A. .. e outros, identificados na petição a fls. 2 e 3, interpuseram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 4/3/98, do Sr. Chefe de Estado Maior da Força Aérea (doravante CEMFA), que lhes recusou o pedido de pagamento dos retroactivos correspondentes à diferença de remunerações recebidas por militares de outros ramos das Forças Armadas que com eles se encontravam em igualdade de circunstâncias, posto e funções, para o que alegaram que o mesmo “era ilegal” por violar o disposto na al. a) do art. 15.º do DL 114/88, de 30/12, no art. 14.º, n.ºs 1 e 2, do DL 184/89, de 12/6, e nos art.s 21.º e 123.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, “era nulo por inconstitucionalidade material da norma constante do art. 8.º do DL 299/97, de 31/10,” e violava os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e de para trabalho igual salário igual, previstos respectivamente nos art.s 13.º, 18.º e 59.º, n.º 1, da CRP.
Respondendo, a Autoridade Recorrida defendeu que o acto impugnado era irrecorrível, por ser meramente interno e opinativo, mas que se assim não se entendesse o recurso deveria improceder pois não violava nenhuma norma legal nem princípio constitucional.
Pelo Acórdão de fls. 119 a 134 foi desatendida a questão prévia suscitada pela Autoridade Recorrida, por se ter considerado que o acto impugnado se projectava na esfera jurídica dos Recorrentes e que, por isso, não sendo interno nem meramente opinativo, era contenciosamente recorrível e, conhecendo do mérito, julgou improcedente a arguida violação do princípio da igualdade.
Inconformados com o assim decidido os Recorrente agravaram para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões :
A. O regime remuneratório genérico do funcionalismo público foi criado pelo DL nº.184/89, de 2/6, que fixou os militares dentro de um regime específico (artº.13º).
B. No desenvolvimento desse regime o DL n.º 57/90, de 24/2, fixou o regime remuneratório dos militares aplicado, uniformemente, aos 3 ramos das Forças Armadas.
C. A aplicação do DL n.º 57/90 originou anomalias e distorções remuneratórias, causadoras de “efeitos perversos com nítido prejuízo da hierarquia funcional”.
D. A reposição da legalidade foi feita através do DL n.º 80/95, que visou expressamente a correcção de tais “efeitos perversos” mas só para a remuneração dos primeiros-sargentos da Armada.
E. As desigualdades criadas pelo DL nº. 80/95 entre os primeiros-sargentos dos 3 ramos das Forças Armadas, veio a ser reconhecida pelo legislador (conforme preâmbulo do DL n.º 299/97, de 21/10).
F. E reconhecida essa desigualdade, legislou no sentido de a corrigir, mas por motivos que não invocou e que poderia justificar, tal opção político legislativa, acabou por manter, ainda que em termos temporais (de 27 de Abril de 1995 a 1 de Julho de 1997).
G. Ou melhor fez uma correcção parcial da mesma, que, o Recorrente e outros, têm por injustificada.
H. Essa mesma desigualdade não tem qualquer relação com a natureza, ou características do trabalho prestado, nem com as capacidades e qualificações profissionais dos primeiros-sargentos da Marinha.
I. O Acórdão Recorrido errou ao interpretar o artigo 1.º do DL 80/95 e justificar a desigualdade com o conceito de “alimentação” no sentido de comida a bordo dos navios, dos primeiros-sargentos da Armada.
J. Não é essa a interpretação conforme à letra da lei e ao pensamento do legislador expresso em diplomas e normas que tratam de questões relativas a alimentação, ingresso e provimento de quadros e carreiras, nomeadamente no art.º 141º e 304º do EMFAR e Portaria n.º 1.129/2000.
K. O sentido do conceito teológico de alimentação no preâmbulo do DL n.º 80/95 é o de ingresso ou provimento nos quadros permanentes e desenvolvimento das carreiras de sargentos, alimentadas por praças dos QP, conforme se deduz do respectivo enquadramento e de pareceres elaborados sobre o DL 80/95.
L. Também nunca foi referido, quer pela Autoridade Recorrida, quer por estudos efectuados que “alimentação” no contexto de “especificidades de alimentação e a natureza do desenvolvimento desta carreira” constante do DL 80/95 significa alimentação no sentido de comida a bordo dos navios.
M. O DL 80/95, de 22 de Abril, originou uma desigualdade remuneratória arbitrária e irrazoável para os primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, quando em comparação com os correspondentes em antiguidade e posto da Marinha.
N. Ora, com tal fundamento, desde já se alega a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 80/95 de 22 de Abril, por infracção aos princípios da igualdade e de para trabalho igual, salário igual, previstos, no artigo 13º e artigo 59º n.º 1, da CRP quando conjugados.
O. Termos em que, por ofensa do 9.º, n.º 1, do Código Civil, por o Acórdão recorrido não ter reconstituído o pensamento legislativo, nem tido em atenção as circunstâncias em que a lei foi elaborada, e em consequência ter feito uma errada interpretação do artigo 1º do DL 80/95 de 22/4, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência revogado a Acórdão recorrido e julgado inconstitucional o n.º 1 do DL 80/95 de 22/4, como é de justiça.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) Os recorrentes dirigiram ao Ex.mo Senhor General Chefe do Estado Maior da Força Aérea os requerimentos cujas fotocópias se encontram junto a fls. 12 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidos, onde se pede o pagamento dos retroactivos correspondentes à diferença entre as remunerações efectivamente percebidas no posto de primeiro sargento desde a publicação do DL 80/95 de 22/4 até 1/7/97, data do início da produção de efeitos do DL 299/97 de 31/10.
b) O referido requerimento mereceu da entidade recorrida o seguinte despacho:
“1. Precedendo a iniciativa legislativa consubstanciada na publicação do DL n.º 299/97, de 31/12, reportei a Sua Ex.a. o MDN as soluções que julguei adequadas, com vista a serem ultrapassados as distorções do DL n. º 80/95, de 22/4;
2. Em sede própria, a forma encontrada para a reposição do equilíbrio retributivo entre os Sargentos das Forças Armadas traduziu-se na publicação do DL n. º 299/97, com efeitos reportados a 1-7-97, normativo que agora é objecto de reclamação;
3. Deste modo, e porque a actividade legislativa está, nos termos constitucionais, cometida aos órgãos próprios da administração, não se encontrando entre eles o Chefe de Estado Maior da Força Aérea, a questão em apreço só poderá ser ultrapassada por via legislativa a e por conseguinte fora do âmbito das competências que me são próprias.
4. Dê-se conhecimento aos interessados, através do respectivo Comando, do teor integral do meu despacho” - cfr. fls. 7 e 7 verso (este é o acto recorrido).
II. O DIREITO
O antecedente relato revela-nos que os Recorrentes interpuseram recurso contencioso no Tribunal Central Administrativo pedindo a anulação do despacho, de 4/3/98, do Sr. CEMFA, que lhes negou o pagamento dos retroactivos a que se achavam com direito, no convencimento de que tal despacho era ilegal por se fundar em disposições dos DL 80/95 e 277/97 feridas de inconstitucionalidade.
Esse recurso, porém, não foi provido por aquele Tribunal ter concluído que, ao contrário do que pugnavam os Recorrentes, tais disposições eram conformes à Lei constitucional e que, por isso, não procedia a argumentação que fundamentava a pretendida anulação.
Inconformados com o assim decidido os Recorrentes dirigiram-se a este Supremo Tribunal pedindo que o Acórdão recorrido fosse revogado para o que alegaram que, contrariamente ao que ali se entendeu, as normas invocadas dos mencionados diplomas eram inconstitucionais do que resultava a ilegalidade do despacho que nelas se fundou.
A questão que ora nos é submetida é, pois, como se vê, a de saber se as controvertidas normas são conformes à Lei constitucional, questão que, por diversas vezes, já foi objecto de julgamento neste Tribunal.
Daí que, e porque sempre se decidiu de forma uniforme, nos limitaremos a acompanhar o que tem sido dito.
Escreveu-se a este propósito no Acórdão de 28/6/00, rec. n.º 45927:
“Em 22/4/85, foi publicado o DL n.º 80/95, que veio corrigir «anomalias» detectadas no sistema retributivo dos primeiros-sargentos da Marinha, para evitar que nenhum desses primeiros-sargentos auferisse remuneração inferior à de sargentos com menor antiguidade (art. 1º) ou que nenhum militar promovido a primeiro-sargento desse ramo ficasse a auferir remuneração inferior à que recebera como segundo-sargento (art. 2º).
O DL n.º 80/95 veio a ser revogado, e substituído, pelo DL n.º 299/97, de 31/10, que, embora em moldes algo diferentes, continuou a consagrar mecanismos de correcção das disparidades acima referidas. Para além dessas diferenças, este último diploma, intentando eliminar o que classificou como uma «situação de relativa desigualdade remuneratória» entre os primeiros-sargentos da Marinha, por um lado, e do Exército e da Força Aérea, por outro, estendeu esses mecanismos de correcção a estes dois últimos ramos das Forças Armadas.
Assim, e porque o DL n.º 299/97 produziu efeitos a partir de 1/7/97 (cfr. o seu art. 8º), ficaram todos os primeiros-sargentos de todos os ramos, a partir dessa data e no que respeita à correcção das mencionadas anomalias, em situação de absoluta paridade.
Essa solução não satisfez completamente o aqui recorrente que, embora pertencente à Força Aérea, não via razões para que as medidas de correcção previstas, desde 1995, no DL n.º 80/95 não lhe fossem também aplicáveis. Por isso, e julgando-se beneficiário das soluções consagradas nesse diploma, o recorrente requereu à autoridade recorrida, em 5/12/97, que lhe fossem processados e pagos retroactivos calculados de acordo com o previsto no DL n.º 80/95. Esse seu requerimento foi indeferido pelo despacho da autoridade recorrida, de 4/3/98, de que o recorrente interpôs recurso contencioso, assacando-lhe os vícios de violação do art. 3º, n.º 2, do DL n.º 184/89, de 2/6, dos princípios da equidade e da igualdade e de normas diversas do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR). Mas o TCA, embora admitindo que o despacho recorrido era um acto administrativo «próprio sensu», negou provimento ao recurso contencioso por considerar improcedente a arguição de tais vícios.
No presente recurso jurisdicional, e como atrás vimos, o recorrente reedita, no seu essencial, a denúncia desses vícios, de que o acto padeceria e de que o acórdão, por erro de julgamento, não se teria apercebido. No entanto, podemos já adiantar que a posição defendida pelo recorrente carece do mínimo fundamento.
É evidente que o DL n.º 80/95, de 22/4. tomado «a se», não podia ser directamente aplicável aos primeiros-sargentos da Força Aérea, em que o recorrente se incluía, já que a sua previsão se limitava a casos determinados ocorridos com os primeiros-sargentos da Marinha.
Por outro lado, o modo preciso e peremptório como o DL n.º 80/95 regulava o problema da correcção das anomalias a que se referia vedava completamente que a autoridade recorrida, ao usar dos poderes vinculados a que estava adstrita na resolução do requerimento do recorrente, se apartasse da previsão do diploma e deferisse o pedido na base de princípios orientadores, e limitadores, da actividade administrativa – como os da equidade e da igualdade – que só operam aquando do exercício de poderes discricionários.
Sendo assim, a pretensão do recorrente só poderia ter êxito se fosse de considerar que o DL n.º 80/95, enquanto interpretado como excluindo da sua previsão os primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, era inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. Note-se, aliás, que esta era a única via plausível de, através da invocação desse principio, o recorrente se aproximar do resultado pretendido, pois é óbvio que nenhuma ofensa do princípio da igualdade se pode vislumbrar no DL n.º 299/97, tendo em conta a paridade que, embora sem prejuízo das «situações já constituídas ao abrigo do DL n.º 80/95», ele veio estabelecer entre os primeiros-sargentos dos vários ramos das forças armadas. Portanto, se a interpretação literal do DL n.º 80/95 padecesse da referida inconstitucionalidade, o acto, ao negar ao recorrente o benefício que lhe seria devido se o diploma fosse interpretado à luz da Lei Fundamental, teria errado num seu pressuposto de direito e enfermaria, assim, de ilegalidade.
O preâmbulo do DL n.º 299/97 reconheceu que a disciplina instituída pelo DL n.º 80/95 colocara os primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea «numa situação de relativa desigualdade remuneratória» em relação aos militares do mesmo posto da Marinha, desigualdade essa que o DL n.º 299/97 intentou, entretanto, «superar». No entanto, as desigualdades verificadas numa dimensão simplesmente remuneratória não envolvem a automática existência de uma violação do princípio da igualdade, pois é claro que tais diferenças nas remunerações podem ser a tradução harmoniosa e justificada de diferenças havidas nas actividades desempenhadas. Ora, e como o acórdão recorrido assinalou, nada impedia o legislador do DL n.º 80/95 de «tratar de forma diferente e no aspecto remuneratório sargentos que pertencem a ramos distintos das forças armadas e cujas funções são diferentes». E, como a decisão «a quo» também sublinhou, é vão invocar os decretos-leis n.ºs. 184/89, de 2/6, e 34 – A/90, de 24/1, em abono da tese de que nenhuma disparidade remuneratória poderia haver entre os primeiros-sargentos dos três ramos das forças armadas. Desde logo, porque tais diplomas não estabelecem essa férrea igualdade em nenhum dos seus preceitos - como o acórdão do TCA eloquentemente demonstrou e resulta do texto dos art.s 3º e 14º, do DL n.º 184/89, e 21º e 124º do EMFAR; para além disso, porque a posterioridade do DL n.º 80/95 em relação a tais diplomas tornava-o prevalecente no domínio em apreço, tendo em atenção a igual força normativa que todos esses decretos-leis apresentavam – pois nenhum deles detinha valor reforçado.
Em suma: a desigualdade de tratamento de que o recorrente se diz vítima adveio, não do acto recorrido, mas da própria lei, que adoptou uma solução que não se apresenta como violadora do princípio constitucional da igualdade, tendo em conta as diferenças havidas entre as situações que o recorrente crê serem rigorosamente iguais. Além disso, tal solução nem sequer briga com normas pretéritas e, se brigasse, estaríamos perante um caso normal de sucessão de normas de igual força. Por último, o art. 8º do DL n.º 299/97 nunca seria inconstitucional por propiciar uma «situação de injustiça e desigualdade», já que se limitou a definir o «dies a quo» da produção de efeitos de um diploma que estabelecia soluções rigorosamente iguais para os primeiros-sargentos de todos os ramos das forças armadas.
Sendo assim, o acto impugnado não podia ter deixado de indeferir a pretensão do recorrente, já que o pedido só poderia acobertar-se no estatuído no DL n.º 80/95, de 22/4, e era claro que este diploma não se aplicava ao ramo das forças armadas em que o recorrente se incluía. Consequentemente, mostram-se improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso, pois o douto acórdão «sub censura», que tal acto manteve, merece subsistir inteiramente na ordem jurídica.”
Aliás a constitucionalidade do art. 8.º do DL 229/97 foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, Acórdão 306/99T, de 18/5/99, publicado no DR, II série, de 19/7/99, que concluiu ser o mesmo constitucional pela seguinte ordem de razões:
“A norma em apreço veio, unicamente, a comandar que esse diploma produz efeitos a partir de 1/7/97. Isso significa que, a partir dessa data, a diferenciação remuneratória porventura existente entre ao primeiros sargentos da Marinha e os primeiros sargentos do Exército e da Força Aérea com igual ou superior antiguidade no posto àquelas, diferenciação ocorrida em virtude das prescrições estabelecidas pelo DL 80/95, deixou de se verificar
Na verdade, se a diferenciação remuneratória que eventualmente ocorreu entre os primeiros sargentos da Marinha com igual ou menor antiguidade no posto que os primeiros sargentos do Exército ou da Força Aérea, porventura integrou uma desigualdade inadmissível, arbitrária e sem qualquer justificação fundada em valores objectivos constitucionalmente relevantes ( .... ) então isso deveu-se, única e exclusivamente, à normalização constante do DL 80/95.
Por isso, a ter ocorrido desigualdade constitucionalmente censurável, ela desencadeou-se por força de tal diploma, o que vale por dizer que foram as suas estatuições as criadoras desse hipotético vício. O DL 299/87, limitou-se a conceder aos primeiros sargentos do Exército e da Força Aérea o direito ao abono referencial remuneratório .... sem “tocar” as situações já constituídas ao abrigo do DL 80/95, para os primeiros sargentos da Marinha
E com essa concessão foi desiderato do legislador de 1997 tão somente obviar a que os primeiros sargentos do Exército e da Força Aérea, com igual ou superior antiguidade, viessem a perceber remuneração inferior aos seus homólogos da Marinha (independentemente, repete-se, de ter atentado se, naqueles dois ramos das Forças Armadas, poderiam, eventualmente, ocorrer situações de acordo com as quais aqueles primeiros sargentos, com mais antiguidade ou maior posto que os demais sargentos desses ramos, auferissem menor remuneração do que estes)
....não sendo da norma do art. 8.º do DL 299/97, antes pelo contrário, que minimamente resulta qualquer diferenciação remuneratória para menos auferida pelos primeiros sargentos do Exército e da Força Aérea respeitantemente aos seus homólogos da Marinha com igual ou inferior antiguidade.”
Neste sentido podem ver-se ainda Acórdãos de 23/3/00 (rec. 45.715), de 3/10/00 (rec. 46.172), de 11/10/00 (rec. 45.976), de 31/10/00 (rec. 46.249), e de 21/11/00 (rec. 46.786).
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
Termos em que os Juízes deste Tribunal, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 22 de Maio de 2002.
Alberto Costa Reis – Relator - António Samagaio - Pamplona de Oliveira