Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
A... apresentou-se à insolvência no 3º Juízo Cível de Coimbra, e, ao mesmo tempo, formulou pedido de exoneração do passivo restante, alegando:
Que desempenha as funções de assistente técnica na X..., categoria a que corresponde o vencimento ilíquido mensal de € 961,18, encontrando-se penhorado um 1/3 desse valor; aufere ainda € 550 mensais provenientes do arrendamento de uma fracção autónoma de um prédio urbano, pelo que o seu rendimento líquido mensal total é de € 1.200; por força da sua situação divorciada recebe do ex-marido alimentos de € 500,00 mensais, enquanto para os dois filhos menores que têm à sua guarda está destinado o pagamento pelo pai da quantia mensal de € 250,00 e metade das despesas médicas e escolares; no entanto, encontra-se a pagar € 820 mensais por causa de um empréstimo ao Banco C... e € 830. Também por mês, relativos a um empréstimo hipotecário para habitação concedido pela D..., somando estes encargos € 1650/mês; dado que o seu ex-marido não tem cumprido as suas obrigações de alimentos, deixou de pagar as prestações devidas ao dito Banco E...; entretanto foi notificada para pagar vários montantes ao F..., ascendendo a várias dezenas de milhares de euros, tem contra si pendente uma execução de € 135.530,57 por causa de um aval prestado ao G..., deve € 1.106,26 ao H..., € 2.588,03 de quotas ao condomínio do prédio em que se integra a fracção onde mora, € 1.150,56 de quotas ao condomínio do prédio onde se situa a fracção que tem arrendada, e € 85.987,27 por virtude de um aval prestado a I..., Lda; os dois imóveis de que é proprietária valerão cerca de € 350.000,00.
Termina requerendo que lhe seja concedido o benefício da exoneração do passivo restante, salvaguardando-se o montante que se considere razoavelmente necessário para o sustento da Requerente e seus filhos.
Decretada a insolvência da Requerente ao abrigo do disposto nos art.ºs 3º, nºs 1 e 2, 28º e 36º do CIRE, após o Sr. Administrador da Insolvência se ter pronunciado, em 26 de Janeiro de 2012, foi proferido despacho, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 239 do CIRE, a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, embora com a determinação de que “o rendimento disponível que a devedora venha a auferir se considere cedido ao fiduciário - que, actualmente e tendo presente o valor ilíquido do seu vencimento mensal, se estima em € 275 (…)”.
Inconformada, desta decisão interpôs a Requerente A... recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
Os pressupostos de facto a ter em conta são os seguintes:
A - A Requerente aufere mensalmente, como funcionária da X..., uma retribuição líquida total de € 950,00/mês;
B - Encontra-se divorciada desde 2009, tendo a seu cargo dois filhos de 17 e 12 anos:
C - O pai dos menores encontra-se obrigado a prestar mensalmente alimentos de € 250,00 para cada um dos menores e € 500,00 para a requerente, obrigações que não tem vindo a cumprir;
D - Na partilha a que se procedeu, à Requerente ficou a pertencer a fracção autónoma designada pela letra M do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., Coimbra, onde a Requerente vive, onerada com empréstimos hipotecários à D...; e as fracções designadas pelas letras BB e CB (esta aparcamento) do prédio em idêntico regime, sito no lote 2, correspondente ao gaveto formado pela Av. ...com a Rua ..., Oliveira de Azeméis, arrendada pela renda de € 550,00/mês;
E - Os empréstimos hipotecários à D... suportados pela Requerente orçam os € 1.200,00/mês.
A apelação.
A recorrente encerra a respectiva alegação com as conclusões que se passam a transcrever:
- a)A douta decisão recorrida, considerado o vencimento da devedora e a quantia que ordenou fosse entregue ao fiduciário, julgou a verba de € 675 como suficiente para o seu sustento;
- b)Tal decisão só pode ter ocorrido por lapso, atenta a composição do agregado familiar, com mais dois filhos, de 12 e 17 anos de idade, a exigir verba nunca inferior a € 700, habitação e despesas extraordinárias à para assegurar o seu sustento;
- c)Implicando o arrendamento que teve de celebrar um dispêndio mensal de € 500 nem a ajuda familiar permite suprir a enorme diferença que vai dos € 175 que lhe restam para esses € 700;
- d)Isso mesmo foi reconhecido no relatório do Sr. Administrador de Insolvência constante dos autos;
- e)Foi assim infringida a regra do art.º 239, nº 3, al.ª b), i), do CIRE, cuja correcta aplicação no caso concreto se julga apontar para a fixação da quantia a excluir das entregas ao fiduciário em duas vezes e meia o salário mínimo nacional.
Não houve resposta.
Apreciando.
Começa a recorrente por sublinhar que a decisão recorrida “julgou a verba de € 675 como suficiente para o seu sustento”.
Mas não foi isso que se decidiu.
O que se decretou foi antes o valor do rendimento a ceder ao fiduciário, sem se especificar a parte que ficava excluída para o sustento da Requerente e respectivo agregado familiar.
Ora, partindo da soma dos proventos da Requerente que decorre dos factos acima dados como provados, soma que se cifra em € 1.500,00 mensais, correspondendo à remuneração líquida global de 950,00 acrescida do valor da renda das fracções que tem arrendadas - as fracções BB e CB - que é de € 550,00 mensais, disporá aquela de uma importância total, deduzido o valor do rendimento a ceder fixado na decisão ora impugnada que é de € 275,00, que será ainda de € 1225,00, e não apenas de € 950,00, como enfatiza na alegação do recurso.
Alega também a recorrente que em 22 de Dezembro de 2011 - por conseguinte, antes da prolação da decisão ora sob censura - tomou de arrendamento nova casa para sua habitação e dos seu agregado, tendo com isso um novo encargo de € 500,00 mensais.
Chega até a juntar um contrato escrito alusivo a tal arrendamento.
Sucede, porém, que não se mostra explicado motivo pelo qual, habitando a Requerente uma casa própria - a constituída pela fracção M do prédio sito na Rua ..., em Coimbra, eventualmente deixou de o poder fazer.
Como também nada transparece quanto ao facto de a Requerente ter hipoteticamente deixado de perceber a renda de € 550 mensais que lhe advinha da fracção de Oliveira de Azeméis - e a que o Sr. Administrador de Insolvência ainda se refere no seu parecer de 25/11/2011 - cfr. fls. 85-87.
Enfim, não se vê razão para não postular que os proventos auferidos pela Requerente não continuam a ser de € 1500,00 mensais.
Mas traz também a recorrente à colação o já conhecido argumento de que o art.º 239, nº 3, al. b), i) do CIRE impõe como critério referencial do razoavelmente necessário para o sustento mínimamente digno do insolvente aquele que leva à exclusão do rendimento disponível de uma quantia excedente ao equivalente a três vezes o salário mínimo nacional.
Já por mais de uma vez fomos confrontados com esta questão, e, como sempre propugnamos, continuamos a defender que aquele parâmetro da lei é apenas um tecto ou limite máximo a partir do qual o juiz passa a estar vinculado a justificar expressamente o motivo pelo qual exclui a esse título do rendimento a ceder um montante superior.
No art. 239.º, n.º 3, do CIRE, considerou-se que o rendimento disponível é integrado por todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, designadamente, “do que seja razoavelmente necessário para i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional”.
Na cedência do rendimento disponível ao fiduciário exigida no nº 2 do art.º 239 do CIRE está subjacente a ideia de que os credores não podem deixar de aceder a esse rendimento, só não devendo ser atingido pelo desiderato ressarcitivo que preside ao processo de insolvência aquele montante mínimo que é indispensável a proporcionar ao devedor e seu agregado uma subsistência condigna.
Subsistência ou sustento condigno - como já tivemos ocasião de acentuar - pode implicar que o devedor abdique de hábitos de consumo que não são compatíveis com a situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações que caracteriza a insolvência.
Na verdade, as ideias-chave que ressumam deste dispositivo do CIRE podem enunciar-se do seguinte modo: