I- O nº 3 do art. 205 do C. Penal vigente, versão de 1995, ao fazer defender a queixa o procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança, reporta-se tão somente à sua forma simples definida no nº 1 daquele normativo, e não abrange qualquer dos casos enunciados no seu nº 4: coisa de valor elevado ou de valor consideravelmente elevado;
II- Estando, pois, em causa nos autos a imputação ao arguido de factos integradores do crime de abuso de confiança na sua forma qualificada, p. e p. nos termos dos números 4, b) e 5 do referido art. 205º do C. Penal, o Mº Público tem legitimidade para, sem necessida de queixa do ofendido, exercer a acção penal. É que o aludido crime, tal como a generalidade dos crimes contra o património, na sua forma qualificada, tem natureza pública.