IIFUNDAMENTAÇÃO
O despacho recorrido é do seguinte teor:
No presente incidente visa-se intervir os requeridos habilitados na qualidade de adquirentes das frações mencionadas no requerimento inicial.
Sendo certo que foi constituída uma garantia real – hipoteca – que beneficia a requerente A…, Ldª (atenta a habilitação do adquirente efectuada no apenso B).
Verificamos da análise das certidões do registo predial que antes da efetivação da penhora foram os bens de que goza de garantia real transferidos para terceiros, ora requeridos.
Nos termos do art.º 56.º n.º 2 do CPC, a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
É ponto assente na jurisprudência e na doutrina que é o incidente de habilitação o adequado para, querendo, o exequente atuar a garantia real, fazer intervir, a par do executado, devedor originário, o terceiro que, após a instauração da execução, mas antes da efetivação da penhora (para se estar ante transmissão oponível à execução – art.º 819.º do CC), adquiriu os bens hipotecados, objeto da execução – Vide Ac. STJ de 7/12/2005, procº 05B3782, disponível no site www.dgsi.pt.
Ou seja, é possível deduzir o incidente de habilitação tendo em vista fazer valer a garantia. Garantia, essa, que se encontra inerente à dívida exequenda constituída pelo devedor/executado.
A garantia real em apreço foi constituída pela executada D…, Ldª, a qual foi declarada insolvente. Em virtude de tal declaração, por despacho proferido em 3 de Outubro de 2012, nos autos principais (fls. 337), foi determinada a suspensão da instância, nos termos do art.º 88.º n.º 3 do CIRE, aguardando que o processo de insolvência seja encerrado com a finalidade de determinar a extinção da execução relativamente à citada executada.
Assim, estando os autos suspensos relativamente à devedora sendo que a garantia real que incide sobre os imóveis, objeto do presente incidente, reporta-se a uma dívida contraída pela ora insolvente, entendemos que o presente incidente não poderá prosseguir, ficando, de igual modo, suspenso a aguardar o levantamento da suspensão da instância executiva que incide sobre a devedora – D…, Ldª, ou, ao invés, caso seja extinta a execução contra a executada/insolvente, os presentes autos terão de ser de igual modo extintos por impossibilidade da lide.
[Com efeito, extinta a instância executiva relativamente à insolvente, o crédito exequendo que beneficia de uma garantia real já não poderá obter o respetivo ressarcimento nos presentes autos, pelo que não se poderá prosseguir a execução tendo em vista a venda do(s) imóvel(eis) sobre o qual incidia a garantia real da dívida proveniente da executada/insolvente].
Pelo exposto, determino a suspensão dos presentes autos, até que seja levantada a suspensão da instância relativamente à executada, ora insolvente, Rita & Luísa – Imobiliária, Lda, ou que seja extinta, relativamente à mesma, a execução intentada.
Ocorrendo uma das referidas situações, deverá a secção abrir conclusão nos presentes autos (fim de transcrição).
Resulta indiciado do despacho recorrido, da apelação e dos elementos deste apenso, que:
1.º - Por despacho proferido em 03.10.2012 nos autos principais, foi a execução suspensa quanto à sociedade executada/insolvente D…, Lda., nos termos do disposto no art. 88.º do CIRE, face à declaração de insolvência, até que o processo de insolvência seja encerrado, tendo sido ordenado o prosseguimento da execução contra os demais executados E… e mulher, F….
2.º - No presente incidente, o apelante pretende fazer intervir os requeridos habilitados na qualidade de adquirentes, através de escritura pública outorgada em 18.01.2011, das frações mencionadas no requerimento inicial.
3.º - O registo da aquisição das frações ocorreu em 20.01.2011.
4.º - Foi constituída uma garantia real – hipoteca – que beneficia a requerente A…, Ldª.
5.º - Verificamos da análise das certidões do registo predial que antes da efetivação da penhora foram os bens sobre que incide a garantia real de hipoteca voluntária transferidos para terceiros, ora requeridos.
6.º - A execução de que esta habilitação constitui apenso foi intentada pelo exequente Banco …, SA, em 28.01.2011.
Constitui ponto assente que a apelante pode requerer a habilitação como adquirentes dos terceiros que, após instaurada a execução e sem disso terem conhecimento, adquiriram os imóveis sobre os quais incide a hipoteca de que alega ser titular, conforme resulta da doutrina e jurisprudência que é citada, quer nas conclusões e motivação do recurso, quer no próprio despacho recorrido, com a qual concordamos.
A questão a decidir neste recurso não tem já a ver com esse direito, mas sim com a questão processual de saber se após a suspensão da ação executiva por força do art.º 88.º do CIRE, relativamente à insolvente e aos bens aí objeto de penhora onerados com a hipoteca da ora apelante, fica também suspenso o presente incidente de habilitação de adquirente, a correr por apenso àquela execução, sabendo-se que tais bens foram adquiridos e registados por terceiros em seu nome, antes da instauração da execução e antes da penhora.
Parece-nos que o fundamento para decidir esta questão deverá ser encontrado no âmbito do despacho que ordenou a suspensão da execução.
Com efeito, este determina o alcance da suspensão, quer subjetiva (sujeitos processuais), quer objetivamente (bens em causa).
O art.º 88.º do CIRE, com as atualizações sucessivas, nomeadamente a introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, que lhe aditou os n.ºs 3 e 4, prescreve que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes (n.º 1). Nesta última hipótese, é extraído traslado do processado da execução relativo ao insolvente, o qual é remetido para apensação ao processo de insolvência (n.º 2).
As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) (após rateio final) e d) (em caso de insuficiência da massa insolvente para satisfazer as dívidas) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto (n.º 3).
Ao administrador da insolvência cumpre comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior (n.º 4).
No caso dos autos, foi proferido despacho na execução, em 03.10.2012, a suspendê-la quanto à sociedade executada/insolvente D…, Lda., nos termos do disposto no art.º 88.º n.º 3 do CIRE, face à declaração de insolvência, até que o processo de insolvência seja encerrado, tendo sido ordenado o prosseguimento da execução contra os demais executados E… e mulher, F….
O despacho que ordenou a suspensão dirige-se apenas à executada/insolvente D…, Lda e não afetou o prosseguimento da execução contra outros executados.
Enquanto durar a suspensão relativamente à insolvente, e apenas em relação a esta, só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável (art.º 283.º n.º 1 do CPC). É evidente que o tribunal competente perante o qual podem ser praticados, passa a ser aquele onde corre a insolvência, para onde deverá ter sido remetido o traslado do processado relativo a esta, nos termos do art.º 88.º n.º 2 do CIRE [1].
Analisado o requerimento inicial de habilitação de adquirentes introduzido pela apelante, verificamos que esta não está a praticar qualquer ato que colida com a suspensão da execução relativa à insolvente. Afirma tão somente que as frações que indica foram compradas em 18.01.2011 à insolvente, que lhas vendeu, através de escritura pública, e procedeu ao registo da aquisição, conforme os documentos que junta de fls. 6 a 39.
Mais afirma que até à data de apresentação do requerimento de habilitação não foi expurgada ou, por qualquer outro modo, cancelada a hipoteca voluntária constituída anteriormente, sobre as frações que indica, a favor da exequente/requerente e ora apelante, a qual se mostra registada pela Ap. 17 de 19.10.2006, e a cessão de créditos e transmissão de hipoteca pela Ap. 1888 de 05.01.2012.
Neste contexto, a apelante pretende que sejam declarados habilitados a intervir nos autos de execução os terceiros que adquiriram e registaram em seu nome as frações indicadas no requerimento inicial e sobre as quais incide a hipoteca constituída pela insolvente, de que beneficia a apelante, antes da instauração da execução e subsequente penhora.
Quer o art.º 88.º n.º 2 do CIRE, quer o art.º 56.º do CPC, não obstam, antes permitem, que o titular da garantia real possa instaurar a execução contra os proprietários dos bens [2], dado não ser possível a penhora de bens a pessoa que não tenha a posição de executado [3].
No caso dos autos, a garantia real – hipoteca voluntária – incide sobre bens de terceiro, a quem a insolvente os alienou em data anterior à instauração da execução, com desconhecimento do exequente de que tal ocorrera.
Assim, o modo pelo qual a credora, titular da garantia real, pode exercitar processualmente o seu direito, é através do incidente de habilitação dos adquirentes, como sucessores, por ato entre vivos, da alienante [4].
A suspensão da execução só afeta a posição processual da insolvente e não impede que a execução possa prosseguir contra os demais executados ou de terceiros que possam eventualmente estar em situação de serem chamados ao processo executivo para aí intervirem, nomeadamente em virtude de negócio jurídico translativo da propriedade de bens objeto de garantia constituída pela insolvente em data anterior à instauração da execução, por desconhecimento do credor de que tal alienação tinha ocorrido no momento em que a propôs.
Daí que a suspensão da execução decretada nos termos do art.º 88.º do CIRE, em relação à insolvente D…, Lda, mas que prosseguiu em relação a outros executados, não conduz à suspensão do incidente onde a exequente/credora hipotecária requer a habilitação, para intervirem nos autos de execução, dos terceiros adquirentes de bens imóveis que antes lhes foram alienados pela executada/insolvente.
Nesta conformidade, concede-se a apelação e decide-se revogar o despacho recorrido, devendo estes autos de habilitação de adquirente prosseguir os seus termos normais até decisão final.
Sumário: A suspensão da execução em relação a uma executada por ter sido declarada insolvente, a qual prosseguiu contra outros executados e mostrando-se que terceiros adquiriram bens da insolvente antes de instaurada a execução, a suspensão da execução não abrange a suspensão do incidente onde a exequente, titular de uma garantia real – hipoteca - requer a habilitação dos terceiros adquirentes de bens da insolvente.