1. A ora Recorrente frequentou o estágio pós licenciatura em História na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
2. Discordando da classificação que lhe foi atribuída no final do estágio, interpôs, em 19 de Junho de 1998, recurso dirigido ao Presidente da Comissão Pedagógica de História da Faculdade de Letras daquela Universidade.
3. A Comissão Pedagógica de História, por carta datada de 27.1.99, assinada pelo seu Presidente, comunicou à Recorrente que não tinha competência para se pronunciar sobre o aludido recurso.
4. A Recorrente intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a acção para reconhecimento de direito referenciada em 1.1.
2.2 - O Direito
Dispõe o artigo 40º, alínea b) do E.T.A.F. que compete ao Tribunal Central Administrativo (Secção do contencioso administrativo) conhecer “dos recursos de actos administrativos praticados pelo Governo e seus membros relativos ao funcionalismo público”.
De acordo com a artigo 140º do mesmo estatuto “para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.”
Por seu turno, o artigo 26º, alínea b) do E.T.A.F. preceitua que compete à Secção do contencioso administrativo conhecer «dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo».
Resulta do antecedente relato, designadamente da factualidade considerada assente em 2.1 do presente aresto, que a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo objecto do presente recurso jurisdicional não incidiu sobre matéria relativa a funcionalismo público, tal como é definida pelo citado artigo 104º do E.T.A.F., mesmo tendo em conta a interpretação, em sentido amplo, que a tal preceito tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente do Pleno. (v. p. ex. acórdão do Tribunal de Conflitos de 16.5.00)
Na verdade, como bem argumenta a Recorrente na resposta à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, o que está em causa no presente processo é algo que é anterior a uma qualquer constituição de relação jurídica de emprego público, podendo inclusivamente não ter qualquer influência para essa constituição.
Termos em que, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, se entende ser de improceder a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, considerando-se este Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) competente para apreciar o presente recurso jurisdicional, nos termos do preceituado no artigo 20º, alínea b) do E.T.A.F. .
3 - Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a questão prévia suscitada no parecer do Ministério Público, de fls. 110,e em ordenar o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004.
Angelina Domingues – Relatora – J Simões de Oliveira – António Samagaio