173/23.4PBPVC.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: José Alfredo Costa
Processo: 173/23.4PBPVC.L1-3
Acórdão
Descritores: Suspensão da execução da pena de prisão, Revogação
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Rosa Maria Colchete de VasconcelosSofia dos Reis Rodrigues
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b8135ee12620440680258e990033df66
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) Apenas os crimes praticados após o início do período de suspensão podem ser considerados para efeitos do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, não podendo igualmente fundamentar a revogação factos cuja ocorrência não tenha ficado apurada. A prática de novo crime durante a suspensão não determina automaticamente a sua revogação; porém, conjugada com incumprimentos sucessivos e persistentes do regime de prova, pode revelar que as finalidades subjacentes à pena de substituição deixaram de poder ser alcançadas. Mesmo eliminados os fundamentos juridicamente insustentáveis, a repetição dos incumprimentos e o crime cometido durante a suspensão revelam a insuficiência de novas medidas intermédias, justificando a manutenção da revogação e o cumprimento efetivo da pena.
Texto
RELATÓRIO 1.1. Nos autos de processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 173/23.4PBPVC , que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo, foi o arguido AA, por sentença proferida em 29 de Outubro de 2024 e transitada em julgado em 14 de Janeiro de 2025, condenado, além do mais, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo CP, art. 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), na pena de três anos e dois meses de prisão. 1.2. A execução daquela pena de prisão foi suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova assente em plano de readaptação social elaborado e fiscalizado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, devendo o mesmo contemplar formação no domínio da prevenção da violência doméstica. A suspensão ficou ainda subordinada às regras de conduta de afastamento de BB, da respectiva residência e local de trabalho, com proibição de aproximação a menos de trezentos metros; proibição de a importunar ou contactar por qualquer meio, ainda que por interposta pessoa; e proibição de circular ou permanecer no concelho da Povoação. 1.3. Na sequência de várias circunstâncias verificadas na execução da suspensão, o condenado foi ouvido em 27 de Maio de 2025. Por despacho de 24 de Junho de 2025, o Tribunal considerou que o incumprimento então apurado, embora grave, não apresentava ainda a gravidade suficiente para determinar a revogação da suspensão. Entendeu, todavia, que a simples advertência, a exigência de garantias, a imposição de novos deveres ou regras de conduta e o mero reforço do plano de reinserção não ofereciam resposta suficiente, tendo, ao abrigo do CP, arts. 50.º, n.º 5, e 55.º, al. d), prorrogado por um ano o período da suspensão, mantendo as regras, deveres de conduta e condições do regime de prova anteriormente fixados. 1.4. Posteriormente, e na sequência de nova informação respeitante à execução do regime de prova e de novos elementos constantes do certificado de registo criminal, procedeu-se, em 18 de Fevereiro de 2026, à audição do condenado para os efeitos previstos no CPP, art. 495.º, n.º 2. Nessa diligência foram ainda considerados os esclarecimentos do técnico da DGRSP que acompanhava a execução do plano e as declarações prestadas pela ofendida. 1.5. Por decisão de 16 de Abril de 2026, o Tribunal de primeira instância, invocando o CP, art. 56.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2, considerou que o condenado infringira de forma grosseira e repetida os deveres e regras de conduta que condicionavam a suspensão e que a sua evolução posterior evidenciava a frustração das finalidades subjacentes à pena de substituição. Em consequência, revogou a suspensão da execução da pena de três anos e dois meses de prisão e determinou o respectivo cumprimento efectivo. 1.6. Inconformado com a decisão proferida, o arguido veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: (transcrição) (…) 1-O presente recurso vem interposto da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos e 2 meses de prisão aplicada ao condenado AA. 2-A decisão recorrida fundamentou a revogação no artigo 56.º , n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, do Código Penal . 3-Por sentença proferida em 29-10-2024, transitada em julgado em 14-01-2025, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. 4-O período jurídico da suspensão apenas se iniciou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 14-01-2025. 5-A decisão recorrida valorou condenações relativas a factos praticados em 10-11-2024, 20-11-2024 e 12-01-2025. 6-Tais factos são anteriores ao trânsito em julgado da sentença dos presentes autos. 7-Por isso, não podiam ser considerados crimes cometidos “no decurso da suspensão”, para efeitos do artigo 56.º , n.º 1, alínea b), do Código Penal . 8-Ao valorá-los como demonstração de que o condenado desaproveitou a oportunidade concedida pela suspensão, incorreu a decisão recorrida violou aquele preceito legal. 9-A existência de condenação posterior não determina automaticamente a revogação da suspensão. 10-O artigo 56.º , n.º 1, alínea b), do Código Penal exige que o crime cometido durante a suspensão revele, em concreto, que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 11-O crime que esteve na origem da pena suspensa foi um crime de violência doméstica agravado. 12-O crime praticado em 01-05-2025 tem natureza diversa, tratando-se de crime rodoviário. 13-A decisão recorrida não fundamentou suficientemente por que razão esse crime, de natureza diversa do crime-base, demonstraria a falência definitiva das finalidades da suspensão. 14-A revogação da suspensão não pode assentar num juízo automático decorrente da mera existência de nova condenação. 15-A decisão recorrida valorou ainda a alegada deslocação do condenado às Furnas, no concelho da Povoação. 16-A promoção do Ministério Público limitava-se a referir que “existe notícia” dessa deslocação, sem concretizar suficientemente a origem, a data, as circunstâncias ou o meio de prova que a sustentava. 17-A defesa impugnou expressamente tal alegação, tendo referido que o condenado negava a deslocação ao concelho da Povoação e que inexistia concretização factual bastante. 18-Não consta dos autos qualquer auto de notícia, participação policial, informação da PSP ou outro elemento documental objetivo que confirme a alegada deslocação. 19-A decisão recorrida não afirma que BB tenha visto o condenado nas Furnas. 20-A decisão limita-se a referir que, do depoimento daquela, decorreu, em suma, que o condenado se deslocou às Furnas. 21-BB é a vítima/ofendida no processo de violência doméstica que deu origem à pena suspensa, tal qualidade não impede a valoração das suas declarações, mas impunha uma apreciação crítica particularmente cuidada, sobretudo perante a negação do condenado e a ausência de corroboração objetiva. 22-Das declarações prestadas por BB resulta que a mesma não viu pessoalmente o condenado nas Furnas, com efeito, ao minuto 05:29 da gravação das suas declarações, BB afirmou: “No dia 25 de agosto de 2025, uma amiga minha, a CC, estava no Parque Campismo das Furnas, que tinha ido almoçar com a sua família, e ela mandou-me uma mensagem e disse o AA está aqui. Entrei em contacto com a polícia, mas não sei o que ficou resolvido.” 23-Tal declaração demonstra que BB não depôs sobre facto por si diretamente percecionado, apenas transmitiu aquilo que lhe terá sido comunicado por uma terceira pessoa, CC. 24-A eventual testemunha direta da alegada presença do condenado nas Furnas seria, pois, CC, e não BB, que não foi ouvida. 25-A própria BB referiu que contactou a polícia, mas que não sabe “o que ficou resolvido”. 26-Não resulta dos autos que a PSP tenha confirmado a alegada presença do condenado nas Furnas, lavrado auto de notícia, elaborado participação ou constatado qualquer violação da regra de conduta. 27-Estamos, pois, perante depoimento indireto, não corroborado por prova objetiva. 38-Nos termos do artigo 129.º do Código de Processo Penal , o depoimento indireto não pode, sem observância das respetivas exigências legais, servir de suporte bastante à prova do facto. 39-A livre apreciação da prova prevista no artigo 127.º do Código de Processo Penal não dispensa a existência de prova válida, concreta e minimamente circunstanciada. 40-A alegada deslocação às Furnas não podia, assim, ser valorada como incumprimento grosseiro ou repetido das regras de conduta impostas ao condenado. 41-Ao fazê-lo, a decisão recorrida violou os artigos 127.º e 129.º do Código de Processo Penal e o artigo 56.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal . 42-A decisão recorrida valorou ainda incumprimentos do regime de prova, porém, o artigo 56.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal exige que o incumprimento seja grosseiro ou repetido. 43-A própria decisão recorrida refere que o técnico da DGRSP declarou existir, desde janeiro, maior aderência e permeabilidade do condenado à intervenção da equipa. 44-Tal evolução deveria ter sido ponderada em favor da manutenção da suspensão, ainda que com reforço das condições impostas. 45-Mesmo que essa maior adesão tenha ocorrido após a notificação para audição de condenado, tal demonstra que o recorrente ainda é sensível à intervenção judicial e ao acompanhamento da DGRSP. 46-A revogação da suspensão constitui solução de última “ratio”. 47-Antes de revogar a suspensão, impunha-se ao Tribunal ponderar adequadamente as medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal . 48-O Tribunal poderia ter imposto novos deveres, novas regras de conduta ou exigências acrescidas ao plano de reinserção social. 49-Poderia, designadamente, reforçar o acompanhamento pela DGRSP, impor comparências periódicas, exigir justificação documental de faltas, determinar acompanhamento relacionado com consumo de álcool ou frequência de programa adequado. 50-A decisão recorrida não demonstrou que tais medidas seriam inadequadas ou inúteis. 51-Ao determinar o cumprimento efetivo de uma pena de 3 anos e 2 meses de prisão, sem fundamentar suficientemente a impossibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. 52-Foram violados ou incorretamente aplicados os artigos 40.º , 50.º , 53.º , 55.º e 56.º do Código Penal , bem como os artigos 97.º , n.º 5, 127.º e 129.º do Código de Processo Penal . 53-Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que mantenha a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado. (…) 1.7. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Começa por sustentar que, no juízo a efectuar quanto à manutenção ou revogação da suspensão, não está vedado ao Tribunal considerar globalmente o percurso criminal anterior do condenado, desde que as condenações relativas a factos passados não sejam utilizadas para formular um novo juízo de censura pelos mesmos factos, mas antes enquanto elementos de avaliação da personalidade e do prognóstico actual. Entende, depois, que a decisão recorrida não estabeleceu qualquer automatismo entre nova condenação e revogação da suspensão, tendo conjugado o passado criminal, os incumprimentos do plano comunicados pela DGRSP, a condenação por crime praticado durante o período probatório e a alegada violação da proibição de deslocação ao concelho da Povoação. Acrescenta que a diversidade entre o crime originário e o novo crime não é, só por si, determinante: o critério consiste em saber se a nova prática criminal, conjugada com os restantes elementos, demonstra a frustração das finalidades que haviam fundamentado a suspensão. Quanto à deslocação às Furnas, o Ministério Público rejeita a qualificação integral das declarações de BB como depoimento indirecto. Sustenta que o seu depoimento é directo na parte em que a própria recebeu no telemóvel uma mensagem escrita da amiga identificada, alertando-a para a presença do arguido no parque de campismo, e na parte em que, na sequência dessa mensagem, contactou as autoridades, defendendo por isso que tais declarações podiam ser valoradas ao abrigo do CPP, art. 127.º. Salienta igualmente que o arguido já beneficiara de uma prorrogação do prazo da suspensão, que possuía anteriores condenações por criminalidade rodoviária e que a condenação relativa aos factos de 1 de Maio de 2025 determinara uma pena de prisão executada em regime de permanência na habitação. Acrescenta que o recorrente incumpriu repetidamente o plano de readaptação social da DGRSP, sem apresentar justificação para as faltas e dificuldades de contacto. Conclui que o arguido mantém um percurso criminal que soma dez condenações e que nem a ameaça da execução da pena de prisão, acrescida da anterior prorrogação da suspensão, se mostrou apta a produzir uma alteração do seu comportamento, não vislumbrando solução compatível com as finalidades das penas diversa da revogação decidida em primeira instância. 1.8. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em parecer de 10 de Julho de 2026, declarou acompanhar integralmente a resposta apresentada pelo Ministério Público em primeira instância, considerando que a decisão recorrida não violara norma legal e emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida. 1.9. Foi cumprido o CPP, art. 417.º, n.º 2, tendo o arguido e a assistente sido notificadas, em 13 de Julho de 2026, para, querendo, responderem ao parecer. 1.10. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dispõe o art. 412º, n.º 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Assim, atentas as conclusões formuladas pelo arguido as questões a apreciar e decidir obedecem à seguinte ordem: quais os factos relevantes que podem ser considerados como cometidos «no decurso da suspensão», nos termos do CP, art. 56.º, n.º 1, al. b), afastando ou não as condenações fundadas em factos anteriores ao trânsito da sentença; da admissibilidade e suficiência da prova utilizada para concluir que o condenado se deslocou às Furnas, especialmente à luz dos CPP, arts. 127.º, 128.º e 129.º; natureza, intensidade e repetição dos incumprimentos do plano de reinserção social comunicados pela DGRSP e a sua subsunção ao CP, art. 56.º, n.º 1, al. a); se o crime cometido em 1 de Maio de 2025, conjugado com o comportamento global do condenado durante a execução da suspensão, permite formular o juízo material exigido pelo CP, art. 56.º, n.º 1, al. b); e, decidir se, perante aquilo que subsista validamente como fundamento da decisão, a revogação constitui resposta necessária e proporcional ou se ainda se justificava uma reacção situada no âmbito do CP, art. 55.º. 2.2. A decisão recorrida tem o seguinte teor : (transcrição) (…) I. Por sentença prolatada em 29-10-2024, transitada em julgado em 14-01-2025, o arguido AA foi condenado, além do mais, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do Código Penal , na pena de três anos e dois meses de prisão. Decidiu-se, ainda, suspender a execução da referida pena de prisão por igual período, acompanhada de regime de prova, assente em plano de readaptação social fiscalizado pela D.G.R.S.P. que contemplasse a frequência de formação no âmbito da prevenção da violência doméstica e subordinada ao cumprimento das seguintes regras de conduta: afastamento de BB, da sua residência e local de trabalho, não podendo aproximar-se da mesma, nem destes locais, a menos de 300 (trezentos) metros; proibição de importunar ou contactar por qualquer meio, ainda que por interposta pessoa, BB; proibição de circular ou permanecer no concelho da Povoação. Junto o plano social de reinserção, em 02-04-2025, homologou-se o mesmo por despacho proferido em 08-04-2025. Em 27-05-2025, por sua vez, procedeu-se à audição de condenado e, nessa sequência, após se constatar, no essencial, que o incumprimento verificado, relativamente às regras de conduta impostas ao condenado, apesar de ser grave, não era reiterado, decidiu-se “ter-se em conta o envolvimento demonstrado pelo arguido na execução do plano de reinserção” e “prorrogar, pelo período de um ano, o período de suspensão da execução pena de prisão, mantendo-se o arguido sujeito às mesmas regras e deveres de condutas e condições impostas no regime de prova definidas no plano de readaptação social já homologado.”, período que decorreria entre 15-03-2027 e 14-03-2028 – cf. o despacho de 24-06-2025. Desde então, compulsados os autos, constatámos que: - em 08-07-2025 foi remetida, aos autos, uma reportagem fotográfica referente à viatura de BB numa propriedade do condenado, datada de 22-01-2024, - em 20-11-2025, foi remetida, aos presentes autos, certidão da sentença proferida no âmbito do P. 197/25.7T9PDL , relativamente à condenação sofrida pelo arguido à ordem dos referidos autos, - em 24-11-2025, foi remetida, aos presentes autos, certidão da sentença proferida no âmbito do P. 94/25.6PTPDL , relativamente à condenação sofrida pelo arguido à ordem dos referidos autos, - em 15-12-2025, a D.G.R.S.P. informou, os presentes autos, que: “A intervenção desta Equipa junto do probando está fortemente comprometida, devido ao baixo sentido de compromisso no cumprimento das obrigações subjacentes ao regime de prova, nomeadamente a fraca assiduidade registada aos atendimentos e contactos encetados por esta Equipa.”, tendo, em conformidade, sido designada nova data para audição do condenado. Realizada a referida diligência judicial, o Ministério Público promove que se decrete a revogação a suspensão da execução da pena imposta ao condenado, por incumprimento das regras de conduta que lhe foram imposta, bem como por ter praticado factos criminosos no decurso do prazo da suspensão – promoção de 30-03-2026. Notificado o condenado para, querendo, se pronunciar acerca da promoção do Ministério Público, este veio requerer a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão – requerimento de 13-04-2026. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 55.º , do Código Penal , em caso de falta de cumprimento das condições da suspensão, quando culposa, o Tribunal poderá adotar diversas medidas como forma de reação a tal incumprimento. Já no artigo 56.º, do mesmo diploma, constam previstos os casos de revogação da suspensão da pena de prisão. Ora, da comparação das duas normas, extrai-se que o incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, tanto pode dar origem à prorrogação do período da suspensão, como à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o que varia conforme a intensidade do incumprimento. E isto porque, no primeiro caso, basta que o incumprimento seja culposo, já no segundo caso, exige-se que se trate de um incumprimento grosseiro ou repetido. Em síntese, nos termos do disposto no artigo 56.º , n.º 1, do Código Penal , a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Anote-se, assim, que a prática de um crime durante o período da suspensão, apenas poderá ter como consequência a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no caso de as finalidades que estavam na base da suspensão não puderem, por meio dela, ser alcançadas. As finalidades da punição encontram-se consagradas no artigo 40.º , n.º 1, do Código Penal , reconduzindo-se à proteção de bens jurídicos, no âmbito da prevenção geral positiva, e à reintegração do agente na sociedade, no âmbito da prevenção especial. A revogação da suspensão determina o cumprimento efetivo da pena aplicada na sentença condenatória – artigo 56.º , n.º 2, do Código Penal . No caso em apreço, decorre do certificado de registo criminal do arguido que o mesmo foi condenado: por sentença proferida em 16-07-2023, transitada em julgado em 11-09-2023, proferida no âmbito do processo sumaríssimo n.º 1786/22.7PBPDL , que correu termos no Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), pela prática, em 17-08-2022, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º , n.º 1, do Código Penal , posteriormente substituída por 90 (noventa) horas de trabalho; por sentença proferida em 31-01-2024, transitada em julgado em 19-02-2024, no âmbito do processo sumaríssimo n.º 2253/23.7T9PDL , que correu termos no Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 3, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), pela prática, em 05-03-2022, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º , alínea b), do Código Penal ; por sentença proferida em 04-03-2024, transitada em julgado em 15-04-2024, no âmbito do processo sumário n.º 114/24.1PCRGR , que correu termos no Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses, pela prática, em 21-02-2024, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º , n.º 1 e 69.º , n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal ; por sentença proferida em 29-10-2024, transitada em julgado em 14-01-2025, no âmbito dos presentes autos, na pena de três anos e dois meses de prisão, suspensa na respetiva execução com regime de prova, por igual período de tempo, prorrogado posteriormente, pela prática, em 2023, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do Código Penal , e na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50, pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do mesmo diploma; por sentença proferida em 21-11-2024, transitada em julgado em 06-01-2025, no âmbito do processo sumário n.º 402/24.7PCPDL , do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 210 (duzentas e dez) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 10-11-2024, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 353.º , do Código Penal ; por sentença proferida em 15-01-2025, transitada em julgado em 14-02-2025, no âmbito do processo abreviado com o n.º 417/24.5PCPDL , do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa por 1 (um) ano, pela prática, em 20-11-2024, de um crime de violação de proibições previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal ; por sentença proferida em 20-01-2025, transitada em julgado em 19-02-2025, no âmbito do processo sumário n.º 13/25.0PGPDL , do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa por 1 (um) ano, com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir de 7 (sete) meses, pela prática em 12-01-2025, de crime de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292.º , n.º 1, do Código Penal ; por sentença proferida em 26-02-2025, transitada em julgado em 01-04-2025, no âmbito do processo comum n.º 35/24.8PBPVC , na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), pela prática, em 31-03-2024, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º , n.º 1, do Código Penal e um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 154.º , n.ºs 1 a 2 do Código da Estrada, 69.º , e 348.º , n.ºs 1 e 2, do Código Penal ; por sentença proferida em 12-05-2025, transitada em julgado em 06-11-2025, no âmbito do processo sumário n.º 94/25.6PTPDL , na pena de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, pela prática, em 01-05-2025, de um crime de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º , n.º 1, do Código Penal , e ainda na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses; por sentença proferida em 15-10-2025, transitada em julgado em 14-11-2025, no âmbito do processo comum n.º 197/25.7T9PDL , na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, em regime de permanência na habitação, sujeita a vigilância eletrónica, pela prática, em 12-01-2025, de um crime de violação de proibição previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal . Como se vê, no decurso do prazo de suspensão da pena de prisão dos presentes autos praticou factos criminosos, pelos quais foi condenado. Tanto significa que o condenado, ciente da pena que lhe havia sido imposta no âmbito destes autos, não aproveitou a oportunidade que lhe foi dada, através da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, para dar um novo rumo à sua vida, afastandose da prática de crimes. Em sede de audição de condenado, o arguido procurou justificar tal condenação com a circunstância de ter “a carta apreendida; o colega estava com dificuldade em fazer a manobra; tive o azar; (…) foi um metro para trás e um metro para a frente”. Tratam-se de declarações que evidenciam, de per si, que apesar de ter consciência da ilicitude de tal conduta, nem por isso deixou de praticá-la e, de todo o modo, a justificação apresentada não poderá ser atendida. É certo que não basta o mero cometimento de novos crimes, no período de suspensão da execução da pena, para se determinar a revogação desta, sendo necessário que aquele cometimento revele que as finalidades subjacentes à aplicação da pena não foram satisfeitas, com a suspensão da respetiva execução. No entanto, é, precisamente, o que se verifica no presente caso. Com efeito, não estamos perante uma mera conduta delituosa do condenado, sem expressão, que possamos relevar. Na verdade, quando da prática dos factos destes autos, o condenado já tinha cometido dois outros crimes de condução de veículo em estado de embriaguez. O historial do condenado evidencia, assim, que este tem adotado sucessivamente uma conduta avessa ao direito penal, que tutela bens jurídicos essenciais à comunidade, e que não interiorizou, ainda, o desvalor dos factos que vem praticando, nem a necessidade de se conformar com o dever-ser jurídico-penal. Anote-se que AA previamente à última condenação que sofreu pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (no âmbito do P. 94/25.6PTPDL ), já havia sido condenado anteriormente em penas de prisão suspensas na sua execução, com regime de prova, nomeadamente pela prática, entre outros (i.e. de um crime de violência doméstica agravado e um crime de violação de proibições) de um crime de veículo em estado de embriaguez. Tanto significa que o condenado tinha pleno conhecimento, desde a condenação que sofreu no âmbito dos presentes autos e em que beneficiou da suspensão da execução da pena de prisão, de que a mesma constituía uma “última oportunidade” de orientar a sua conduta nos termos exigidos pelo direito penal. Ainda assim, o condenado voltou a cometer crimes, em pleno decurso da suspensão da execução da pena destes autos, revelando insensibilidade e desprezo pela mesma. Se é certo que os factos cometidos no decurso da suspensão da pena destes autos são de natureza diversa do crime pelo qual aqui foi condenado, a verdade é que: o condenado já possui duas condenações pela prática desses mesmos tipos legais (crime de condução de veículo em estado de embriaguez), - e continua a desvalorizar a sua conduta delituosa, conforme ficou bem patente nas declarações que prestou na audição de condenado, ao afirmar que “a carta apreendida; o colega estava com dificuldade em fazer a manobra; tive o azar; (…) foi um metro para trás e um metro para a frente”, - quando da condenação que o arguido sofreu, por factos cometidos no decurso do prazo da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada nos presentes autos, entendeuse que “(…) o próprio arguido provou, com a prática dos factos objecto destes autos, não ser merecedor de qualquer voto de confiança, pois violou clamorosamente aquele que já anteriormente lhe foi concedido pelo Tribunal.”, afastando, assim, a suspensão da execução da pena aplicada àquele, conforme expressamente se pode ler na sentença proferida no âmbito do P. 94/25.6PTPDL. Verifica-se, por outro lado, que volvidos cerca de seis meses desde a data em que se decidiu prorrogar o período de suspensão da execução da pena de prisão, a D.G.R.S.P. informou, como referimos já, os presentes autos, de que: “A intervenção desta Equipa junto do probando está fortemente comprometida, devido ao baixo sentido de compromisso no cumprimento das obrigações subjacentes ao regime de prova, nomeadamente a fraca assiduidade registada aos atendimentos e contactos encetados por esta Equipa.”. Ora, mesmo após ter sido ouvido em Tribunal, em 27-05-2025, o condenado tem vindo a inviabilizar o cumprimento profícuo do plano de reinserção social traçado nos presentes autos. E isto porque, “(…) regista fraca assiduidade aos atendimentos agendados por esta Equipa, registando falta de comparência nos dias 01.04.2025, 05.05.2025, 06.05.2025, 12.08.2025, 13.08.2025, 14.08.2025. Igualmente, por norma, não atende as chamadas telefónicas desta Equipa, apesar das diversas tentativas encetadas pelo técnico signatário, nomeadamente em 02.05.2025, 27.05.2025, 20.08.2025, 29.09.2025 e 01.10.2025. No dia 15.12.2025, no contacto telefónico estabelecido com a progenitora, AA recusou-se a falar com o técnico signatário.” (sublinhado nosso). Com efeito, ouvido em sede de audição de condenado, o técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento do plano social de reinserção referiu que o condenado regista, desde janeiro do ano corrente, uma maior aderência e permeabilidade à intervenção da equipa da D.G.R.S.P.. Neste âmbito, porém, não poderá deixar de se notar que tal (eventual) aderência ao cumprimento do plano traçado apenas veio a ocorrer, em bom rigor, após a designação de nova data para audição de condenado – cf. o despacho de 09-12-2025 e a prova de depósito de 29-12-2025. Ora, dos elementos reunidos nos autos, acima elencados, decorre, à saciedade, que o condenado estava perfeitamente ciente do teor da sentença condenatória e das condições a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão e, ainda assim, não cumpriu a generalidade das mesmas. Neste âmbito, importa atender ao referido por BB, entretanto chamada a depor na audiência de audição de condenado designada nos presentes autos e do que decorreu, em suma, que no decurso da suspensão da pena, não obstante as regras de conduta a que estava adstrito, o condenado deslocou-se às Furnas. Repare-se que as Furnas trata-se, precisamente, da zona de exclusão fixada no âmbito da suspensão da execução da pena dos presentes autos, já que o condenado estava proibido, desde logo, de circular ou permanecer no concelho da Povoação, o que não sucedeu. Do exposto, assomasse-nos evidente que o condenado se alheou e desinteressou completamente do desfecho destes autos, mesmo após ter beneficiado da prorrogação da pena que lhe foi aplicada, em razão dos incumprimentos registados, bem como quando foi contactado pelo Sr. Técnico (recusando-se a falar com o mesmo). Neste contexto, não podemos senão concluir que o condenado infringiu, de forma grosseira e repetida, os deveres e as regas de conduta impostos. Em conformidade, impõe-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao condenado, com o inerente cumprimento efetivo da mesma. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 56º , n.º 1, al. a) e b), e n.º 2, do Código Penal , decide-se REVOGAR a suspensão da execução da pena de três anos e dois meses de prisão, imposta ao condenado AA nestes autos e, em conformidade, determina-se o cumprimento efetivo da mesma. (…) Cumpre apreciar e decidir quais os factos relevantes que podem ser considerados como cometidos «no decurso da suspensão», nos termos do CP, art. 56.º, n.º 1, al. b), afastando ou não as condenações fundadas em factos anteriores ao trânsito da sentença A primeira questão respeita à delimitação temporal do pressuposto previsto no CP, art. 56.º, n.º 1, al. b), e, mais concretamente, à possibilidade de serem consideradas, para efeitos de revogação da suspensão, condenações proferidas ou transitadas já depois de 14 de Janeiro de 2025, mas respeitantes a factos praticados antes dessa data. A sentença proferida nestes autos em 29 de Outubro de 2024, que condenou AA na pena de três anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução, transitou em julgado em 14 de Janeiro de 2025. É esse, por conseguinte, o momento a partir do qual se iniciou a execução da pena de substituição e relativamente ao qual deve ser interpretada a expressão legal «no seu decurso». O CP, art. 56.º, n.º 1, al. b), não refere como elemento temporal relevante a data da condenação pelo novo crime nem a data do trânsito dessa condenação. O que exige é que, durante a suspensão, o condenado «cometa crime pelo qual venha a ser condenado». Existe, portanto, uma sequência clara: primeiro, a prática do crime durante o período de suspensão; depois, a condenação por esse crime; finalmente, a apreciação sobre se aquela nova criminalidade revela que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas. É a data da prática do novo crime, e não a data da posterior sentença, que determina a inclusão ou exclusão do comportamento no âmbito objectivo da al. b). Esta interpretação decorre não apenas da literalidade do preceito, mas também da sua razão de ser. O fundamento específico da al. b) reside na circunstância de o condenado, já colocado sob a censura da condenação e sob a ameaça de execução da prisão, voltar a delinquir. Só uma conduta posterior ao início da suspensão pode revelar, nesse sentido próprio, a ineficácia da advertência contida na pena suspensa. Aplicando esse critério ao caso, o certificado de registo criminal considerado pela decisão recorrida contém, designadamente, condenações relativas a: factos praticados em 10 de Novembro de 2024, objecto do Proc. 402/24.7PCPDL ; factos praticados em 20 de Novembro de 2024, objecto do Proc. 417/24.5PCPDL ; factos praticados em 12 de Janeiro de 2025, objecto do Proc. 13/25.0PGPDL. Todos estes factos são anteriores a 14 de Janeiro de 2025. A circunstância de algumas das respectivas sentenças ou trânsitos terem ocorrido já depois do início da presente suspensão não modifica a data em que os crimes foram praticados. Consequentemente, nenhum deles pode constituir um crime cometido «no decurso da suspensão» para os efeitos do CP, art. 56.º, n.º 1, al. b). Neste ponto, assiste razão ao recorrente. E importa manter a distinção entre duas operações que não são equivalentes. Uma coisa é utilizar tais crimes como factos constitutivos do pressuposto da al. b); isso não é admissível. Outra é conhecer o percurso criminal anterior do condenado quando, perante factos que efectivamente ocorreram durante a suspensão, seja necessário formular um juízo actual sobre a personalidade, as necessidades de prevenção especial e a subsistência da prognose favorável. Os antecedentes podem, neste segundo quadro, integrar o contexto global da avaliação. Não podem, porém, ser retroactivamente transformados em infracções cometidas sob a vigência de uma suspensão que ainda não existia. Também não pode afirmar-se, relativamente a esses comportamentos, que o condenado desconsiderou a «oportunidade» proporcionada pela presente suspensão, pois, quando os praticou, essa oportunidade ainda não se iniciara. A posição assumida pelo Ministério Público na resposta carece, assim, de uma precisão. É legítimo sustentar que o percurso criminal conhecido pelo tribunal pode assumir relevância na avaliação da prognose; já não é legítimo equiparar uma condenação transitada durante a suspensão a um crime praticado durante essa suspensão. Diferente é a situação do facto ocorrido em 1 de Maio de 2025. Esse crime foi cometido depois de 14 de Janeiro de 2025 e, portanto, já no decurso da suspensão. A decisão recorrida refere a correspondente condenação por condução de veículo em estado de embriaguez, vindo o recorrente a ser definitivamente condenado por esse comportamento. Os próprios autos identificam expressamente 1 de Maio de 2025 como data dos factos praticados no período probatório. A resposta à primeira questão é, pois, a seguinte: para efeitos constitutivos do CP, art. 56.º, n.º 1, al. b), devem ser afastados os crimes praticados em 10-11-2024, 20-11-2024 e 12-01-2025, porque anteriores ao trânsito em julgado da sentença destes autos; apenas o crime praticado em 01-05-2025 satisfaz, quanto ao elemento temporal, a exigência de ter sido cometido «no decurso da suspensão». Tal não determina ainda a revogação. Saber se esse crime permite formular o adicional juízo material exigido pela segunda parte da al. b) constitui precisamente o objecto da quarta questão, que não deve ser antecipada neste momento. 2.3.2. da admissibilidade e suficiência da prova utilizada para concluir que o condenado se deslocou às Furnas, especialmente à luz dos CPP, arts. 127.º, 128.º e 129.º A segunda questão é estritamente probatória e deve ser resolvida antes de se apreciar a gravidade dos incumprimentos imputados ao recorrente. A decisão recorrida considerou que o condenado violara a regra de conduta que o proibia de circular ou permanecer no concelho da Povoação, dando como relevante a sua alegada presença nas Furnas em Agosto de 2025. O recorrente discorda desse fundamento alegando que não existe prova directa da deslocação e que o depoimento de BB, utilizado pela decisão, é, quanto à presença do condenado naquele local, depoimento indirecto. Os autos permitem delimitar com precisão o problema. BB não declarou ter visto pessoalmente o condenado nas Furnas. Segundo a passagem das declarações expressamente invocada pelo recorrente, afirmou que, no dia 25 de Agosto de 2025, a amiga CC se encontrava no Parque de Campismo das Furnas e lhe enviou uma mensagem dizendo «o AA está aqui», após o que contactou a polícia, acrescentando não saber o que posteriormente ficou resolvido. CC seria, portanto, segundo esse próprio relato, a pessoa que teria percepcionado directamente a presença do recorrente. A distinção que daqui decorre é relevante. BB tem conhecimento directo de que recebeu uma mensagem e de que, na sequência dela, contactou as autoridades. Sobre esses factos o seu depoimento é directo. Mas o facto relevante não é saber se uma mensagem foi recebida. O facto que permitiria concluir pela violação da regra de conduta é outro: a presença física do condenado nas Furnas. E desse facto BB não teve percepção directa. O CPP, art. 128.º, n.º 1, estabelece como objecto próprio do depoimento testemunhal os factos de que a testemunha possua conhecimento directo. Por seu turno, o CPP, art. 129.º, disciplina precisamente as situações em que a testemunha reproduz aquilo que ouviu de pessoa determinada, condicionando a utilização dessa informação como prova do facto comunicado à audição da fonte originária, sem prejuízo das excepções legalmente previstas. A circunstância de a comunicação ter sido feita por mensagem escrita não altera o problema. CC é a fonte do conhecimento sobre a alegada presença do condenado; BB é a destinatária dessa informação. A argumentação do Ministério Público segundo a qual o depoimento de BB é directo porque foi ela quem recebeu o SMS e contactou as autoridades demonstra apenas a primeira proposição. Não demonstra a segunda. A resposta do Ministério Público reconhece, aliás, que a origem da informação sobre a presença do recorrente era CC. Ora, não resulta dos autos que CC tenha sido ouvida. O recorrente assinalou expressamente que não prestou declarações, não foi confrontada com a mensagem e não esteve sujeita a contraditório. Igualmente não identifica a decisão recorrida qualquer impossibilidade legal de audição da fonte originária. Também não emerge dos elementos constantes da decisão qualquer prova que demonstre aquela presença. BB declarou ter contactado a polícia, mas acrescentou não saber «o que ficou resolvido». Neste contexto, o CPP, art. 127.º, não permite ultrapassar a limitação. A livre apreciação da prova não equivale a liberdade de utilização de qualquer informação independentemente das regras que disciplinam a sua admissibilidade ou valoração. O próprio art. 127.º ressalva as situações em que a lei dispõe diferentemente. O regime do depoimento indirecto constitui precisamente uma dessas limitações legais à formação da convicção. Acresce que uma eventual convicção sobre a sinceridade de BB não resolve a questão. Admitir que BB reproduziu fielmente aquilo que lhe foi comunicado não equivale a fazer prova que o conteúdo da mensagem correspondia à realidade. A resposta à segunda questão deve, portanto, ser afirmativa quanto à objecção do recorrente: a prova utilizada não permite considerar validamente demonstrado que o condenado se encontrava nas Furnas, não podendo essa alegada deslocação integrar o juízo de incumprimento das regras de conduta para efeitos do CP, art. 56.º, n.º 1, al. a). Neste segmento, as conclusões do recurso procedem. Tal conclusão não resolve, contudo, a terceira questão. Retirada a deslocação às Furnas, importa verificar se os incumprimentos do regime de prova documentados autonomamente pela DGRSP satisfazem, por si mesmos, a previsão da al. a). natureza, intensidade e repetição dos incumprimentos do plano de reinserção social comunicados pela DGRSP e a sua subsunção ao CP, art. 56.º, n.º 1, al. a) O CP, art. 56.º, n.º 1, al. a), prevê a revogação quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social. A formulação é alternativa. Não é, portanto, indispensável que cada incumprimento considerado apresente natureza grosseira se a execução da pena revelar uma repetição culposa e suficientemente relevante das violações. Mas também não basta a mera soma aritmética de ocorrências. A revogação não deve assentar numa visão puramente formal do regime de prova. Importa apreciar a natureza dos comportamentos, a respectiva justificação, a sua persistência e, sobretudo, o significado que assumem numa pena cuja execução em liberdade pressupõe cooperação mínima com os serviços encarregados do acompanhamento. O relatório de incumprimento da DGRSP, de 15 de Dezembro de 2025, caracteriza a intervenção como «fortemente comprometida», em virtude do «baixo sentido de compromisso» do condenado, apontando especialmente a fraca assiduidade aos atendimentos e dificuldades nos contactos promovidos pela equipa. Os autos documentam faltas aos atendimentos de 1 de Abril, 5 e 6 de Maio e, posteriormente, de 12, 13 e 14 de Agosto de 2025. A resposta do Ministério Público reproduz igualmente as explicações prestadas pelo condenado, segundo as quais admitia poder ter faltado, mas afirmava ter comparecido dois dias mais tarde, e relacionava algumas chamadas não atendidas com uma mudança do número de telefone. Existe, contudo, uma distinção temporal que deve ser considerada. Os incumprimentos de Abril e Maio antecederam a primeira audição judicial e a decisão de 24 de Junho de 2025, pela qual o tribunal, em vez de revogar a suspensão, optou por prorrogá-la por um ano, mantendo as regras de conduta e o regime de prova. Esses primeiros incumprimentos podem explicar a intervenção judicial de Junho e constituir contexto histórico. Não devem ser novamente apresentados, sem distinção, como factos novos posteriores à oportunidade que então foi concedida. O seu relevo para a presente decisão recai, por isso, sobre o comportamento subsequente. Depois daquela intervenção judicial, registaram-se faltas sucessivas em 12, 13 e 14 de Agosto de 2025 e, em 15 de Dezembro de 2025, no contacto efectuado através da progenitora, o condenado recusou falar com o técnico responsável pelo acompanhamento. A própria decisão recorrida individualizou esses acontecimentos. Estes factos não representam uma ocorrência ocasional. As três faltas sucessivas em Agosto, apreciadas juntamente com posteriores dificuldades de contacto e com a recusa expressa de interlocução em Dezembro, revelam uma persistência na deficiente colaboração com a DGRSP. E assumem significado acrescido porque ocorreram depois de o tribunal já ter intervindo perante anteriores dificuldades de cumprimento, mantendo a pena suspensa e concedendo ao condenado uma nova oportunidade. As explicações prestadas pelo recorrente não cobrem satisfatoriamente toda esta sequência. A possibilidade de uma deslocação posterior às instalações da DGRSP não explica as três faltas consecutivas; uma mudança de número telefónico pode justificar pontualmente determinados contactos falhados, mas não explica a recusa de falar com o técnico em Dezembro. O regime de prova, importa salientá-lo, não constitui uma mera obrigação formal. É o instrumento através do qual se pretende acompanhar e apoiar a execução da pena de substituição e concretizar as finalidades de reinserção subjacentes à opção pela não execução da prisão. Não se exige uma adesão pessoal entusiástica do condenado, mas exige-se a cooperação objectiva mínima indispensável ao acompanhamento. Contra esta avaliação existe, porém, um dado que não pode ser eliminado: na audição de Fevereiro de 2026, o técnico da DGRSP declarou que, desde Janeiro de 2026, o condenado apresentava maior aderência e permeabilidade à intervenção. Essa evolução é favorável e deve ser ponderada. Também não se considera correcto retirar-lhe todo o significado pelo simples facto de ter surgido depois da designação de nova audição. A circunstância de o condenado reagir à intervenção judicial pode, ela própria, revelar que ainda existe alguma sensibilidade à censura e ao acompanhamento. Não obstante, trata-se de uma alteração recente quando confrontada com a sequência anterior. No momento da decisão, existia um período relativamente curto de melhor colaboração, precedido por vários meses de acompanhamento irregular e, particularmente, pelos incumprimentos posteriores à decisão de Junho de 2025. Assim, a melhoria releva para o juízo global a formular nas questões quarta e quinta, mas não elimina a realidade histórica dos incumprimentos. A conclusão deve ser esta: afastada a deslocação às Furnas, subsiste um conjunto de incumprimentos do regime de prova que, pela sua pluralidade, sucessão e persistência, especialmente após a intervenção judicial de 24 de Junho de 2025, cumpre o requisito da infracção repetida previsto no CP, art. 56.º, n.º 1, al. a). Isto significa que não é necessário qualificar cada uma das faltas, isoladamente, como «grosseira». A modalidade da repetição basta para a subsunção formal à al. a). Resta, todavia, saber se a conjugação destes incumprimentos com o crime efectivamente praticado durante a suspensão permite concluir pela falência da prognose favorável. Essa apreciação constitui o objecto próprio da quarta questão suscitada. se o crime cometido em 1 de Maio de 2025, conjugado com o comportamento global do condenado durante a execução da suspensão, permite formular o juízo material exigido pelo CP, art. 56.º, n.º 1, al. b) Como anteriormente se concluiu, o crime praticado em 1 de Maio de 2025 ocorreu durante a suspensão. Porém, isso não determina automaticamente a sua revogação. A al. b) exige cumulativamente que a prática do novo crime revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, através dela, ser alcançadas. O recorrente tem, pois, razão quando afirma que a nova condenação, só por si, não basta. Tem igualmente razão ao salientar que o crime praticado em 1 de Maio de 2025 - condução de veículo em estado de embriaguez - possui natureza distinta da violência doméstica agravada que determinou a condenação nestes autos. Essa diversidade é relevante. Se o recorrente tivesse repetido durante a suspensão uma conduta de violência doméstica, a ligação entre a nova criminalidade e a falência das finalidades específicas da suspensão seria particularmente intensa. Mas a diferença de natureza não constitui impedimento legal à aplicação da al. b). O preceito não exige identidade ou homogeneidade entre os crimes. Exige que o novo comportamento, apreciado concretamente, possua significado para revelar que a confiança subjacente à pena de substituição deixou de ser sustentável. In casu , há vários elementos que devem ser conjugados. Primeiro, o novo crime ocorreu cerca de três meses e meio depois do início da suspensão. Não se trata, portanto, de um episódio ocorrido após um longo período de cumprimento irrepreensível. Segundo, a condenação não incidiu sobre uma mera contra-ordenação ou conduta de reduzido significado penal: resultou numa pena de sete meses de prisão executada em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, além da pena acessória de proibição de conduzir. Os autos identificam essa condenação como respeitante aos factos de 1 de Maio de 2025. Terceiro, deve fazer-se aqui uma correcção relevante: o crime de 1 de Maio de 2025 foi praticado antes da decisão de 24 de Junho que prorrogou esta suspensão. Não é correcto, portanto, afirmar que o condenado voltou a delinquir depois de beneficiar daquela prorrogação. Essa circunstância reduz o peso de um argumento que apareça formulado nesses termos. Mas não põe em causa a relevância do crime, porque este foi praticado durante a suspensão e veio a dar lugar a condenação definitiva. E, sobretudo, os incumprimentos do regime de prova analisados na terceira questão continuaram depois da intervenção de Junho. É esta sequência que deve ser apreciada globalmente. Temos, por um lado, um crime praticado durante a suspensão; por outro, uma execução do regime de prova que já tinha motivado intervenção judicial; e, depois dessa intervenção, novas faltas consecutivas e uma recusa de contacto com o técnico. A melhoria registada desde Janeiro de 2026 e os elementos de integração pessoal não devem ser ignorados. Actuam em sentido favorável e revelam que a evolução do condenado não é totalmente negativa. Mas, à data da decisão, essa melhoria era ainda recente e sobreviera depois de um período significativo de baixa colaboração. Do mesmo modo, não podem ser utilizadas como crimes demonstrados as meras referências da DGRSP ou da PSP a processos em que o condenado aparecia apenas como indiciado. Tais referências não equivalem a condenações e, à luz da presunção de inocência, não podem ser incorporadas no juízo do art. 56.º, n.º 1, al. b), como nova criminalidade provada. A avaliação deve, por isso, ser expurgada quer dessas suspeitas, quer dos crimes anteriores a 14 de Janeiro de 2025 enquanto fundamentos relevantes, quer da alegada deslocação às Furnas. Mesmo efectuada essa expurgação, subsiste, porém, a conjugação entre o crime de 1 de Maio e a evolução posterior do regime de prova. E é essa conjugação que, in casu , permite concluir que o significado do novo crime ultrapassa a mera existência formal de uma condenação superveniente. A nova criminalidade surge numa execução de pena que, em poucos meses, já exigiu intervenção correctiva do tribunal e na qual, posteriormente, persistiram dificuldades sérias de adesão ao acompanhamento. Concluindo: o crime praticado em 1 de Maio de 2025 não justificaria a revogação por mero automatismo, nem a sua diferente natureza relativamente à violência doméstica pode ser ignorada; porém, apreciado conjuntamente com os incumprimentos posteriores e reiterados do regime de prova e com a insuficiente consolidação da melhoria apenas iniciada em Janeiro de 2026, permite formular o juízo material de que as finalidades que fundamentaram a suspensão deixaram de encontrar suporte na continuação da execução da pena em liberdade. Encontra-se, assim, preenchido o pressuposto material do CP, art. 56.º, n.º 1, al. b). Isso ainda não dispensa a resposta à última questão. Mesmo reconhecido o preenchimento dos pressupostos das als. a) e b), há que verificar se a revogação é, perante as circunstâncias concretas e as medidas já adoptadas, a solução necessária, ou se subsiste espaço bastante para nova intervenção ao abrigo do CP, art. 55.º. 2.3.5. se, perante aquilo que subsista validamente como fundamento da decisão, a revogação constitui resposta necessária e proporcional ou se ainda se justificava uma reacção situada no âmbito do CP, art. 55.º. Chegados aqui, a matéria validamente atendível está já delimitada. Não pode ser utilizada como fundamento constitutivo da al. b) a criminalidade anterior a 14 de Janeiro de 2025. Não pode considerar-se a deslocação às Furnas. Não podem ser equiparadas a condenações as meras notícias ou indicações de outros procedimentos criminais. Subsistem, porém, o crime praticado em 1 de Maio de 2025 e os incumprimentos repetidos do regime de prova, designadamente os posteriores à intervenção judicial de Junho de 2025. A questão é saber se, perante esse quadro factual, deveria ainda ter sido aplicada nova medida do CP, art. 55.º. O sistema dos arts. 55.º e 56.º revela uma relação de graduação, mas não estabelece uma sequência obrigatória segundo a qual o tribunal esteja impedido de revogar enquanto não tiver utilizado, uma após outra, todas as medidas previstas no art. 55.º. O art. 55.º disponibiliza respostas menos graves para situações de incumprimento culposo: advertência, exigência de garantias, novos deveres ou regras de conduta, introdução de exigências acrescidas no plano e prorrogação do período de suspensão. O art. 56.º intervém quando o comportamento atinge o grau nele previsto. A revogação deve, por isso, manter natureza de último ratio , não porque seja necessário esgotar formalmente todas as alíneas do art. 55.º, mas porque a prisão apenas deve tornar-se efectiva quando deixe de existir fundamento razoável para confiar numa resposta menos grave. In casu , há uma particularidade: o art. 55.º já foi efectivamente accionado. Perante os primeiros incumprimentos, o tribunal não revogou a suspensão. Ouviu o condenado e, em 24 de Junho de 2025, optou pela prorrogação do período de suspensão por um ano, mantendo as regras de conduta e as exigências do regime de prova. A presente revogação não representa, portanto, a passagem imediata da primeira irregularidade para o cumprimento da prisão. Houve uma primeira oportunidade. Houve uma intervenção judicial destinada a preservar a pena de substituição. E, posteriormente, voltaram a ocorrer incumprimentos relevantes. O recorrente sugere agora reforço da intervenção da DGRSP, comparências periódicas, obrigação de justificar documentalmente as faltas e intensificação do acompanhamento do consumo de álcool. Essas alternativas encontram-se claramente formuladas nas conclusões 46.ª a 53.ª. Mas a adequação dessas medidas deve ser apreciada concretamente. O condenado já estava submetido a acompanhamento pela DGRSP; a dificuldade documentada consistia justamente na baixa adesão a esse acompanhamento. As faltas de Agosto reportavam-se a atendimentos cuja comparência já lhe era exigida. O problema não era a inexistência de convocatórias ou contactos, mas a dificuldade reiterada em assegurar a sua participação. Também o acompanhamento respeitante à problemática do álcool não surge como uma solução inteiramente nova, porque essa problemática havia já sido identificada e intervencionada. Neste contexto, não se vê que uma mera multiplicação formal das obrigações oferecesse uma perspectiva sólida de alteração. É certo, novamente, que a melhoria desde Janeiro de 2026 constitui o argumento mais forte em favor da manutenção da suspensão. E deve dizer-se expressamente que essa melhoria impede que a decisão seja construída sobre a ideia de total insensibilidade do condenado à intervenção judicial. A questão é outra: saber se essa melhoria recente é suficiente para repor o grau de confiança exigido para manter uma pena de três anos e dois meses de prisão suspensa após um percurso que já compreendera uma intervenção correctiva do tribunal, uma nova condenação por crime cometido durante a suspensão e novos incumprimentos do plano depois daquela intervenção. Entende-se que não. Nesta situação, a adopção de uma nova medida do art. 55.º não aparece já como continuação fundada da pena de substituição, mas como repetição de uma estratégia que anteriormente não conseguiu assegurar uma execução minimamente estável do regime de prova. Não significa isto que todas as possibilidades de evolução pessoal favorável do condenado tenham desaparecido. O juízo exigido pelo art. 56.º não é uma declaração sobre a impossibilidade futura de reinserção. É um juízo mais limitado: saber se subsiste fundamento para manter esta concreta suspensão como meio adequado de realização das finalidades da punição. E, pelos motivos expostos, esse fundamento deixou de existir. Também não se verifica falta de fundamentação em termos do CPP, art. 97.º, n.º 5. A decisão recorrida explicitou os factos e as razões jurídicas em que assentou a revogação. Parte dessas razões é, como vimos, juridicamente insustentável e deve ser afastada; mas fundamentação errada não equivale a ausência de fundamentação. A possibilidade de identificar, discutir e corrigir os fundamentos utilizados demonstra, precisamente, que o problema é de mérito e não de inexistência de motivação. Em suma: depois de eliminados os fundamentos que não podem validamente ser considerados - criminalidade anterior ao início da suspensão, alegada presença nas Furnas e meras indicações policiais não convertidas em condenação -, ainda subsiste um quadro factual suficiente para concluir que uma nova reacção ao abrigo do CP, art. 55.º, não oferece já resposta adequada e proporcional. A revogação mostra-se necessária, não em virtude de qualquer automatismo, mas porque a anterior utilização de uma medida intermédia não impediu novos incumprimentos relevantes e porque a conjugação destes com o crime praticado no decurso da suspensão permite considerar definitivamente comprometida, para efeitos da presente pena de substituição, a prognose favorável em que esta assentava. Deste modo, embora o recurso proceda relativamente a dois fundamentos parcelares, não procede quanto à consequência jurídica pretendida pelo recorrente, isto é, à manutenção da suspensão. A decisão recorrida é, por isso, ser confirmada no seu efeito de revogação, com substituição parcial da fundamentação, nos termos que ficaram delimitados, questão por questão, nos números 1 a 5 antecedentes. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: julgar procedente o recurso quanto à impossibilidade de valorar, para efeitos do CP, art. 56.º, n.º 1, al. b), como crimes cometidos no decurso da suspensão, os factos anteriores a 14-01-2025, bem como quanto à impossibilidade de considerar demonstrada a alegada deslocação do recorrente às Furnas; no mais, negar provimento ao recurso e, embora com a fundamentação parcialmente corrigida nos termos expostos, confirmar a decisão recorrida que revogou a suspensão da execução da pena de três anos e dois meses de prisão e determinou o respectivo cumprimento efectivo. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC. Notifique. Lisboa e Tribunal da Relação, data e assinatura digitais Processado e revisto pelo relator ( artº 94º , nº 2 do CPP ). O relator escreve de acordo com a anterior grafia Alfredo Costa Rosa Vasconcelos Sofia Rodrigues