Tendo o acidente sido desencadeado por facto de terceiro, fica arredada a presunção de culpa estabelecida no n.3, do artigo 503.º do C.C. e, está afastada, do mesmo modo, em vista do artigo 505.º do mesmo diploma, e previsão do risco do n. 1, daquele artigo 503.º, e por ninguém, em princípio ser obrigado a contar com a imprudência alheia.