668/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 484/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 668/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210668.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 668/2021 Processo n.º 484/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. e B., inconformados com a decisão de primeira instância que os condenou, respetivamente, pela prática de um crime de associação criminosa e de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previstos e punidos pelos artigos 28.º, n.º 2, 21.º e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, numa pena única de nove anos de prisão, e pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do mesmo diploma, por referência à tabela I-B anexa, e artigos 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão efetiva, deduziram recurso para aquele Tribunal da Relação que, por acórdão de 20 de janeiro de 2021, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela segunda e julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo primeiro , alterando as penas parcelares aplicadas, que foram fixadas em cinco anos e oito meses, para o crime de associação criminosa, e em cinco anos e seis meses de prisão, para o crime de tráfico de estupefacientes agravado, bem como a pena única, que foi fixada em sete anos de prisão. Notificados do teor do acórdão, suscitaram a sua nulidade, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 24 de março de 2021, julgado improcedentes as arguidas nulidades. Novamente inconformados, ambos deduziram recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC) - cf. fls. 363-365 e 367-369. 3. Através da decisão sumária n.º 387/2021, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer do objeto de ambos os recursos, com os fundamentos seguintes: «[…] 4. Como decorre da leitura conjugada do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 e 2 da LTC, o recurso de constitucionalidade deve ser interposto, além do mais, através de requerimento de que conste a identificação precisa da decisão recorrida. Neste caso, em nenhum dos requerimentos de interposição de recurso é indicada, com exatidão, a decisão recorrida, sendo certo que, havendo dois acórdãos prolatados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, seria devida essa indicação. Não obstante, e uma vez que os recorrentes se referem à “ decisão de mérito ” e ao acórdão “ que confirma a decisão de 1.ª instância, pela não suspensão da execução de pena ”, concluir-se-á que ambos pretendem sindicar o acórdão datado de 20 de janeiro de 2021, que se considera a decisão recorrida. 5. Antes de entrar na análise concreta de cada um dos recursos deduzidos nos presentes autos, importa igualmente referir que, nos recursos de constitucionalidade deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constitui um ónus da parte delinear o objeto do recurso, enunciando a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, devendo essa interpretação ou critério normativo sindicado – claramente delineado no respetivo requerimento de interposição de recurso – coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. Por outro lado, nestes casos, a abertura dessa via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe também que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender o caso concreto submetido a julgamento, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, ao Tribunal Constitucional não compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos, mas sim apreciar a validade de critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). – Do recurso de constitucionalidade deduzido por A. 6. No seu requerimento de interposição de recurso, vem o recorrente submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional nove questões de inconstitucionalidade. Constata-se, porém, que o recorrente se pretende distanciar das dimensões normativas efetivamente aplicadas pela decisão recorrida, afirmando expressamente, no seu requerimento de interposição de recurso, que “(…) não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar , entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da concepção que permita tal punição acrescida. (…)”. Ora, como se referiu, atenta a instrumentalidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade em relação ao processo-base, a utilidade deste recurso depende de a decisão proferida no processo-base ter feito aplicação, como ratio decidendi , da dimensão normativa arguida de inconstitucional, uma vez que, se tal não suceder, uma eventual decisão de provimento do recurso de constitucionalidade não teria qualquer impacto ou a virtualidade de determinar a reforma da decisão recorrida, como impõe o artigo 80.º, n.º 2, da LTC. Vejamos, então, cada uma das questões de (in)constitucionalidade suscitadas. 6.1. A primeira questão de constitucionalidade que o recorrente vem submeter à apreciação deste Tribunal diz respeito ao artigo 358.º do Código de Processo Penal (CPP), defende que é “ inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade bem como do acusatório, o entendimento e dimensão normativa do art. 358º n.º 1 CPP segundo o qual "Para efeitos de condenação pela prática de crime de associação criminosa, com substancial absolvição de arguidos por tal prática e condenação de apenas um número reduzido face àqueles que se mostravam acusados, não se mostra necessária a comunicação de alteração não substancial de factos, a dar conta de tal redução do núcleo de agentes do crime". Mas essa dimensão normativa não foi aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, a este respeito, afirma, claramente, o acórdão recorrido: “(…) Nenhuma das alterações não substanciais efetuadas pelo tribunal coletivo se refere ao recorrente A., que aliás nada opôs às comunicações efetuadas, não tendo as mesmas qualquer relevo ao nível quer dos factos que lhe eram imputados, quer quanto à qualificação jurídica dos mesmos factos. Acresce que o arguido A. não apresentou recurso dos despachos proferidos (nem para tanto teria legitimidade, por não ter interesse em agir – art. 401.º, n.º 1, alínea b), a contrario ). (…)”. Daqui decorre que o recorrente enuncia uma questão de (in)constitucionalidade construindo uma interpretação normativa que não constituiu fundamento ou critério de decisão acolhido pela decisão recorrida, afastando-se irremediavelmente da norma (dimensão normativa) efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido. Ora, a não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente obsta, nesta parte, por inutilidade , ao conhecimento do objeto do recurso. 6.2. O recorrente enuncia a segunda questão de constitucionalidade do seguinte modo: “[m]ostra-se inconstitucional, por violação do princípio da vinculação temática ao objeto do processo bem como demais garantias de defesa, o entendimento e dimensão normativa do art. 358º n.º 1 CPP segundo o qual "Mostra-se permitido e conforme às garantias de defesa do arguido a consideração como provada da falta de manifestação de arrependimento sempre e quando, não constando a mesma do teor da douta acusação pública deduzida, não tenha sido comunicada a título de alteração não substancial dos factos". Mas esta dimensão normativa, para além de não encontrar respaldo na decisão recorrida, também carece de normatividade. Sobre esta questão afirma o acórdão recorrido: “(…) O “arrependimento”, ou a ausência dele, enquanto postura íntima do arguido perante a prática de factos criminalmente relevantes, extraído de um conjunto complexo de atos do arguido, antes e durante o julgamento, só nessa altura poderá ser considerado, sendo a favor ou contra o arguido (…) a considerar no achamento da medida concreta da pena. Os factos a que se refere o art. 358.º do Código de Processo Penal são exclusivamente os factos que relevam para os efeitos do art. 368º do Código de Processo Penal ( descritos na acusação ou na pronúncia ), e nunca aos factos relativos às condições pessoais e personalidade do arguido (…). E o assentamento dos factos relativos à personalidade do arguido, porque assente na avaliação efetuada pelo tribunal da sua postura, não carece de ser comunicada para efeitos do contraditório (…)”. Ou seja: o critério de decisão evidenciado no acórdão recorrido é o de que, para este efeito, não é aplicável o regime que decorre do artigo 358.º do CPP, porquanto o “arrependimento” do arguido, ou a sua ausência, apenas releva – e pode ser considerado – no momento do julgamento. Assim, também neste caso, a dimensão interpretativa impugnada se afasta do critério decisório aplicado no acórdão recorrido, comprometendo, com isso, a correspondência entre aquela e este, que é pressuposta pela utilidade do conhecimento do objeto do recurso. Aliás, a interpretação normativa que o recorrente constrói demonstra que o mesmo pretende (apenas) questionar o concreto ato de julgamento. Na verdade, esta sua alegação (que corresponde à alínea K. das conclusões de recurso para o Tribunal da Relação) não pode ser separada da conclusão que a precede, naquela sede recursória, na qual o recorrente ataca a decisão, para os efeitos previstos no artigo 379.º, n.º 1, b) do CPP (cf. alínea J. das conclusões de recurso), e se insurge contra o critério acolhido pelo tribunal a quo ao levar a factos provados a não manifestação de arrependimento do arguido, que considera penalizador, por, no caso concreto, a decisão o ter tido em conta ao não aplicar o regime especial para jovens, bem como para fixar a concreta medida da pena e o modo de execução da mesma. Denota-se, pois, claramente, que o recorrente pretende apenas sindicar a decisão concreta proferida nas instâncias e não qualquer norma ou interpretação normativa de caráter geral e abstrato, autonomizável da própria decisão. A falta de normatividade da questão de constitucionalidade enunciada, obsta ao conhecimento do mérito do recurso, por inidoneidade do seu objeto. 6.3. A terceira questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente é suscitada nos seguintes termos: “[m]ostra-se inconstitucional, por violação do direito ao silêncio, o entendimento e dimensão normativa do art. 71º n.º 2 e) CP quando interpretado no sentido de "Mostra-se permitido ao Tribunal dar como provada a ausência de manifestação de arrependimento resultante do exercício do direito ao silêncio e consequente não assunção dos factos pelo arguido em audiência de discussão e julgamento". Também quanto a esta questão é manifesta a falta de normatividade da questão de constitucionalidade enunciada. Aliás, nesse mesmo sentido, e ao pronunciar-se sobre essa mesma questão, concluiu o acórdão recorrido: “(…) A dimensão interpretativa invocada não respeita à norma citada, nem o recorrente explica, na motivação recursiva, qual o fundamento para a invocada inconstitucionalidade, que é impercetível tendo em conta, nomeadamente, a norma invocada. (…).” Ora, constitui um ónus do recorrente delinear, em termos claros, objetivos e precisos, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada. Neste caso, ao enunciar a questão, por referência ao artigo 71.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, o recorrente parece, mais uma vez, manifestar (apenas) a sua discordância quanto ao critério de determinação concreta da pena. Esse deficit de alegação, obsta a que se dirija ao recorrente um convite ao aperfeiçoamento, por, na verdade, se mostrar incumprido o requisito de admissibilidade do recurso previsto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC, que faz impender sobre a parte o ónus de enunciar, positiva e expressamente, com um mínimo de clareza e precisão, a norma ou sentido normativo que, na sua perspetiva, padece de inconstitucionalidade. Não estando, quanto a esta questão, cumprido este requisito, não pode conhecer-se do mérito do respetivo recurso. 6.4. Relativamente à quarta questão de constitucionalidade invoca o recorrente que se mostra “ inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência bem como das mais elementares garantias de defesa, a interpretação e dimensão normativa conjugada dos arts. 355º n.º 2 e 357º n.º 1 b) e 2, todos CPP, no sentido de "As declarações de arguido prestadas perante o Ministério Público na fase de inquérito que mereçam credibilidade e sejam atendidas pelo tribunal coletivo poderão ser valoradas nos termos conjugados do disposto nos artigos 355º, n.º 2 e 357º n.º 1, alínea b) e n.º 2, ambos do Código de Processo Penal em prejuízo de outros co-arguidos, nomeadamente, para prova de atos ilícitos levados a cabo por estes em conjugação com aquele" . Ora, também neste caso se podem renovar as considerações feitas anteriormente no ponto 6.1. Com efeito, apesar de delinear a questão de constitucionalidade com um aparente grau de abstração, o recorrente não vem sindicar o critério normativo de decisão efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido que, ao analisar esta questão, concluiu (apenas) ser esse meio de prova válido e legalmente admissível, pelo facto de as declarações prestadas em inquérito terem sido lidas em audiência. E esclarece que esse meio de prova é sujeito ao contraditório e objeto de livre apreciação pelo tribunal, à luz das interpretações conjugadas dos artigos 125.º, 126.º, a contrario , 344.º, n.º 3 e 127.º do Código de Processo Penal. Assim, e de igual modo perante esta questão, inexistindo coincidência entre a interpretação normativa indicada pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso, e a ratio decidendi da decisão recorrida, o presente recurso é, nos termos já referidos, nesta parte , inútil , o que impede o conhecimento do respetivo mérito. 6.5. O recorrente suscita como quinta questão de constitucionalidade a inconstitucionalidade do “ entendimento e dimensão normativa do art. 4º DL 401/82, por violação do princípio da culpa, quando interpretado no sentido de "Para efeitos de análise e ponderação da aplicação do regime penal especial para jovens deverá o Tribunal atentar unicamente na assunção de prática dos crimes e manifestação de arrependimento, olvidando circunstancialismo vivencial presente e futuro do arguido bem como o circunstancialismo à data de prática dos factos" . Mais uma vez, ao contrário do que resulta da interpretação impugnada, o critério decisório efetivamente aplicado pelo tribunal a quo não teve que ver com a “assunção da prática dos crimes” ou não “manifestação de arrependimento”. O critério que presidiu à decisão do tribunal a quo não prescindiu de levar em consideração, como refere na sua fundamentação, as cinco anteriores condenações do arguido, apesar da sua tenra idade, e, em especial, a circunstância de, à data dos factos, o mesmo se encontrar em cumprimento de uma medida tutelar educativa e de uma pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, concluindo, assim, não existirem razões sérias para que uma atenuação especial da pena, baseada no regime especial para jovens, resulte uma vantagem importante para a reinserção social do recorrente. Ora, não contemplando, nomeadamente a falta de arrependimento, conforme se viu, como parte integrante do juízo subjacente à decisão, a dimensão normativa submetida à apreciação deste Tribunal não foi aplicada pelo tribunal a quo , como seu critério decisório, o que compromete o conhecimento do mérito do recurso, também aqui por inutilidade . 6.6. A sexta questão de constitucionalidade diz respeito à interpretação e dimensão normativa do artigo 28.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, invocando o recorrente a sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, quando interpretado no sentido de "[M]ostra-se preenchido o tipo legal de crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 28º n.º 2 DL 15/93, mediante o propósito da sua constituição formulado por uma única pessoa e posterior adesão de mais membros sem que se mostre objetiva e temporalmente datada tal adesão, em termos a não permitir apurar com rigor a data a partir da qual se verificou o número de duas ou mais pessoas" . Também quanto a esta questão a dimensão normativa questionada pelo recorrente se afasta irremediavelmente da que foi efetivamente aplicada no acórdão recorrido que, a este propósito, destaca, da matéria de facto provada, a parte em que circunstancia temporalmente a adesão dos restantes arguidos, afirmando: “c) Esse grupo existiu e atuou ao longo de pelo menos de vários meses, resultando provado que o arguido Dário iniciou a sua criação em meados de outubro de 2017, e os restantes membros foram ingressando no grupo até ao mês de maio de 2018, tendo cessado a atividade a 20.11.2018 – a duração ou permanência no grupo ”. E conclui, de seguida, a decisão recorrida, face aos demais factos considerados como provados, que “[p]or estas razões, não estamos perante uma mera associação conjuntural, e ocasional de pessoas”, concluindo verificar-se, neste caso, os três elementos essenciais do tipo de crime associação criminosa – o elemento organizativo, o elemento de estabilidade organizativa e o elemento de finalidade criminosa. Como anteriormente se referiu, não havendo coincidência entre a dimensão normativa sindicada pelo recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido, o presente recurso carece, nesta parte, de utilidade, o que prejudica o conhecimento do seu objeto. 6.7. Como sétima questão de constitucionalidade o recorrente suscita a inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proibição da dupla valoração, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, da culpa, da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, “ a interpretação e dimensão normativa dos arts. 21º, 24º e 28º DL 15/93 quando interpretado no sentido de "[E]ntre os crimes de tráfico de estupefacientes previsto nos arts. 21º e 24º e o de associações criminosas previsto e punido pelo art. 28º, todas as normas do DL 15/93, mostra-se uma relação de concurso real mesmo quando os concretos atos ilícitos imputados aos arguidos sejam unicamente subsumíveis e se reduzam unicamente a concretos atos de tráfico de estupefacientes e a imputada associação criminosa vise unicamente tal prática" . A este respeito, continua a verificar-se a falta de requisitos de admissibilidade do recurso que se referiu no ponto antecedente. E, para este efeito, cumpre novamente convocar a fundamentação do acórdão recorrido, no qual se afirma claramente: “Cabe, por último, referir que perante a factualidade apurada nos autos, a mera constituição do grupo pelos arguidos (…), face ao planeamento da atividade criminosa e aos objetivos prosseguidos (venda de crack na cidade de Coimbra, de forma organizada), é suficiente para a condenação dos arguidos pela prática do crime previsto no art. 28º do Dec.-Lei n.º 15/93, de forma independente da sua posterior atuação criminosa em execução do escopo prosseguido pelo grupo. (…)”. E, de seguida, esclarece: “(…) porquanto pressuposto do crime de associação criminosa é precisamente a violação de bem jurídico distinto do protegido pelos arts. 21º e 24º do Dec.-Lei n.º 15/93, constituindo assim um crime de perigo concreto, que não necessita que o crime para cuja execução a associação foi criada seja, de facto, praticado”. Assim, também neste ponto, o recorrente autonomiza uma questão de constitucionalidade que não encontra projeção na decisão recorrida e que não constitui a sua ratio decidendi, o que obsta ao conhecimento do mérito desta questão. Aliás, também quanto a esta questão, visto o teor da sua suscitação perante o Tribunal da Relação de Coimbra, constante da alínea QQ. das respetivas conclusões de recurso, se verifica que o recorrente pretende, em rigor, sindicar o juízo subsuntivo da decisão recorrida, ao interpretar o direito infraconstitucional aplicável, por, no seu modo de ver, o crime de associação criminosa já ter como elemento do tipo a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pelo que a decisão concreta não podia ter duplamente valorado e punido essa realidade. Conclui-se, assim, que subjacente à impugnação feita pelo recorrente não se encontra um qualquer problema de desconformidade das normas sindicadas, face a quaisquer parâmetros constitucionais. O que o recorrente pretende é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo decidiu o caso concreto, ao entender que os referidos crimes se mostram numa relação de concurso real, o que, na sua perspetiva, viola os princípios da proibição da dupla valoração, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, da culpa, da tipicidade, igualdade, necessidade ou carência de tutela penal e da legalidade. E, nessa medida, o objeto do presente recurso é também inidóneo . 6.8. A oitava questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal é desenhada, pelo recorrente, do seguinte modo: “ É inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 28º n.º 2 DL 15/93 quando interpretado no sentido de "[P]ara o preenchimento e condenação pela prática de tipo legal de crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 28º n.º 2 DL 15/93, não se mostra necessário dar como provado o dolo específico individual, nomeadamente fazendo alusão a qualquer objetivo comum de violação das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes bem como decorrentes consequências para a paz pública e segurança de toda a comunidade". Quanto a esta questão, mais uma vez o recorrente se afasta irremediavelmente do critério de decisão efetivamente acolhido pelo acórdão recorrido que, a este respeito, numa visão diametralmente oposta, expressamente refere: “O bem jurídico tutelado, e violado através da prática dos factos criminosos – a paz pública – não faz parte do tipo legal de crime, nem a norma incriminadora exige um qualquer dolo específico ou elemento especial do tipo subjetivo, nomeadamente que se traduza em especial no “objetivo comum de violação das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes bem como decorrentes consequências para a paz pública e segurança de toda a comunidade”. O dolo específico tem de ser exigido pela norma incriminadora, o que não sucede no art. 28º do Dec.-Lei n.º 15/93, donde decorre que o crime se basta com qualquer das formas de dolo previsto no art. 14º do Código Penal”. Não tendo a decisão recorrida aplicado a dimensão normativa questionada, como ratio decidendi , impõe-se concluir, pelas razões anteriormente aduzidas, pela inutilidade do recurso, nesta parte. 6.9. Por fim, como nona questão de constitucionalidade, invoca o recorrente que é “ inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 71º n.º 1 CP segundo o qual "Ao nível da punição de vários arguidos mostra-se possível não atender às diferenças ao nível da medida da culpa dos agentes e das exigências de prevenção, as quais estão subjacentes e presidem à determinação da medida da pena, permitindo que as penas parcelares e únicas aplicadas a seis arguidos sejam iguais não obstante as diferenças sensíveis ao nível dos antecedentes criminais, idade aquando da prática dos factos, culpa e graus de atuação". A este respeito, é também notório que o recorrente não pretende colocar qualquer questão de desconformidade do artigo 71.º do Código Penal, face a quaisquer parâmetros constitucionais, que, aliás, nem identifica. O que o recorrente pretende é a fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo valorou os factos e determinou a medida concreta das penas parcelares aplicadas. Ao suscitar esta questão, o recorrente visava (apenas) sindicar decisão concreta (em especial, a de primeira instância) e a sua valoração das circunstâncias específicas do caso submetido a julgamento (sendo certo até que, neste caso, as penas parcelares e a pena única aplicadas vieram a ser reduzidas no acórdão recorrido). Porém, e como anteriormente se mencionou, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange a estes aspetos. Não lhe cabe apreciar se, face à prova produzida num determinado caso e à luz dos critérios constantes do artigo 71.º do Código Penal, foi correta a escolha e determinação da medida concreta das penas aplicadas. O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade de normas legais (ou dimensões normativas) que se projetem – e se autonomizem – da decisão concreta, pelo seu potencial de aplicação generalizante, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). Na questão de constitucionalidade delineada pelo recorrente assim não é. Conclui-se, deste modo, que o objeto do presente recurso, no que respeita a esta questão, é igualmente inidóneo , o que obsta ao conhecimento do respetivo mérito. Não se verificando os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, relativamente a todas as questões enunciadas pelo recorrente A., não pode o seu recurso ser objeto de conhecimento, quanto ao respetivo mérito. Do recurso de constitucionalidade deduzido por B. Também relativamente ao recurso interposto pela recorrente B. não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade previstos a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Aliás, no seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente não chega sequer a enunciar, com um mínimo de objetividade e clareza, qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada. No seu recurso, afirma a recorrente que “ a realidade que nos impele para recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirma a decisão da 1.ª instância, pela não suspensão da execução da pena, é considerarmos que a mesma representa uma visão e interpretação do instituto da suspensão da execução da pena verdadeiramente restritiva do seu âmbito de aplicação e, consequentemente, inconstitucional ” (ponto 4 do recurso) e, de seguida, refere a “ inconstitucionalidade a que nos referimos resulta do facto incontornável do tribunal não se ater unicamente à possibilidade de formular ou não um juízo de prognose favorável com base na integração da recorrente a nível social, profissional e familiar, à data da prolação do acórdão, mas outrossim convocar os antecedentes criminais da arguida para eliminar à partida a possibilidade de fazer uso de tais juízos de prognose social favorável ” (ponto 5 do recurso). Mais à frente, defende a recorrente que “ o tribunal a quo ao manter a decisão nos exatos termos em que esta vinha do tribunal de julgamento, o Tribunal da Relação, sufragou uma verdadeira obstinação por um entendimento e interpretação do art. 50º n.º 1 do Cód. Penal totalmente inaceitáveis, quando poderia e deveria ter imitado o decidido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal, que perante um quantum penal mais elevado e pela pratica de um crime em tudo idêntico ao dos autos, condenou a arguida recorrente numa pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses suspensa na sua execução, com regime de prova claro está, de acordo com o estatuído no art. 53º e seg. do Cód. Penal ” (cf. ponto 8 do recurso). A recorrente contesta apenas, como se vê, o teor da própria decisão recorrida ao não suspender a execução da pena, reclamando que a mesma não atende ou viola o “princípio da unidade da aplicação do direito”, por não ter seguido o critério que uns meses antes da decisão recorrida tinha sido adotado pelo Juízo Local Criminal do Porto. Ora, como antes se referiu, a enunciação da questão de constitucionalidade em termos claros, objetivos e precisos é, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 75.º-A, n.º 1 e 2 da LTC, um verdadeiro ónus que a lei impõe ao recorrente. E o momento processual adequado para delinear o objeto do recurso é o requerimento de interposição do recurso. Não sendo enunciada uma questão de constitucionalidade, com objeto normativo, está vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito do recurso. É essa a cominação legal prevista para o incumprimento desse ónus processual. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento, previsto nos nºs. 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, apenas se destina a suprir ou sanar deficiências ou irregularidades formais do próprio requerimento, e não a (re)definir uma questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal, que tenha sido incorretamente formulada – como sucede neste caso –, pelo que endereçar um convite ao aperfeiçoamento revelar-se-ia um ato inútil. 8.1. Mas mesmo que, numa tentativa de “salvação” do recurso deduzido nos autos, se procurasse encontrar uma questão de constitucionalidade, o que se teria de fazer olhando para a suscitação da questão perante o tribunal recorrido (cf. conclusão 4.ª das alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Coimbra), a conclusão a que se chega não é diversa. Naquele recurso, a recorrente enunciava a seguinte questão: “ A interpretação restritiva do art. 50.º do Cód. Penal, por forma a restringir o seu âmbito de aplicação, fazendo-o coincidir só com o caso de arguidos sem antecedentes criminais, é inconstitucional porque violador do n.º 2 do art. 202º da Constituição da República Portuguesa”. Ora, mesmo que fosse essa a questão que pretendia (re)colocar perante o Tribunal Constitucional – o que, como se viu, não foi feito pela recorrente – se teria de concluir que a interpretação questionada não foi efetivamente aplicada, como ratio decidendi , do acórdão recorrido. O acórdão recorrido é, aliás, muito claro ao afastar essa (pretensa) interpretação restritiva da referida norma legal, concluindo: “(…) É certo que a existência de condenações anteriores não é impeditiva da concessão da suspensão. No entanto, tendo em conta o objetivo primordial do instituto em causa a saber, o afastamento do arguido da prática de novos crimes, ou prevenção da reincidência, “compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável” (…). Foi precisamente esse o relevo dado na decisão recorrida ao facto de a recorrente ter um extenso passado criminoso, e de ter iniciado a prática dos factos no período de liberdade condicional – que determinou o afastamento da aplicação da pena substitutiva. (…)”. E após reanalisar os factos provados e as circunstâncias pessoais que a recorrente invocara, afirma o acórdão recorrido: “(…) Em suma, os factos apurados nos autos quanto à personalidade da recorrente e à sua postura anterior e posterior aos factos não permitem que se conclua ser suficiente a ameaça de cumprimento da pena de prisão para a afastar da prática de futuros crimes, afastando-se assim o juízo de prognose favorável indispensável a que se pondere sequer a suspensão da execução da pena de prisão. (…)”. É, assim, manifesto que a dimensão normativa questionada pela recorrente, a respeito do artigo 50.º do Código Penal, não traduz o critério de decisão do acórdão recorrido. Mas, como se referiu, não havendo coincidência entre a dimensão normativa sindicada pela recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido, o presente recurso também carecia de utilidade, o que obsta ao conhecimento do seu objeto . […]». 4. Não se conformando com a decisão sumária proferida, vêm ambos deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cf. fls. 395-398 e 400-401). Alega o primeiro reclamante, como fundamento da presente reclamação, o seguinte: «[…] Considerações gerais Mediante douta decisão sumária, proferida pela Ex.ma Juiz Conselheira relatora, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado pela alegada inviabilidade recursória em razão de "não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade é questionada", ao nível da "não coincidência entre a dimensão normativa sindicada pelo recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido", "falta de normatividade" e "inidoneidade do seu objeto". Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis. Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso fart. 70º n.º 1 in fine LTCÍ a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais ?! Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório. Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme. Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária... Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento. Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa , pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável. Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade). Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento. Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório ! Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma. In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa ! Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória ! Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade . Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma. Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio! Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.º 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferi cão de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos. Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles. Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade. E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional ! Está constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão, facultando-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal hipótese ! A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13º e 20º da lei Fundamental. Da douta decisão sumária O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária... Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso. Damos por reproduzido o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação de várias normas legais, bem como o que se plasmou no requerimento de interposição: E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional... Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas, apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga. Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos, todos eles, revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal. Afinal, o que lhes falta para serem dotados de carácter normativo quando se formos a levar a questão ao extremo até as normas dos legisladores da Nação podem pecar por tal defeito?! E se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador! Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais ?! Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto. Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática ! Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois tratam-se das justificações argumentativas para a punição/condenação bem como legalidade e conformidade processual. Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida. E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional-, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta. Ora, "concreta" terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia ou não será assim?! O processo mostra-se inquinado decisivamente oor tais interpretações inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida. E como é que tais duas dimensões normativas não têm carácter normativo quando reproduzem a norma legal que se julga violada acrescida da concreta factualidade subjacente aos presentes autos?! Não revestem tais dimensões as características de abstração e generalidade e a condenação não se mostra alicerçada na sua aplicação ?! Obviamente que sim, dir-se-á... Como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e douto acórdão aí proferido ( 207/2013 ), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuia inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a existência de prévio convite, oferecimento de alegações e decisão final , ainda que no sentido de não conhecimento do recurso?! E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente! É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido no que a tais questões concerne. Dúvidas inexistem em como a ratio /motivação decidendi foi igualmente a que foi sucessivamente recortada , o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida e a subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa foi crucial e decisiva. E em nome de tais interpretações há um cidadão em risco de ter de cumprir pena de prisão significativa. Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade ... E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judiciai dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais ! E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?! Tudo em violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da tipicidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, da culpa, dos fins das penas/exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º n.o 1, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. Tais questões afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da condenação em si e dosimetria da pena. Tal douta decisão afigura-se manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme! E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar. Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da concepção que permita tal condenação ao arrepio da legalidade e com majoração punitiva para além da verificação das condições objetivas de qualificação agravante, com prejuízo manifesto na dosimetria penal. O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática , sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa das leis em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: o direito ao silêncio e legalidade assente no princípio da culpa bem como in dubio pro reo ! Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória. E adopta o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso ! Afinal, stare decisis ... Quod erat demonstrandum! Destarte; sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão da presente reclamação e seu provimento, com revogação da decisão sumária de não conhecimento do recurso e se requer tratamento semelhante face ao processo 669/12 e douto acórdão aí proferido ( 207/2013 ). V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France A justiça é a sanção das injustiças estabelecidas! […]». A segunda reclamante vem, por sua vez, argumentar o seguinte: «Entende a ora reclamante que a decisão da qual se reclama é ilegal e desconforme à Constituição porquanto o direito de defesa da arguida integra um complexo de direitos parcelares que constituem, em última análise, o seu estatuto processual. Como refere Figueiredo Dias a concessão daqueles autónomos direitos processuais, legalmente definidos, corresponde ao reconhecimento do arguido como sujeito, e não como objeto de processo. Os atos processuais do arguido deverão ser, assim, expressão da sua livre personalidade e da cidadania. Como sujeito processual penal assistem ao arguido relevantes direitos entre os quais o direito de audiência; o direito de presença; direito de assistência do defensor e direito à interposição de recursos. Aspecto importante da sua defesa material é exatamente o seu direito de, em qualquer momento e em qualquer fase do processo, apresentar requerimentos, exposições ou memoriais que tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, desde que se contenham dentro dos limites do processo, e tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. Ora, impedir o recurso interposto - não se conhecendo o seu objeto - é negar um direito fundamental. A presente questão de constitucionalidade, objeto do recurso de constitucionalidade interposto, foi suscitada ao longo do processo, mais concretamente aquando da interposição de recurso da decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância, para o Tribunal da Relação de Coimbra. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das seguintes normas jurídicas: art. 50º do Código Penal e art. 13º da CRP. De uma penada e como síntese deste recurso, diremos que, definitivamente, o legislador não quis nem poderia excluir do âmbito de aplicação do art. 0 50º do C.P. quem em data posterior à pratica dos factos pelos quais foi condenado foi sentenciado pela pratica do mesmo crimes e num quantum penal superior ao dos presentes, e tal pena foi suspensa na sua execução. No caso vertente nos autos, para além de. se ter estripado o princípio da unidade das decisões judiciais, na medida em que desde a data daquela anterior condenação até aos dias de hoje, à arguida não é conhecido nenhum comportamento menos normativo, fez-se tábua rasa de um relatório social (art.º 370º do CPP) que nas suas conclusões apontava obviamente para a possibilidade de se efetuar um juízo de prognose favorável quanto à assertividade que resultaria da suspensão da execução da pena acompanhada de regime de prova, face aos evidentes esforços da arguida no sentido de se valorizar profissionalmente e de ter tun comportamento conforme ao direito, reiterando-se dessa forma a acuidade e bondade intrínsecas à sentença condenatória proveniente de um tribunal da cidade do Porto. Liquidou-se, com a postura e comportamento do tribunal recorrido, todas as legitimas expectativas, legitimamente criadas pela arguida em face dessa decisão do tribunal do Porto, pondo-se em causa o princípio do caso julgado em relação ao juízo de prognose efetuado por aquele tribunal . Qualquer decisão judicial tem de ser compreensível para a comunidade em geral e para o seu destinatário em particular. Qualquer cidadão, perante uma situação como a da arguida, ficará no mínimo perplexo, e, com toda a propriedade, colocará a seguinte questão: Com que legitimidade um tribunal se abstém de fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que a ameaça de execução da pena ainda que acompanhada de regime de prova não é suficiente ou não é adequada quando um outro tribunal, e perante factos de idêntica natureza e até em relação a um quantum penal mais exuberante, agiu de forma diversa, efetuando tal juízo. Sublinhe-se que essa condenação foi em data posterior à data da comissão dos factos que estiveram na génese desta condenação e entre a data da condenação ocorrida no Porto e o dia de hoje, o comportamento da arguida foi imaculado. Termos em que deve ser admitida a presente reclamação, com as devidas e inerentes consequências legais.» 5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 404-408), dizendo o seguinte: «[…] 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 387/2021, não se conheceu do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Recorrente A. 2º No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente identificou nove questões de inconstitucionalidade. 3º Na douta Decisão Sumária analisou-se, autónoma e fundamentadamente, cada uma dessas questões, e seja porque as mesmas não se revestiam de natureza normativa, seja porque as “interpretações” questionadas não constituíam ratio decidendi da decisão recorrida ou nela não encontravam projeção, não se conheceu de mérito em relação a qualquer uma delas. 4.º Estar-se-ia, assim, perante objetos inidóneos do recurso de constitucionalidade e não se revestia de utilidade conhecer-se de mérito, tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade. 5.º Também nos parece evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade. 6.º Na reclamação o recorrente tece “considerações gerais” e critica a ”opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade” alegando também que devia ter sido cumprido o estabelecido no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 7.º Ora, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no Tribunal Constitucional o relator profere decisão sumária se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, como foi o caso. 8.º Naturalmente que dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência com a competência e a composição estabelecidas no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC. 9.º Sem necessidade de mais considerações apenas diremos que o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade deste regime, tendo, unânime e uniformemente, proferido juízos de não inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdão n.ºs 778/2013 e 642/2016). 10.º O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC destina-se a dar a oportunidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme. 11.º Ora, no caso, não foi apontada ao requerimento qualquer insuficiência formal, pelo que não tinha o recorrente que ser notificado nos termos daqueles n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A. 12.º Aliás, o requerimento agora apresentado é, nesta parte, em tudo idêntico ao apresentado quando da reclamação da Decisão Sumária n.º 828/2019, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 8/2020. 13.º Concretamente quanto às razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso em relação a cada uma das questões, nada de relevante vem alegado. 14.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. Recorrente B. 15.º Em relação a esta recorrente entendeu-se na douta Decisão Sumária que a questão de constitucionalidade, tal como enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, era desprovida de normatividade, não podendo, por isso, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 16.º Por outro lado, na douta Decisão Sumária também se demonstrou, até transcrevendo a parte pertinente do acórdão recorrido que a “interpretação” questionada não fora efetivamente aplicada, como ratio decidendi , do acórdão recorrido. 17.º Na reclamação a recorrente continua, no essencial, a reafirmar o que havia dito, quer perante a Relação de Coimbra, quer no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, discordando da decisão. 18.º Porém, não alega nada de concreto e de pertinente que ponha em causa a fundamentação da decisão reclamada, quanto à não verificação daqueles dois requisitos de admissibilidade. 19.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» 6. Notificados dessa pronúncia, apenas o reclamante veio reiterar o pedido de conhecimento do objeto do recurso (cf. fls. 413). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação - Da reclamação apresentada por A. 7. Na presente reclamação, o reclamante vem, num primeiro momento, discordar da opção de ter sido proferida uma decisão sumária, sem prévio oferecimento de alegações ou de qualquer contraditório, o que, no seu entender, se revela desproporcionado. Invoca ainda que devia ter sido endereçado o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, suscitando a inconstitucionalidade da dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade. Entende que a prolação de decisão sumária, radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos dos n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, obstaria a proferição de decisões-surpresa, nefastas aos seus interesses e direitos, o que viola os princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 13.º e 20.º da Lei Fundamental. Seguidamente, insurge-se contra o sumariamente decidido, defendendo ser “ claro e cristalino ” que as questões de constitucionalidade suscitadas “ revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal ” e, mais à frente, reafirma que “ não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar ”. Vem ainda invocar que devia ter sido seguido o tratamento acolhido no Acórdão n.º 207/2013, em que, não obstante ter decidido não conhecer do objeto do recurso, foi endereçado o prévio convite, foram oferecidas as alegações, antes de ser proferida decisão final, concluindo depois que a decisão sumária reclamada viola os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da tipicidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, da culpa, dos fins das penas/exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º n.º 1, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP. 7.1. Cumpre então esclarecer os pressupostos em que é possível a prolação de uma decisão sumária. Nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, efetuado o exame preliminar do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, quando verifique a existência de motivos que obstam ao conhecimento do objeto do recurso ou quando a questão a decidir seja simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, ou seja manifestamente infundada. Na primeira hipótese estão em causa fundamentos que poderiam ter determinado a não admissão do recurso pelo tribunal a quo . Tendo o recurso sido admitido, e não sendo essa decisão vinculativa (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), se verificar que não estão reunidos os pressupostos de admissibilidade, o relator profere decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso. Na segunda hipótese, a decisão sumária não deixa de se pronunciar sobre o mérito do recurso. Há ainda uma terceira hipótese que se prende com a falta de requisitos formais do requerimento, se a parte não usar a faculdade de os suprir, na sequência do convite ao aperfeiçoamento. A este respeito, e ao contrário do que defende o reclamante, a jurisprudência constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que a prolação da decisão sumária não tem de ser precedida da audição das partes, facultada nos termos que decorreriam dos artigos 3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (cf. Acórdãos nºs. 26/04, 402/05, 420/05, 685/05, 263/06, 283/06, 530/07 e 105/08, disponíveis, como os demais, em www.tribunalconstitucional.pt ), uma vez que, estando assegurada às partes a possibilidade de reclamação para a conferência, não fica diminuído o conteúdo garantístico do processo constitucional, nem haverá qualquer ofensa do princípio da proporcionalidade. Improcede, assim, o primeiro argumento do reclamante. 7.2. Por outro lado, também carece de razão o reclamante ao defender que a decisão sumária teria de ser necessariamente precedida de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. O convite ao aperfeiçoamento, estabelecido no artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6 da LTC, apenas foi pensado e estruturado para os casos de simples incumprimento (ou omissão) de requisitos formais no requerimento de interposição de recurso, porque apenas tais vícios serão sanáveis. De modo que, será evidente a inutilidade de lançar mão do despacho-convite quando a análise preliminar do processo fornecer elementos sólidos bastantes no sentido da inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, como sucede in casu (cf., entre muitos outros, os Acórdãos nºs. 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09), uma vez que os mesmos não são supríveis, após apresentação do requerimento de interposição de recurso. Acresce que, sendo o convite ao aperfeiçoamento um poder-dever que incumbe ao relator, assim como o decidir – caso a caso – se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade ou se, ao invés, deverá ser proferida decisão sumária de não conhecimento, é totalmente inútil e inconsequente a alegação do reclamante de que, in casu , devia ter sido seguida a opção tomada no Acórdão n.º 207/2013, no qual foi endereçado o convite e apresentadas alegações, não obstante se ter concluído pelo não conhecimento do mérito do recurso (note-se, aliás, que essa estratégia processual adveio de, nesse caso particular, o Acórdão ter sido relatado por vencimento da posição do primitivo relator). 7.3. Suscita ainda o reclamante a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Como bem observa o Ministério Público, no Acórdão n.º 8/2000, proferido perante semelhante alegação e apresentado pelo mesmo reclamante, o Tribunal Constitucional já tinha esclarecido que: “(…) Por fim, “ sendo a Decisão Sumária proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A passível de reclamação para a conferência – meio processual ora usado pelos reclamantes – não se vislumbra em que medida possa resultar afetado o acesso à justiça e aos Tribunais (in casu, ao Tribunal Constitucional) ” (Acórdão n.º 241/2017). Como se fez notar no Acórdão n.º 338/2016 (e se reiterou no Acórdão n.º 135/2018), “ a questão da alegada inconstitucionalidade da possibilidade de emissão de decisão sumária consagrada no artigo 78.º-A, n.º 1, LTC – independentemente de ser ou não precedido da notificação prevista nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC – já foi objeto de diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade (Acórdãos n.os 20/2007 [n.º 3], 49/2007 [ponto II. 2.], 530/2007 [n.º 6], 193/2008 [n.º 4], 763/2013 [n.º 4], 8/2015 [n.º 5]) ”. Assim, renovando este entendimento, improcede a invocada inconstitucionalidade da norma contida no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 7.4. Quanto à questão central que devia ser objeto da reclamação – a contestação do acerto da decisão sumária proferida quanto às questões de inconstitucionalidades suscitadas pelo recorrente no recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o reclamante nada vem dizer, de modo consubstanciado e especificado. O reclamante apenas alega, de forma totalmente genérica e global, quanto a todas, que as questões suscitadas revestem dimensão normativa e que “ inexistem dúvidas em como a ratio decidendi foi aquela ” – sem indicar qual. Ora, competia ao reclamante demonstrar, através da presente reclamação, de modo claro e inequívoco, em relação a cada uma das questões de constitucionalidade invocadas no seu recurso de constitucionalidade (e eram nove!), em que medida é que a decisão sumária padecia de uma visão errada do objeto do recurso ou feito uma errada apreciação do sentido da decisão recorrida. Isto é, competia ao reclamante dirigir o objeto e sentido da reclamação, evidenciando o desacerto do sumariamente decidido. Mas o reclamante não o faz. Constata-se ainda que o reclamante, não obstante, de um passo, defender que se encontra cumprido o critério da ratio decidendi , de outro passo, parece afastar-se desse critério, invocando que isolou questões de constitucionalidade que, sendo dotadas “ de generalidade e abstração bastante ”, seriam “ aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal ”. Sucede, porém, que o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não visa sindicar questões meramente académicas. O Tribunal Constitucional, como repetidamente afirma, apenas sindica normas ou interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido no caso submetido a julgamento e que constituam o seu critério de decisão, porque só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade se refletiria utilmente na decisão, permitindo a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC). 7.5. Perante o exposto, conclui-se que o juízo firmado na decisão sumária reclamada não é minimamente abalado pela argumentação trazida aos autos pelo reclamante, pelo que para ela se remete quanto aos fundamentos pelos quais não foram objeto de conhecimento as nove questões de inconstitucionalidade suscitadas no seu requerimento de interposição de recurso. - Da reclamação apresentada por B. 8. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do seu recurso, com fundamento na falta de cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não ter a recorrente enunciado, com um mínimo de clareza e objetividade, qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas também por se constatar que a dimensão normativa questionada pela recorrente, a respeito do artigo 50.º do Código Penal, não constituía critério de decisão do acórdão recorrido. Ora, na presente reclamação, a reclamante não concretiza minimamente o objeto do recurso, nem vem demonstrar que a dimensão normativa questionada constitui, de modo efetivo, a ratio decidendi da decisão recorrida. Pelo contrário, a reclamante limita-se a discordar novamente da concreta decisão – do concreto julgamento – da instância de recurso que, na sua perspetiva, atenta contra o princípio da unidade das decisões judiciais e ofende as suas legítimas expectativas. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014 e 275/2015 e 285/2016), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Neste caso, não tendo sido apresentados fundamentos que permitam refutar o sentido da decisão sumária reclamada, deve a mesma ser mantida. 9. Com os fundamentos referidos, impõe-se confirmar a decisão sumária proferida nos presentes autos e indeferir as reclamações apresentadas. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas. Custas pelos reclamantes, fixando-se, em relação a cada um, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 5 de agosto de 2021 – Assunção Raimundo – Pedro Machete A Relatora atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho , que interveio por meios telemáticos. Assunção Raimundo