IIFUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Constitui pressuposto do conhecimento do objeto do recurso a inexistência de qualquer circunstância que a tal obste – artigo 417.º, n.º 6, alínea a), do Código de Processo Penal.
Interessa-nos o momento de subida fixado ao recurso interposto.
Que constitui questão prévia e de conhecimento oficioso, face ao disposto no n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal – a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o Tribunal superior.
A decisão recorrida incidiu sobre a rejeição de pedido de indemnização, por falta de pagamento prévio de taxa de justiça.
Dispõe o artigo 407.º do Código de Processo Penal, reportando-se ao momento da subida dos recursos, que:
«1 – Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
2 – Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
- a)De decisões que ponham termo à causa;
- b)De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
- c)De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial;
- d)De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
- e)De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
- f)De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
- g)De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
- h)De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
- i)Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
- j)De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
3 – Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.»
O legislador, dentro da liberdade de conformação do regime de subida dos recursos que lhe assiste, entendeu que uns deveriam ter subida imediata e os restantes subida diferida. E para além dos casos expressamente enumerados de subida imediata dos recursos, previu uma cláusula geral, subsidiária, que permite a subida imediata de outros, quando se concluir que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis.
A decisão recorrida não constitui nenhuma das previstas no n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Penal.
Assim sendo, não resta senão delimitar o âmbito de previsão do n.º 1 desse mesmo preceito legal, para aferir a (in)correção do momento de subida que lhe foi atribuído.
Tem sido uniformemente entendido na jurisprudência que o recurso só se torna absolutamente inútil, por via da subida diferida, nos casos em que, a ser provido, o recorrente não possa aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao que se quis alcançar, sendo que aquela inutilidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si.
A inutilidade apenas se verificará se o seu reflexo no processo for irrelevante seja qual for a solução que o tribunal superior venha a proferir, ou seja, se não subindo imediatamente, a decisão não tenha qualquer efeito útil no processo e já não quando a consequência da procedência do recurso é, tão só, a anulação dos atos processuais, incluindo até o próprio julgamento.
Não se pode confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado, inclusive o próprio julgamento. Ou seja, não se pode confundir a inutilidade do recurso com a inutilidade da lide decorrente da procedência dele.
Dito de outra forma, se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o efeito pretendido ou o direito que o recorrente pretende ver acautelado irá determinar a anulação de atos processuais, a retenção do recurso torna-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual mas não lhe retira, em absoluto, a utilidade, já que a anulação de atos processuais é, tão-só, uma das consequências normais do recurso.
O n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal não abrange os casos em que o provimento do recurso possa conduzir à inutilização ou reformulação de atos processuais entretanto praticados.
Essa é uma realidade que o legislador não desconhecia ao consagrar o regime dos recursos, assumindo o risco inerente à celeridade processual, que é valor consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Na situação dos autos, a não subida imediata do recurso e o eventual resultado favorável ao Recorrente de decisão posterior do mesmo pode ter consequências no processo. O que significa que o recurso não perde eficácia, apesar da subida diferida, pois o Recorrente pode tirar benefícios da sua procedência.
Concretizando.
Julgado com o recurso interposto da decisão que venha a pôr termo à causa, o recurso agora em questão, em caso de procedência – mesmo depois da realização da audiência de julgamento e da prolação da sentença – pode provocar a inutilização dos posteriores atos do processo.
Mas essa é, tão-só, a consequência normal do conhecimento, no momento processual adequado, dos recursos com subida diferida.
Pelo que o recurso interposto nos autos tem subida deferida e não pode, por isso e por ora, ser conhecido por esta Relação.