DECISÃO SUMÁRIA
I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 410/11.8GHSTC, da Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém – Juízo de Instância Criminal – Juiz 2, o Ministério Público acusou JF, solteiro, nascido a 16 de maio de 1980, em Santiago do Cacém, filho..., residente..., em Sines, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 212.º e 213.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
O Município de
, pessoa coletiva número
, representado por M na qualidade de Presidente da Câmara de
, deduziu pedido de indemnização, com vista a obter do Arguido o pagamento da quantia de € 4 157,40 (quatro mil cento e cinquenta e sete euros e quarenta cêntimos), ou aquela que se vier a apurar no decurso dos autos em sede de execução de sentença, a título de ressarcimento dos danos que suportou.
A acusação foi recebida.
O pedido de indemnização foi rejeitado, por falta de pagamento prévio da taxa de justiça.
Inconformado, o Município de
, entretanto constituído Assistente nos autos, interpôs recurso, retirando da respetiva motivação as conclusões que constam de fls. 148 a 150 dos autos, pugnando pela revogação da decisão que não admitiu o pedido de indemnização que formulou.
O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, pela forma expressa de fls. 172 a 175 dos autos.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
No âmbito desta decisão, o Senhor Juiz expendeu, entre o mais, as seguintes considerações:
«(…), importará fixar os efeitos do recurso.
A regra neste tocante será a de que o recurso tenha efeito meramente devolutivo (artigo 408º a contrario do CPP).
Todavia, da articulação daquele preceito com o disposto no artigo 407º do mesmo normativo, mostra-se possível conferir ao recurso efeito suspensivo quando dele depender a validade e eficácia dos atos seguintes.
Ora, in casu, a apreciação da questão indemnizatória que encerra o recurso mostra-se indissociável, designadamente sobre o espectro da prova, da temática penal.
Complementarmente, e caso se viesse a dar procedência ao recurso, tal implicaria a “repetição” do julgamento para discussão e decisão da temática cível, o que nos parece a todos os títulos incoerente.
Assim, decidir-se-á pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso (…)»
v
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, revelando concordar com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o Recorrente apresentou a resposta que consta de fls. 195 e 196 dos autos.
Efetuado o exame preliminar, entendeu-se ocorrer circunstância que obsta ao conhecimento do recurso.
O que se passa, agora e de forma sumária, a explicitar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Constitui pressuposto do conhecimento do objeto do recurso a inexistência de qualquer circunstância que a tal obste – artigo 417.º, n.º 6, alínea a), do Código de Processo Penal.
Interessa-nos o momento de subida fixado ao recurso interposto.
Que constitui questão prévia e de conhecimento oficioso, face ao disposto no n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal – a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o Tribunal superior.
A decisão recorrida incidiu sobre a rejeição de pedido de indemnização, por falta de pagamento prévio de taxa de justiça.
Dispõe o artigo 407.º do Código de Processo Penal, reportando-se ao momento da subida dos recursos, que:
«1- Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
2- Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
3- Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.»
O legislador, dentro da liberdade de conformação do regime de subida dos recursos que lhe assiste, entendeu que uns deveriam ter subida imediata e os restantes subida diferida. E para além dos casos expressamente enumerados de subida imediata dos recursos, previu uma cláusula geral, subsidiária, que permite a subida imediata de outros, quando se concluir que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis.
A decisão recorrida não constitui nenhuma das previstas no n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Penal.
Assim sendo, não resta senão delimitar o âmbito de previsão do n.º 1 desse mesmo preceito legal, para aferir a (in)correção do momento de subida que lhe foi atribuído.
Tem sido uniformemente entendido na jurisprudência que o recurso só se torna absolutamente inútil, por via da subida diferida, nos casos em que, a ser provido, o recorrente não possa aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao que se quis alcançar, sendo que aquela inutilidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si.
A inutilidade apenas se verificará se o seu reflexo no processo for irrelevante seja qual for a solução que o tribunal superior venha a proferir, ou seja, se não subindo imediatamente, a decisão não tenha qualquer efeito útil no processo e já não quando a consequência da procedência do recurso é, tão só, a anulação dos atos processuais, incluindo até o próprio julgamento.
Não se pode confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado, inclusive o próprio julgamento. Ou seja, não se pode confundir a inutilidade do recurso com a inutilidade da lide decorrente da procedência dele.
Dito de outra forma, se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o efeito pretendido ou o direito que o recorrente pretende ver acautelado irá determinar a anulação de atos processuais, a retenção do recurso torna-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual mas não lhe retira, em absoluto, a utilidade, já que a anulação de atos processuais é, tão-só, uma das consequências normais do recurso.
O n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal não abrange os casos em que o provimento do recurso possa conduzir à inutilização ou reformulação de atos processuais entretanto praticados.
Essa é uma realidade que o legislador não desconhecia ao consagrar o regime dos recursos, assumindo o risco inerente à celeridade processual, que é valor consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Na situação dos autos, a não subida imediata do recurso e o eventual resultado favorável ao Recorrente de decisão posterior do mesmo pode ter consequências no processo. O que significa que o recurso não perde eficácia, apesar da subida diferida, pois o Recorrente pode tirar benefícios da sua procedência.
Concretizando.
Julgado com o recurso interposto da decisão que venha a pôr termo à causa, o recurso agora em questão, em caso de procedência – mesmo depois da realização da audiência de julgamento e da prolação da sentença – pode provocar a inutilização dos posteriores atos do processo.
Mas essa é, tão-só, a consequência normal do conhecimento, no momento processual adequado, dos recursos com subida diferida.
Pelo que o recurso interposto nos autos tem subida deferida e não pode, por isso e por ora, ser conhecido por esta Relação.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se que o recurso interposto pelo Assistente Município de
tem subida diferida – com o recurso da decisão que venha a pôr termo à causa e nos próprios autos – e, em consequência, não se conhece do objeto do mesmo.
Sem tributação.
v
Évora, 09 de Outubro de 2012
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela subscritora)
(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz
[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.