I- Como tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, para que um trabalhador possa rescindir de imediato o seu contrato de trabalho e com direito a indemnização
(n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75) necessario e que: a)- O comportamento da entidade patronal se perspective na enumeração feita no n. 1, alineas b) a f) do predito artigo 25; b)- E ainda, que tal comportamento pela sua gravidade e consequencias torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II- E a entidade patronal que compete provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua para se poder eximir ao pagamento da respectiva indemnização.
III- Tanto na responsabilidade contratual como na extracontratual, a culpa e referida em abstracto, pelo "modelo de um homem-tipo, pelo padrão de um sujeito ideal", e não pela diligencia que o agente costuma aplicar nos seus actos.
IV- Sem culpa não e possivel configurar-se a "justa causa" a que alude o predito artigo 25 do citado Decreto-Lei n. 372-A/75.