I- A fundamentação dos despachos traduz-se na necessidade da exposição das razões de facto e direito que determinaram o juiz a decidir em determinado sentido.
II- A falta de fundamentação do despacho gera a sua nulidade (arts. 668, n. 1, alínea b), e 666, n. 3, do CPC).
III- Os despachos de mero expediente são aqueles que regulam o andamento do processo, em harmonia com a lei, e não são susceptíveis de ofender os direitos processuais das partes ou de terceiros.
IV- Não é despacho de mero expediente o despacho que manda arquivar (Arquive-se. Notifique-se) o pedido de suspensão de venda judicial marcada.