I- Os professores do ensino oficial têm direito à contagem do tempo de serviço docente anteriormente prestado no ensino particular, desde que verificados os requisitos previstos no n. 1 do art. 72 do Dec.-Lei 553/80, de 21/11.
II- De acordo com o n. 3 daquele art. 72, a prova do tempo de serviço pode ser feita por declaração do estabelecimento de ensino particular onde o serviço docente foi prestado, com assinatura reconhecida ou autenticada com selo branco em uso naquele estabelecimento.
III- Apresentado pela recorrente documento autenticado com aquele selo branco, indicando o tempo de serviço e a existência de legalização para o prestar, sem que tal documento tenha sido objecto de arguição de falsidade, nem sequer impugnado, tal documento faz prova dos requisitos aludidos em I.
IV- Neste caso, tem a recorrente direito à contagem de tempo de serviço docente que prestou no ensino particular, para efeitos de fases.