O DIREITO
O tribunal recorrido declarou-se materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado nos autos por entender pertencer a competência para tal ao tribunal administrativo.
A questão que se coloca é a de saber se a competência para conhecer da presente providência cautelar, intentada contra a Federação Portuguesa de ..., está atribuída à ordem dos tribunais judiciais ou à ordem dos tribunais administrativos.
Nos termos do disposto no artº 212º, nº1da CRP, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais”.
O artº 66º do CPC determina que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
O carácter residual da competência dos tribunais comuns também encontra expressão no artº 18º, nº1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei nº 3/99, de 13.01, quando estabelece: “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
No termos do disposto no artº 212º, nº3 da CRP “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
Os tribunais administrativos e fiscais integram, assim, face à lei fundamental, a categoria dos tribunais com estatuto autónomo e com competência específica para o julgamento de litígios emergentes de relações administrativas e fiscais, podendo considerar-se como os tribunais comuns da ordem judicial administrativa enquanto jurisdição própria, ordinária, e não jurisdição especial ou excepcional, em face dos tribunais judiciais, na linha do disposto no artº 209º da CRP e face ao disposto na parte final do artº 211º, nº1 da CRP, que atribui aos tribunais judiciais uma competência jurisdicional residual, por forma a que questões de natureza administrativa passam a pertencer à ordem judicial administrativa quando não estejam expressamente atribuídas a nenhuma jurisdição.
Todavia, o âmbito da justiça administrativa, ou, melhor dizendo, da jurisdição administrativa, não se determina, no plano substancial e funcional, apenas com base nos preceitos constitucionais, mas também, e naquilo que ao caso em apreço interessa, no recorte orgânico-processual que o legislador ordinário deu à jurisdição administrativa, concretamente no actual ETAF.
Assim, o artº 1º, nº1 do ETAF, ao dispor que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”, reafirma a cláusula geral estabelecida na CRP que define a competência dos tribunais administrativos de um ponto de vista substancial, referindo-a aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Por sua vez, o artº 4º do ETAF determina a competência da jurisdição administrativa, quer através de enumerações dos litígios nela incluídos - enumeração positiva - quer através dos excluídos - enumeração negativa.
Desde logo, o nº1 - a) do artº 4º do ETAF estabelece, de forma global quanto aos litígios jurídico-administrativos, que “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;”.
Esta al. a) do nº1, complementada com a al. b), primeira parte, do mesmo nº1, que refere “b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, (...)”, é a norma geral em matéria de delimitação da jurisdição administrativa, aquela que, na sequência do artº 1º, nº1 do ETAF, reconhece os respectivos tribunais como tribunais comuns do direito administrativo, atribuindo-lhes competência para dirimir quaisquer litígios que sejam regulados pelo direito administrativo, e que não estejam expressamente atribuídos a tribunais de outras ordens (neste sentido, cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, Vol. I, anotado, Almedina, 2004, pag. 40).
A al. d) do nº1 do mesmo artº 4 do ETAF atribui competência à jurisdição administrativa para a apreciação de litígios que tenham por objecto a “Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos”,
Referidas que são as normas legais de atribuição da competência, e porque a competência do tribunal se afere, no caso concreto, em função de tais normas de atribuição com a conjugação da análise da estrutura da relação jurídica subjacente ao direito invocado, tal como ela é delimitada pela parte, bem como pelo pedido efectuado ao tribunal, importa apurar se nos presentes autos estamos perante um litígio jurídico-administrativo, isto é, um litígio emergente de relações jurídicas administrativas.
Ora, entendendo-se estas, designadamente, como as regidas por normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, e em que são conferidos poderes de autoridade ou imposições e restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou atribuídos direitos ou imposições de deveres públicos aos particulares perante a Administração, podemos concluir que nos presentes autos não estamos perante um litígio emergente de relações jurídicas administrativas.
Com efeito, e em síntese, podemos afirmar que os ora recorrentes intentam a presente providência cautelar pedindo a suspensão da assembleia geral electiva da FPB invocando várias irregularidades no escrutínio das eleições para delegados à assembleia geral da FPB para o quadriénio 2013-2016, no que respeita à categoria de praticantes, irregularidades que alegam como determinantes da anulabilidade das eleições, invocando ainda existirem sérios indícios de nulidade dos votos recebidos por correspondência.
A relação jurídica subjacente nos autos tem como sujeitos uma federação desportiva – a Federação Portuguesa de ... – e os ora recorrentes, todos praticantes da modalidade e candidatos a delegados.
Nos termos do disposto no artº14º da Lei nº 5/2007, de 16.01 – Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto – “As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
i. Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
- ii.Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
- iii.Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;
b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.”
Por seu turno, o artº4.º do DL 248-B/2008, de 31.12, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (cfr. artº 1º), dispõe que “Às federações desportivas é aplicável o disposto no presente decreto -lei e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado.”
Quanto aos poderes públicos das federações desportivas, o artº 11.º do mesmo diploma diz que “Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.”
De acordo com o disposto no artº 12.º, sob a epígrafe Justiça desportiva, “Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.”
Relativamente à atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, o 15.º do DL 248-B/2008, de 31.12, estabelece que “1 — O estatuto de utilidade pública desportiva é conferido por um período de quatro anos, coincidente com o ciclo olímpico, a uma só pessoa colectiva, por modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins, que, sendo titular do estatuto de simples utilidade pública, se proponha prosseguir os objectivos previstos no artigo 2.º e preencha os demais requisitos previstos no presente decreto -lei.
2 — Compete ao Conselho Nacional do Desporto dar parecer, para efeitos do número anterior, sobre o âmbito de uma modalidade desportiva ou de uma área específica de organização social, consoante os casos.”
E o artº 16.º diz-nos que “1 — O pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é dirigido ao membro do Governo responsável pela área do desporto, em modelo de requerimento a aprovar por portaria deste.
2 — O membro do Governo responsável pela área do desporto promove, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, a divulgação do requerimento referido no número anterior, através de aviso a publicar no Diário da República, da sua publicitação na página da Internet do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.”.
De acordo com as normas legais citadas, a FPB “é uma pessoa colectiva de génese privada, livremente constituída por particulares “sob a forma de associação sem fins lucrativos” que se apresenta ao Governo, mediante requerimento, a solicitar a concessão do estatuto de utilidade pública. E porque se propõe promover a prática de uma modalidade desportiva incumbindo-se, nessa medida, de uma das tarefas do Estado, para dar concretização ao direito dos cidadãos à cultura física e ao desporto (art. 79º/1/2 da CRP), recebe da lei, a competência para o exercício, em exclusivo, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, para a sua modalidade (art. 10º DL nº 248-B/2008). Em contrapartida, fica sujeita a observar, nos seus estatutos, as exigências específicas de organização e funcionamento prescritas no DL nº 248-B/2008 e submetida, no âmbito do exercício dos seus poderes públicos, à fiscalização estadual, por parte do serviço ou organismo da Administração Pública com competências na área do desporto É, pois, uma associação de configuração legal (Pedro Gonçalves, in “Entidade Privadas Com Poderes Públicos”, p. 256) mas que, independentemente das exigências que a lei associa à concessão do estatuto de utilidade pública mantém a sua marca genética: é uma pessoa colectiva de direito privado de base associativa (Pedro Gonçalves, ob. cit., p. 856), que se candidatou ao desempenho de tarefas públicas e que, nessa medida, se submeteu, por vontade própria, às restrições, impostas por lei, à sua liberdade de auto-organização e de autogestão, em razão das funções públicas que lhe estão cometidas (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa”, 4ª ed., I, pp. 650-651).” (cfr. Ac. Tribunal de Conflitos de 29.03.11, Proc. nº028/10, disponível in www.dgsi.pt)
Tal como se considerou no acórdão do Tribunal de Conflitos citado, “as entidades privadas com funções públicas têm um regime jurídico dualista: de direito público no que respeita ao exercício de funções públicas; de direito privado no resto”. (cfr. Vital Moreira in “Administração Autónoma e Associações Públicas”, pg. 547). Entendimento que tem recorte na lei através do disposto no artº 4º, nº1-d) do ETAF que erige como critério de administratividade das relações jurídicas dos sujeitos privados, o “exercício de poderes administrativos”.”
Pode, pois, concluir-se, no que ao caso dos autos interessa, que serão relações jurídicas administrativas as que forem constituídas ou desenvolvidas por sujeitos privados no exercício de poderes de autoridade, no âmbito das respectivas funções públicas. As demais serão jurídico-privadas.
Relativamente à jurisdição competente, tal como prevê o artº 12º do DL 248-B/2008, de 31.12, a regra é, também, a da dualidade de jurisdições. Salvo disposição em contrário, “os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício de poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo” e os litígios que surjam no seio de relações jurídico - privadas estão sujeitos à jurisdição dos tribunais judiciais.
De acordo com a lei, “têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei” – cfr. artºs 19º, nº2 2 da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e 11º do DL 248-B/2008, supra referido. Estas normas de atribuição de competência às federações desportivas referem-se a poderes administrativos, de autoridade, normativos e de decisão, no que respeita à regulação da modalidade propriamente dita.
No caso dos autos, o litígio subjacente à presente providência cautelar não diz respeito à regulação da modalidade do ... em si mesma, mas sim ao procedimento interno eleitoral dos órgãos da federação, de acordo com o disposto no artº 32º do DL 248-B/2008 e respectivo regulamento eleitoral.
Os ora recorrentes, todos candidatos a delegados, pedem no requerimento inicial a suspensão da assembleia geral electiva da FPB, alegando várias irregularidades no processo eleitoral, assim como indícios de nulidade dos votos recebidos por correspondência, pretendendo intentar uma acção para que o escrutínio seja repetido, invocando a aplicação do disposto no artº 177º do CC (cfr. artºs 67º, 68º e 74º do requerimento inicial).
Assim, o pedido e a causa de pedir, elementos em razão dos quais se afere a natureza da relação material controvertida e a competência do tribunal em razão da matéria, não dizem respeito à regulação da modalidade, propriamente dita, não emergindo o litígio dos autos de uma qualquer actuação da Federação Portuguesa de ... ao abrigo de uma qualquer norma atributiva de poderes públicos.
Pelo contrário, estamos perante questão em que a FPB actua a coberto do regime de direito privado, de funcionamento e deliberação da assembleia geral previsto no artº 175º do CC, sendo os delegados à assembleia geral eleitos nos termos estabelecidos pelo regulamento eleitoral respectivo (cfr. artº 33º, nº1 do DL 248-B/2008), não estando este procedimento específica e detalhadamente regulado pelo direito público, não se aplicando aqui o disposto no artº 4º, nº1 - al.m) do ETAF que se refere ao contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para o qual não seja competente outro tribunal.
Assim sendo, tal como se concluiu no Ac. do Tribunal de Conflitos datado de 29.03.11 e supra referido, “Neste quadro, o litígio emerge de actuações sem poderes públicos, de relações jurídicas desprovidas de factores de administratividade e que, por isso, não são enquadráveis no âmbito da competência dos tribunais da ordem administrativa, nem por força da cláusula geral do art. 1º/1 do ETAF, nem por causa de qualquer outra norma aditiva de competência.”
Nestes termos, a competência para apreciar o pedido formulado nos autos pertence aos tribunais judiciais que têm a competência residual prevista no artº 66º do CPC, mostrando-se as conclusões das alegações de recurso inteiramente procedentes.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, o presente recurso merece provimento, carecendo a decisão recorrida de ser revogada, julgando-se competentes os tribunais judicias para conhecer do presente procedimento cautelar.