I- Constituem critérios de decisão das providências cautelares conservatórias:
A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; e
O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente – “periculum in mora” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - “fumus non malus juris”; e a ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados)-“ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade”.
II- O critério de decisão das providências cautelares previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência;
III- Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente;
IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise;
V- Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar;
VI- Divergindo as partes quanto à melhor interpretação a dar à norma jurídica pretensamente violada com o acto suspendendo e pressupondo a apreciação da validade deste aquela interpretação, exigindo-se para determinação, em definitivo, do sentido e alcance da mesma o mencionado um juízo valorativo incompatível com o juízo sumário e perfunctório a formular em sede cautelar, é forçoso concluir que não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido pela alínea a) do artigo 120º do CPTA, que é manifesto o fumus boni iuris da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
VII- Por periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente;
VIII- Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”;
IX- E pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” a proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa;
X- Para que a perda de vencimento decorrente da execução de pena disciplinar de inactividade, se possa considerar prejuízo de difícil reparação, é necessário que com a execução da pena o padrão de vida do arguido e do seu agregado familiar fique séria e intoleravelmente afectado, ou seja, que possa pôr em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, pois só essas causarão sofrimentos e restrições atendíveis e de quantificação problemática e poderão gerar consequências irreversíveis e não compensáveis, com prejuízo para a tutela judicial efectiva;
XI- No juízo a fazer acerca do risco de insatisfação das necessidades elementares do requerente e da sua família há que ponderar as despesas essenciais ou básicas previsíveis, relacionando-as com a existência e quantitativo de todos os rendimentos do agregado familiar, cabendo ao requerente a alegação e prova, ainda que indiciária, de umas e de outros.
XII- A execução de acto administrativo que aplica pena disciplinar de inactividade por um ano configura uma situação de ”facto consumado”, porquanto tal pena disciplinar cumprir-se-á ou estará cumprida na sua totalidade aquando da prolação da decisão final no processo principal;
XIII- Perante decisão que aplica pena disciplinar de inactividade de um ano, a funcionário, a ponderação dos interesses públicos e privados, em confronto, a alegação e a prova de provados factos concretos de onde se infira a produção de danos reais para o interesse público, determina a recusa de concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo, em virtude de ter ficado demonstrado que os interesses públicos correspondentes aos fins, à imagem e ao prestígio imanentes ao funcionamento dos serviços públicos em geral, ficam gravemente afectados. *
*Sumário elaborado pelo Relator