IIIO Direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões Sabendo-se que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684.º, n.º 3, e, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC.
Delimitado assim o objeto do recurso apresentado, importa apreciar as questões suscitadas pela Recorrente que se prendem com o quantum indemnizatório fixado, no concerne à verba fixada a título de privação de uso, que entende não ser devida, pretendendo, por sua vez, que seja contabilizada o valor apontado como do salvado, e descontado no quantitativo achado.
Da privação do uso.
Invoca a Recorrente que o Apelado não provou a verificação da privação de uso, nada existindo a esse título no âmbito dos factos provados, sendo que seria necessário que o lesado tivesse alegado e provado que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real, concreto e efetivo, de proceder à sua utilização.
Vejamos.
Como se sabe, segundo a regra geral consagrada no art.º 562, do CC, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que determina a reparação, considerando-se a reconstituição natural como o meio mais eficaz de garantir o interesse do lesado, por adequada a repô-lo na situação anterior ao acidente.
Quando a reconstituição natural for impossível, ou excessivamente onerosa para o devedor, deverá a indemnização ser fixada em dinheiro, tendo sempre como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, com referência à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria, nesse mesmo momento, se não tivesse ocorrido a lesão, n.º1 e 2, do art.º 566, do CC.
Estando em causa o dano resultante da privação do uso da viatura e da correspondente utilidade que a mesma poderia proporcionar, surge-nos como inquestionável, que o proprietário de uma viatura automóvel goza do direito de a fruir de modo pleno e exclusivo, nos termos que entender por convenientes Sem prejuízo dos limites da lei e com a observância das restrições por ela imposta, art.º 1305, do CC., ficando na sua disponibilidade a respetiva utilização, ou mesmo o não uso, sendo esta última opção, sem quaisquer dúvidas, uma manifestação dos poderes em que se encontra investido.
Da impossibilidade de disponibilidade material da viatura pelo respetivo dono decorrem, assim, danos de maior ou menor extensão, conforme o caso concreto, mas carecendo da adequada compensação, sendo que no caso de não se poder averiguar o valor exato do prejuízo a ressarcir, se deverá lançar mão a juízos de equidade, como resulta do art.º 566, n.º3 e art.º 4, ambos do CC.
Na verdade, traduzindo-se o simples uso do bem numa vantagem suscetível de avaliação pecuniária, e constituindo a respetiva privação um dano patrimonial, com a correspondente tradução monetária, a exigência da prova da ocorrência de danos diretamente imputáveis a tal privação, apenas se justificará se o lesado pretender a atribuição de uma quantia suplementar, visando fazer face a despesas acrescidas advindas da referida privação, ou a benefícios que deixou de obter, resultantes da mesma.
Reportando-nos aos presentes autos, resultou apurado que a Recorrente, enquanto reclamada considerou a perda total do veículo, perda esta que não se mostra questionada em consequência do acidente, ocorrido em 11 de janeiro de 2011, pelo que, necessariamente, ficou o Recorrido impossibilitado de o poder utilizar.
Resultando dos autos uma, ainda que mera, indisponibilidade material da viatura, a mesma gera a obrigação de reparar, pelo que provado o dano, para a sua quantificação surge adequado o recurso a um juízo de equidade, em termos de justiça real, no sentido de ajustada às circunstâncias do caso concreto.
Assim, na falta de despesas concretas decorrentes dessa indisponibilidade, e das condições específicas da utilização do veículo pelo Apelado, mas não deixando de ter presente que a viatura automóvel constitui um bem de consumo amplamente utilizado no dia a dia da generalidade das pessoas, considerando o tipo de carro em causa, configura-se como equilibrado, o montante fixado, que aliás, em si, não se mostrou contrariado.
Do salvado
Vem a Recorrente invocar que o valor do salvado devia ter sido atendido para efeitos do cômputo da indemnização, valor esse que não teve qualquer oposição, ficando igualmente o Apelado com veículo, cumprindo-se, desse modo o disposto no art.º 562, e em particular o previsto no art.º 566, ambos do CC.
Na decisão sob recurso considerou-se que o valor do salvado ficaria na propriedade da Recorrente, não sendo efetuada qualquer dedução, decorrentemente do montante indemnizatório, fundando o entendimento no facto de o valor ter sido determinado há mais de oito meses, não sendo certo que o mesmo se mantivesse, pois tal não fora provado pela Apelante.
Apreciando, como já se referiu, nos termos do art.º 566, n.º1, do CC, procede-se, em princípio à restauração natural, surgindo a indemnização a título sucedâneo, não se questionando nos presentes autos, a perda total do veículo, conforme foi considerado pela Recorrente, bem como o respetivo valor venal, pela mesma estimado, orçando em 51.850,00€, apurado estando, também que para o salvado, por aquela, foi indicado o valor de 13.266,00€.
Na verdade, resulta dos autos, veja-se logo a fls. 6, e não é escamoteado pelo Recorrido, a remessa de uma comunicação com tal apreciação, cujo envio se compreende no âmbito da regularização dos sinistros, nos termos do art.º 31 e seguintes, do DL 291/2007, de 21 de agosto, regime do seguro de responsabilidade resultante da circulação de veículos automóveis, que nos diz no seu art.º 41, sob a epígrafe “perda total”, que em tal situação se encontra o veículo interveniente num acidente, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através de reparação do veículo, n.º1.
Esclarece-se, por outro lado, no n.º3 da mesma disposição legal, que o valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo (valor de substituição no momento anterior ao do acidente, n.º 2), deduzido do valor do respetivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.
Refira-se, que tal entendimento, se adequa ao constante no CCom, art.º 439 §2.º - o segurado não tem o direito de abandonar ao segurador os objetos salvos do sinistro, e o valor destes não será incluído na indemnização devida pelo segurador, bem como deve considerar-se uma manifestação do previsto no art.º 129, do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de abril Cfr. Pedro Romano Martinez, e outros em Lei do Contrato de Seguro Anotada, pag. 366..
Voltando aos autos, configura-se que o salvado se mantém na posse do seu titular, sendo que contrariamente ao que o mesmo pretende fazer agora valer em sede do presente recurso, não constitui esta a sede própria para apreciar da inadequação dos termos da missiva da Recorrente ao Recorrido, na inobservância do disposto no n.º 4, do art.º 41, do mencionado DL 291/2007, de 21 de agosto, bem como das respetivas consequências, maxime em termos de obstar ao funcionamento de uma previsão legal, no atendimento de uma situação tal como foi configurada, em momento próprio, pelas partes.
Com efeito, constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos que os mesmos visam a reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos, art.º 676, nº 1, do CPC, estando em causa a modificação da decisão por via do reexame da matéria nela constante e não a criação de decisão sobre matéria nova.
De acordo com a natureza e função processual do recurso o seu regime é o de revisão ou de reponderação, porquanto, repita-se, o tribunal de recurso não pode ter por objeto a apreciação e decisão de questões novas, isto é, ao tribunal ad quem está vedada a possibilidade de se pronunciar sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo, não podendo, por isso, o recurso ter por objeto questões que as partes não tenham levantado para a apreciação do tribunal recorrido nos articulados da causa e que não foram por ele apreciadas, vedado ficando a este Tribunal conhecê-la.
Aqui chegados, e no atendimento dos normativos enunciados, bem como do factualismo dado como provado, na apreciação da realidade reportada à viatura, no sentido da estimativa da respetiva depreciação, e do valor do salvado, resulta que deveria ter sido tomado em linha de conta este último no quantum indemnizatório achado a título de perda total, sendo certo que não se divisa a razão de ser da desconsideração efetuada com base no decurso do tempo, face aos elementos dos autos e ao dado como apurado, tão só, aliás, quanto ao valor do salvado.
Em conformidade, e como decorre do legalmente preceituado, ao valor venal do veículo deverá ser deduzido o valor, apontado nos autos, do salvado.