1- A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável se a incapacidade for notória, i. é, notável por uma pessoa de normal diligência, ou conhecida do declaratário.
2- A prova quanto a saber se certo contrato é ou não anulável por incapacidade, erro, dolo ou violência incumbirá ao próprio incapaz, errante, enganado ou coagido, se ele for parte numa acção.
3- Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece, e só dentro ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
4- A prova da cessação da incapacidade e o decurso do prazo de um ano após a sua cessação, de acordo com as regras do ónus da prova - art. 342/2 CC – incumbia às rés.
(CM)
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
Maria demandou Marta, Catarina, Ana e Cristina, pedindo a anulação das procurações datadas de 25/1/2001 e de 20/5/2002 por incapacidade acidental.
Alegou, em síntese, que em 9/9/2008, pelas 10 da manhã, tomou conhecimento, através da contestação da acção especial de prestação de contas nº 1743/08.YXLSB, pendente no 10º Juízo Cível, 3ª secção, Lisboa, que, por minuta fornecida pelas 1ª e 2ª rés à 4ª ré, havia assinado, no dia 25/1/2001, a favor das 1ª e 2ª rés, procuração junta a fls… e que, no dia 25/5/2002, havia assinado outra procuração, perante a 3ª ré a favor das 1ª e 2ª rés.
As procurações foram passadas no interesse das mandatárias, não podendo ser revogadas pelo mandante.
Nas datas mencionadas supra a autora não se encontrava capaz para tomar decisões importantes para a sua vida “tais como respeitantes a pessoas e bens”.
A autora tem problemas de saúde, mormente do foro psiquiátrico, tem sido acompanhada por médico psiquiatra, e esteve internada por longo período.
A situação agravou-se depois da morte de seus pais, 16/10/2000 e 26/4/2001, sendo a autora a única herdeira.
Seus pais deixaram-lhe uma fortuna considerável que as 1ª e 2ª rés desbarataram.
Foi neste quadro que as 1ª e 2ª rés se aproveitaram da incapacidade da mãe para fazê-la assinar as procurações, sabendo que a doença psíquica da autora era flagrante e notória.
O que está exarado pelas funcionárias notariais, 3ª e 4ª rés, nas procurações, é falso.
A autora não apresentou qualquer minuta, nem proferiu tais declarações.
As rés Ana e Cristina, 3ª e 4ª rés, nas contestações apresentadas, excepcionaram a sua ilegitimidade, impugnaram o alegado pela autora, tendo concluído pela sua absolvição da instância e, caso assim se não entenda, ser a acção julgada improcedente com a consequente absolvição do pedido e pela condenação da autora como litigante de má-fé.
As rés Marta e Catarina, 1ª e 2ª rés, na contestação apresentada concluíram pela improcedência da acção e, consequentemente pela absolvição do pedido, e na condenação da autora e do seu mandatário como litigantes de má-fé - em indemnização em montante a fixar pelo Tribunal e no reembolso das despesas suportadas em virtude da acção, designadamente a título de custas e honorários pagos ao seu mandatário.
Impugnaram in toto o alegado pela autora, sustentando que aquando da outorga das procurações em causa, a autora encontrava-se em plena posse de todas as usa faculdades e capacidades, tinha conhecimento, consciência e vontade na celebração do acto.
A autora desde Setembro de 2006, tendo conhecimento das procurações que outorgou, nada fez.
Não tendo arguido o vício no prazo de um ano, em conformidade com o preceituado nos arts. 287 e 257 CC, este encontra-se sanado, convalidando-se a declaração negocial em causa – outorga das procurações.
Replicou a autora concluindo pela legitimidade das 3ª e 4ª rés, pela tempestividade da acção – teve conhecimento do conteúdo das procurações em 9/9/2008, e pela inexistência de má-fé.
Foi proferido despacho saneador que julgando as 3ª e 4ª rés parte ilegítima, absolveu-as da instância.
Foram elencados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Após julgamento foi prolatada sentença que declarou improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé e, julgando a acção procedente, declarou anuladas as procurações outorgadas a favor das rés, em 25/1/2001 e 20/5/2002, por incapacidade acidental da outorgante/autora.
Inconformadas as rés apelaram formulando as seguintes conclusões:
1ª A prova é a actividade destinada à formação da convicção do Tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos, ou seja, dos factos que tendo sido alegados por uma parte tenham sido impugnados pela contraparte e que interessam para a decisão da causa.
2ª A valoração da prova feita pelo Tribunal a quo carece de razoabilidade, tendo o Tribunal a quo errado na apreciação da prova produzida quanto aos quesitos 8, 11, 12, 15 a 18, 20, 21, 24, 25 e 33 da base instrutória, os quais, tendo sido incorrectamente julgados, reclamam resposta diferente da que foi dada.
3ª Dado que, no presente processo, foram utilizadas, apenas, a prova documental e a prova testemunhal e que os depoimentos de todas as testemunhas ficaram registados conforme art.º 552 B do CPC, a decisão sobre a matéria de facto pode ser objecto de recurso (arts. 685-B e 712/1 a) CPC).
(…)
34ª Não estão, pois, reunidos os pressupostos para anulação das duas procurações por alegada incapacidade acidental da autora.
(…)
41ª Não ocorre, por isso, fundamento de anulação das duas procurações, motivo pelo qual a acção terá, necessariamente, que improceder, o que se requer.
42ª Caso se entenda que a autora estava incapacitada nas datas da outorga das duas procurações, o que, apenas, por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá que o seu direito de pedir a anulação das mesmas já teria caducado no momento da propositura desta acção.
(…)
45ª Assim, o decurso de um ano após a cessação da incapacidade constitui um facto extintivo do direito de anulação das procurações.
46ª Como se deixou demonstrado, a autora sempre conheceu as procurações que outorgou a favor das filhas, mas mesmo que não estivesse capaz de entender o teor das mesmas (que estava), sempre terá conhecido o seu inteiro teor no ano 2006, quando após ter procedido ao levantamento de € 100.000 de conta bancária, informou não pretender que as suas filhas continuassem a gerir a sua herança.
47ª Tal ordem de cessação de actos de administração torna, aliás, o negócio por cumprido, o que afasta a aplicação do art.º 287/2 CC.
48ª Atendendo à data da propositura desta acção, verifica-se, sem dificuldade, que o prazo de um ano a contar da cessação do vício, já decorrera há muito, motivo pelo qual a acção, também, com este fundamento, terá que improceder por caducidade.
Foram apresentadas contra-alegações pela autora que pugnou pela confirmação da sentença.
Factos apurados em 1ª instância:
1- Com data de 25/1/2001, foi outorgada pela autora Maria a procuração que aqui se tem por integralmente reproduzida, na qual consta, além do mais, o seguinte: "Que pelo presente instrumento, constitui suas bastantes procuradoras, Marta, casada, natural da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, residente (…) em Lisboa e Catarina, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, residente (…), a cada uma das quais, com a faculdade de substabelecer, confere poderes para, individual ou conjuntamente, em seu nome:
1- A representar junto de qualquer Repartição pública ou administrativa, designadamente nos Serviços de Finanças, liquidar impostos ou contribuições, reclamando dos indevidos ou dos excessivos, podendo apresentar recursos, reclamações e as impugnações judiciais, que qualquer uma das procuradoras entender por convenientes, receber títulos de anulação e as correspondentes importâncias e para junto das Conservatórias do Registo Predial competentes requerer quaisquer actos de registo predial provisórios ou definitivos, seus averbamentos e cancelamentos, declarações complementares e outros.
2- Tratar de todos os assuntos referentes ao imposto sucessório da herança aberta por óbito de seu pai, (…), podendo apresentar relações de bens complementares e todos os demais actos necessários à liquidação do imposto sucessório e, ainda renunciar e pedir escusa da função de cabeça de casal.
3- Praticar todos os actos necessários à administração de todos os bens da herança do seu referido pai, incluindo cobrar dívidas, podendo proceder a pagamentos, dar quitações, receber rendas.
4- Vender o automóvel de marca Peugeot com a matrícula XO(…), pelo preço que qualquer uma das mandatárias entender convenientes.
5- Para com os demais interessados ou co-herdeiros, proceder a quaisquer partilhas judiciais ou extrajudiciais por óbito do seu referido pai, pagar ou receber tornas, aceitar ou dar quitação e, bem assim, para vender, permutar, prometer vender e prometer permutar quaisquer bens da herança.
6- Proceder a quaisquer actos de registo predial, comercial ou propriedade automóvel, provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos;
7- Para, relativamente a qualquer uma das seguintes sociedades:
a) L – Transformação e Embalagem de Produtos Alimentares, S.A., com sede na Rua (…), com o capital social de duzentos milhões de escudos.
b) C, Comércio e Indústria de Bacalhau, S.A., com sede (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Moita sob o número cinquenta e quatro.
c) Torrefacção L, Lda., sociedade comercial com sede (…) matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número vinte mil duzentos e oitenta e sete.
Podendo para tanto:
1- Representá-la, para os anos de dois mil a dois mil e quinze, inclusive, em todas as Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias e assembleias universais, de que seja sócia ou cuja administração lhe caiba em consequência da sua função de cabeça de casa ou de herdeira, podendo em seu nome aprovar ou rejeitar quaisquer deliberações, praticando e assinando o que for necessário, podendo receber convocatórias e praticar todos os actos de administração das participações sociais de que seja ou venha a ser titular ou co-tutora.
2- Para vender, ceder, comprar, subscrever acções ou quotas e respectivas promessas, exercer o direito de preferência na subscrição de acções de que seja titular nas sociedades identificadas.
3- Receber, ceder créditos, dividendos ou reembolso de suprimentos.
Mais lhe conferem poderes para receber e proceder a citações e notificações judiciais ou extrajudiciais; gerir e administrar todos os bens de que a mandante seja titular, podendo pagar e receber rendas, outorgar contratos de arrendamento, dar quitações; para receber quaisquer importâncias em dinheiro, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou vincendos, que pertençam ou venham a pertencer à outorgante, seja a que título for, passando recibos e dando quitações; para em seu nome propor quaisquer acções judiciais, representando a outorgante em Juízo, em qualquer posição processual, podendo confessar, desistir e transigir, tudo nos termos e condições que qualquer uma das procuradoras entender convenientes.
Mais ainda lhes confere poderes para movimentar, a débito e a crédito, quaisquer contas bancárias, títulos da participação, resgatar fundos quaisquer outras aplicações financeiras de que seja titular ou co-titular junto de qualquer instituição de crédito ou sociedade financeira; para receber subscrever, resgatar, movimentar fundos de aplicação financeiras, designadamente Planos Poupança Reforma e Seguros de Vida de que seja titular ou co-titular ou beneficiária ou co-beneficiária.
Bem como lhe confere poderes para relativamente a qualquer dos seguintes bens imóveis abaixo indicados:
a) fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa, (…), descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número (…), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São João de Brito sob o artigo 67.
b) A fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao terceiro esquerdo do prédio urbano situado na referida freguesia e concelho de (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número (…), inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 1914.
Podendo vender e prometer vender, permutar e prometer permutar as referidas fracções autónomas, tudo nos termos e com as cláusulas que qualquer dos mandatários entender convenientes, assim como direitos parcelares sobre os mesmos e bem assim com renunciar a estes.
Nestes poderes se incluem os de assinar quaisquer documentos, contratos ou outorgar escrituras e bem assim requerer, praticar e outorgar tudo o que for necessário ou meramente conveniente aos indicados fins.
Assim o disse e outorgou por minuta
A presente procuração tendo sido passada no interesse das mandatárias, não pode por isso ser revogada pelo mandante, sem o seu acordo, excepto, ocorrendo justa causa e não caduca por morte, interdição ou inabilitação da mandante, tudo nos termos do artigo 265/3, art. 1170/2 e 1175, todos do Código Civil, mais ficando as mandatárias autorizadas a celebrar negócio consigo mesmo, afastando desde logo o conflito de interesses previsto no artigo 261 do Código Civil, ficando ainda dispensado da prestação de contas".
2- Com data de 25/05/2002, foi outorgada pela autora Maria a procuração que aqui se tem por integralmente reproduzido, na qual consta, além do mais, o seguinte:
"Que pelo presente instrumento, constitui suas bastantes procuradoras, Marta, casada, natural da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa e residente (…) Lisboa e Catarina, casada, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, residente (…) em Lisboa a quem confere poderes:
Para, conjunta ou separadamente, doar sem reserva de usufruto e "por conta da quota disponível da outorgante", e consequentemente com dispensa de colação, às procuradoras e suas filhas acima identificadas, na proporção de metade para cada urna, os seguintes imóveis:
a) fracção autónoma designada pela letra "I", correspondente ao segundo andar direito, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal (…) Lisboa, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número vinte e um, da freguesia de S. João de Brito, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo "67°-I”
b) fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao terceiro andar esquerdo, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Pedro Nunes, nº 12 e 12-A, freguesia e concelho de Oeiras, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o número oitenta e dois, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo "965 - G", assinar e outorgar a competente escritura.
Mais lhes confere poderes para requerer e assinar junto de qualquer entidade ou Repartição Pública tudo o que se mostre necessário ou conveniente ao indicado fim, nomeadamente, a requisição de actos de registo na competente Conservatória, provisórios ou definitivos, incluindo averbamentos às descrições dos prédios atrás identificados, podendo prestar declarações complementares.
Tratar de todos os assuntos relativos ao imposto sucessório da herança abertas por óbito de seus pais, Domingos (…) e Maria (…), podendo apresentar relação de bens e declarações complementares e todos os demais actos necessários à liquidação do mesmo;
Representá-la junto de quaisquer Repartições Públicas ou Administrativas, nomeadamente Repartição de Finanças, liquidar impostos ou contribuições, reclamando dos indevidos ou dos excessivos, podendo apresentar recursos, reclamações e impugnações judiciais que as mandatárias entenderem por convenientes, receber títulos de anulação e as correspondentes importâncias; Praticar todos os actos necessários à administração de todos os bens da herança aberta por óbito de seus pais, incluindo cobrar dívidas, podendo proceder a pagamentos, dar quitações, receber rendas;
Vender o automóvel de marca Peugeot, com a matrícula XO(…), pelo preço que acharem conveniente;
Para prometer vender e/ou vender, pelo preço clausulas e condições que entenderem convenientes, quaisquer bens resultantes da herança aberta por óbito de seus pais;
Proceder a quaisquer actos de registo, predial, comercial ou de propriedade automóvel, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos; Para, relativamente a qualquer uma das seguintes sociedades:
L- Transformação e Embalagem de Produtos Alimentares, S.A., com sede (…), Sintra, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra sob o número (…), com o capital social de duzentos milhões de escudos;
C- Comércio e Indústria de Bacalhau, S.A., com sede (…) Moita, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Moita sob o número (…), com o capital social de duzentos milhões de escudos;
TORREFACÇÃO L, Lda., com sede na Rua (…) em Lisboa, (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número (…), com o capital social de cinco milhões de escudos;
Podendo para tanto:
Representá-la, para os anos de 2002 a 2020, inclusive, em todas as Assembleias-Gerais, ordinárias ou extraordinárias, e Assembleias Universais, de que seja accionista/sócia, podendo em seu nome aprovar ou rejeitar quaisquer deliberações, praticando e assinando o que for necessário, podendo receber convocatórias e praticar todos os actos de administração das participações sociais de que seja ou venha a ser titular;
-Para vender, ceder, comprar, subscrever acções ou quotas, e respectivas promessas, exercer e renunciar ao direito de preferência na subscrição de acções ou quotas, de que seja titular ou venha a ser titular nas sociedades identificadas; Receber, ceder créditos e dividendos ou reembolso de suprimentos;
Mais lhe conferem poderes para receber e proceder a citações e notificações judiciais e extrajudiciais; gerir e administrar todos os bens de que a mandante seja titular, podendo pagar e receber rendas, outorgar contratos de arrendamento, dar quitações; para receber quaisquer importâncias em dinheiro, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou vincendos, que pertençam ou venham a pertencer à outorgante, seja a que título for, passando recibos e dando quitações, para em seu nome propor e contestar quaisquer acções judiciais, representando a mandante em Juízo, em qualquer posição processual, podendo confessar, desistir e transigir, constituir mandatário judicial, tudo nos termos e condições que qualquer uma das mandantes entender convenientes.
Mais ainda lhes confere poderes para movimentar, a débito e a crédito, quaisquer contas bancárias, títulos da participação, receber, subscrever, resgatar fundos de aplicações financeiras, nomeadamente Planos Poupança Reforma e Seguros de Vida, presentes ou futuros, de que seja ou venha a ser titular ou co-titular, beneficiária ou co-beneficiária, junto de qualquer instituição de crédito, sociedade financeira ou seguradora.
Nestes poderes se incluem os de outorgar quaisquer documentos, contratos e outorgar escrituras, tudo nos termos e cláusulas que qualquer uma das mandatárias entender conveniente e bem assim requerer o que for necessário ou meramente conveniente junto de quaisquer entidades públicas ou privadas e repartição de finanças.
A presente procuração é outorgada para as procuradoras celebrarem negócio consigo mesmo, ficando desde já expressamente dado o consentimento previsto no art. 261/1 do Código Civil.
A presente procuração é outorgada no interesse das procuradoras, pelo que não poderá ser revogada sem o seu acordo, conforme previsto no art. 265/3, e art. 1170/2 ambos do Código Civil e os poderes nela conferidos não caducam por morte, interdição ou inabilitação da representada, de acordo com o disposto no art. 1175 do referido Código, ficando desde já dispensadas da prestação de contas".
3- Em 16/10/2000, faleceu o pai da autora, Domingos (…), com 87 anos, casado com Maria (…), com residência habitual na Avenida (…), concelho de Lisboa.
4- A 26/04/2001, faleceu a mãe da autora, Maria (…), com 83 anos, viúva de Domingos (…), com residência habitual na Avenida (…), concelho de Lisboa.
5- Deixaram como única e legítima herdeira a autora, filha de ambos.
6- A autora tem sido acompanhada em psiquiatria no H. S. Francisco Xavier, desde 1994 e na casa de saúde de Carnaxide desde 1999, com o prognóstico de perturbação esquizoafectiva (CID10F25), tendo sido internada nesta casa de saúde entre 17/07/99 e 30/07/99, com historial de internamento anterior na casa de saúde da Idanha por cerca de um ano, na sequência de um incêndio, ocorrido na sua residência em 1993.
7- A autora foi integrada no Fórum Sócio - Ocupacional de Oeiras, em 01/07/2001, com o diagnóstico de Perturbação Esquizo-afectiva, encaminhada pelo Senhor Doutor P Lima.
8- A autora desde 2001 frequenta de forma voluntária o Fórum Sócio Ocupacional de Oeiras, actualmente uma vez por semana, onde é feito o seu acompanhamento social e psicológico nas seguintes áreas: actividades da vida diária, competências sociais, reacções de stress familiares e aumento da sua autodeterminação.
9- É neste quadro que as rés Marta e Catarina se aproveitaram da incapacidade da mãe para fazê-la assinar as procurações.
10- As rés conheciam o diagnóstico de perturbação esquizo afectiva da sua mãe e o seu historial de internamentos e de integração no Fórum Sócio Ocupacional de Oeiras.
11- A autora no momento em que as procurações foram outorgadas, encontrava-se privada da sua capacidade de entender e querer, manifestando-se essa incapacidade, pelo seu estado letárgico passivo e amorfo.
12- No momento em que as procurações foram outorgadas a autora padecia de perturbação esquizo afectiva grave.
13- A autora não apresentou qualquer minuta.
14- Desde 25/01/2001 e posteriormente desde 25/05/2002, as rés Marta e Catarina têm vindo a tratar de todos os assuntos relacionados com as heranças da autora.
15- A autora é titular de uma conta junto do BES, com o nº 0126 7230 0191.
16- No dia 18/08/2006, a autora retirou da referida conta a quase totalidade do dinheiro aí depositado (€ 100.000,00).
17- A autora é consumidora, há largos anos, de produtos estupefacientes.
18- Na década de 90 a autora deu os primeiros indícios de padecer de doença do foro psiquiátrico.
19- Em 1993 a casa onde a autora residia (sita na (…), em Linda-a-Velha) sofreu um incêndio.
20- No tempo que mediou entre 1993 e 1999 a autora manteve-se a ser acompanhada por médicos da especialidade de psiquiatria.
21- Em 1999, a autora teve uma crise psicótica, com quadro alucinatório.
22- Em virtude dessa crise, que levou ao seu internamento, a autora passou a ser acompanhada pelo Senhor Doutor P Lima.
23- Entre 2002 e 2004, a autora residiu em casa da ré Catarina.
24- Entre o período compreendido entre 2000 e 2006, a autora não esteve internada, antes residiu em casa da ré Marta, em lares ou em casas de repouso.
25- Em 2002, a autora tomou conta dos seus netos, filhos da ré Marta, quando necessário.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC -, a questão a decidir consiste em saber se há lugar:
a) À alteração da resposta à matéria de facto – arts. 8, 11, 12, 15 a 18, 20, 21, 24, 25 e 33 da base instrutória.
b) À incapacidade acidental da autora aquando da outorga das procurações.
c) À caducidade do direito de intentar a acção de anulação das procurações em apreço.
Vejamos, então.
a) Questão da modificabilidade da matéria de facto
O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida – art. 712 a) CPC.
Importa desde já referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 655 CPC.
No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção – art. 653 CPC.
Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
(…)
Ex vi art. 712/1 a) CPC, altera-se a data da outorga da 2ª procuração, quer nos factos assentes, quer nos artigos da base instrutória que lhe façam referência, para 20/5/2002, e não 25/5/2002, em consonância com o documento de fls. 27 a 31.
Tendo-se procedido à audição, na íntegra, dos depoimentos gravados, que constam do supra extractado, e observados os documentos juntos, entende-se que as respostas não merecem qualquer reparo, tendo sido feita, na fundamentação à decisão de facto na 1ª instância, uma cuidada e correcta análise crítica e exaustiva da prova.
(…)
Conclui-se, assim, que o conjunto da prova produzida não permite as conclusões pretendidas pelas apelantes na sua impugnação à matéria de facto.
No que concerne à matéria questionada no art. 8 da base instrutória, art. que as apelantes defendem conter matéria conclusiva, diremos que assim o não entendemos.
Destarte, não há lugar à alteração da decisão da matéria de facto impugnada pelas apelantes, mantendo-se as respostas.
b) Há lugar à incapacidade acidental da autora aquando da outorga das procurações.
Apurado ficou que a autora, em 25/1/2001 e 20/5/2002, outorgou duas procurações notariais, denominadas “irrevogáveis” porque conferidas no interesse das procuradoras/mandatárias, através das quais conferiu os poderes aí mencionados às suas filhas/rés.
O mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem – art. 1157 CC.
Nesta situação, mandato, alguém promete e disponibiliza a outra a sua actividade jurídica de contratar ou de praticar actos jurídicos com terceiros e em face deles.
É livremente revogável por qualquer das partes, salvo convenção em contrário ou renuncia ao direito de revogação, excepto se também tiver sido conferido no interesse do mandatário ou de terceiro, caso em que é necessário acordo, a menos que ocorra justa causa – art. 1170 CC.
Por seu turno, a procuração é um acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, em regra sob a forma exigida para o negócio jurídico que o procurador deva realizar – art. 262/1 CC.
É um negócio jurídico unilateral que se completa com a declaração negocial do constituinte, não carece de aceitação.
Envolve a outorga de poderes de representação assente num documento a qual confere poderes ao representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, num quadro de relação externa assente, por seu turno, numa relação gestória interna, em regra, de natureza contratual na espécie de mandato.
A procuração está directamente relacionada com uma relação jurídica que constitui a sua causa (relação subjacente), pela qual se ajustam os termos da actuação representativa – cfr. Castro Mendes, Teoria Geral, vol. III – 404 e Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito, 2005, 3º ed. – 716 e sgs; Ac. STJ de 27/3/2008, relator Salvador da Costa, in www.dgsi.pt.
O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produzem os seus efeitos na esfera jurídica deste último – art. 258 CC.
A procuração é livremente revogável salvo se tenha sido conferida no interesse comum do procurador e do representado - art. 265/2 e 3 CC.
Atentos os factos provados, constata-se que a autora e as rés celebraram, por um lado, um contrato de mandato com representação, detendo a autora a posição de mandante e as rés a posição de mandatárias - art. 1178/1 CC – e, por outro, estamos perante um negócio jurídico unilateral de procuração, pelo qual a autora concedeu às rés apelantes poderes representativos com vista à realização de actos jurídicos envolvidos pelo respectivo contrato de mandato .
Alega a autora, aquando da outorga das procurações em causa, a sua incapacidade de entender o respectivo sentido, a falta de livre exercício da sua vontade e que as rés tinham conhecimento dessa realidade – a autora padecia de doença psíquica grave – concluindo pela anulação das procurações.
A declaração não produz qualquer efeito se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial – art. 246/ 1ª parte CC.
A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável se a incapacidade for notória, i. é, notável por uma pessoa de normal diligência, ou conhecida do declaratário – art. 257 CC.
A anulação depende da prova de factos reveladores de que o autor da declaração, no momento desta, estava impossibilitado, por anomalia psíquica ou outra causa, de entender o acto ou o exercício livre da sua vontade e que essa situação psíquica seja notória, manifesta, ou conhecida do declaratário.
A prova quanto a saber se certo contrato é ou não anulável por incapacidade, erro, dolo ou violência incumbirá ao próprio incapaz, errante, enganado ou coagido, se ele for parte numa acção, como sucede in casu – cfr. Manuel de Andrade, in Noções elementares de Processo Civil, 1976 -201.
De acordo com os factos provados (1, 2, 6 a 13, 18 a 22), logrou a autora demonstrar, de tal tendo o ónus, art. 342/1 CC os factos constitutivos do seu direito, ou seja, que na data da outorga das procurações padecia de doença psíquica grave – psicose esquizo-afectiva –, que se encontrava privada da sua capacidade de entender e querer (estado letárgico, passivo, amorfo), facto esse que era do conhecimento das rés, que aproveitaram essa situação/incapacidade da mãe/autora para fazê-la assinar as procurações.
Assim, improcede a conclusão das apelantes.
c) Há lugar à caducidade do direito de intentar a acção de anulação das procurações em apreço.
Defendem as apelantes a caducidade do direito da autora em intentar a acção de anulação das procurações porquanto, quando a acção é proposta, em 18/2/2009, já o decurso do prazo de um ano havia decorrido, uma vez que a autora tem conhecimento do teor das procurações desde 2006.
Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece, e só dentro ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento; enquanto, porém o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção – art. 287 CC.
In casu, o vício é a doença psíquica de que a autora padece e que consubstanciou (a) a sua incapacidade acidental.
De acordo com as regras do ónus da prova – art. 342/2 CC – cabia às rés provar a cessação da incapacidade e o decurso do prazo de um ano, após a sua cessação, em consonância com o exarado no art. citado.
Acontece que, atentos os factos provados, as rés não lograram provar a invocada caducidade do direito da autora, não demonstraram que o vício que conduziu a tal incapacidade cessou e que a cessação da mesma ocorreu há mais de um ano.
Assim, improcede a conclusão das apelantes.
Concluindo:
1- A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável se a incapacidade for notória, i. é, notável por uma pessoa de normal diligência, ou conhecida do declaratário.
2- A prova quanto a saber se certo contrato é ou não anulável por incapacidade, erro, dolo ou violência incumbirá ao próprio incapaz, errante, enganado ou coagido, se ele for parte numa acção.
3- Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece, e só dentro ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
4- A prova da cessação da incapacidade e o decurso do prazo de um ano após a sua cessação, de acordo com as regras do ónus da prova - art. 342/2 CC – incumbia às rés.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença.
Custas pelas apelantes.
Lisboa, 20 de Março de 2013
(Carla Mendes)
(Octávia Viegas)
(Rui da Ponte Gomes)