● Rec.6328/10.4TBMTS.P1. Relator – Vieira e Cunha; decisão de 1ª Instância – 21/05/2012.
Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº6328/10.4TBMTS, do 5º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos.
Expropriante – B…, S.A.
Expropriada – C…, Ldª.
Interessada (Arrendatária) – D..., Ldª.
Por despacho da Srª Secretária de Estado dos Transportes, datado de 10/7/09, publicado no D.R. IIs., nº 231, de 06/10/09, por solicitação da aqui Expropriante (a qual possui competência estatutária para proceder à expropriação por utilidade pública), foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno, designada como “parcela nº .”, relativa à concretização do E…; tal parcela, com a área de 17.860 m2 (área posteriormente corrigida, no decurso do processo, para 18.248 m2), corresponde à expropriação parcial de um prédio de maiores dimensões, situado na freguesia …, do concelho de Matosinhos, inscrito na matriz predial urbana da freguesia sob o artº nº 4164, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial com o nº 01873/090797, com as seguintes confrontações (parcela): Norte e Poente – via pública (rua …), Sul – F…, Nascente – caminho de servidão.
Na decisão arbitral, relativa à citada parcela, os árbitros classificaram a parcela como “solo apto para construção”, de acordo com a lei das expropriações aplicável (D.-L. nº 168/99 de 18 de Setembro), e atribuíram à parcela expropriada, por unanimidade, o montante de € 1.809.397,50 (valor do terreno, benfeitorias e depreciação da parte sobrante), acrescendo indemnização ao arrendatário (€ 752.650,00, englobando indemnização autónoma e o valor das benfeitorias).
Por decisão judicial de 11/10/2010, foi adjudicada a parcela em questão à Expropriante.
Após recurso da decisão arbitral, promovido pela Expropriada proprietária e pela Expropriante (subordinado), foi produzida prova pericial, concluindo com a apresentação de um laudo unânime, que entendeu ser a parcela de valorizar parte como “solo apto para construção” e que o valor da “justa indemnização”, reportado à data da DUP, é de € 2.330.348,80, quanto à Expropriada proprietária, e de € 679.690,00, quanto à arrendatária.
Foi finalmente proferida a decisão de que se recorre, no Tribunal da Comarca de Resende, na qual se julgaram parcialmente procedentes os recursos, respectivamente, da Expropriada e da Expropriante, em consequência se condenando a Expropriante a pagar à Expropriada proprietária, no pressuposto da classificação do solo da parcela como “apto para construção”, a quantia de € 2.330.348,80, actualizada, a partir da data da DUP, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.
Condenando igualmente a Expropriante a pagar à interessada arrendatária a quantia de € 663.899,60, actualizada, a partir da data da DUP, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.
Da decisão proferida na Comarca, vem agora interposto o presente recurso, por parte da entidade Expropriante.
Conclusões do Recurso de Apelação:
A- Resulta, quer do relatório de avaliação da parcela em causa subscrito por Perito da Lista Oficial, quer da declaração de utilidade pública publicada no DR, 2ª série, n.º 139, de 21.07, que a área da parcela expropriada, segundo o PDM de Matosinhos, se insere, para além das classificações “Área Exclusiva de Armazenagem a Descoberto” e “Área Predominantemente de Serviços e Armazenagem”, também em “Área Predominantemente Residencial”.
B- Conforme resulta da Planta de Ordenamento de Matosinhos anexa ao relatório de Vistoria ad perpetuam rei memoriam complementar, que se reproduziu em sede de alegações com a planta da parcela sobreposta por forma permitir a medição das áreas em causa, a área localizada em “Área Exclusiva de Armazenagem a Descoberto” tem cerca de 9.090m2, a área localizada em “Área Predominantemente de Serviços e Armazenagem” tem cerca de 9.059m2 e a área localizada em “Área Predominantemente Residencial” tem cerca de 99m2.
C- Assim sendo, deve o facto n.º 13 da matéria de facto dada como provada ser ampliado, nos termos do art.º 685º/B do CPC, por forma a incluir a referência à classificação em “Área Predominantemente Residencial” e respectivas áreas de todas aquelas classificações, pois, só dessa forma, terá a referida factualidade integral correspondência com a realidade.
D- Por outro lado, o facto n.º 15 da matéria de facto dada como provada deve também ser ampliado, nos termos art.º 685º/B do CPC, por forma a incluir a referência ao aglomerado urbano existente na envolvente sul, conforme resulta dito no relatório de Arbitragem e no relatório pericial, e a referência à existência de extensos campos agrícolas na envolvente poente, conforme resulta da fotografia aérea reproduzida pela Apelante nas Alegações.
E- A suspensão parcial do PDM de Matosinhos tratou-se de um facto de cariz excepcional, que visou permitir a construção pela Apelante da E… de apoio … e nada mais.
F- Por essa razão, tal suspensão não pode ser tida em consideração na determinação do cálculo da indemnização a atribuir às Apeladas sob pena de se chegar a um valor artificial, não correspondente ao seu destino possível;
G- Sob pena de se estar a violar a ratio do artigo 23º do CE e, além do mais, a violar o princípio da igualdade entre expropriados e proprietários de prédios na mesma zona, inseridos na mesma classificação mas não abrangidos pela expropriação – artigo 13º da Constituição da República Portuguesa;
H- Não consta de nenhum elemento do processo que a classificação que integra a maior parte do solo expropriado seja a classificação em “Área Predominantemente de Serviços e Armazenagem”.
i) Da indemnização pelo direito de propriedade
I- A Apelante em sede de Alegações colocou em causa o índice de construção por entender, desde logo, que esse índice jamais se coadunaria com um aproveitamento misto serviços e armazenagem e armazenagem a descoberto, concluindo pelo exagero do índice de construção utilizado, quer pelos Senhores Peritos, quer pelos Senhores Árbitros, e defendendo que a parcela não poderia beneficiar de um índice superior a 0,8m2/m2;
J- Tendo isso significado uma alteração do pedido que decorre dos meios de prova (concretamente da confirmação da classificação da área expropriada segundo o PDM de Matosinhos e aplicação da respectiva regulamentação) cuja consideração, por ser admissível naquela fase, se requereu.
K- Mostra-se, pois, por apreciar esta questão, o que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, se invoca.
L- Salvo o devido respeito e ao contrário do entendimento do Mmº Juiz a quo, não se compreende a razão de ser do acréscimo apresentado pelos Senhores Peritos quanto ao custo de construção relativamente àquele fixado na Arbitragem – razão suficiente para permitir questionar o critério que, unanimemente, foi seguido pelos peritos na respectiva avaliação.
M- Mostra-se excessivo o referencial previsto no n.º 6 do artigo 26º do CE, quer aquele atribuído quer pelos Senhores Árbitros (12,5%), quer, sobretudo, aquele atribuído pelos Senhores Peritos (15%).
N- Dispõe o n.º 7 do artigo 26º do CE que as percentagens nele previstas devem ser fixadas até ao limite aí indicado, podendo ficar aquém desse limite se as suas características assim o justificarem, o que será, seguramente, o caso do acesso rodoviário em causa, com uma largura de apenas 7 metros, pavimentado a paralelepípedos e que não dispõe de bermas, lugares de estacionamento, pelo que não se pode mostrar devida uma majoração superior a 1%.
O- Conforme consta da p. 6/18 in fine do relatório de peritagem, os Senhores Peritos consideraram a respeito do n.º 9 do art.º 26º do CE uma percentagem de 2,5%, percentagem ainda assim insuficiente dadas as características da parcela e da sua envolvente.
P- Quanto ao factor correctivo previsto no n.º 10 do artigo 26º do CE, entenderam os Senhores Peritos aplicar a percentagem de 2,5%, esquecendo-se, todavia e certamente por lapso, de concretizar o seu cálculo (cfr. p. 8/18 do relatório pericial). Esquecimento esse que, por indução do relatório pericial, transitou para a douta sentença e que, por se tratar de um simples erro de cálculo, deve, nessa parte, ser rectificado nos termos do art.º 667º do CPC, como se requer.
Q- Por reflectir o real risco que representa a construção, sobretudo numa época de clara recessão económica (cujo início visível ocorreu, precisamente, em 2008 com a falência do Banco Lehman Brothers), deve-se aceitar a percentagem fixada pelos Senhores Árbitros: 5%.
R- No caso de ser considerado um aproveitamento com base no índice de construção proposto (1m2/m2), não podia ser expectável a manutenção da benfeitoria poço e mina de água que, em consequência, não poderiam ter sido valorizadas.
S- Estando a parte sobrante situada em zona classificada em PDM como zona predominantemente residencial, tendo, aliás, uma construção que poderá ter servido para esse efeito e tendo, ainda, uma área de cerca 1.642m2 e acesso directo à Rua …, nada impede (antes pelo contrário) que aí se leve a efeito tal aproveitamento de forma completamente autónoma.
T- As condicionantes referidas pelos Senhores peritos para aquela parte sobrante já existiam e não vão aparecer com a construção da E…, cuja área, aliás, se mostra maioritariamente afecta à armazenagem a descoberto (contentores).
Por último,
U- Nos termos do artigo 30º n.º 1 do Código das Expropriações, ao valor da indemnização que vier a ser fixada haverá que deduzir a indemnização atribuída (ou a atribuir) aos Arrendatários.
ii) Da indemnização do direito ao arrendamento
X- Considerar um diferencial superior a € 0,20/m2 sobre os € 0,25/m2 do arrendamento em vigor para calcular um novo arrendamento, significa admitir que o valor de um arrendamento celebrado em 2000 (época em que os mercados imobiliários estavam em alta) valeria hoje duas vezes mais o que, obviamente, não sucede.
Z- Razão porque, tal como defendeu a Apelada em sede de recurso, um acréscimo de 20% sobre o valor da renda – mesmo admitindo uma adaptação de 8 anos de duração – se deve ter por justo e equilibrado.
AA- O cálculo das benfeitorias pertencentes à Apelada Arrendatária significou a atribuição do valor de € 20,00/m2 para um pavimento em enrocamento de pedra, tout-venant e escória de siderurgia, quando, para o mesmo, se mostraria ajustado o valor de € 6,00/m2.
BB- Os módulos existentes na parcela, sendo amovíveis, podem ser reaproveitados, aceitando-se uma indemnização, quando muito, para a sua carga, transporte e descarga, por valores muito inferiores, naturalmente, àqueles atribuídos por Árbitros e Peritos aos módulos em causa.
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e fixando-se a indemnização a atribuir à Apelada Proprietária em € 1.092.970,24 e à Apelada Arrendatária em € 296.827,20.
Em contra-alegações, a Expropriada pugna pela confirmação do decidido em 1ª instância.
Factos Provados
1. A parcela expropriada nos autos tem o n.º . da planta cadastral dos terrenos necessários à construção da à obra de construção da E….
2. A declaração de utilidade pública da expropriação respectiva foi publicada no Diário da República, II Série, n.º 139, de 21 de Julho de 2009.
3. A parcela expropriada tem a área de 18.248 m2 e é ladeada a norte e a poente por arruamento urbano, ou Rua …, confrontando do nascente com caminho de servidão e do sul com F….
4. É destacada de um prédio de maiores dimensões, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob os artigos 4164 e 964, respectivamente, com as áreas de 15.800 m2 e 4.090 m2, está descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 01873/090797 e qual confronta do norte com a via pública, do sul com F…, do poente com a Rua … e do nascente com a via pública.
5. O prédio referido em 2 é propriedade da sociedade «C…, SA».
6. Sobre o mencionado prédio incide ainda um direito de arrendamento da titularidade da sociedade «D…, Ldª», decorrente de contrato escrito outorgado a 24 de Março de 2000 – cuja cópia está junta a fls. 402 e segs. - Mediante a renda anual de esc: 9.000.000$00, a pagar em duodécimos mensais, no valor que, à data da DUP se cifrava em € 3.741,00.
7. Este último arrendamento tinha por objecto a área total de 17.230 m2 do mesmo prédio e destinava-se a aparcamento e afins de contentores e armazenagem de mercadorias, tendo o piso dessa área arrendada sido revestido e preparado com sucessivas camadas de enrocamento de pedra, tout venant e escória de siderurgia, com uma profundidade média de 0,78 metros.
8. A expropriação abrangeu 15.588 m2 da área arrendada à interessada «D…, Ldª».
9. Ao lado deste arrendamento, incidiam ainda sobre os mesmos prédios, três direito de arrendamento da titularidade das sociedades «G…, Ldª». «H…, Ldª» e «I…, Ldª» que tinham por objecto, respectivamente, as áreas de 400 m2, 1.140 m2 e 1.120 m2 do referido prédio.
10. A entidade expropriante celebrou acordo com as sociedades referidas em 7) para a expropriação da área ocupada pelos respectivos arrendamentos, tendo as indemnizações sido fixadas, respectivamente, em € 26.500,00, € 135.000,00 e € 145.000,00.
11. O arruamento que serve a parcela, a Rua … tem 7 metros de largura e está pavimentado a paralelepípedos.
12. Possui as seguintes infra-estruturas em serviço junto à parcela: rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento com colector em serviço; rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão; rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço; estação depuradora em ligação com a rede de colector de saneamento; rede de gás junta à parcela e rede telefónica.
13. A área a expropriar localiza-se, de acordo com o PDM de Matosinhos, «Zona urbana e Urbanizável» e, dentro desta classificação, parcialmente, em «Área Predominantemente de Serviços e Armazenagem» e em «Área Exclusiva de Armazenagem e Descoberto».
14. A envolvente da parcela é caracterizada, a norte e a poente, como área predominantemente de serviços de armazenagem e a sul e a nascente como «área Exclusivamente de serviços de Armazenagem a descoberto».
15. Toda a envolvente norte da parcela contém grandes áreas de armazenagem e indústria, bem como espaços comerciais recentes.
16. Na parcela expropriada existem as seguintes construções pertença da interessada proprietária:
- muro de vedação virado á Rua …, em alvenaria de Granito, com altura média de 2,6 metros incluindo fundação;
- muro de vedação virado ao caminho de servidão, a norte, em alvenaria de granito, com a altura média de 2,7 metros, incluindo fundação;
- muro de vedação junto à garagem existente em alvenaria de granito, com a altura média de 2,4 metros, incluindo fundações;
- muro de vedação virado a sul, com a altura média de 2,25 metros, incluindo fundação;
- alicerces em betão armado, com 0,40m x 0,40 m;
- portão metálico de acesso á parcela em duas folhas, construído com tubos metálicos e cantoneira;
- poço e mina de captação de águas para rega e lavagem, numa extensão próxima de 40 metros, com profundidade de 6 metros, com ligação ao poço existente no telheiro, com uma profundidade aproximada de 12 metros.
17. Na área da parcela expropriada arrendada à sociedade D…, existiam as seguintes construções por esta edificadas:
- um telheiro junto ao portão com 125 m2; caleira de condução de águas pluviais, com 25 metros e um condutor com 6 metros;
- uma rede de iluminação nocturna, constituída por 2 postes metálicos de 4”, com 6 metros; dois candeeiros de campânula com lâmpadas de iodetos com lâmpadas de fixação em fachada;
- um módulo de escritório com 40 m2;
- um módulo sanitário com 7,5 m2;
- um passeio de acesso com 38 metros em guia de cimento e 58 metros pavimentado a pedra de chão tipo “soplacas”;
- pavimentação do piso, numa extensão de 1.588 m2, por encoramento de pedra tout-venant e escória de siderurgia numa espessura média de 0,78 metros;
- sistema de águas pluviais, formado por 106 metros de tubagem com caixas de visita em blocos de betão e tampas em betão armado e um poço de aduelas com três metros, com tampa metálica, que encaminha as águas à valeta pública existente na via pública;
- sistema de esgotos, constituído por tubagem de esgoto de águas residuais provenientes nos sanitários existentes para a fossa séptica;
- rede de distribuição de água com 359 metros;
- rede de distribuição de energia eléctrica e de telecomunicações formada por 480 metros de tubo de PVC 90; cabo de energia BT, em cabo vv 4 x 4, numa extensão de 480 metros; 12 unidades de caixas de passagem com tampa e um cabo de telecomunicações TVHV 6 pares, com a extensão de 480 metros;
- área limpa de estacionamento de cargas numa extensão de 405 m2;
- 110 m de valeta via pública, uma caixa em betão e uma passagem com tudo diâmetro 300 numa extensão de 9 metros;
18. A parte sobrante da expropriação, com a área de 1.642 m2, mantém frente para a Rua … e contém construções de habitação e apoio à quinta, pertença da interessada proprietária.
Fundamentos
Os tópicos de solução do presente recurso, aliás doutamente sumariados nas alegações de apelação, serão os seguintes:
- saber se deve o facto nº13 ser ampliado, por forma a incluir a referência à classificação em “Área Predominantemente Residencial” e respectivas áreas de todas as demais classificações da parcela no instrumento de gestão territorial;
- saber se deve o facto nº15 ser ampliado, por forma a incluir a referência ao aglomerado urbano existente na envolvente sul, bem como a referência a extensos campos agrícolas na envolvente poente, conforme resulta da fotografia aérea reproduzida pela Apelante nas Alegações;
- saber se a suspensão parcial do PDM de Matosinhos se tratou de um facto de cariz excepcional, que visou permitir a construção pela Apelante da E… de apoio … e se, por essa razão, tal suspensão não pode ser tida em consideração na determinação do cálculo da indemnização a atribuir às Apeladas;
- saber se a parcela não podia beneficiar de um índice de construção superior a 0,8m2/m2, designadamente por força do que consta do PDM de Matosinhos (questão que ficou por apreciar na sentença, que enferma da nulidade do artº 668º nº1 al.d) CPCiv);
-saber se se mostra excessivo o referencial previsto no nº6 do artº 26º CE, quer aquele atribuído quer pelos Senhores Árbitros (12,5%), quer, sobretudo, aquele atribuído pelos Senhores Peritos (15%);
- saber se, para efeitos do nº7 do artº 26º CE, o acesso rodoviário em causa, com uma largura de apenas 7 metros, pavimentado a paralelepípedos e que não dispõe de bermas, lugares de estacionamento, não demonstra jus a majoração superior a 1%;
- saber se os Senhores Peritos consideraram, a respeito do nº9 do artº 26º CE, uma percentagem de 2,5%, percentagem ainda assim insuficiente dadas as características da parcela e da sua envolvente;
- saber se, quanto ao factor correctivo previsto no nº10 do artº 26º CE, entenderam os Senhores Peritos aplicar uma percentagem de 2,5%, esquecendo-se, todavia e certamente por lapso, de concretizar o seu cálculo (cfr. p. 8/18 do relatório pericial), esquecimento esse que transitou para a douta sentença e que, por se tratar de um simples erro de cálculo, deve, nessa parte, ser rectificado nos termos do artº 667º CPC, mais se devendo aceitar a percentagem fixada pelos Senhores Árbitros: 5%;
- saber se, no caso de ser considerado um aproveitamento com base no índice de construção proposto (1m2/m2), não podia ser expectável a manutenção da benfeitoria poço e mina de água que, em consequência, não poderiam ter sido valorizadas;
- quanto à parte sobrante, situada em zona classificada em PDM como zona predominantemente residencial, tendo uma construção que poderá ter servido para esse efeito e tendo, ainda, uma área de cerca 1.642m2 e acesso directo à Rua …, nada impede que aí se leve a efeito tal aproveitamento de forma completamente autónoma, sendo que as condicionantes que resultam para a construção no sobrante já existiam antes da expropriação;
- saber se, nos termos do artº 30º nº1 CE, ao valor da indemnização fixada haveria que deduzir a indemnização atribuída aos Arrendatários;
- quanto à indemnização do direito ao arrendamento, saber se considerar um diferencial superior a € 0,20/m2 sobre os € 0,25/m2 do arrendamento em vigor para calcular um novo arrendamento, significa admitir que o valor de um arrendamento celebrado em 2000 (época em que os mercados imobiliários estavam em alta) valeria hoje duas vezes mais, razão pela qual um acréscimo de 20% sobre o valor da renda – mesmo admitindo uma adaptação de 8 anos de duração – se deve ter por justo e equilibrado;
- saber se o cálculo das benfeitorias pertencentes à Apelada Arrendatária significou a atribuição do valor de € 20,00/m2 para um pavimento em enrocamento de pedra, tout-venant e escória de siderurgia, quando, para o mesmo, se mostraria ajustado o valor de € 6,00/m2; aliás, os módulos existentes na parcela, sendo amovíveis, podem ser reaproveitados, aceitando-se uma indemnização, quando muito, para a sua carga, transporte e descarga, por valores muito inferiores, naturalmente, àqueles atribuídos por Árbitros e Peritos aos módulos em causa;
- finalmente, se a indemnização a atribuir à Apelada Proprietária se deve fixar em € 1.092.970,24 e à Apelada Arrendatária em € 296.827,20.
Vejamos pois, ponto por ponto.
I
Em primeiro lugar, quanto à ampliação de determinadas alíneas dos “factos provados”. É sabido como tal ampliação/alteração é possível “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa” (artº 712º nº1 al.a) 1ª parte CPCiv).
A classificação da parcela, em parte, como “área predominantemente residencial” não colhe, em nosso entender e salvo o devido respeito. É certo que as doutas alegações finais produzidas no recurso para a comarca incluem uma planta topográfica destinada a demonstrar uma tal asserção; todavia, esse é um documento produzido a pedido da parte e por ela junto ao processo, sem o valor probatório do acórdão dos árbitros ou do laudo pericial – provas indispensáveis na tramitação do processo expropriativo.
Ora, o laudo refere a “área residencial” na envolvência do expropriado (que não integrando a parcela – fls. 2 e 3/18). A vistoria (no ponto VI, a fls. 61v., do relatório complementar) e o acórdão (remetendo para a vistoria – fls.2/16) incluem a parcela em “área predominantemente de serviços de armazenagem” e em “área exclusiva de armazenagem a descoberto”.
Pensamos assim que obscuridade inexiste no sentido de excluir uma eventual classificação parcial como “área residencial”.
Da mesma forma, as concretas áreas que a parcela ocupa, de acordo com o PDM de Matosinhos, classificadas seja como “área predominantemente de serviços de armazenagem”, ou como “área exclusiva de armazenagem a descoberto”, apenas surtirão utilidade se se considerar que o critério unitário de avaliação do terreno da parcela, quer no acórdão, quer no laudo, tendo em conta a construção de armazéns e a construção de escritórios, rectius construção industrial, padece de incorrecção ou deficiência. Adrede e infra nos pronunciaremos, então, mais concretamente sobre esta matéria.
Quanto a saber se o facto provado nº 15 deveria fazer uma referência todas as envolventes da parcela, designadamente a envolvente Sul (aglomerado urbano) e Poente (extensos campos agrícolas), pensamos que tal alusão não contribui para a solução da causa, ou apenas o faria de forma vaga ou imprecisa, sem relação com o direito aplicável.
Na verdade, como é jurisprudência corrente, recentemente reafirmada no Ac.R.E. 1/3/12 Col.II/241, “o valor do bem deve ter em conta as aptidões do solo e o aproveitamento que nele efectivamente se possa realizar, em face da lei ou dos regulamentos de gestão e ordenamento do território”.
Ora, não apenas a parcela cumpre com os requisitos da classificação como “solo apto para construção”, de acordo com o Código das Expropriações (retira-se do laudo pericial e do acórdão), como o instrumento de gestão territorial a integra em “espaços urbanos e urbanizáveis”.
Desta forma, vista também a considerável dimensão da parcela, de perto de dois hectares (com potencial para, pela sua referida dimensão, anular os eventuais impactos paisagísticos ou efeitos meramente de avaliação indemnizatória resultantes da envolvente), entendemos que irreleva a consideração, nos factos provados, da utilização efectiva da envolvente.
Note-se, apenas para finalizar, que a consideração referida, considerada no seu global, também se anulava reciprocamente, já que a envolvente “extensos campos agrícolas” sempre seria neutralizada pela envolvente “aglomerado urbano”.
II
As doutas alegações de recurso colocam em causa a afirmação constante do laudo pericial, com referência à suspensão parcial do PDM de Matosinhos. Note-se porém que a douta sentença recorrida considera que a classificação do solo expropriado como “área predominantemente de serviços de armazenagem” se retira do “tipo de construção que predomina na envolvente dos 300m da parcela”.
Vejamos: o acórdão arbitral considerou que, “de acordo com a tipologia das construções envolventes e o previsto no PDM, admite-se a construção de um espaço armazém com área bruta igual à área total do terreno”.
De forma que se pode dizer equivalente, quanto à classificação das parcelas envolventes, se pronunciou o laudo pericial (fls. 3/18, 366 do processo).
Como considerar então a suspensão do PDM de Matosinhos, que ocorria na data da DUP (6/10/2009)?
Temos por certo que tal suspensão apenas ocorreu por via da expressa previsão da implantação futura da E… – e não há dúvida, em nosso entender, de que o Decreto Regulamentar nº 20/2006 de 21 de Novembro suspendeu a vigência do PDM quanto às áreas de terreno a abranger futuramente pelas expropriações da citada E…, ou seja, resultaram suspensos os usos previstos no PDM para as citadas parcelas de terreno, incluindo a parcela dos autos, muito embora ainda não expropriada, na altura da publicação do diploma.
Também é certo que a expropriação dos autos não decorreu directamente, seja do PDM, seja do Decreto Regulamentar que o suspendeu (ou das Resoluções do Conselho de Ministros que prorrogaram uma tal suspensão), mas antes da “declaração de utilidade pública”, com data de 10/7/09, publicada que foi em Diário da República em 6/10/2009.
Mas se a referida suspensão não materializou a expropriação, ela abrangeu logo, por força da planta anexa, as parcelas posteriormente expropriadas.
Ou seja – não poderia a avaliação do terreno considerar que o instrumento de gestão territorial suspenso era de ignorar completamente, desde logo no caso de a suspensão da vigência do PDM referido conduzir a uma pura aplicação da lei de expropriações que conduzisse a uma valorização dos terrenos expropriados inferior à que resultasse da consideração do destino previsto para a parcela no PDM.
Se assim é, também o inverso (ubi commoda, ibi incommoda) não pode ser atendido – isto é, uma valorização superior dos terrenos com relação àquela que resultasse do destino desses terrenos expropriados tal como previsto no PDM.
Que concluir, do que vem de ser afirmado?
Se o PDM classificava a parcela (o que é consensual), em parte como “área predominantemente de serviços e armazenagem”, noutra parte como “área exclusiva de armazenagem a descoberto”, não poderia ter sido postergado, expressa ou implicitamente, o instrumento de gestão territorial, em função do que se mostrasse construído na envolvente (como decorre da douta sentença recorrida e igualmente parece decorrer do acórdão e do laudo pericial – fls. 6/18).
Isto é, não poderia ter sido postergado o facto de que uma parte do terreno, aliás não descriminada em concreto pelos árbitros ou pelos peritos, não poderia ter sido avaliada como área de construção de armazéns ou escritórios (como o foi a área de toda a parcela expropriada), mas antes como área de armazenagem, sem construção (ainda que com outros custos, como os da preparação dos terrenos respectivos).
A Expropriante propõe, na consideração dessa área de armazém a descoberto, um índice de construção de 0,8m2/m2, ao invés dos 1m2/m2 considerados pela douta sentença recorrida, pelo laudo pericial e, antes, pelo acórdão arbitral. O acórdão arbitral referiu que a “área exclusiva de armazenagem a descoberto” permitiria a construção em 0,05m2/m2 de terreno disponível (cf. fls. 110 do processo, nas respostas aos quesitos da expropriada).
Ora, e este ponto parece sobrelevar para a dilucidação da matéria, no recurso que a ora Apelante interpôs para a Comarca, a mesma Apelante não colocou em causa a integral valorização do terreno como para construção de armazéns, antes colocando em causa os custos de construção adoptados pelo acórdão arbitral para a valorização de armazéns e escritórios e mais contestando os 20% de percentagem de construção achados para escritórios, injustificados, do ponto de vista da Expropriante.
Vem agora a Apelante, nas doutas conclusões do presente recurso para a Relação, invocar ser necessariamente mais baixo o índice de construção considerado no acórdão arbitral, bem como no laudo pericial, por força da consideração de uma zona de armazenagem a descoberto, não considerada no acórdão e no laudo, mas prevista no PDM.
Poderia afirmar-se que, na parte em que o acórdão arbitral considerou a valorização integral da parcela como terreno apto para construção e instalação de serviços e armazenagem (desconsiderando “armazenagem a descoberto”), o dito acórdão transitou em julgado (por todos, Ac.R.P. 1/6/09, in www.dgsi.pt, pº 4451/06.9TBMTS.P1, relatado pelo Desemb. Pinto Ferreira).
Todavia, assim não entendemos, tal como já expressámos, mutatis mutandis, num outro acórdão, do mesmo presente relator, publicado na base de dados oficial – Ac.R.P. 6/10/09, in www.dgsi.pt, pº 3659/06.1TBVCD.P1.
Igualmente o presente relator escreveu no Acórdão proferido no processo nº 851/08.8TBPVZ.P1:
“Os argumentos valorativos arbitrais são meros argumentos e não a questão propriamente dita levantada pelo recurso, que é a da valoração da parcela expropriada.”
“Os argumentos constituem a liberdade do julgador – artº 664º C.P.Civ., traduzida no brocardo jura novit cúria; já questões, como sejam a classificação do terreno, a desvalorização de parcelas sobrantes ou o montante da expropriação, essas sim, podem constituir os limites da reformatio in pejus a que está vinculada a instância de recurso”.
No mesmo sentido – aliás, indo ainda mais longe e considerando apenas o julgado pelos árbitros abrangendo apenas valores, ao igual de, v.g. os Ac.R.E. 25/2/01 Col.I/271 ou Ac.R.P. 3/2/00 Bol.494/399 - se expressou igualmente o nosso mais alto tribunal, sendo do Ac.S.T.J. 13/7/2010, in www.dgsi.pt, 4210/06.9TBGMR.S1, relatado pelo Consº Hélder Roque, as palavras que transcrevemos, com a devida vénia:
“(…) Na sequência dos recursos interpostos do acórdão arbitral, foi reaberto o debate dos valores das indemnizações parcelares fixadas, o que legitima a reapreciação dos critérios de adopção da correcta aplicação do terreno, em função da sua aptidão natural e agrológica, enquadrando dentro do material fáctico disponível ou de outro que se achasse adequado fazer acrescentar, diversamente, se fosse caso disso, os pressupostos da opção efectuada pela decisão arbitral, ou, pura e simplesmente, aderindo, motivadamente, aos mesmos, com vista a encontrar a justa indemnização.
A este propósito, não se pode subestimar a evidência que consiste no facto de os pressupostos adoptados pelos árbitros, na determinação do montante indemnizatório, não terem, necessariamente, de ser observados e coincidir com os critérios defendidos pelos peritos da comissão de avaliação que intervêm, ulteriormente, na fase do recurso, de modo a ficarem impossibilitados de encontrar uma indemnização justa, através de outra via que não passe por aquela que esteve subjacente à decisão arbitral, sob pena de se reduzir ao mínimo a sua margem de divergência possível, que talvez ficasse limitada, academicamente, à adopção de fórmulas matemáticas que os árbitros e os peritos, diversamente, pudessem utilizar.”
“O caso julgado que se forma sobre a decisão arbitral, transitada, apenas, contende com o montante da indemnização fixada e não já quanto à qualificação que os árbitros tenham efectuado sobre o terreno expropriado, sendo certo que a motivação só pode ser considerada quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo, o sentido e alcance da referida decisão, não abrangendo os respectivos factos instrumentais (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 317 e 327; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 1984, 695 e ss.; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, 578 e ss.).”
“Ainda que os limites objectivos do caso julgado se restrinjam à parte dispositiva da sentença, sem tornar extensiva a sua eficácia a todos os motivos objectivos da mesma, deve alargar-se a respectiva força obrigatória à resolução das questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão firmada, isto é, como pressuposto lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, razão pela qual a correspondente parte decisória, enquanto conclusão de certos fundamentos que se constituem como que o antecedente lógico e necessário da decisão, pode ser abrangida pelo caso julgado.”
“De todo o modo, não transitando a parte decisória da sentença, verdadeiro objecto da lide, porque impugnada, caem, também, pela base os respectivos factos instrumentais, isto é, as premissas que a fundamentavam, sendo certo que está em causa a extensão do caso julgado da decisão aos fundamentos, e não pode alargar-se aos antecedentes aquilo que não existe quanto à decisão, verdadeiro objecto do recurso.”
“Assim, e, em síntese, embora as premissas da decisão não revistam, por via de regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhe essa natureza, quer quando a parte decisória a elas se referir, de modo expresso, quer quando constituírem antecedente lógico, necessário e imprescindível da decisão final.”
“Na verdade, as determinantes da avaliação e da ocupação do terreno expropriado representam factos instrumentais indispensáveis à fixação do montante indemnizatório, não podendo constituir um compartimento estanque da parte dispositiva da decisão, propriamente dita, sob pena de, sendo a mesma impugnada, surgir desligada de qualquer corpo de sustentação susceptível de, através da sua reapreciação, constituir um idóneo da sua afirmação.”
“É esta a posição que mais se ajusta à natureza mista de recurso-acção que se reconhece à fase jurisdicional, que se inicia com o recurso do acórdão arbitral, como já se referiu.”
“Como assim, a decisão arbitral que incida sobre a classificação do solo expropriado não tem força obrigatória de caso julgado formal, razão pela qual o que é susceptível de transitar ou não em julgado é o acórdão arbitral que fixa o montante global devido.”
“Assim sendo, considerando que a decisão arbitral funciona como uma sentença proferida em Tribunal de 1ª instância, pois que de um Tribunal Arbitral Necessário se trata, por força do estipulado pelo artigo 1525º e seguintes, do CPC, interposto recurso da mesma, não se forma caso julgado sobre a relação jurídico-expropriativa que teve por objecto, quer quanto ao montante indemnizatório final, quer quanto aos concretos critérios em que se fundou a sua fixação e que foram objecto de impugnação.”
O bem fundamentado das afirmações deste douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça dispensam-nos, salvo o devido respeito, de mais considerandos na matéria.
E assim, no caso concreto, em suma, não poderia ter sido postergado o destino que, para a parcela expropriada, resultava do destino parcial da dita parcela, no PDM, como “área exclusiva de armazenagem a descoberto”, área essa em que a potencialidade construtiva é menor, como se indicia nos autos, relativamente a “área de armazéns e serviços”.
Os autos necessitam porém de prova complementar acerca das áreas respectivas de destinos diversos da parcela, no PDM, bem como da subsequente nova avaliação da potencialidade construtiva da parcela.
A questão não se situa assim na omissão de pronúncia sobre um mero argumento avançado nas alegações finais da Expropriante na comarca[1] – artº 668º nº1 al.d) CPCiv - mas mostra-se necessário não apenas especificar as áreas diversas de classificação pelo PDM da parcela expropriada, desta forma com necessária ampliação do teor do facto provado nº 13, como igualmente considerar o reflexo de tais áreas com classificação diversa na valorização do terreno expropriado.
Neste ponto, cabe anular a douta sentença recorrida, por deficiência – artº 712º nº4 CPCiv – devendo ainda oportunamente ser ampliado o facto provado nº13, do mesmo passando a constar a convicção probatória do tribunal em matéria das concretas áreas parciais que as classificações por acordo com o PDM ocupam na parcela expropriada, finalmente procedendo a nova avaliação completa do valor da aptidão construtiva da parcela, sem postergar ainda os pontos que adiante vão confirmados no teor da avaliação realizada.
III
Vejamos agora quanto ao impugnado coeficiente de valorização do terreno, em função do disposto no nº6 do artº 26º CExp, adoptado pelo laudo pericial – o coeficiente máximo previsto de 15%.
A douta sentença, por forma adequada, adoptou os argumentos dos srs. peritos, salientando, entre o mais, “o facto de o terreno se encontrar inserido numa zona consolidada e valorizada da freguesia …, concelho de Matosinhos, para a construção destinada a serviços de armazenagem, com muito boas acessibilidades, (muito próximo e com fácil acesso à rotunda de acesso à …), servida por transportes públicos, dispondo de todas as infra-estruturas (com excepção de passeios). Que se insere em zona com alguns equipamentos e empreendimentos importantes nas proximidades (nomeadamente o J.., a K… e o L…)”.
E quanto à divergência do laudo com o acórdão (que limitou o coeficiente referido a 12,5%, escreveu-se: “há que reconhecer que a divergência constatada, não se prendendo directamente com os critérios legais de determinação da indemnização, se centra em aspectos puramente técnicos; por conseguinte, entendemos, também neste particular aspecto e porque está suficientemente fundamentada, ser de aceitar a decisão unânime dos peritos na avaliação, considerando a percentagem máxima de 15%, a título de factor de localização e qualidade ambiental”.
Acrescentamos nós, em jurisprudência usual:
Quanto à preferência pelo laudo unânime dos peritos, subscrevemos na íntegra a doutrina e a jurisprudência que salientam que, para além do crédito de imparcialidade que, em matéria de conhecimentos técnicos e dos factos em discussão, possuem os peritos face ao juiz e às partes (neste sentido, Ac.R.P. 4/11/04 Col.V/165, relatado pelo Consº João Bernardo, e Goucha Soares e Vítor Sá Pereira, Código das Expropriações, 1982, pg. 90), os peritos do tribunal possuem ainda um maior relevo nessa matéria, nomeadamente quando acompanhados pelos peritos de ambas as partes – assim, Ac.R.P. 23/4/71 Bol.206/113, Ac.R.P. 29/10/71 Bol.210/176, Ac.R.P. 15/6/73 Bol.228/276, Ac.R.P. 22/6/73 Bol.229/236, Ac.R.E. 11/1/77 Col.I/125, Ac.R.P. 27/5/80 Col.III/82, e outra jurisprudência indicada em Leite de Campos, Jurisprudência sobre Expropriações por Utilidade Pública, 1983, pgs. 172 a 174.
Acresce ainda que a avaliação é a prova rainha do processo de expropriação e, relativamente ao acórdão arbitral, possui a vantagem de ser efectuada em momento ulterior do processo, no qual a discussão dos factos, mais avançada, permite uma dilucidação mais completa da matéria em causa, acrescendo o facto de nela intervirem um total de cinco peritos, ao contrário dos apenas três árbitros, na fase respectiva.
Igual raciocínio se deverá adoptar para a ponderação do disposto no nº 7 do artº 26º CExp., salientando que a majoração de 1,5% (e não de 1%, como pretendido) é adoptada quer no laudo, quer no acórdão, e que o laudo referido acaba por, de certa forma, valorizar o alegado em recurso (inexistência de bermas ou estacionamento), pois que não considerou o item “passeios”, conforme al.b) do referido nº7.
Quanto à depreciação prevista no nº9 do artº 26º CExp, para o reforço de infra-estruturas, o laudo nada disse, como os srs. peritos vieram mais tarde esclarecer, a fls. 485 do processo (fls. 5/7 dos esclarecimentos).
Deveriam ter considerado o encargo relativo ao necessário reforço de infraestruturas?
Não nos parece, em boa verdade.
Em tese, o que se encontra em causa na norma é a sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, ou seja, uma intensa desproporcionalidade entre estas e aquilo que serviu de base à aplicação do critério do custo de construção em condições normais de mercado (assim, Consº Salvador da Costa, Código Comentado, 2010, pg. 185).
Ou seja: se as infraestruturas são (gradativamente) de valorizar para efeitos de calcular o custo de construção e o valor do solo, um vulgar reforço de infraestruturas que se mostrasse necessário arriscava-se a constituir uma avaliação dupla e contraditória (valorizante, por um lado, penalizante, por outro) do terreno – desta forma o diz a jurisprudência desta Relação do Porto, com os Ac.R.P. 31/3/04, in www.dgsi.pt, pº 0431552, relator: Consº Oliveira Vasconcelos, Ac.R.P. 30/11/04, in www.dgsi.pt, pº 0431552, relator: Desemb. Henrique Araújo, e os Ac.R.P. 3/6/08 e de 17/2/09, in www.dgsi.pt, respectivamente nºs 0821914 e 0827475, relatados pelo Desemb. Carlos Moreira.
Ou seja ainda – só a sobrecarga construtiva incomportável para as infraestruturas existentes poderia conduzir à penalização da norma.
Todavia, no caso concreto, o acórdão arbitral previu uma penalização de € 60 por m2, em 20% da área do prédio, para arruamentos a criar e infraestruturas a instalar. O acórdão não detalhou por que seriam as infraestruturas, viárias ou outras, dentro da parcela, incomportavelmente sobrecarregadas pela construção a efectuar.
O laudo pericial (mas também de certa forma o acórdão) sublinham em vários passos as excelentes acessibilidades rodoviárias, bem como a existência nas proximidades de diversas unidades de armazenagem e serviços de grande dimensão. O laudo mais sublinha que a via que margina a parcela “tem as condições necessárias e suficientes para o serviço que presta” (fls. 482 do processo, 2/7 dos esclarecimentos ao laudo).
Pensamos assim melhor justificada a opção do laudo pericial por não considerar uma sobrecarga, a qual, no acórdão, resulta vaga e em função de uma construção possível cuja relação com as infraestruturas existentes não foi detalhada.
Quanto à observação feita, nas doutas alegações, de que os srs. peritos e, por reflexo, o Mmº Juiz “a quo”, omitiram o cálculo do factor correctivo de 2,5%, considerado à luz do disposto no artº 26º nº10 CExp, tal não se verifica, o que se pode retirar por mera observação da sentença recorrida, ou do laudo (fls. 371). O factor adoptado no laudo (2,5%) é de preferir, em idênticas circunstâncias de fundamentação, ao factor adoptado no acórdão (5%), por via da já explanada preferência, em igualdade de circunstâncias, do laudo sobre o acórdão, acrescendo ainda a fundamentação detalhada do laudo, nomeadamente através dos esclarecimentos de fls. 485 dos autos.
IV
Vem-se entendendo na jurisprudência que, atribuído um valor de construção à parcela expropriada, as benfeitorias existentes, tanques, poços, muros de delimitação e outras, uma vez que não possuem qualquer interesse para a construção a efectuar, ao invés de constituírem um factor de valorização da indemnização, desvalorizam-na, se ponderarmos os custos de demolição para ali se construir (por todos, como questão pacífica na doutrina, cf. Ac.R.C. 9/2/99 Col.I/33 ou Ac.R.P. 17/9/09 Col.IV/171).
A questão poderia ser valorada, também, como desvalorização da parte sobrante do prédio – veja-se Ac.R.C. 9/2/99 cit. ou Ac.R.L. 22/1/71 Bol.203/209 e Ac.R.P. 26/3/71 Bol.205/260.
De todo o modo, não se mostra adequado absolutizar as afirmações precedentes, sem ponderação da concreta valorização do terreno.
Justifica-se assim a doutrina expressa no Ac.R.P. 17/9/09 Col.IV/171, relatado pelo Desemb. Carlos Portela, no sentido de que “na avaliação de um terreno classificado como solo apto para construção, a valoração para fins indemnizatórios das benfeitorias nele existentes, deve aferir-se pelo critério da necessidade ou inevitabilidade da inutilização/destruição das mesmas benfeitorias”.
Se parte do terreno poderá servir para armazenagem a descoberto, parece-nos que o poço poderia trazer mais valias à parcela, designadamente, como se exprimem os srs. peritos, para captação de águas destinadas a lavagens.
É questão posta nesta instância mas que, desta forma, fica prejudicada pela necessidade de nova avaliação do terreno, devendo pois ser objecto de prova e nova pronúncia na instância recorrida.
V
Saber agora se, quanto à parte sobrante, situada em zona classificada em PDM como zona predominantemente residencial, tendo uma construção que poderá ter servido para esse efeito e tendo, ainda, uma área de cerca 1.642m2 e acesso directo à Rua …, nada impede que aí se leve a efeito tal aproveitamento de forma completamente autónoma, sendo que as condicionantes que resultam para a construção no sobrante já existiam antes da expropriação.
Salvo o devido respeito, não é essa a razão de ser da desvalorização encontrada, em igual percentagem, quer no laudo, quer no acórdão, quer ainda na sentença recorrida.
O que está em causa é o facto de a amputação de área total (mais de 90%, com relação ao sobrante, relativamente ao prédio de que sobrante e parcela faziam antes parte) implicar uma significativa perda de interesse económico e como tal uma acentuada diminuição de valor. Foi essa realidade aquilo que a douta sentença recorrida acentuou no respectivo texto, e que não vemos razão para alterar, estribada como se encontra na opinião da unanimidade dos peritos.
Desta forma, é de confirmar o valor achado na sentença recorrida para a depreciação da parcela sobrante.
Saber agora se, nos termos do artº 30º nº1 CE, ao valor da indemnização fixada haveria que deduzir a indemnização atribuída aos Arrendatários.
Não concordamos com a posição defendida nas doutas alegações de recurso de apelação, em interpretação do disposto no artº 30º nº1 CExp.
Como referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, II/ 3ª ed./ pg. 486, cits. in J. Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, pg. 221, a consideração do arrendamento como encargo autónomo “não lesa o proprietário, que recebe a indemnização correspondente à propriedade plena do imóvel; não se prejudica o arrendatário, que recebe a indemnização adequada ao prejuízo sofrido; apenas se sobrecarrega o expropriante com uma indemnização suplementar, o que é justo, uma vez que recebe o prédio imediatamente livre do vínculo contratual que sobre ele recaía”.
Nestes termos se pronunciou, v.g. o Ac.R.E. 25/2/01 Col.I/276.
Diferente seria a necessária posição do julgador, caso fosse de concluir que o arrendamento constituía um “ónus” na avaliação do valor do prédio arrendado (que o arrendamento vinculístico desvalorizava o prédio) – é neste sentido que se pronuncia o citado Ac.R.L. 25/11/97 Bol.471/449.
Não é o caso do arrendamento dos autos, o qual proporcionava à proprietária/senhoria, à data da DUP, a renda de € 3 741,00, ou seja, uma retribuição claramente actualizada e proporcionada ao valor do prédio discutido no processo e antes entre as partes.
Improcede pois este item recursivo.
VI
Quanto à indemnização do direito ao arrendamento, saber agora se a consideração de um diferencial superior a € 0,20/m2 sobre os € 0,25/m2 do arrendamento em vigor para calcular um novo arrendamento, significa admitir que o valor de um arrendamento celebrado em 2000 (época em que os mercados imobiliários estavam em alta) valeria hoje duas vezes mais, razão pela qual um acréscimo de 20% sobre o valor da renda – mesmo admitindo uma adaptação de 8 anos de duração – se deve ter por justo e equilibrado.
Mais uma vez, neste aspecto, nada podemos opor ao critério dos peritos, no respectivo laudo unânime, de resto até um critério mais moderado, do ponto de vista da Apelante expropriante, que o critério também unânime dos árbitros.
Nada opomos a tal critério, como é óbvio, em função dos conhecimentos técnicos e de mercado que nos escapam, não valendo, a esse propósito, considerandos a respeito do mercado imobiliário em geral, dado que se não trata, com o devido respeito, de apreciar a generalidade do mercado, mas antes o segmento do arrendamento para armazenagem de mercadorias e contentores, numa concreta área portuária. Note-se que os peritos se pronunciaram em concreto sobre os arrendamentos naquela zona, conforme esclarecimentos prestados, nomeadamente a fls. 482 dos autos.
Finalmente, saber se o cálculo das benfeitorias pertencentes à Apelada Arrendatária significou a atribuição do valor de € 20,00/m2 para um pavimento em enrocamento de pedra, tout-venant e escória de siderurgia, quando, para o mesmo, se mostraria ajustado o valor de € 6,00/m2; aliás, os módulos existentes na parcela, sendo amovíveis, podem ser reaproveitados, aceitando-se uma indemnização, quando muito, para a sua carga, transporte e descarga, por valores muito inferiores, naturalmente, àqueles atribuídos por Árbitros e Peritos aos módulos em causa.
Ora, quanto aos valores achados no laudo pericial para os pavimentos existentes, não podemos meramente sobrepor uma opinião, com o devido respeito, à prova efectuada no processo, que foi a prova pericial. Nessa parte improcede a douta alegação recursória.
O reaproveitamento dos módulos, por sua vez, não pode ser considerado, porque como tal não foi tomado em conta, nem no unânime laudo, nem no igualmente unânime acórdão arbitral.
Não tendo tal matéria suscitado o esclarecimento suplementar aos árbitros ou aos peritos, entendemos que se encontra devida e correctamente justificada nos autos, no sentido de os módulos não poderem ser reaproveitados noutro local de arrendamento.
Resumindo a fundamentação:
I- Se a suspensão do PDM abrangeu, por força da planta anexa, as parcelas posteriormente expropriadas, não poderia a avaliação do terreno considerar que o instrumento de gestão territorial suspenso era de ignorar, quer no caso de a desconsideração do PDM conduzir a uma valorização, quer no caso de conduzir a uma desvalorização dos terrenos expropriados, face ao destino previsto no PDM.
II- Assim, se o PDM classificava a parcela em parte como “área predominantemente de serviços e armazenagem”, noutra parte como “área exclusiva de armazenagem a descoberto”, não poderia ter sido postergado, expressa ou implicitamente, o instrumento de gestão territorial, em função do que se mostrasse construído na envolvente.
III- Os argumentos valorativos arbitrais são meros argumentos e não a questão propriamente dita levantada pelo recurso, que é a da valoração da parcela expropriada.
IV- Os argumentos constituem a liberdade do julgador – artº 664º C.P.Civ., traduzida no brocardo jura novit curia; já questões, como sejam a classificação do terreno, a desvalorização de parcelas sobrantes ou o montante da expropriação, essas sim, podem constituir os limites da reformatio in pejus a que está vinculada a instância de recurso.
V- A avaliação é a prova rainha do processo de expropriação e, relativamente ao acórdão arbitral, possui a vantagem de ser efectuada em momento ulterior do processo, no qual a discussão dos factos, mais avançada, permite uma dilucidação mais completa da matéria em causa, acrescendo o facto de nela intervirem um total de cinco peritos, ao contrário dos apenas três árbitros, na fase respectiva.
VI- Para efeitos do disposto no artº 26º nº9 CExp, só a sobrecarga construtiva incomportável para as infraestruturas existentes poderá conduzir à penalização da norma.
VII- As benfeitorias existentes, tanques, poços, muros de delimitação e outras, se não possuem qualquer interesse para a construção a efectuar, ao invés de constituírem um factor de valorização da indemnização, desvalorizam-na, se ponderarmos os custos de demolição.
VIII- Nos termos do artº 30º nº1 CE, ao valor da indemnização fixada não haverá que deduzir a indemnização atribuída aos Arrendatários; tal dedução pode ocorrer apenas quando for de concluir que o arrendamento constitui um “ónus” para a avaliação do prédio arrendado.
Decisão deste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República:
Na parcial procedência do recurso de apelação interposto pela Expropriante, anular a douta sentença recorrida, para que se elabore novo laudo pericial e termos posteriores, designadamente sentença, que levem em conta as observações efectuadas nos itens II e IV do presente acórdão.
Custas a final.
Porto, 16/X/2012
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa
[1] Na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. (omissão de pronúncia), sustenta-se que o tribunal não tem de se pronunciar, a fim de se considerar a existência de omissão de pronúncia, sobre todas as considerações, razões ou argumentos, rectius provas, apresentados pelas partes, isto desde que tenha apreciado os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa (Prof. M. Teixeira de Sousa, Estudos, pg. 220).
As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam.