IRelatório
AA (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Sociedade Filarmónica B” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência, seja a Ré condenada:
- a)A pagar à Autora as diferenças de retribuição desde 1 de setembro de 2018 até 2 de janeiro de 2024, incluindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal, no montante de € 14.278,87;
- b)A pagar à Autora o subsídio de Natal correspondente ao período de 01/01/2022 até 18 de setembro de 2022, no montante proporcional de € 576,58;
- c)A pagar à Autora a retribuição correspondente ao período de 01/09/2022 a 18/09/2022, no montante de € 432,43;
- d)A pagar à Autora as retribuições correspondentes às férias e ao subsídio de férias, vencidas em 1 de janeiro de 2024, no montante de € 1.405,53;
- e)A pagar à Autora a indemnização prevista no artigo 396º do Código do Trabalho, correspondente à antiguidade de 13 anos e 4 meses, à razão de 45 dias por cada ano de antiguidade, no montante global de € 14.724,60.
- f)A pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais, a fixar pelo Tribunal, em montante não inferior a € 7.500,00;
- g)A pagar à Autora juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações em dívida, desde a data do seu vencimento até efetivo pagamento, a liquidar em execução de sentença.
Alegou, em síntese, que celebrou um contrato de trabalho com a Ré, cuja última versão previa 11 horas de trabalho semanal e retribuição mensal fixa de €571,89, acrescida de subsídio de refeição no valor de €4,77 por cada dia de trabalho.
Alegou ainda que a partir de 01-09-2018, a Ré foi reduzindo, unilateralmente e contra a sua vontade, por várias vezes, o seu período normal de trabalho semanal, bem como a respetiva retribuição mensal, tendo, a Autora entre 19-09-2022 e 14-07-2023 estado ausente do serviço no gozo de licença sem retribuição que lhe foi concedida pela Ré.
Alegou também que, quando voltou ao serviço, em 14-07-2023, a Ré fixou-lhe o período normal de trabalho semanal, unilateralmente e contra a sua vontade, em 2 horas semanais, com retribuição de €133,86 mensal, situação essa que se manteve até à cessação do contrato, não obstante ter manifestado, de forma reiterada, o seu desacordo quer quanto a esta redução, quer quanto às anteriores reduções na retribuição.
Alegou, igualmente, que o contrato cessou por sua iniciativa, visto que, em face das diferenças salariais que lhe eram devidas e não lhe eram pagas, resolveu o contrato de trabalho invocando justa causa, tendo o procedimento ilegal e violador da Ré para consigo se perpetuado, de forma continuada, durante um longo período de tempo, mantendo-se à data da cessação do contrato.
Alegou, por fim, que, à data em que procedeu à resolução do contrato de trabalho, tinha-se apercebido de que a situação de clamorosa injustiça de que vinha sendo vítima, para além das dificuldades económicas que lhe criava, estava a provocar-lhe danos psicológicos suscetíveis de se tornarem irreversíveis, considerando que o comportamento da Ré para consigo integra o conceito de assédio moral.
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Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
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A Ré “Sociedade Filarmónica B” apresentou contestação, invocando, naquilo que releva para o presente recurso, que a Autora não cumpriu o prazo de 30 dias após o conhecimento do comportamento alegadamente ilícito da Ré, previsto no art. 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho, para proceder à resolução do contrato, pelo que, quando resolveu tal contrato, o referido prazo há muito que se mostrava ultrapassado.
Invocou, assim, a exceção perentória da caducidade do direito invocado pela Autora.
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A Autora veio responder à invocada exceção, alegando estar-se perante um facto continuado, que se prolongou até à data da resolução do contrato, pelo que o prazo em causa só começaria a contar-se na data da cessação da situação ilícita invocada pela Autora, ou seja, aquando da cessação do contrato.
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Em 12-02-2025, foi proferido despacho judicial, no qual se convidou a Autora, entre outras matérias, em face da exceção de caducidade do direito de resolução do contrato invocada pela Ré, a concretizar determinados factos respeitantes a este assunto.
Cita-se essa parte do referido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial:
Mais se constata que, tendo a ré arguido, além do mais, a exceção de caducidade do direito de resolução do contrato por decurso do prazo estabelecido no art. 395.º, n.º 1, CT, veio a autora, no exercício do contraditório, alegar que a redução do tempo de trabalho e da retribuição constitui facto continuado que se prolongou até à resolução do contrato de trabalho.
Como refere a autora, em acórdão que cita, os factos ilícitos motivadores da resolução do contrato com justa causa podem qualificar-se ou como factos instantâneos, ou como factos instantâneos com efeitos duradouros ou como factos continuados.
Independentemente da qualificação que as partes possam atribuir ao facto alegado pela autora como determinante da resolução do contrato de trabalho, certo é que é a própria a legar no art. 11.º que “a partir da cessação das funções de Diretora Pedagógica, que a Autora vinha exercendo ao serviço da Ré, cessação essa que foi determinada pela Ré, a Autora passou a ser alvo de um processo de degradação do seu estatuto profissional que atingiu um nível insuportável.” Quando foi atingido tal nível de insuportabilidade, em que factos se traduz tal conclusão e quais os motivos que levaram a autora a concluir nesse sentido, é omissa a p.i..
Mais adiante, alega a autora:
“18º
Não obstante a Autora ter manifestado, de forma reiterada, o seu desacordo quanto a essas reduções da retribuição – que deveria ter-se mantido nos termos constantes do contrato, a Autora viu-se numa situação insuportável, com a retribuição mensal ilíquida de € 133,86.
19º
Face à situação acima descrita, a Autora comunicou à Ré, por carta de 02/01/2024 (Doc. nº 38), a sua resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, nos termos dos artigos 394º a 399º do Código do Trabalho, reclamando o pagamento das diferenças salariais em dívida e da indemnização legalmente prevista.”
Uma vez mais, não traduz a autora em factos a conclusão alcançada de que a situação se tornou insuportável e em que data tal sucede e porque motivos, tanto mais que sequer afirma que a retribuição paga pela ré fosse a sua única e exclusiva fonte de rendimentos.
Por conseguinte, deverá a autora concretizar tais juízos conclusivos alegando os factos que os sustentam, concretizando-os já que, também aqui, estamos perante factos relativos à causa de pedir, que se mostram essenciais ao prosseguimento dos autos, por um lado, sendo certo, por outro lado, que sobre a autora recai o ónus de alegação.
Pelo exposto, ao abrigo do preceituado nos arts. 54.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, notifique-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, aperfeiçoar o seu articulado no que concerne à alegação de factos nos termos suprarreferidos.
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A Autora, em resposta ao referido convite, veio apresentar nova petição inicial.
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Em face dessa nova petição, o tribunal da 1.ª instância proferiu o seguinte despacho:
- Requerimento de fls. 154 e ss. dos autos (ref. 4291494) –
Compulsada a denominada “Petição Inicial aperfeiçoada” verifica-se que não foi dado cumprimento ao determinado no despacho liminar de aperfeiçoamento face às alterações ora introduzidas pela autora:
- -A parte final do art. 11.º é manifesta e exclusivamente conclusiva;
- -O art. 27.º é manifesta e exclusivamente conclusivo;
- -O art. 31.º reporta-se à transcrição de preceito legal, sendo certo que o aperfeiçoamento necessário é de facto e não de direito, conforme resulta evidente do despacho que antecede;
- -O art. 32.º é mera repetição do já alegado;
- -O art. 33.º é manifesta e exclusivamente conclusivo;
- -A parte final do art. 34.º é manifesta e exclusivamente conclusiva.
Para além destas, nenhumas outras alterações existem.
Nesta conformidade, mantém integralmente a necessidade de aperfeiçoamento nos termos já evidenciados no despacho que antecede, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pelo exposto, notifique-se a ré2 para, no prazo de dez dias, cumprir o determinado no despacho que antecede, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção.
…
Em resposta a este novo convite, a Autora apresentou o seguinte requerimento:
AA, Autora nos autos à margem referenciados, notificada do douto despacho de fls., pelo qual foi convidada, de novo, a aperfeiçoar a petição inicial apresentada, vem dizer o seguinte:
- 1.O nível de insuportabilidade foi atingido quando a Autora, após a redução da sua retribuição mensal de € 571,89 para € 133,86 e tendo manifestado, reiteradamente, a sua discordância em relação a esse facto, concluiu, na altura em que resolveu o contrato, que a Ré não estava disposta a reverter essa situação.
- 2.E tal situação era insuportável porquanto, para além de a referida retribuição de € 133,86 ser muito inferior à contratada e insuficiente para assegurar o seu sustento, a manutenção do seu vínculo à Ré e a sua sujeição aos horários de trabalho por esta fixados constituíam um fator dificilmente conciliável com outra atividade profissional alternativa.
- 3.Não existem outros factos, integrantes da causa de pedir.
Termos em que mantém os pedidos anteriormente deduzidos, com base nos factos alegados, requerendo que os autos prossigam o seu curso.
…
Proferido despacho saneador, foi admitida a reconvenção, fixado o valor da causa em €39.185,73, e, no que neste recurso interessa, foi apreciada a invoca exceção da caducidade do direito da Autora, tendo o tribunal da 1.ª instância decidido nos seguintes termos:
Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais supracitados, julga-se verificada a caducidade do direito de resolução do contrato por parte da autora com justa causa e, em consequência, absolve-se a ré dos seguintes pedidos:
- “e)A pagar à Autora a indemnização prevista no artigo 396º do Código do Trabalho, correspondente à antiguidade de 13 anos e 4 meses, à razão de 45 dias por cada ano de antiguidade, no montante global de € 14.724,60.
- f)A pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais, a fixar pelo Tribunal, em montante não inferior a € 7.500,00;”
Custas fixadas a final.
Registe-se e notifique-se.
…
Não se conformando com o teor deste despacho, A Autora veio interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª - A Autora, ora recorrente, foi admitida ao serviço da Ré, mediante celebração de contrato de trabalho a termo, em 1 de Setembro de 2010, tendo-se mantido ao serviço da Ré, ininterruptamente, até 2 de janeiro de 2024, data em lhe pôs termo mediante resolução com invocação de justa causa.
2ª - À data da conversão do contrato em contrato sem termo o período normal de trabalho semanal da Autora era de 12 horas semanais, acrescidas de 5 horas semanais para o exercício das funções de Diretora Pedagógica (cláusula 3ª do contrato junto à p.i. como Doc. nº 36.
3ª - A Autora auferia, ao serviço da Ré, a retribuição base mensal de € 883,83, acrescida de subsídio de refeição de € 4,77 por cada dia de trabalho, conforme cláusula 4ª do referido contrato junto como Doc. nº 36.
4ª - Mediante acordo celebrado entre as partes em 01/03/2016, o período normal de trabalho semanal da Autora passou a ser de 11 horas semanais e a sua retribuição mensal foi fixada em € 571,89, acrescida de subsídio de refeição de € 4,77 por cada dia de trabalho (Doc. nº 37).
5ª - No período de fevereiro de 2012 a agosto de 2019, a Autora exerceu, ao serviço da Ré, cumulativamente com as suas funções docentes, o cargo de Diretora Pedagógica.
6ª - No ano letivo de 2018/2019, com efeitos a partir de 01/09/2018, a Ré reduziu o período normal de trabalho semanal da Autora, sem o acordo desta e contra a sua vontade, de 11 horas para 8 horas, tendo reduzido também, unilateralmente e contra a vontade da Autora, a sua retribuição mensal de € 571,89 para € 415,92.
7ª - No ano letivo de 2019/2020, com efeitos a partir de 01/09/2019, a Ré reduziu o período normal de trabalho semanal da Autora, sem o acordo desta e contra a sua vontade, de 8 horas para 5 horas, tendo reduzido também, unilateralmente e contra a vontade da Autora, a sua retribuição mensal de € 415,92 para € 317,05;
8ª - No ano letivo de 2021/2022, com efeitos desde 01/09/2021, a Ré fixou o período normal de trabalho da Autora em 10 horas semanais, acrescidas de 2 horas semanais para o exercício da direção pedagógica, tendo passado, a partir daí, a pagar-lhe a retribuição correspondente a esse período (€ 634,10), situação que se manteve até 19/09/2022, data em que a Autora iniciou um período de licença sem retribuição;
9ª - Porém, quando, em 14/07/2023, terminou o período de licença sem retribuição e a Autora regressou ao serviço, a Ré fixou o seu período normal de trabalho semanal, unilateralmente e contra a vontade da Autora, em 2 horas semanais, com a retribuição correspondente a esse período de trabalho (€ 133,86), situação que se manteve até à cessação do contrato.
10ª - Não obstante a Autora ter manifestado, de forma reiterada, o seu desacordo quanto a essas reduções da retribuição – que deveria ter-se mantido nos termos constantes do contrato, a Autora viu-se numa situação insuportável, com a retribuição mensal ilíquida de € 133,86.
11ª - Face à situação acima descrita, a Autora comunicou à Ré, por carta de 02/01/2024, a sua resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, nos termos dos artigos 394º a 399º do Código do Trabalho, reclamando o pagamento das diferenças salariais em dívida e da indemnização legalmente prevista.
12ª - A essa carta da Autora respondeu a Ré, por carta de 17/01/2024 (Doc. nº 39), recusando qualquer pagamento e alegando, em síntese, que as reduções da retribuição a que procedeu ocorreram por acordo das partes, atento o disposto na cláusula 3ª do contrato.
13ª – Tal resposta da Ré não corresponde à verdade, pois o que se prevê na cláusula 3ª do contrato é a alteração do horário de trabalho, e não a redução do período normal de trabalho, muito menos a redução da retribuição sem qualquer limite.
14ª - Na petição inicial, a ora Recorrente alegou que, sendo certo que esta situação se manteve, de forma continuada, durante um longo período que se prolongou até à data em que a Autora comunicou à Ré a sua resolução do contrato, tal situação justifica, só por si, a resolução do contrato nos termos do artigo 394º do Código do Trabalho.
15ª - Porquanto, à data em que procedeu à resolução do contrato, a Autora apercebeu-se de que a situação de clamorosa injustiça de que vinha sendo vítima, para além das dificuldades económicas que lhe criava, estava a provocar-lhe danos psicológicos suscetíveis de se tornarem irreversíveis.
16ª - Na contestação, a Ré invocou a caducidade do direito à resolução do contrato e deduziu pedido reconvencional.
17ª - Na resposta, a Autora alegou que o prazo de resolução do contrato, em casos como o doa autos, só começa a contar-se na data da cessação da situação invocada pela Autora, como concluiu o TRE no seu acórdão de 13/07/2022, no processo nº 3295/19.2T8STR.E1, de que se junta cópia.
18ª - o douto despacho saneador de que se recorre, concluiu-se, em síntese, o seguinte:
No caso dos autos estamos perante um facto instantâneo com efeitos duradouros, cujas consequências, por um lado, são permanentes, posto que o horário de trabalho e correspondente diminuição retributiva vigoraria ao longo de todo o ano letivo, e, por outro lado, eram de imediato suscetíveis de ser apreendidas pela autora aquando do respetivo conhecimento, não só porque eram consequências de cariz objetivo, mas porque se refletiram de imediato na execução do próprio contrato. Com efeito, quando confrontada com o horário e retribuição atribuídos a autora necessariamente ficou logo em condições de ajuizar das implicações de tal ato, o que pode justificar, possivelmente, a ausência da alegação, não obstante as oportunidades dadas, de quaisquer factos concretos que indiquem sequer, primeiro a data a partir da qual, no seu entender se tornou insustentável a relação laborai, e, depois, o motivo pelo qual tal sucedeu nessa data e não noutra.”
19ª - Esta conclusão, porém, assenta num aparente equívoco. O facto instantâneo consistiu na fixação de um novo horário de trabalho da Autora, mas, não é esse o fundamento da resolução do contrato.
20ª - A entidade patronal tem o direito de fixar e alterar, dentro dos limites da lei, o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, desde que esse horário não ultrapasse o período normal de trabalho contratualmente determinado.
21ª - O fundamento da resolução do contrato de trabalho foi o facto de a Ré vir pagando à Autora uma retribuição muito inferior à que se encontrava contratualmente estabelecida.
22ª - E este era um facto continuado, que se repetia mensalmente.
23ª - A decisão recorrida viola, assim, o disposto no artigo 395º do Código do Trabalho.
24ª - Pelo que deve a decisão aqui recorrida ser revogada e substituída por outra que, em conformidade com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de que se junta cópia, considere tempestiva a resolução do contrato com justa causa.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se tempestiva a resolução do contrato com justa causa, com os efeitos previstos na lei.
Assim se fazendo JUSTIÇA.
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A Ré apresentou contra-alegações, onde pugnou pela rejeição do requerimento de interposição do recurso, nos termos dos arts. 641.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 81.º, n.º 6, do Código de Processo do Trabalho, por não terem sido formuladas conclusões, ou, caso assim se não considerasse, que se decidisse pela improcedência do recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
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O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que deveria ser julgado procedente o recurso.
Não foi apresentada qualquer resposta a tal parecer.
Por despacho proferido em 11-12-2025, apesar de se considerar que as conclusões do recurso interposto pela Autora são manifestamente prolixas e uma repetição do que já constava das alegações, admitiu-se, sem se recorrer ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões, tal recurso, nos precisos termos em que havia sido admitido pela 1.ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
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