I- É nula a sentença (art. 668º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil) que, depois de reconhecer que o arrendamento é de vilegiatura, contráriamente ao petecionado pelo autor que pedia o despejo com fundamento na falta de residência permanente do Réu em prédio arrendado sujeito ao regime vinculístico, vai afinal acabar por decretar o despejo, mas por entender que o próprio pedido de despejo de tal arrendamento não vinculístico equivale à própria denúncia do contrato.
II- É igualmente nula a sentença (art. 668º referido, nº 1, als. d) e e)) que condena o Réu, considerada a extinção por denúncia desse arrendamento de vilegiatura, no pagamento ao autor, até efectiva entrega do local, de determinada quantia a título de compensação pela ocupação indevida do prédio arrendado desde a denúncia do contrato, se o autor se limitou a pedir a condenação do arrendatário no pagamento de rendas e indemnização pressupondo um incumprimento não provado.
III- Um contrato de arrendamento de prédio urbano não pode ser considerado para fins de vilegiatura se nada ficou estipulado nesse sentido, não relevando que os arrendatários, quando contrataram, tivessem o propósito, ignorado pelo locador, de o destinar, não à sua habitação permanente, mas para ocupações temporárias visando o repouso e lazer como efectivamente veio a suceder.
IV- Assim, provando-se que o arrendatário não tem há muitos anos no local arrendado para a sua habitação a sua residência permanente, eventualmente porque sempre a destinou afins de vilegiatura, a acção de despejo tem de proceder com base no disposto no art. 64º, nº 1, al. i), do R.A.U