0459/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dulce Neto
Processo: 0459/13
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Requisitos
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15920
Nr Documento: SA2201306180459
Data de Entrada: 22/03/2013
Juízes: Joaquim Casimiro GonçalvesCasimiro GonçalvesValente Torrão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2d55329a524740c580257ba9003a1ac3
Sumário
I – No recurso de revista excepcional previsto no art.º 150.º do CPTA está excluído o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos quando a questão colocada não se enquadra na ressalva contida na parte final do n.º 4 do art.º 151º do CPTA. II – Deste modo, nas questões decididas pelo TCA com fundamento em matéria de facto que compromete inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, fica ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas que se mostrem intrinsecamente ligadas àquela matéria de facto. III – E também não pode ser admitido o recurso de revista se as questões colocada têm uma natureza casuística, com contornos particulares no contexto factual e jurídico do caso concreto, reconduzindo-se a matérias que não revelam especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, sem impacto ou interesse comunitário significativo, e também não se antevê a necessidade de intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………………, LDA., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, em sede de recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, confirmou a decisão que julgara parcialmente improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa que incidiu sobre o acto de liquidação adicional de juros compensatórios referentes aos exercícios de 2003 a 2006. Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: A admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Isto porque o Acórdão aqui em causa impede qualquer sujeito passivo de impugnar uma liquidação de juros compensatórios, em toda e qualquer situação em que este só é confrontado com uma liquidação de juros compensatórios efetuado ao abrigo do nº 2 do artigo 28º da LGT e do nº 1 do artigo 106º do Código do IRC (atual artigo 114º), mas não também do imposto subjacente aos juros. A relevância jurídica da questão é incontornável, uma vez que está em causa saber se um sujeito passivo pode reagir juridicamente contra a liquidação de juros compensatórios sempre que, nos termos da lei, não lhe é liquidado o imposto subjacente. A relevância social da questão é, porventura, ainda maior, pois tem por efeito que os contribuintes de IRS e de IRC não possam impugnar as liquidações de juros compensatórios nas situações em que não lhes é efetuada, nos termos da lei, uma liquidação de imposto, o que viola o princípio do acesso ao direito. O Tribunal recorrido insiste que a Recorrente deveria ter impugnado o imposto subjacente aos juros compensatórios, quando ficou plenamente demonstrado, provado e explicado que nunca foi liquidado qualquer imposto à Recorrente, mas apenas os juros compensatórios. No caso sub judice , estão em causa alegados dividendos distribuídos a duas entidades residentes, pelo que a alegada retenção na fonte em falta teria a natureza de imposto por conta. Assim, nos termos do nº 2 do art.28º da LGT , a Recorrente só foi responsabilizada pelos juros compensatórios, pelo que não pode, desta forma, o Tribunal recorrido exigir que a Recorrente impugne a liquidação de imposto... imposto esse que não é devido, não foi liquidado, nem é responsabilidade da Recorrente. Duas das liquidações de juros compensatórios sofrem do vício de falta de fundamentação, uma vez que, em resposta a pedido de fundamentação efetuado pela Recorrente ao abrigo do artigo 37º do CPPT , a Administração Tributária referiu que a fundamentação de todas as liquidações de juros compensatórios se encontrava no relatório de inspeção de fls. 17, sendo que este nada refere sobre eventuais distribuições de lucros ocorridas em 2005 e 2006, que pudessem originar a liquidação de juros compensatórios. Não pode incidir tributação sobre os sócios por lucros que foram apurados por métodos indiretos na sua participada, visto que estes são meros lucros presumidos. Assim, não pode incidir retenção na fonte sobre lucros apurados por métodos indiretos, uma vez que estes, na sua qualidade de lucros presumidos, não podem ser, logicamente, objeto de distribuição. Assim, inexistindo normal que estabeleça uma presunção legal de distribuição de lucros presumidos (o que constituiria uma dupla presunção), as retenções na fonte que foram consideradas devidas e que subjazem às liquidações de juros compensatórios impugnadas nos autos carecem, em absoluto, de fundamento legal. Carecendo tais retenções na fonte de fundamento legal, não são devidos os juros compensatórios impugnados nos autos. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, por inverificação dos respectivos pressupostos legais, argumentando, em suma, o seguinte: «A nosso ver, ressalvado melhor juízo, não se verifica uma capacidade de expansão da controvérsia que legitime a admissão da revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática. De facto, estamos perante uma situação pontual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem revestindo uma importância fundamental do ponto de vista social. (…) A recorrente nem sequer invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenham vindo a pronunciar em sentido contrário sobre a questão, tornando, desse modo, necessária a sua clarificação para se obter uma melhor aplicação do direito. Pelo contrário, a tese da decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência do STA. [Acórdãos de 2003-02.26-P. 01150/02 e de 2003.06.04-P. 026628, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt] Por último diga-se que, nem a recorrente alega nem se vê que a decisão recorrida esteja ferida por erro manifesto ou grosseiro.». 1.4. Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência já consolidada nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário. 2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal Por conseguinte, o recurso de revista excepcional para o STA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social , se revista de importância fundamental , sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular. Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise tenha suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão. Por fim, a clara necessidade do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente. Neste recurso, a Recorrente imputa ao acórdão recorrido o erro de julgamento, pedindo a este órgão de cúpula da justiça que analise e decida as seguintes questões: a de saber se as liquidações de juros compensatórios referentes aos anos de 2005 e 2006 sofrem do vício de falta de fundamentação; a saber se é legalmente admissível a impugnação judicial autónoma da liquidação de juros compensatórios mediante a invocação de vícios inquinantes da legalidade das liquidações do imposto que se reportam esses juros. O acórdão recorrido, proferido pelo TCAS, confirmando a decisão proferida em 1ª instância, respondeu negativamente a ambas. Quanto à primeira questão, escreveu-se, no acórdão recorrido, o seguinte: «(…) quanto à questão da falta de fundamentação das liquidações de juros compensatórios, respeitantes aos anos de 2005 e 2006, não colhe o argumento da Rte, porque o elemento determinante, único, para avaliar da ausência ou não de fundamentos, como foi avançado na sentença, é o conteúdo das notas de liquidação remetidas e recebidas pela impugnante, as quais, para todos os anos envolvidos, de 2003 a 2006, “evidenciam claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas e contêm a indicação das normas legais em que se baseiam.”». Insiste a Recorrente, neste recurso de revista excepcional, que essas liquidações de juros compensatórios sofrem de vício de falta de fundamentação, reafirmando que, em resposta ao pedido de fundamentação que deduziu nos termos do art. 37º do CPPT , a Administração a remeteu para a fundamentação constante do relatório de inspecção, o qual, porém, nada refere sobre eventuais distribuições de lucros nos anos de 2005 e 2006 que pudessem dar origem a liquidação de juros compensatórios. Tal questão tem, porém, uma natureza casuística, e depende, além do mais, das ilações de facto que o julgador retirou dos elementos de prova constantes dos autos e que o levaram a concluir que essas liquidações se encontravam devidamente fundamentadas. Ora, segundo o preceituado no artigo 150º, n.º 4, do CPTA, «4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ». O que significa que está excluído, no recurso de revista excepcional, o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, ficando apenas ressalvado o controlo quando esteja em causa uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova. E não se enquadrando no âmbito desta ressalva a situação discutida nos autos, a questão proposta não pode ser objecto de apreciação no recurso excepcional de revista. Além de que, nestas situações, em que a matéria de facto compromete a análise e o sentido da decisão, fica irremediavelmente ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas que se encontram intrinsecamente ligadas à matéria de facto, pois que, a existir erro de julgamento, esse erro não se reporta ao quadro legal que impõe a obrigação de fundamentar o acto da liquidação, mas à constatação do seu cumprimento no caso concreto, não se tratando, assim, de questão de direito com relevância que ultrapasse a fronteira da controvérsia particular destes autos. Torna-se, assim, claro que esta questão não é susceptível de apreciação em sede de recurso excepcional de revista. Quanto à segunda questão – a saber se é legalmente admissível a impugnação autónoma da liquidação de juros compensatórios mediante a invocação de vícios inquinantes da legalidade das liquidações do imposto -, entende a Recorrente que estando em causa tributação de dividendos distribuídos a duas entidades residentes, através de retenção na fonte, e, por conseguinte, pagamento de imposto por conta, não podia ter impugnado a liquidação do imposto, de que não é devedora, já que apenas foi responsabilizada pelos juros compensatórios a que se reportam as liquidações impugnadas. Razão por que sustenta que a tese sufragada no acórdão, da inadmissibilidade da impugnação autónoma dos juros compensatórios, impede o sujeito passivo de reagir contra a liquidação de juros compensatórios sempre que não lhe seja legalmente liquidado o imposto subjacente, violando-se, com isso, o princípio do acesso ao direito. O acórdão recorrido confirmou, também nesta vertente do julgado, a decisão proferida em 1ª instância, com a seguinte fundamentação: «(…) promover a impugnação autónoma, isolada, de liquidações exclusivamente referentes a juros compensatórios, para além de exigir a aceitação, pelo sujeito passivo, do ato de liquidação do imposto de que aqueles derivam, só é, legalmente, sustentável no pressuposto de se fundar em motivos relacionados com o retardamento da liquidação, a falta de recebimento tempestivo da quantia ou o reembolso excessivo e com o juízo de imputabilidade ao contribuinte destes eventos, a assunção da sua culpa, ou em vícios privativos, apenas capazes de afectar a legalidade do ato de liquidação dos juros compensatórios. Já, ao invés, a impugnação autónoma destes em que a causa de pedir se reconduza á invocação de vício ou ilegalidade unicamente afectante da liquidação do tributo donde decorrem os juros, tem de ficar estritamente dependente do resultado da impugnação judicial dirigida ao ato de apuramento do imposto, gerador da exigência de juros compensatórios. Procedendo a impugnação da liquidação de imposto procede, sem mais, necessária e obrigatoriamente, a impugnação autónoma da liquidação dos correspectivos juros compensatórios, bem como, improcedendo aquela, forçosamente, esse será o desfecho desta. Posto isto, na situação de que nos ocupamos, a impugnante não podia, como fez, atacar as liquidações adicionais de juros compensatórios, mediante a invocação de vícios, eventualmente, inquinantes da legalidade das liquidações referentes às omitidas retenções na fonte, para efeitos de IRC. Estas tinham de ter sido impugnadas à parte, retirando-se, posteriormente, em função do resultado das privativas impugnações judicias, consequências sobre a sustentabilidade daquelas. Obviamente, improcede o argumento esgrimido, pela Rte, de não ter sido liquidado qualquer imposto, uma vez que a responsabilidade da impugnante “era meramente subsidiária”. De novo, a análise dos documentos de fls. 31/34 permite verificar o apuramento de montantes de imposto para cada um dos anos de 2003 a 2006 e em todos eles consta notificação da possibilidade de “reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos art. 70º e 102º do CPPT ”. Acresce mencionar que a circunstância de a responsabilidade ser subsidiária não contende com o direito de impugnar a dívida tributária, como decorre do impresso, em geral, no art. 22º nº 4 LGT. Um apontamento final para expressar que esta forma de proceder em nada conflitua com os ditames constitucionais, maxime, não implica qualquer denegação de justiça, desde que, o interessado utilize, conveniente e adequadamente, todos os meios de reação judicial disponíveis. Inviável é defender-se em moldes defeituosos e reputar a necessária consequência indesejável como negação do acesso à justiça.». Ora, salvo o devido respeito, a questão colocada não revela especial ou particular complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, não revestindo dificuldade ou relevância superior à comum, não se antevendo, por conseguinte, utilidade na intervenção deste Supremo Tribunal que extravase do âmbito da relação que se encontra em litígio nos autos. Isto é, o interesse da matéria não ultrapassa as fronteiras deste concreto e singular litígio e a questão colocada não se apresenta como particularmente problemática e controversa, não demandando a realização de operações exegéticas de especial dificuldade. O que tudo nos leva a concluir no sentido de que a questão não reveste uma relevância jurídica fundamental face à definição que acima deixámos explicitada. E também não se vislumbra uma relevância social fundamental , por não se detectar um interesse comunitário significativo na sua apreciação e resolução, dado que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto. Finalmente, também não se visiona, na apreciação feita no acórdão recorrido, um erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito . Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150.º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso. 3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Valente Torrão – Casimiro Gonçalves .