066866 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Rodrigues Bastos
Processo: 066866
Acórdão
Descritores: Herança indivisa, Administração da herança, Responsabilidade civil
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00023887
Nr Documento: SJ197712150668661
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/25de4b0871d5227b802568fc003af776
Sumário
I - O cabeça de casal administra todos os bens da herança e responde pelos danos que a sua dolosa ou culposa administração possa determinar. II - Porém, o critério que se deve observar para julgar, neste caso a negligência, é um critério objectivo e abstracto uma vez que a lei manda atender, nestas situações - v.g. artigo 1935 do Código Civil - não às qualidades pessoais do suspeito, mas ao procedimento que um homem médio - bonus paterfamílias - adoptaria em tais circunstâncias. III - Ora, para a pretensão do Autor proceder - pedido de indemnização - seria necessário demonstrar a prática, pelo cabeça de casal, de um acto ilícito no exercício do cabeçalato, a ocorrência de danos e a existência de um nexo de causalidade entre aquele acto e o resultado danoso produzido. IV - Mas no caso dos autos, embora provado que a suspensão da actividade da firma "Alberto e Cardoso, Lda." foi prejudicial para os herdeiros dos pais do Réu e mulher do Autor, não se provou, porém, que o cabeça de casal tenha determinado essa suspensão, ou se lhe possa atribuir culpa pela manutenção desta, pelo que se lhe não pode assacar responsabilidade civil.