A… instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra:
B… Lda., pedindo “que a ré seja condenada a pagar-lhe:
a) Indemnização no montante de 8.168,91 €
b) a quantia de 1.703,50 €
c) juros de mora desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento, liquidando-se até à data da propositura da acção a quantia de 193,22 €
Para o efeito alegou que trabalhou para a ré, desde 1.12.2000 até 3.8.2005, com a categoria profissional de técnico de electrónica. No início de Junho de 2005, a ré passou a impedir o autor de desempenhar as suas funções e colocou no seu lugar um trabalhador admitido semanas antes. O autor passava os dias sentado à secretária sem nada para fazer, na cave das instalações da ré, local com produtos tóxicos e sem ventilação e cuja porta de saída de segurança passou a estar fechada. Devido a essa situação de inactividade o autor passou a receber tratamento médico e medicamentoso e esteve de baixa no período de 27/7/2005 a 1/8/2005.
A ré ao atribuir a outro colaborador – recém admitido e com formação ministrada pelo autor – as funções até aí desempenhadas pelo autor e impondo-lhe, em consequência, uma injustificada inactividade, violou o dever de ocupação efectiva, concluindo pela existência de justa causa para a cessação do contrato por parte do autor, que o fez por carta datada de 4/8/2005 com aviso de recepção, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 2 do art. 441° do Código do Trabalho.
A ré na contestação pugna pela improcedência da acção quanto ao pedido de indemnização, pela procedência quanto à quantia reclamada de 1.703,50 €, mas sem juros por a mora ser imputável ao autor.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu no seguintes termos; “Pelo exposto decide-se:
a) condenar a Ré a pagar ao Autor a indemnização no montante de 1.968,13 € acrescida de juros de mora vencidos desde a data da sentença que fixa a indemnização e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, que está fixada em 4%;
b) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 1.703,50 € acrescida de juros de mora vencidos desde 04/08/2005 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, que está fixada em 4%;
c) absolver a Ré do mais que era pedido.”
A ré veio interpor recurso de apelação, tendo nas suas alegações de recurso, proferido as a seguir transcritas,
Conclusões :
(…)
O autor interpôs recurso subordinado, tendo igualmente formulado as seguir transcritas,
Conclusões:
(…)
O parecer do Exmº Procurador-geral-adjunto consta a fls. 155.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar de decidir
I- São duas as questões suscitadas pela ré/recorrente no recurso por si interposto, a saber: a 1ª é relativa à justa causa de rescisão do contrato por parte do autor, por violação pela ré do dever de ocupação efectiva previsto na b) do art.º122, do CT; a 2ª é sobre a mora do autor no recebimento das quantias em dívida.
A questão suscitada pelo autor, no recurso subordinado, é sobre o quantum indemnizatório.
II- Fundamentos de facto
Resultaram provados os seguintes factos:
1- O Autor trabalhou por conta, sob a autoridade e direcção da Ré desde 01 de Dezembro de 2000 até 03 de Agosto de 2005.
2- Tinha a categoria profissional de técnico de electrónica e auferia a remuneração mensal de 842 € acrescida de 5,24 €/dia a título de subsídio de alimentação.
3- O Autor é sócio do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
4- A Ré dedica-se à actividade de prestação de serviços, venda e assistência de equipamento.
5- Por carta datada de 04 de Agosto de 2005, registada com aviso de recepção, o Autor fez cessar o contrato de trabalho a partir dessa data invocando o disposto no art. 441° n° 2 al b) do Código do Trabalho, tendo essa carta o seguinte teor:
«Assunto: resolução do contrato de trabalho por justa causa Exmos Senhores
Venho por este meio, fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho que nos vincula, cm base na alínea b) do n° 2 do artigo 441° do Código do Trabalho, porquanto admitido ao serviço da empresa em 1/12/2000, com a categoria profissional de Técnico de Electrónica, com as funções de Assistência Técnica a Equipamentos de Microfilme a clientes (e alguns da Empresa), encontro-me desde há cerca de dois meses impedido de exercer as minhas funções, em situação de total desocupação profissional. Até o subsídio de gasolina para deslocação a clientes, foi-me retirado.
A exercer as funções que me estavam adstritas e a ocupar o meu lugar, encontra-se um trabalhador admitido uma semana antes de eu ser impedido de trabalhar, e a quem fui obrigado a dar formação.
Passo os dias sentado à minha secretária de "braços cruzados" sem nada para fazer.
O local não tem condições de higiene e segurança - situa-se na cave com máquinas a trabalhar com produtos tóxicos, e sem janelas. A porta existente, considerada pela empresa certificadora como de "Saída de Segurança" está permanentemente fechada, por ordem superior, e a chave que, obrigatoriamente, deveria estar colocada na fechadura, foi mandada retirar.
Os Colegas foram impedidos de me dirigir palavra.
Devido à situação que me foi criada pela empresa, encontro-me a receber tratamento médico e medicamentoso, após período de baixa médica de 27/7/2005 a 01/08/2005.
Solicitei a intervenção do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - do qual sou sócio. Foi pedida reunião à empresa, mas em contacto telefónico, foi negada a realização da reunião, embora tivessem confirmado a situação acabada de descrever.
Desta forma, e pelas razões acima expostas, é minha intenção fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho.
Aguardo o pagamento dos créditos que me são devidos, incluindo a indemnização e, ainda, o envio do Modelo 346 para o Fundo de Desemprego.»
6- O Autor desempenhava as funções de assistência técnica a equipamentos de microfilme, de limpeza de scanners e de revelação de microfilmes.
7- Nos princípios de Maio de 2005 a Ré admitiu ao seu serviço o trabalhador Pedro Raio para desempenhar as funções de assistência técnica a equipamentos de microfilme, de limpeza de scanners e de revelação de microfilmes.
8- Por ordem da Ré o Autor deu formação ao trabalhador P… relativamente às funções de assistência técnica a equipamentos de microfilme, de limpeza de scanners e de revelação de microfilmes.
9- O Autor gozou férias de 4 a 22 de Junho de 2005.
10- O Autor esteve de baixa médica no período de 27/7/2005 a 01/08/2005.
11- Alguns dias depois de o Autor regressar de férias a Ré não mais lhe atribuiu tarefas de assistência técnica a equipamentos de microfilme, de limpeza de scanners e de revelação de microfilmes, passando o Autor os dias sentado à secretária sem nada para fazer.
12- A secretária estava situada na cave das instalações da Ré.
13- Local sem janelas.
14- Com máquinas a trabalhar com produtos tóxicos.
15- Em data não concretamente apurada mas já depois de o Autor ter gozado férias a Ré deu ordens para que a porta da cave que dá para um pátio passasse a estar permanentemente fechada, tendo retirado a chave, quando até aí era habitual o Autor manter a porta aberta quando estava na cave.
16- Em data não concretamente apurada mas já depois de o Autor ter gozado férias a Ré deu ordens para que os outros trabalhadores não fossem conversar com o Autor na cave durante as horas de trabalho.
17- O Autor continuou a apresentar-se diariamente no seu local de trabalho e cumpria o seu horário laboral com excepção do período em que esteve de baixa médica.
18- Em final de Julho de 2005 o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal solicitou reunião com a Ré.
19- A Ré respondeu por chamada telefónica, tendo negado a realização da reunião pedida.
20- O Autor estava triste e nervoso por não lhe ser dado trabalho e estar durante todo o seu horário de trabalho na cave sem nada para fazer.
21- A Ré não pagou ao Autor as seguintes importâncias:
a) férias vencidas em 1 de Janeiro de 2005 (só uma semana por gozar) - 194,31 €
b) proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação: férias - 505,62 € subsídio de férias - 505,62 € subsídio de Natal - 497,96 €
22- A limpeza deficiente dos equipamentos de scanner tem como resultado imagens sem qualidade ou mesmo ilegíveis.
23- Em dia não concretamente apurado de Março de 2005 o Autor efectuou a limpeza de um scanner nas instalações de uma cliente da Ré.
24- Depois de o Autor ter efectuado essa tarefa foram processadas por trabalhadores da Ré imagens de documentos nesse scanner durante uma semana e entregues à cliente, tendo esta reclamado pois os versos das imagens processadas estavam pouco legíveis pois estavam esbatidos, tendo esse trabalho ficado perdido.
25- O sócio gerente da Ré, J…, chamou telefonicamente à atenção o Autor por ter considerado que a deficiência das imagens se deveu a não ter o Autor efectuado a limpeza de um dos componentes do scanner.
26- O Autor ficou desagradado com a chamada de atenção, tendo dito à directora administrativa da Ré, M…, que não admitia que lhe chamassem a atenção, que estava na empresa há tempo demais e que ia demitir-se.
27- A partir de então o Autor disse várias vezes que se iria embora da Ré.
28- A Ré contratou o trabalhador P… em princípio de Maio de 2005 por recear que o Autor viesse a demitir-se e não poder fazer face aos compromissos assumidos com os clientes.
29- Enquanto o Autor deu formação ao trabalhador P…, estes deslocavam-se juntos aos clientes da Ré para dar a assistência aos equipamentos.
30- Em Junho de 2005, após o Autor regressar de férias M… perguntou-lhe se ia pedir a demissão tendo o Autor respondido que o não faria.
31- Então M… disse-lhe que queria a sua demissão pois a empresa tinha contratado outro técnico por o Autor ter dito que se ia embora e não havia trabalho para dois técnicos.
32- A cave era o local onde o Autor e P… faziam a revelação dos microfilmes e onde estavam quando não se deslocavam aos clientes da Ré.
33- A cave é o único local da Ré que tem um ponto de água essencial ao funcionamento das máquinas de revelar.
34- O Autor recusou colocar um ventax na cave.
35- A Ré encerrou a porta da cave porque algumas vezes o Autor foi visto da parte de fora dentro do carro no seu horário de trabalho.
36- O Autor nunca se apresentou na Ré para receber as quantias referidas em 21.
III- Fundamentos de direito
Como acima se referiu, a 1ª questão suscitada pela ré/recorrente é relativa à justa causa de rescisão do contrato, por violação pela ré do dever de ocupação efectiva previsto na b) do art.º 122, do CT.
Na sentença recorrida foi considerado que a ré obstou injustificadamente ao direito à ocupação efectiva do autor e face a essa conduta ilícita não era exigível ao autor a manutenção da relação laboral, havendo pois justa causa para a resolução do contrato, ao abrigo dos n°s 1 e 2 do art.º441, do Código do Trabalho.
Alega, porém, a ré que foi o autor quem afirmou repetidamente que se ia embora, não tendo assim obstado injustificadamente a que o mesmo trabalhasse, pelo que não lhe reconhece o direito à resolução do contrato.
Está assim em causa a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, fundada em justa causa subjectiva, porque decorrente de um comportamento ilícito e culposo do empregador.
Nestas circunstâncias o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho imediatamente, sem necessidade de aviso prévio, nos termos do art.º 441, do CT. Constando do n.º2 do mesmo dispositivo uma enumeração, não taxativa, dos comportamentos do empregador susceptíveis de constituírem justa causa de resolução do contrato, entre eles a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador a que se refere o art.º122 do CT, que conferem ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos sofridos, conforme o previsto no art.º443 do CT.
Na verdade estatui a al.b), do art. 122 do CT, que é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho, consagrando, de forma expressa, o direito à ocupação efectiva do trabalhador que se traduz na exigência deste a que lhe seja dada a oportunidade de exercer efectivamente a actividade para que foi contratado.
Ainda na vigência da LCT, que não o estatuía expressamente o direito à ocupação efectiva do trabalhador, a jurisprudência foi desenvolvendo a sua aplicação com a dimensão dos casos concretos que lhe iam chegando, assim como era referenciado pela doutrina que o admitia de forma generalizada. Era tido à luz da lei portuguesa como corolário do direito ao trabalho e do reconhecimento do papel de dignificação social que o mesmo tem, cujos princípios estão consignados nos art. 58º, nº 1 e 59º, nº 1, al. c) da CRP.
Hoje, na vigência do código do trabalho, é pacífica a ilegitimidade da desocupação do trabalhador que não se mostre efectivamente fundada, cabendo ao empregador o ónus da prova da justificação na desocupação do trabalhador.
Com efeito o direito do trabalhador à ocupação efectiva não é um direito absoluto, já que podem surgir situações justificadas em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer a ocupação ao trabalhador. Nessas situações o empregador pode provar que não tem culpa na situação de não atribuir qualquer trabalho, como por exemplo, em situações transitórias de escassez de matérias-primas, redução de encomendas e outras situações de crise.
O direito à ocupação efectiva não se pode assim fazer valer em situações em que o empregador tenha motivos válidos para suspender a actividade do trabalhador; sobre esta matéria consultar a recente publicação da Coimbra editora/ 2008, “Da cessação do Contrato de Trabalho, em especial por iniciativa do Trabalhador” de Ricardo Nascimento, pág. 203 e sgts, onde é feita uma súmula das posições doutrinárias, bem como indicação abundante de jurisprudência sobre esta matéria.
Analisemos agora a realidade do caso a que se reporta a presente acção.
Resultou provado que:
-O Autor desempenhava as funções de assistência técnica a equipamentos de microfilme, de limpeza de scanners e de revelação de microfilmes.
- Nos princípios de Maio de 2005, a ré admitiu ao seu serviço o trabalhador P… para desempenhar as funções de assistência técnica a equipamentos de microfilme, de limpeza de scanners e de revelação de microfilmes.
- Por ordem da ré o autor deu formação ao trabalhador P… relativamente às funções de assistência técnica a equipamentos de microfilme, de limpeza de scanners e de revelação de microfilmes.
- O autor gozou férias de 4 a 22 de Junho de 2005.
- O autor esteve de baixa médica no período de 27/7/2005 a 01/08/2005.
- Alguns dias depois de o autor regressar de férias a ré não mais lhe atribuiu tarefas de assistência técnica a equipamentos de microfilme, de limpeza de scanners e de revelação de microfilmes, passando o autor os dias sentado à secretária sem nada para fazer.
- A secretária estava situada na cave das instalações da Ré.
- Local sem janelas.
- Com máquinas a trabalhar com produtos tóxicos.
- Em data não concretamente apurada mas já depois de o autor ter gozado férias a ré deu ordens para que os outros trabalhadores não fossem conversar com o autor na cave durante as horas de trabalho (factos 6 a 16).
Perante a evidencia destes factos, afigura-se-nos concluir que houve, por parte da ré, uma clara e objectiva violação do direito à ocupação efectiva do autor, enquanto seu trabalhador
Violação que a ré justifica com o comportamento do autor, alegando e provando que este, após ter sido repreendido por causa do incidente com o aparelho de scanner, disse que ia demitir-se e desde então repetiu-o várias vezes, o que terá levado a ré a contratar outro trabalhador, em princípio de Maio de 2005, para executar as funções do autor por recear que este viesse a demitir-se e a ré ficar sem poder fazer face aos compromissos assumidos com os clientes (factos nºs 25 a 27).
Tendo porém resultado provado que a directora administrativa da ré perguntou ao autor, após este regressar de férias, se ia pedir a demissão e como este respondeu negativamente, disse-lhe que queria a sua demissão pois a empresa tinha contratado outro técnico por ele ter dito que ia embora e não havia trabalho para os dois (facto n.º 30 e 31).
Se bem que seja compreensível que a ré tenha ficado com receio de que o autor se fosse embora e de ficar sem técnico para o exercício das respectivas funções, tal não justifica a actuação da ré, que se seguiu, de hostilização clara do autor, deixando-lhe de atribuir quaisquer tarefas, mantendo-o durante todo o horário de trabalho na cave, local sem arejamento e com máquinas a funcionar com produtos tóxicos, tendo inclusive dado ordens para que os outros trabalhadores não fossem conversar com o autor na cave, votando-o ao completo isolamento social dentro das suas instalações.
Ora tais medidas além de ilegítimas, mostram-se desproporcionadas à atitude do autor que reagiu mal a uma repreensão da ré, sendo certo que quanto confrontado directamente pela directora administrativa, que queria apurar as verdadeiras intenções do autor, este respondeu que não se ia demitir.
Não podemos pois considerar objectivamente fundada a desocupação do autor preconizada pela ré, que o manteve desocupado numa cave sem condições durante todo o seu horário de trabalho.
Embora tenha decorrido apenas cerca de um mês desde que a ré deixou de atribuir funções ao autor, esse período temporal é suficiente para se concluir que a ré obstou injustificadamente o direito à ocupação efectiva do autor e que era sua intenção mantê-lo naquela situação pois admitiu um outro trabalhador para fazer as mesma funções do autor, a quem este deu formação, e a directora administrativa disse-lhe mesmo que queria a sua demissão pois a empresa tinha contratado outro técnico por o autor ter dito que se ia embora e não havia trabalho para dois técnicos (facto n.º 31).
Não se nos afigura que fosse exigível ao autor suportar mais tempo aquela situação, a que lhe conferia o direito a resolver o contrato com justa causa por violação culposa da ré do direito à ocupação efectiva do seu trabalhador, nos termos dos referidos art.ºs 122, b) e n.º2 do art. 441 do CT.
Improcede pois este fundamento do recurso.
A 2ª questão a apreciar é sobre a mora do autor no recebimento das quantias em dívida.
Entende a ré/recorrente que não deve ser condenada, como o foi na sentença recorrida, no pagamento de juros de mora ao autor sobre a importância de 1 703,50 €, referentes às férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação. Para o efeito alegou que o autor nunca reclamou essa quantia nem se apresentou na empresa para a receber e, não havendo nada convencionado, a retribuição deve ser paga no lugar onde o trabalhador presta a sua actividade, conforme o disposto no art.º268 do CT.
Não assiste contudo razão à recorrente pois não é esta a situação em causa, com efeito a carta de resolução do contrato por parte do autor chegou ao conhecimento da ré em 4.8.2005, data da cessação do contrato de trabalho, deixando assim o autor de ser trabalhador da ré desde então, pelo que as instalações desta não são o lugar do cumprimento da obrigação do pagamento dos créditos do autor que se venceram com a cessação do contrato de trabalho.
Tal como se referiu na sentença recorrida, não resultou provado nem a ré alegou que ofereceu o pagamento daquela quantia ao autor e que este não aceitou tal pagamento, atento ao disposto no art.º813, do CCivil.
Cabia à ré a prova da mora do autor, ao abrigo do n.º2 do art. 342 n.º2 do Civil, por se tratar de uma excepção ao direito do autor aos vencidos créditos reclamados, como não o fez, bem se decidiu na sentença recorrida em condenar a ré no seu pagamento.
Improcede assim, também, este fundamento do recurso interposto pela ré.
A 3ª questão a apreciar, suscitada agora pelo autor, prende-se com o quantum indemnizatório fixado pelo tribunal.
Relativamente ao direito do trabalhador a ser indemnizado em caso de resolução do contrato com justa causa subjectiva e ao modo como deve ser calculado o seu valor, dispõe o art.º443 do CT.:
«1- A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no nº 2 do artigo 441° confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2- No caso de fracção de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades».
Na sentença recorrida foi considerado adequado fixar a indemnização em metade da retribuição mensal, ou seja, em 15 dias de retribuição base, por cada ano completo de antiguidade (4 anos e 8 meses), tendo sido fixado a indemnização no valor de 1 968,13€.
Parece-nos assim, desde logo, que não foi tido em conta o n.º 2 do art.443, quando expressamente refere que independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades». Assim o mínimo, neste caso, perfaz o montante de 2 526, € (3 X 842, €).
A questão que se coloca é pois a de saber como deve o julgador fixar a indemnização devida, que está prevista entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Sobre o valor da indemnização, nestes casos, refere o Prof. Monteiro Fernandes “que o valor da indemnização é calculado de harmonia com os parâmetros estabelecidos para o despedimento ilícito: trata-se de compensar os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador dentro de uma faixa pré – definida: entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade” In Direito do Trabalho, 13ª edição. pág. 611. Com entendimento idêntico Pedro Romano Matinez, In anotação ao art.º441 do seu “Código do Trabalho Anotado”. Face a este entendimento temos que, na fixação da indemnização, deve atender-se, por analogia com a indemnização em substituição da reintegração no despedimento ilícito, nos termos previstos no n.º1 do art.º439, ao valor da retribuição do trabalhador e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art.º429 do CT.
Todavia, por força do disposto no art.º443 do CT, a resolução do contrato com fundamento nos factos previsto no n.º2 do art.º441, confere o direito a um indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, pelo que se nos afigura que na graduação dessa indemnização se deve ter ainda em conta a maior ou menor gravidade dos danos alegados e provados pelo trabalhador designadamente dos danos não patrimoniais, que devem assim relevar na graduação da indemnização que, nos termos do mesmo dispositivo, deve ser fixada entre 15 dias e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Embora se verifique, é certo, uma analogia destes limites na fixação da indemnização, com os limites da indemnização prevista no n.º1 do art. 439,do CT, essa analogia não se estende aos fundamentos da indemnização aí estatuída, pois que esta visa apenas a ressarcir a substituição da reintegração do trabalhador, no caso do despedimento ilícito, mas este tem ainda direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com esse despedimento, conforme o previsto no art. 436 n.º1) do CT.
Deste modo, face aos critérios enunciados, atendendo a que resultou provado que o autor andava triste e nervoso por não lhe ser dado trabalho e por estar durante todo o seu horário de trabalho numa cave sem condições e sem nada que fazer, situação que contudo durou pouco tempo, pouco mais de um mês, dado que o autor pôs termo ao contrato; atenta a sua antiguidade 4 anos e 8 meses; e atento ao valor da sua retribuição, parece-nos adequado fixar uma indemnização superior ao mínimo legal, considerando adequado fixar o valor de referência em um mês de retribuição por cada ano de trabalho, o que perfaz um total de 3 929,00€, importância ((843,00€ x (4 anos + o proporcional de 8 meses)) a que acrescem os juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos conforme o constante na sentença recorrida.
Procede assim o recurso subordinado interposto pelo autor.
IV- Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso de apelação interposto pela ré, mas procedente o recurso subordinado interposto pelo autor, alterando-se a sentença recorrida na parte relativa á condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 1.968,13 € a título de indemnização, que agora se fixa no valor de 3 929,00€, (três mil novecentos e vinte e nove euros), mantendo – se no demais a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Maio de 2008
Paula Sá Fernandes
José Feteira
Ramalho Pinto