1Relatório:
Na acção com processo ordinário pendente sob o nº …/06.6TBOVR, no .º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, em que é autora B………. e réus C………. e outros, veio a autora apresentar requerimento em 05.03.2007 alertando para o facto de o processo não estar a seguir seus termos e ter sido informada que os autos se encontram a aguardar o pagamento faseado da taxa de justiça pelo réu D………., ao qual foi concedido essa modalidade de benefício do apoio judiciário e, por se não conformar com esse entendimento, a autora pediu que fosse ordenado o prosseguimento dos autos.
Em 15.05.2006 o réu D………. requereu no CDSS de Aveiro do Instituto da Segurança Social, I.P, que lhe fosse concedida protecção jurídica para contestar esta acção, tendo ali corrido termos o processo nº …./2006, vindo a ser proferida decisão de 30.06.2006 que lhe concedeu o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos, fixando-lhe a prestação mensal de €60,00.
Tal decisão transitou em julgado e foi comunicada ao referido processo em 24.07.2006.
Foi proferido despacho que decidiu indeferir o referido requerimento da autora e que é do seguinte teor:
“A presente acção ordinária foi intentada contra 6 réus.
O processo com a petição e contestações tem mais de 1600 páginas.
Se o réu a quem foi concedido o apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado, não pagar a taxa de justiça, tem como efeito o desentranhamento da contestação (cf. artigo 486º-A, nº5, do C.P.C.).
Ora estar a efectuar um saneador neste processo, com a complexidade que reveste, sem estar resolvida a questão do pagamento da taxa de justiça que é prévia, pois o juiz só pode levar a base instrutória os factos alegados pelas partes nos seus articulados que pagaram a taxa de justiça, ou estão dispensados do seu pagamento, só complica o processado e na prática não permite dar mais celeridade ao processo.
Pois só pode ser designada a data de audiência de julgamento depois do pagamento da taxa de justiça inicial por parte do réu D………., isto porque a prova só pode incidir sobre factos que constam da base instrutória e se o réu não pagar a taxa de justiça, os factos alegados por esse réu têm de ser eliminados na base instrutória.
Acresce que designada a data da audiência de julgamento, se no dia do julgamento o réu ainda estiver a efectuar o pagamento da taxa de justiça subsequente em prestações, a audiência de julgamento não se pode realizar, porque este não pode ficar impossibilitado de realização das diligências de prova, uma vez que está a correr o prazo para este efectuar o pagamento da taxa de justiça subsequente (cf. artigo 512ºB, nº2, do C.P.C.).
Pelo que não se vê forma de conceder maior celeridade a este processo, com a modalidade de apoio judiciário que foi conferido ao réu D………. .
Concordamos que o apoio judiciário não devia na prática poder produzir este efeito, de parar os processos, através desta modalidade de pagamento faseado em valores inferiores e por um período de tempo superior a um ano e contra o estatuído no artigo 65º, do Código das Custas Judiciais, só que estão questão não é decidida pelo Tribunal.
Atendendo a complexidade do processo e que a base instrutória vai ser com bastantes artigos, quer se evitar o risco de esta ser elaborada e depois no caso de o réu D………., não pagar, vai ter que se estar a eliminar a matéria que este alegou. O que vai complicar o processo e a própria estrutura da base instrutória.
Face ao exposto e ao previsto no C.P.C quanto ao pagamento da taxa de justiça e ao apoio judiciário concedido ao réu D………., não se vislumbra uma solução de ultrapassar a paragem do processo criada pela concessão do apoio judiciário.
Até porque não vai ser efectuado o julgamento sem o pagamento da taxa de justiça subsequente, porque isso implica que seja ouvida ou não a prova indicada pelo réu, que vai ter consequências na sentença.
Pelo que os presentes autos estão a tomar o seu normal andamento de acordo com a lei”.
Deste despacho foi interposto o presente agravo pela exequente, concluindo nas suas alegações que:
1- O processo encontra-se suspenso, por Despacho, do Meritíssimo Juiz, que o faz de forma autónoma ou seja, sem que tal fosse sequer requerido, muito menos exigido, oficiosamente.
2- Esse Despacho, fundamenta a decisão de suspensão, na falta do pagamento integral da taxa de justiça, por parte do Réu D………., que beneficia de apoio judiciário na modalidade de pagamento em prestações mensais, mas não se encontra suporte legal para tal decisão.
3- No mesmo Despacho ora em recurso, admite o Meritíssimo Juiz, não vislumbrar solução para ultrapassar a suspensão dos autos.
4- No normativo português, maxime, dos arts. 16º nº 1 alínea d) da Lei 34/2004 de 20.7, ou o art. 150º do CPC, ou ainda, o art. 486º A do mesmo CPC, não existe qualquer previsão de suspensão dos autos, em virtude de falta de pagamento integral de taxa de justiça, pelo que, foram estas normas violadas.
5- A Jurisprudência, dos Tribunais Superiores, é unânime como resulta do Acórdão julgado em 23/06/2006, em que se pode ler “No caso da concessão do apoio judiciário na modalidade em causa de pagamento faseado, por maioria de razão, os autos não devem ficar à espera do pagamento integral das diversas prestações da taxa de justiça…” sublinhado nosso.
6- Acórdão onde ainda se pode ler, “Assim, não há fundamento legal para a paragem do processo até ao pagamento integral das prestações da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação”
7- Portanto, o que a Relação do Porto, nesta situação análoga entende, sendo esse entendimento, partilhado pela ora Recorrente e Autora, B………., é que, neste tipo de situação, não existe fundamento legal para a suspensão do processo, fundada em falta de pagamento integral de taxa de justiça pela parte que beneficia de possibilidade de pagamento em prestações.
8- O Despacho agora recorrido, viola, em nosso entender, o disposto no nº 1 do art.º 265º do C.P.C. e, a contrario, o disposto no nº 2 in fine, do art.º 279º do C.P.C.
9- A manutenção da suspensão do processo, além de ilegal, é prejudicial ao mesmo, atinge direitos fundamentais da Recorrente B………. e, o prejuízo decorrente da suspensão da Instância, é muito superior às eventuais vantagens e, corre o risco de tornar inútil, a lide.
Conclui pedindo que deve ser concedido provimento ao presente agravo, e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido de fls., sendo substituído por outro que mande prosseguir os autos.
Não houve contra alegações.
O Sr. Juiz sustentou a sua decisão, acrescentando que nunca no despacho recorrido se referiu que os autos se encontravam suspensos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com relevo para a decisão, consideram-se provados os factos atrás expostos resultantes da tramitação processual.