabalho por período superior a um ano seja obrigatoriamente considerada como razão humanitária relevante. Encontrando-se o Recorrente nessa situação, a Administração estava vinculada a ponderar a concessão do título ao abrigo deste regime, o que não fez.
Por último, o Recorrente invoca a violação do dever de fundamentação e do direito de audiência prévia. Alega que o ato impugnado não contém as premissas fáticas e jurídicas exigidas pelos arts. 152.º e 153.º do CPA e pelo art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, não lhe tendo sido comunicada a natureza, data, duração, autoridade autora ou decisão de origem da indicação SIS que sobre si impendia, nem tendo sido sujeito a audiência prévia. Em consequência, o Recorrente ficou impossibilitado de compreender o percurso lógico e valorativo seguido pela Administração e, assim, de exercer cabalmente o seu direito de defesa.
Conclui pugnando pela procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que defira a providência cautelar requerida, com efeito suspensivo.
Vejamos.
Entre os critérios enunciados no artigo 120.º do CPA de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de providências cautelares, encontra-se, no número 1, a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris). Pressuposto relativamente ao qual a lei exige que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, isto é, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, cabendo ao juiz verificar em sede cautelar o grau de probabilidade de êxito do requerente na ação principal.
De notar que o juízo sobre a aparência do direito deve ser positivo, mas não deixa de ser apenas perfunctório. Isto é, ao julgar a providência o juiz não antecipa o julgamento da ação, não formulando um juízo de certeza da procedência, mas cumpre-lhe adiantar se é plausível e provável o seu êxito.
Recorda-se que, no requerimento inicial, com vista a fundar a verificação do requisito do fumus boni iuris, o Recorrente alegou que a Entidade Requerida indeferiu o pedido de autorização de residência por não preencher o requisito previsto na al. i) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, constatando que impende sobre o Requerente uma medida cautelar nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860, quando deveria, antes de proferir a decisão, ter procedido, nos termos do artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, à consulta do Estado-Membro autor da indicação, com vista a apurar se, não obstante a indicação, poderia ainda assim emitir a autorização de residência.
Aduz que do ato não resulta que tenha sido dado cumprimento ao disposto em tais normativos, ficando sem se saber qual a resposta do Estado-Membro autor da indicação, sendo certo que, se este nada tiver a opor e estando os demais requisitos preenchidos, deverá o Requerente obter autorização de residência.
Entende que ao não responder fundamentadamente e cumprir tais normativos, a AIMA violou o princípio da justiça e da razoabilidade, da boa-fé e da colaboração com os particulares, plasmados nos artigos 8.º, 10.º e 11.º do CPA e, bem assim, o princípio da cooperação leal com a União Europeia, previsto no artigo 19.º do CPA.
Alega ainda que, ao não fundamentar nem informar do cumprimento de tal obrigação, não dando conhecimento ao Requerente de se o Estado-Membro autor emitiu pronúncia e qual a resposta obtida, a AIMA deixou o Requerente sem conhecer os fundamentos do ato administrativo que gravemente o afeta, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 152.º do CPA.
Por fim, sustentou que, sendo essencial o contacto com o Estado-Membro autor da medida, não poderia ser postergado o contraditório. Com efeito, o Requerente nunca tomou conhecimento da resposta do Estado-Membro autor da indicação, tendo sido confrontado com uma decisão surpresa — quer no tempo quer nos fundamentos —, o que constitui violação do direito ao contraditório com proteção constitucional, geradora de nulidade nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. d) do CPA, ou, quando assim não se entenda, de anulabilidade nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do mesmo diploma, por referência ao artigo 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
No que respeita ao incumprimento da obrigação de consulta prévia do Estado-Membro autor da indicação, e considerando que da fundamentação do ato impugnado resulta estar em causa o requisito legal previsto na al. i) do n.º 1 do art 77.º da Lei nº 23/2007 por impender no SIS sobre o Requerente uma “medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (EU) 2018/1860” e existir “no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso”, reiteramos o entendimento veiculado, entre outros, nos Acórdãos proferidos nos processos 894/25.7BELRA.CS1 e 408/25.9BEBJA.CS1, disponíveis em www.dgsi.pt..
Ora, como dá nota o Recorrente, a circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência”.
Assim sucede porque o que o artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007 prevê, textualmente, é que para a concessão de autorização de residência deve o requerente satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS”, mas os n.ºs 6 e 7 do mesmo normativo, como também o artigo 123.º, regulam, como abordaremos seguidamente, hipóteses em que, ainda que não cumpra tal condição, ao requerente relativamente ao qual consta uma indicação no SIS pode ser concedida autorização de residência. E de resto, como se deu nota nos Acs. do TCA Norte de 19.12.2025, proferidos nos processos 333/25.3BEPNF, 476/25.3BEAVR.CN1 e 1084/25.4BEPRT, ainda não publicados, a “obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir pedido de autorização de residência temporária, sempre que o requerente fosse objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável”. Afastando, portanto, uma leitura a contrario do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, que impusesse uma atuação vinculada da Administração a indeferir a pretensão que lhe foi apresentada.
Mas ainda que exista uma indicação no SIS para efeitos de regresso e/ou de recusa de entrada e permanência, da interpretação do artigo 77.º, n.º 1 al. i) e n.º 6 da Lei n.º 23/2007, conjugado com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e artigo 11.º, n.º 4 da Diretiva 2008/115/CE, o que resulta é que, apenas e sempre, que a entidade administrativa (do Estado-Membro da concessão) pondere/considere a concessão ou prorrogação de um título de residência a um nacional de Estado terceiro que seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, não poderá decidir o pedido sem cumprir o subprocedimento de consulta prévia, previsto, consoante o caso, no artigo 9.º, n.º 1 ou 2 do Regulamento (UE) 2018/1860 ou no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, ao Estado-Membro autor da indicação. Não se impondo que proceda a tal consulta (entendida em termos latos, abrangendo quer o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 1860/2018 quer o n.º 2 do mesmo normativo ou artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861) em todas as situações em que exista a referida indicação e que, por não satisfação do requisito al. i) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, conduzam a uma decisão de não concessão.
Isto porque o n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 ao impor – por via da utilização da expressão verbal “deve” – a consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação “sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência”, não deixa de o fazer por referência (ou “em conformidade”) ao artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento (UE) 2018/1861 e ao artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 os quais preveem a “consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, estabelecendo que a esta há (deve haver) lugar, no caso dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, “[s]empre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado—Membro” ou “[s]empre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro” para a hipótese regulada no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. Ou seja, (apenas e) sempre que um Estado-Membro ponderar (ou considerar) conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso introduzida por outro Estado-Membro.
O que se compreende na medida em que as entidades administrativas consultam os dados inscritos no SIS e por via dos procedimentos previstos na Decisão de Execução (UE) 2017/1528 da Comissão de 31 de agosto de 2017 e na Decisão de Execução da Comissão de 18.11.2021 C (2021) 7900 final, obtêm informações suplementares e, assim, podem conhecer os fundamentos subjacentes à referida indicação.
E em face do princípio da colaboração e confiança recíproca entre os Estados-Membros, reconhecendo-se a competência e idoneidade do Estado-Membro para a inscrição (e manutenção) da indicação, que obedece a regras estritas, quer quanto aos seus fundamentos e condições [artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860, 24.º e ss. do Regulamento (UE) 2018/1861 e Diretiva 2008/115/CE], quer quanto ao seu conteúdo [artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) 2018/1861], prevendo-se regimes de consulta prévia e posterior à própria introdução de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência [artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2018/1861] e devendo sempre ser feita com respeito pelo princípio da proporcionalidade [artigo 21.º do Regulamento (UE) 2018/1861], a necessidade da consulta prévia do Estado-Membro autor da indicação apenas existirá quando o Estado-Membro da concessão/execução, ainda assim, pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração, afastando-se, portanto, da indicação aposta no SIS por outro Estado-Membro.
Ou seja, a consulta prévia regulada no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 visa que os Estados “conversem” antes de uma decisão que valide a permanência, possibilitando ao Estado-Membro da concessão ter em conta, na sua decisão “os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e “em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros” [9.º, n.º 1 al. d) do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigo 27.º, al. d) do Regulamento (UE) 2018/1861]. Sendo que a prestação de informação prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, destina-se a que o Estado-Membro autor da indicação a suprima, eliminando a existência de decisões contraditórias.
A consulta prévia mostra-se, portanto, desnecessária se o Estado-Membro da concessão não pondera conceder ou prorrogar um título de residência, pois, nesse caso, limita-se a executar uma decisão de regresso ou manter a proibição de entrada introduzida pelo Estado-Membro autor da indicação.
Sem prejuízo, como também se deu nota nos Acórdãos referidos, o legislador português quando está em causa o requisito da ausência de indicação no SIS, cuja não verificação não determina inevitavelmente o indeferimento do pedido de autorização de residência, por via do n.º 7 do artigo 77.º e do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, ao excecionar os "casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" e introduzir o regime excecional do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, impõe – por força do dever de instrução que sobre a AIMA recai ao abrigo do artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007 -, que a entidade administrativa não só conheça as razões e motivos da indicação (designadamente, se necessário, por via do regime de intercâmbio de informações em caso de resposta positiva previsto no ponto 2.3. da Decisão de Execução (UE) 2017/1528 da Comissão de 31 de agosto de 2017), como também, à luz da situação individual e concreta do Autor, avalie o seu enquadramento nas razões excecionais previstas no artigo 123.º ex vi artigo 77.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007, de 04/07 (notando-se, a tal respeito, que o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, na redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro, vincula a administração “a considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano”) ou nos casos de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada”.
Um entendimento que possibilitasse que perante uma resposta positiva (hit) no SIS – e, portanto, à míngua de informações como aquelas a que se reporta o conteúdo mínimo de dados a introduzir numa indicação SIS [artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigo 22.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2018/1861], designadamente o motivo da indicação, a referência à decisão que originou a indicação, se a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada e a base da decisão de recusa da entrada e permanência - a entidade administrativa indeferisse o pedido de autorização de residência, sem obter informações suplementares, teria como significado atribuir um carácter vinculado – que, como vimos, este não tem - no sentido do indeferimento às situações em que o que está em causa a existência de uma indicação no SIS, esvaziando de qualquer conteúdo este regime de afastamento do cumprimento do requisito da “ausência de indicação no SIS” que o legislador nacional estabeleceu nos artigos 77.º n.º 7 e 123.º da Lei n.º 23/2007.
Portanto, só depois de realizada essa atividade instrutória, analisando a situação individual e concreta do Autor, incluindo os fundamentos e razões que subjazem à indicação no SIS, a entidade administrativa pode concluir se a não verificação do requisito da “ausência de indicação no SIS” determina o indeferimento do pedido ou se considera a concessão porque estamos apenas perante a “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou pondera essa concessão nos termos do regime excecional do artigo 123.º. Será nestas duas últimas hipóteses que a consulta prévia, prevista no artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2018/1860 e no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, ou a prestação de informação a que se reporta o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, consoante o caso, emerge como obrigatória.
Ora, para o efeito de determinar se assiste razão ao Recorrente, o que, primeiramente, se impõe (e impunha ao Tribunal recorrido) é determinar se a AIMA, no âmbito do dever de instrução que sobre si recai nos termos do artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, realizou ou não esta atividade instrutória - recorrendo, se necessário, ao "regime de intercâmbio de informações" - que, dotando-a das informações necessárias (designadamente quanto ao motivo determinante da indicação no SIS) – e de análise da situação individual e concreta do requerente, lhe possibilitasse concluir pelo indeferimento ou pelo enquadramento na situação de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou nas situações previstas no artigo 123.º, ponderando, de forma efetiva, a concessão ou prorrogação da autorização de residência. Sendo perante esse juízo que será possível aferir se a consulta prévia, ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, era ou não obrigatória.
Ora, o probatório não reflete que a AIMA tenha, sequer, realizado esta atividade instrutória e de análise da situação individual e concreta do Recorrente, que possibilitasse a realização de tais juízos de ponderação.
Na realidade, o que se verifica é que tão só apurou que impende sobre o Recorrente uma “medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (EU) 2018/1860” e existe “no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso”, considerando automaticamente que tal constitui motivo de indeferimento.
Ou seja, a AIMA, quando proferiu a decisão, desconhecia os fundamentos pelos quais foi aplicada ao Requerente a medida cautelar de regresso e a decisão de recusa de entrada e de permanência, designadamente se esta foi emitida ao abrigo da al. a) do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861 [e a sua causa nos termos do n.º 2] ou da al. b) do mesmo normativo [e a sua causa nos termos do artigo 11.º e 6.º da Diretiva 2008/115/CE] e, consequentemente, não realizou qualquer juízo verdadeiramente decisório quanto ao enquadramento na situação de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou no regime excecional do artigo 123.º ou ao próprio indeferimento.
Tal impossibilita que se possa considerar preterido o dever de consulta prévia nos termos do artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007, de 04/07 e do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/186 ou 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, por se desconhecer se o mesmo era (ou não) obrigatório, e em que termos deveria ser realizado.
E, consequentemente, não se pode considerar terem sido violados os princípios da justiça, da razoabilidade, da boa-fé e da colaboração com os particulares e da cooperação leal com a União Europeia (artigo 19.º do CPA). Com efeito, porque o Requerente não consubstanciou a sua violação de forma autónoma à alegação do incumprimento da obrigação de consulta prévia, antes fazendo derivar a infração a tais princípios da circunstância de, previamente à decisão do seu pedido de autorização de residência, não ter sido consultado o Estado-Membro autor da indicação, a impossibilidade de se concluir que existia in casu uma obrigação de consulta ao abrigo do artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007, de 04/07 e do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 que não cumprida, acarreta que não se possa (também) concluir pela violação daqueles princípios.
Do mesmo modo, no que respeita à alegada violação do direito ao contraditório, importa notar que o Recorrente fez derivar a sua infração, igualmente, da circunstância de não ter sido consultado o Estado-Membro autor da indicação previamente à decisão do seu pedido de autorização de residência e de não lhe ter sido dado conhecimento da resposta obtida nessa consulta, para o efeito de sobre a mesma se pronunciar (exercer o seu direito de audiência prévia).
Ora, como se concluiu supra, não é possível afirmar que existia in casu uma obrigação de consulta prévia ao abrigo do artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 e do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. Consequentemente, e porque a alegada violação do contraditório se apresenta como efeito reflexo e dependente dessa mesma omissão de consulta, a impossibilidade de concluir pela existência da obrigação de consulta acarreta, necessariamente, que também não se possa concluir pela verificação, nestes termos, da violação do contraditório.
Acresce que, como resulta do probatório, o Requerente foi notificado do projeto de decisão de indeferimento e se não exerceu o seu direito de pronúncia em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA, sibi imputet.
Sem prejuízo, é de reconhecer ser provável a procedência da ação principal, porquanto centrando-se a alegação do Recorrente, exatamente no conhecimento pela AIMA do fundamento da inscrição no SIS, da sua subsistência e da sua adequação, face à sua situação, como fundamento para o indeferimento, a preterição pela AIMA das diligências instrutórias necessárias, designadamente por via do mecanismo de prestação de informações suplementares, a analisar a situação individual e concreta do requerente, incluindo quanto aos motivos e fundamentos da indicação no SIS, e a proceder ao juízo decisório quanto ao (in)deferimento, ao enquadramento na situação de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou no regime excecional do artigo 123.º e, sendo o caso nos termos já aqui indicados, ao dever de consulta prévia ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, conduzem à invalidação do ato [e à condenação da AIMA a proceder às diligências instrutórias omitidas e, sendo o caso, ao dever de consulta prévia ao abrigo dos artigos 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 e 9.º, n.º 1 ou 2 do Regulamento (UE) 2018/1860 ou 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861].
No que respeita à falta de fundamentação é sabido que o art.º 268.º, n.º 3 da CRP estabelece o dever de fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. Dever que se mostra regulado no art.º 153.º, do CPA que prescreve que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato” (n.º 1), sendo que equivale “à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato” (n.º 2).
Assim, a fundamentação da decisão administrativa consiste na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir e, consequentemente, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. Para tanto basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e contextual.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Nestes termos, um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões, de facto e de direito, que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.
Como resulta do probatório, extrai-se do ato que o pedido de autorização de residência do A. foi indeferido, porque, dependendo “a concessão de autorização de residência da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 2372007, de 4 de julho”, verificou-se que sobre este impende “uma medida cautelar, nos termos do artigo 3.º do Regulamento n.º 2018/1860” e “existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33 ° e 33.°-A da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.°, n.° 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho”, não reunindo “os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1.° do art.° 77.° do referido diploma legal”.
Embora sucinta, é perfeitamente compreensível que a pretensão do Recorrente foi indeferida por se considerar que este não satisfaz o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, tendo a Recorrida constatado no SIS que sobre este impende uma medida cautelar de regresso e uma decisão de recusa de entrada e permanência.
Ou seja, a fundamentação contém a fundamentação de facto e de direito suficiente para garantir não só que o Recorrente conheça o iter cognoscitivo subjacente à decisão, como dela se possa defender demonstrando que, na realidade, lhe assiste o direito a autorização de residência que reclama.
E, assim sendo, a fundamentação contida no ato é suficiente para se compreender os motivos que conduziram ao indeferimento, não sendo, pois, de, num juízo sumário, considerar verificado tal vício.
Sem prejuízo, face ao que foi referido a respeito do incumprimento da obrigação de consulta prévia, padece, efetivamente, a sentença do erro de julgamento que lhe apontou o Recorrente, porquanto encontra-se verificado o requisito do fumus boni iuris.
Cumpre, pois, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1 do CPTA, conhecer em substituição dos pressupostos do periculum in mora e da ponderação de interesses.
4.3. Do conhecimento em substituição
Constitui requisito de adoção de providência cautelar o periculum in mora, entendendo-se que este se encontra preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Tem-se considerado que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Assim, haverá uma situação de facto consumado quando, na pendência de qualquer ação principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia (Ac. do TCA Norte de 5.4.2024, proferido no processo 00419/23.9BEPRT).
A providência também deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
Refira-se que para aferir da verificação do requisito do periculum in mora, o juiz “deve fazer um juízo de prognose colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do Requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível ou justificada’ a cautela que é solicitada. Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que sempre em termos provisórios, a solução pretendida ou regule interinamente a situação” [Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 293].
Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, Almedina, 2ª edição, pág. 87).
O periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo”, de tal forma que uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213).
Quanto ao periculum in mora, alegou o Recorrente que o indeferimento desencadeia inevitavelmente o procedimento de abandono voluntário e, findo o prazo, a expulsão coerciva, gerando um dano irreparável: perda do emprego, da residência e de toda a vida construída em Portugal, sem condições de subsistência no país de origem. Conclui que aguardar pela decisão da ação principal, sem tutela cautelar, tornaria inútil qualquer decisão favorável ulterior, por facto consumado.
Importa considerar que o Requerente apresentou manifestação de interesse em 4.3.2023 correspondendo o único fundamento para o indeferimento ao não preenchimento da condição de “ausência de indicação no SIS” e que foi notificado da decisão em 30.5.2025.
Isto significa que o Recorrente se encontra em Portugal ao abrigo do procedimento de manifestação de interesse, estabelecido pela Lei n.º 23/2007, de 4.7, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2017, de 31.7 (e revogado pela Lei n.º 37-A/2024, de 3.7), que permitia a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, a imigrantes sem visto válido para o efeito, por força do n.º 2 do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007. Procedimento esse que permite ao cidadão estrangeiro permanecer regularmente em território nacional, ainda que tenha entrado de forma irregular no País, até ser proferido e ser notificado do despacho final que decida o seu pedido de concessão de autorização de residência.
Dos autos resulta que o Recorrente reside em Portugal, é trabalhador dependente, com contrato de trabalho a termo certo, auferindo a quantia de 820,00 euros, inscrito na segurança social e com número de identificação fiscal atribuído.
Atento o conteúdo do ato suspendendo, há que considerar que a produção dos seus efeitos é o que determina, por um lado, a irregularidade da permanência do Requerente em território nacional, porque não autorizada de harmonia com o disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento dos Estrangeiros do Território Nacional) ou na lei reguladora de asilo [artigo 181.º, n.º 2 al. a) da Lei n.º 23/2007] e, por outro, a obrigação de abandonar voluntariamente o território nacional (art.º 138.º da Lei n.º 23/2007). E o incumprimento da determinação de abandono voluntário acarreta a possibilidade de detenção (ao abrigo do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007), com colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, sujeito às condições de detenção a que se reporta o artigo 146.º-A, e à decisão de afastamento coercivo ou expulsão judicial nos termos da al. a) do artigo 134.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2004.
Estes elementos são de molde a evidenciar que, na pendência da ação principal, se produzirão prejuízos de difícil reparação.
De facto, é que além da perda da regularidade da sua situação em território nacional e, consequentemente dos direitos a esta inerentes (artigo 83.º da Lei n.º 23/2007), durante o período de duração da ação principal, condição essa que o Recorrente, mediante a impugnação do ato, visa manter, representar em si mesmo um prejuízo – que não pode ser integralmente reparado, se não para o futuro (na medida em que, transitada em julgado a decisão a proferir no processo principal, no qual o Recorrente contesta o ato de indeferimento do pedido de autorização de residência, na hipótese de nele obter vencimento, resultará, enquanto efeito da reconstituição da situação atual hipotética, a possibilidade exercer os direitos inerentes à autorização de residência e regressar a território nacional) -, este fica sujeito à obrigação de abandonar o território nacional quando aqui já se encontra e reside, aufere rendimentos e tem mantido atividade laboral.
Ou seja, o ato suspendendo tem como efeito a rutura dos vínculos, laboral e de residência, que a permanência em território nacional foi suscetível de criar na esfera do autor. Em termos que são, em si mesmos e à luz das regras da experiência [notando-se, a este propósito, que o próprio legislador no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, reconhece a relevância da inserção no mercado laboral por um período superior a um ano (ali para os efeitos da concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excecional do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de junho)], e num contexto em que não é possível antecipar que a decisão da causa principal venha a ser tomada num período de tempo tão curto apto a evitá-los ou torná-los inconsequentes, representativos de um prejuízo de difícil reparação.
Acrescente-se que, incumprida a ordem de abandono voluntário, a possibilidade de detenção com vista ao posterior afastamento coercivo, assume-se como uma consequência da produção de efeitos do ato suspendendo. E a detenção afeta o cerne do direito fundamental à liberdade, contendendo a privação da liberdade com o mais elementar âmago da essência do ser humano.
A privação da liberdade não pode deixar de ser considerada um prejuízo de difícil reparação, pois retira do indivíduo um dos direitos fundamentais mais básicos do ser humano, que sofre limitações na sua autodeterminação, sem possibilidade de, com a prolação de decisão na ação principal, vir a ser reparada.
Entendemos, pois, que no caso dos autos se encontra verificado o requisito do periculum in mora.
Resta-nos, pois, averiguar do preenchimento do requisito da ponderação de interesses a que se reporta o art. 120.º, n.º 2 do CPTA que dispõe que “[n]as situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Como resulta deste normativo a adoção da providência cautelar será recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos no n.º 1, seja de entender que a sua adoção provocaria danos (ao interesse público e/ou de eventuais terceiros) desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esfera jurídica do requerente). A atribuição da tutela cautelar fica, pois, dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos, procurando assegurar que a decisão é aquela que, objetivamente, provoca menos prejuízos.
Note-se que impende sobre o requerido o ónus da alegação e prova da circunstância (impeditiva) da adoção da providência cautelar, pelo que é sobre o requerido que recairão as consequências negativas da eventual falta de prova dos danos (superiores aos que ameaçam o requerente) que resultariam da adoção da providência
Ora, a Entidade Requerida alegou que a concessão da providência cautelar causa grave prejuízo ao interesse público de salvaguardar o valor constitucionalmente tutelado da segurança pública e, bem assim, o cumprimento das normas sobre entrada, permanência, saída e afastamento plasmadas na Lei n.º 23/2007, e que vincularam a insusceptibilidade de enquadramento no art.º 88.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007. Adiantando que, na medida em que os interesses do Requerente não estão tutelados na lei, o interesse público se relaciona com a legalidade, de tal forma que a adoção da providência dele será lesiva por o mesmo se encontrar acautelado pela insusceptibilidade de enquadramento na lei, comportamento que entende ser obrigatório para a Administração.
Sucede que a defesa da legalidade, nos moldes em que vem alegada, não pode ser considerada como interesse público a salvaguardar porque o que está em discussão nos autos é, exatamente, a validade da atuação administrativa que será o objeto do litígio nos autos principais, pelo que tal argumento vale para as duas partes por ambas estarem, em seu entendimento, a defender a posição que é conforme à lei.
De resto, face à verificação da probabilidade de procedência da ação principal em sede de apreciação do fumus boni iuris é a recusa da providência cautelar que causará prejuízo ao interesse público de defesa da legalidade, na medida em que, à luz do juízo sumário inerente aos presentes autos, se afigura o incumprimento pela Recorrida das normas sobre entrada, permanência, saída e afastamento plasmadas na Lei n.º 23/2007.
Acrescente-se que nem se vislumbra em que medida a permanência do Recorrente em território nacional na pendência dos autos ponha em causa o interesse e segurança públicas, pois que, não só a tal respeito a Entidade Requerida nada consubstanciou, como o certo é que o próprio legislador ao consagrar o regime da manifestação de interesse, e pelo menos, no período prévio à decisão, considerou inexistir para tal efeito qualquer óbice, pelo que se impunha à Requerida alegar factos que demonstrassem que tal já não sucedia.
Perante o exposto, e atento o consignado a respeito do periculum in mora, haverá que considerar que os danos que resultam da recusa de adoção da providência cautelar na esfera do Requerente são superiores àqueles que se produzirão em resultado da sua adoção.
Em suma, mostram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado em 30.05.2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência do aqui Requerente.
4.4. Da condenação em custas
Vencida, é a Entidade Recorrida/Requerida condenada nas custas do presente recurso, não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado, e da ação (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
- a.Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida;
- b.Em substituição, julgar totalmente procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado em 30.5.2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência do aqui Requerente e o notificou para abandono voluntário de território nacional;
- c.Condenar a Entidade Recorrida nas custas do recurso, não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado, e da ação.
Mara de Magalhães Silveira (por vencimento)
Joana Costa e Nora (vencida, nos termos da declaração de voto infra)
Marta Cavaleira
Declaração de voto
Vencida.
Não acompanho a decisão que fez vencimento quanto à verificação do requisito do fumus boni iuris, pelas seguintes razões.
Em primeiro lugar, o Acórdão conclui pela probabilidade de procedência da acção principal com a invalidação do acto de indeferimento de autorização de residência por défice instrutório, quando o que o requerente invocou, diferentemente, foi a violação do dever de consulta prévia ao Estado emitente da indicação, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.
Em segundo lugar, sendo o pedido da acção principal o de indeferimento do pedido de autorização de residência ao autor, o requerente alega que o acto viola o disposto no n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, por não ter sido precedido da consulta ao Estado membro autor da indicação no SIS, com vista a obter informações suplementares, nomeadamente as relacionadas com os motivos da decisão de regresso ou da proibição de entrada, para aferir se tais motivos são determinantes para o indeferimento da autorização de residência por colocarem em causa a ordem ou segurança públicas. Assim sendo, o que se impunha ao requerente com vista a alcançar a sua pretensão era alegar e demonstrar os pressupostos de aplicação daquela norma que consagra o dever de consulta prévia (a saber: ponderação de concessão por parte do Estado e indicação acompanhada de proibição de entrada), o que não fez, não estando tais pressupostos verificados, pelo que concluiria pela improbabilidade de procedência da acção principal.
Em terceiro lugar, considero que, ainda que a indicação no SIS de que é objecto o requerente respeite apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, a entidade requerida não está vinculada a conceder autorização de residência, sendo a decisão de concessão em tal caso excepcional e discricionária, e, por isso, pressupondo a existência de factos caracterizadores da situação concreta do requerente e concretizadores de interesses relevantes que levem o Estado a deferir o pedido, factualidade essa que terá de ser alegada pelo requerente, ónus que se impõe com importância acrescida quando o motivo da indicação é a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, por nesse caso, nos termos do n.º 7 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, não ser aplicável o regime do artigo 123.º, de iniciativa oficiosa e assente em razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público, impondo-se que o requerente alegue uma situação de facto relevante. Nada tendo o requerente alegado a esse respeito, e não resultando dos autos que a AIMA tenha conhecimento de uma situação de violação de direitos fundamentais, nada havia a ponderar, pelo que bem andou a AIMA ao indeferir o pedido, considerando a existência da indicação, e dado que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º, um dos “requisitos cumulativos” que “deve o requerente satisfazer” “para a concessão da autorização de residência” é a “Ausência de indicação no SIS”. É certo que, não obstante a existência de indicação no SIS, pode ser concedida autorização de residência a título excepcional, nos termos dos artigos 123.º e 77.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. Todavia, o que sucede é que as competências da AIMA, I. P., no âmbito da instrução do procedimento de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 82.º, não abrangem a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente nem o dispensam do ónus de alegar factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Sem embargo de tal ónus, sempre se dirá que, embora o Acórdão afirme que “(…) a AIMA, quando proferiu a decisão, desconhecia os fundamentos pelos quais foi aplicada ao Requerente a medida cautelar de regresso e a decisão de recusa de entrada e de permanência (…)”, tal desconhecimento não se pode retirar da factualidade indiciariamente provada nos autos.
Joana Costa e Nora