I- Na redacção inicial do art. 13° do CPT o ónus da prova da não culpa na insuficiência do património da originária devedora para a satisfação dos créditos ficais, em casos de reversão da execução fiscal, cabe ao revertido e oponente.
II- O juízo de facto sobre tal formulado pelo TT de 2ª Instância não é susceptível de censura ou sindicância pelo Supremo Tribunal Administrativo.
III- Este Supremo Tribunal, nos processos inicialmente julgados pelos TT de 1ª Instância, enquanto tribunal de revista, tem os seus poderes de cognição circunscritos apenas ás questões de direito, nos termos dos arts. 21º n.º 4 do ETAF e 722º n.º 2 do CPC.