ACÓRDÃO N° 807/93
Processo nº 721/93
Plenário
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, em sessão plenária no Tribunal Constitucional:
I
1. Nos presentes autos referentes ao processo de apresentação de candidaturas às eleições para a Assembleia de Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, o mandatário da lista do Partido Socialista deduziu reclamação em que impugnou a elegibilidade do candidato JOÃO DOS SANTOS CASEIRO, apresentado na lista da Coligação Democrática Unitária para o aludido órgão autárquico, como nº 1, em virtude de o mesmo ser trabalhador da Câmara Municipal do Montijo, circunstância que o tornaria abrangido pela inelegibilidade prevista na alínea c), do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
O mandatário da Coligação Democrática Unitária, respondendo à reclamação, veio referir que "a doutrina e a jurisprudência têm feito una interpretação plausível da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, dando-lhe o sentido paralelo ao estatuído na alínea a) da norma citada relativamente aos funcionários de justiça e funcionários de finanças que só não podem ser eleitos "quando exerçam" funções de chefia", invocando para tanto o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 12/84 (publicado no "Diário da República", II Série, de 8 de Maio de 1984), que julgou inconstitucional a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do diploma em causa, por violação conjugada dos artigos 50º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição. Razão pela qual, sendo o candidato impugnado motorista na Câmara Municipal do Montijo, requereu que fosse negado provimento à reclamação.
2. O juiz do Montijo, por despacho de 6 de Novembro de 1993, e invocando expressamente os fundamentos do aludido Acórdão nº 12/84 do Tribunal Constitucional, decidiu indeferir a reclamação por julgar a norma em causa inconstitucional, logo não aplicável ao candidato João dos Santos Caseiro, "uma vez que o mesmo, por estar integrado na carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, não tem qualquer interferência ao nível das decisões políticas, administrativas e financeiras tomadas pela autarquia, não pondo assim em causa a liberdade de voto dos eleitores que se visa proteger com a aludida alínea c)".
O Ministério Público, ao verificar que não lhe havia sido notificada esta decisão em que se desaplicava norma constante de diploma legal com fundamento em inconstitucionalidade, requereu, em 22 de Novembro, a notificação em falta para efeitos de interposição do competente recurso obrigatório. O que foi feito no próprio dia 22 de Novembro, tendo o representante do Ministério Público apresentado o seu recurso com data de 23 de Novembro, no qual conclui que a norma em causa não se mostra desconforme com a Constituição da República. Este recurso foi admitido pelo juiz do Montijo em 24 de Novembro, o qual determinou que se procedesse á notificação "tendo em consideração, também, o disposto no artigo 22º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29/9".
3. Subidos os autos a este Tribunal, o Relator fixou prazo para alegações, ao abrigo do disposto no artigo 79º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Alegando, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal sublinha que após a prolação do Acórdão nº 12/84 se verificou uma inflexão na jurisprudência constitucional, expressa, desde logo, no Acórdão nº 244/85, onde se decidiu que:
- -a inelegibilidade cominada na norma desaplicada respeita unicamente a eleição do órgão autárquico de que o cidadão é funcionário ou de outro órgão da mesma autarquia;
- -abrange tal inelegibilidade, quer os funcionários quer os simples agentes com vínculo permanente, desde que o sejam relativamente á administração directa;
- -a "ratio" de tal inelegibilidade não é a prevenção da possível "captatio benevolentiae" do eleitorado, mas a preservação e garantia da independência e imparcialidade do poder local.
Depois de invocar sucessivos arestos deste Tribunal sobre a mesma matéria e no mesmo sentido (Acórdãos nºs 532/89, 537/89, 552/89 e 583/69, todos tirados no processo eleitoral autárquico de 1989, e mais recentemente Acórdãos nº 715/93 e 750/93), acaba por apresentar o seguinte quadro de conclusões:
" 1º- A inelegibilidade consignada na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 funda-se basicamente na necessidade de preservar a independência do exercício dos cargos electivos autárquicos e de assegurar que os respectivos titulares os desempenhem com imparcialidade, abrangendo todos os funcionários e agentes com vínculo permanente, da administração autárquica directa;
2º - Um funcionário municipal - embora exercendo funções de conteúdo material, sem quaisquer poderes decisórios - não pode candidatar-se à eleição para uma assembleia de freguesia do correspondente município como primeiro candidato da respectiva lista, dado passar a ter assento, caso seja eleito, na assembleia municipal;
3º - A inelegibilidade consagrada na referida disposição legal, com o sentido atrás definido, não viola qualquer preceito ou princípio constitucional."
Após o que preconiza que o Tribunal deverá conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em consonância com o precedente juízo de constitucionalidade da norma desaplicada.
Passa-se, pois, a decidir.
II
1. Conforme resulta das alegações do Ministério Público neste Tribunal, desde o Acórdão nº 244/85 (publicado no "Diário da República", II Série, de 7 de Fevereiro de 1986) que o Tribunal Constitucional, embora com votos de vencido, tem entendido que a norma em causa, com a interpretação dela fornecida naquele aresto e atrás sintetizada, na parte que ora interessa, pelo Procurador-Geral Adjunto, não se mostra desconforme com a Constituição da República. A essa fundamentação nada há que acrescentar quanto ao julgamento a formular no presente caso.
Assim, um funcionário da administração autárquica directa que seja o primeiro candidato numa eleição para uma assembleia de freguesia do município onde é funcionário deverá ter-se por inelegível, porquanto, caso seja eleito, desempenhando as funções de presidente da correspondente junta, acabará, por isso, por ter assento na correspondente assembleia municipal, que é um órgão autárquico do município ao qual o liga um vínculo de ordem laboral. E tem o Tribunal entendido que tal vínculo, independentemente da natureza específica e do conteúdo funcional das funções laborais que estejam em causa, pode constituir factor que potencialmente iniba o candidato no desempenho do cargo electivo com independência e imparcialidade, razão pela qual se considera proceder nestes casos a inelegibilidade constante da alínea c), do nº. 1, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Tal inelegibilidade, conforme resulta do entendimento sucessivamente reiterado por este Tribunal desde 1985 a que alude o Procurador-Geral Adjunto, embora implique uma limitação de direitos fundamentais dos cidadãos, não se mostra nem infundada nem desproporcionada, pelo que, atentos os valores constitucionais que pretende proteger e salvaguardar, se tem de ter por conforme com o texto da nossa Lei Fundamental.
2. Nestes termos, e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 244/85 atrás citado, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos, o Tribunal entende que a norma em causa não é inconstitucional, sendo, por isso, aplicável ao processo.
A esta conclusão parece não obstar a circunstância de o presente recurso de constitucionalidade se reportar a um processo de apresentação de candidaturas às próximas eleições autárquicas, em relação ao qual, nos termos do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, os prazos de impugnação contenciosa das decisões do juiz já há muito se esgotaram.
Com efeito, independentemente da questão de saber se uma decisão do Tribunal Constitucional, como a ora tomada, ainda pode ter efeitos sobre a composição da lista impugnada à luz do princípio da aquisição progressiva dos actos do processo eleitoral, em consequência da específica tramitação seguida no presente recurso de constitucionalidade atrás já descrita, pois que decorrente de um recurso obrigatório do Ministério Público de uma decisão judicial que não lhe fora notificada imediatamente, tem-se por seguro que a presente decisão de constitucionalidade sempre haverá de ter alguma projecção sobre o mandato do candidato impugnado, no caso de vir a ser eleito, à luz do disposto no artigo 92º, nº 1, alínea a), da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro.
III
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma da alínea c), do nº 1, do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro e, consequentemente conceder provimento ao recurso.
Lisboa, 7 de Dezembro de 1993
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto junta)
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, no tocante à questão da inconstitucionalidade, pelas razões aduzidas na declaração de voto que apresentei no Acórdão n.º 244/85)
José de Sousa e Brito (vencido, pelas razões da minha declaração de voto no acórdão n.º 532/89)
José Manuel Cardoso da Costa
Declaração de Voto
O artigo 4º, na 1, c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, ainda hoje com a mesma redacção dada pelo Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro, portanto, há mais de dezassete anos, relativamente à inelegibilidade de "funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios", revela-se actualmente desconforme com a norma do artigo 50º, nº 3, da CRP, aditada com a revisão constitucional de 1989.
Se até então poderia sustentar-se a tese da constitucionalidade material a que adere o Acórdão, a clarificação introduzida em 1989 no texto do artigo 50º repudia essa tese, como bem se argumenta no voto de vencido do Exmo Cons. Sousa e Brito, aposto no acórdão nº 532/89, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., págs. 375/379, que acompanho integralmente.
Na verdade, aquele nº 3 do artigo 50º vem agora, em matéria de acesso a cargos electivos, impor "uma clara vinculação teleológica do legislador - garantia da liberdade de escolha dos eleitores e isenção e independência no exercício de cargos electivos -, além de realçar o princípio de proibição do excesso ('inelegibilidades necessárias'). A regra é a de que todo o eleitor pode ser eleito, pelo que as excepções têm de ser justificadas" (no entendimento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 3ª ed., pág. 273).
É que, se a inelegibilidade em causa se funda, conforme é a posição jurisprudencial do Tribunal Constitucional, na necessidade de garantir a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos, ela é uma excepção injustificada à regra de que todo o eleitor pode ser eleito, pois não tem forçosamente que funcionar ao nível da liberdade de escolha no acto da eleição, sendo este o nível que releva para as inelegibilidades. Tal necessidade é, portanto, excessiva, bastando as incompatibilidades, como sejam as previstas no artigo 5º do mesmo Decreto-Lei nº. 701-B/76.
Além de que, a tendência para o crescimento das comunidades humanas, com a diluição das pequenas comunidades, levando mesmo à sua extinção física - o nosso país retrata isso com centros urbanos a "comer" as comunidades vizinhas, próximas e até distantes: a grande Lisboa, o grande Porto, depois será certamente a grande Coimbra, a grande Braga e por aí fora e a ideia de uma organização administrativa moderna, com quadros volumosos de pessoal e tipos de competências que não têm nenhuma semelhança com a velha orgânica administrativa das autarquias locais, muitas vezes reduzida a meia dúzia de unidades, tornam hoje excessivo um mecanismo tão gravoso para os "funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios".
Deve, assim, concluir-se pela inconstitucionalidade material da alínea c) do n° 1 do artigo 4° do Decreto-Lei nº 701-B/76, por ofensa do nº 3 do artigo 50º da CRP, na linha do entendimento do Mmº Juiz a quo.