Revista n° 1080/06-10
Acordam na secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A A…, identificada nos autos, ao abrigo do disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, revogando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB), julgou procedente a excepção da ilegitimidade activa da ora recorrente.
Estava em causa uma providência cautelar de suspensão de eficácia, requerida pela mesma interessada, relativa a uma deliberação da Comissão Municipal de Caldas de Vizela que autorizara a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho e misto requerida pela ora recorrida B….
Alega a favor da admissão da revista a circunstância de a questão da legitimidade activa deste tipo de associações ter obtido respostas diferentes por parte dos TCAs, urgindo, assim, uniformizar a jurisprudência por via deste recurso dado que o facto de tais decisões divergentes não promanarem do mesmo TCA inviabiliza a utilização do mecanismo previsto no art. 152° do CPTA.
Decidindo.
O art. 150° n° 1 do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Sobre este preceito tem a jurisprudência do STA constante e uniformemente afirmado que ele não prevê um recurso generalizado de revista, mas um recurso que apenas deve ser admitido em casos muito restritos. E tem acrescentado que este critério de exigência sofre um agravamento suplementar nos casos em que a pretensão formulada pelo requerente se dirige apenas à protecção provisória ou cautelar do direito ou interesse que irá exercer no processo principal. Por isso é que, nestas condições, só em casos excepcionalíssimos se admite a revista.
Facilmente se constata que a hipótese dos autos não passa por este apertado crivo do recurso.
A questão da legitimidade activa em contencioso administrativo deste tipo de associações não excede, nem em complexidade nem em relevo social, os parâmetros usuais das controvérsias judiciárias e resolve-se, sem dificuldades de maior, através da interpretação das normas e dos princípios de direito pertinentes.
É certo que a recorrente lança as referidas divergências jurisprudenciais a crédito da abertura desta via de recurso excepcional. Mas isso não legitima o meio de reacção escolhido porque, para aquele efeito, teria ao seu dispor o instrumento normal do recurso para uniformização de jurisprudência ao qual, e ao contrário do seu entendimento, não obsta o facto de os acórdãos divergentes provirem de TCAs distintos.
Deste modo, não ocorrendo, no caso, fundamento de admissão do recurso de revista, acorda-se, nos termos do art. 150º n°s 1 e 5 do CPTA, em não o admitir.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Novembro de 2006. Azevedo Moreira (relator) — Santos Botelho — Rosendo José