9130828 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Almeida Silva
Processo: 9130828
ACORDAO
Descritores: Concordata, Declaração de falência, Estabelecimento, Fuga, Ausência, Caducidade, Prazo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00005815
Nr Documento: RP199206239130828
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/48df46bb4fd420ac8025686b00666a1a
Sumário
I - Tendo a concordada feito entrega ao senhorio, na sequência de acção de despejo contra ela intentada, do prédio onde se situava a sua sede social, não pode julgar-se verificado o fundamento para declaração de falência previsto no artigo 1164, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, só porque, posteriormente, dois empregados do requerente da falência, a mando deste, se dirigirem a esse prédio para cobrarem o crédito acordado, não encontrando aí ninguém e a carta que, depois disso, o requerente para aí dirigiu à concordada veio devolvida, com a indicação " encerrado ". II - O prazo de caducidade previsto no artigo 1175, nº 1 do Código de Processo Civil aplica-se igualmente ao caso da declaração de falência do concordado, previsto no artigo 1164 do mesmo Código. III - Este prazo só começa a correr no momento em que, quanto ao fundamento do artigo 1164, nº 1, alínea c), se possa dizer que houve interpelação do concordado pelo credor ( se foi acordado que o pagamento se fizesse na sede social deste ), e aquele não pagou.