I- As realidades jurídicas que, constando da fundamentação, serviram de pressuposto necessário de uma decisão judicial, ficam constituindo caso julgado no processo em que foram definidas, ainda que não constando da respectiva parte decisória.
II- Tem a qualidade de "terceiro", para o efeito da dedução de embargos a um mandado de despejo, a mulher casada, contitular no direito ao arrendamento e que não foi parte na acção de despejo movido apenas contra o marido.
III- O direito obrigacional do locatário, correspondente ao contrato de arrendamento, é equiparado ao direito real de posse, podendo ser defendido por meio de embargos.