B- O direito
Decidiu-se no acórdão recorrido que o autor carecia de legitimidade para esta acção por a mesma radicar na sociedade de advogados de que ele era sócio, sendo ela o sujeito da relação controvertida.
O autor é parte legítima, diz-se no n° l do art. 26° C.Pr.Civil, quando tem interesse directo em demandar; sendo que esse interesse se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção –n°2. Para se acrescentar no n° 3 que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
A revisão processual operada pelo dec-lei 329-A/95, de 12 Dezembro, tomou posição na controvérsia que até então se vinha debatendo sobre a legitimidade, passando esta a ser apreciada sob a perspectiva da relação da parte com o objecto da acção, aferida pela utilidade que da sua procedência ou improcedência possa advir para as partes e a posição que elas têm na relação jurídica controvertida, tal como o autor a configura.
Assim, quem tem interesse em discutir o litígio são os sujeitos da relação jurídica controvertida tal como é apresentada no conflito de interesses pelo autor.
A legitimidade processual –pressuposto de que depende o conhecimento do mérito da causa (art. 288º, nº 1, al. d) C.Pr.Civil)- e que se não confunde com legitimidade substantiva –requisito de procedência do pedido-, afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer.
Na situação em análise é consensual que o autor prestou serviços ao réu no âmbito de um mandato forense que lhe outorgou, com a correspectiva obrigação de pagamento dos honorários devidos. Já não é, todavia pacífico, se o sujeito activo desta relação jurídica é o autor individualmente se a sociedade de que então era sócio.
Em caso de dúvida, e por determinação legal, a legitimidade radica nos sujeitos da relação controvertida, tal qual o autor a configura.
Alega o autor que os serviços forenses prestados ao réu foram assumidos por si individualmente e não enquanto sócio da sociedade de advogados que então integrava; ficou, nas suas próprias palavras, exclusivamente responsável pelo tratamento jurídico e judiciário do caso, nunca dividindo essa responsabilidade com ninguém.
Esta afirmação é contrariada pelo réu que refere ter sido assessorado juridicamente pelo autor mas enquanto membro daquela sociedade, com quem, aliás, celebrara um contrato de avença.
A titularidade activa da relação jurídica apresenta-se, assim, controvertida.
Só que o apuramento desta questão já se prende com o mérito da acção, já ultrapassa o pressuposto processual da legitimidade.
Terá sido esta ausência de separação clara que, no acórdão recorrido, esteve na origem de se ter decidido que o autor não era titular activo da relação jurídica controvertida, porquanto os honorários devidos a cada um dos advogados constituem receitas da própria sociedade e não de cada um dos advogados individualmente.
Mas diga-se que o dec-lei 513-Q/79, de 26 Dezembro, (entretanto revogado, mas aqui aplicável), embora não contendo uma disposição similar à vertida no art. 31º do dec-lei 229/2004, de 10 Dezembro (que aprovou o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados) onde se preconiza que, salvo disposição do contrato ou deliberação da assembleia geral em contrário, as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional da advocacia dos sócios e dos associados constituem receitas da sociedade, não proibia que os sócios acordassem sobre esta matéria.
Legalmente não havia obstáculo a que os honorários percebidos por cada um dos advogados não fossem considerados receitas da sociedade.
Ora, considerando a relação jurídica controvertida tal como o autor a configura, parâmetro a que legalmente se tem de atender, sem dúvida que aquele é titular dessa relação jurídica, ou seja, é dotado de legitimidade activa para a presente acção.