IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Da violação das regras de segurança por parte da entidade patronal:
A propósito desta questão o Tribunal a quo pronunciou-se nos termos seguintes:
“Importa antes saber se existe agravamento da responsabilidade por força de actuação culposa do empregador, nos termos do art. 18.º da Lei n.º 98/2009, nos termos do qual: «1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. (…)».
Atenta a defesa da ré seguradora na contestação e a delimitação feita no despacho-saneador do objecto do litígio, ao caso interessa o segundo fundamento respeitante à inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho, regime em que se dispensa a prova da culpa bastando, ao nível da imputação subjectiva, a prova da inobservância de normas de segurança e saúde no trabalho. Para que a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das normas de segurança e saúde no trabalho e o evento acidente.- neste sentido podem consultar-se os acórdãos do STJ de 9.09.2009 e da RG de 17.05.2018, de 24.04.2019 e de 20.05.2021, todos publicados em www.dgsi.pt.
Assim, a responsabilidade agravada da entidade empregadora em matéria de acidentes de trabalho exige a demonstração da inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, e que foi essa inobservância a causa adequada do acidente.
E a afirmação desse juízo de adequação causal exige a demonstração de que: i) o acidente decorreu naturalisticamente da acção ilícita da empregadora sem a qual aquele acidente não teria ocorrido; ii) a violação daquelas regras de segurança tornavam previsível a eclosão do acidente (juízo abstracto de adequação), nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes (juízo concreto de adequação); iii) o acidente representa a concretização objectivamente previsível de um dos perigos típicos que a acção da empregadora era susceptível de criar e que, justamente, justificaram a criação das regras de segurança violadas; iv) a verificação do acidente não ficou a dever-se a circunstâncias contemporâneas da acção alheias ao modelo de perigo, não conhecidas do agente e para ele imprevisíveis, não tendo a realização do modelo de perigo sido precipitada por circunstâncias que o não integram. – cfr. Ac. da RC de 7.04.2017 in www.dgsi.pt.
Acrescentaremos ainda que, para efeitos de aplicação do art. 18.º da NLAT, cabe ao beneficiário do direito à reparação por acidente de trabalho, quando a solicite (bem como à seguradora que pretenda ver desonerada a sua responsabilidade infortunística), o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora ou que o mesmo resultou da inobservância por parte desta de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos do art. 342.º, n.º 2 do Código Civil.
Na verdade, é jurisprudência pacífica, que o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora compete a quem dela tirar proveito, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil.
No caso, é certo que pré-existiam regras de segurança e saúde no trabalho a observar pela empregadora e que era sobre ela que recaía a obrigação de assegurar condições de segurança prescritas para os trabalhos em altura, designadamente a implementação de medidas específicas que tivessem em conta os riscos especiais do concreto local em que o trabalhador estava a executar os trabalhos, de modo a evitar que dali caísse. – cfr. arts. 127.º, n.º 1, als. c), g), h) e i) e 281.º, ambos do Cód. Do Trabalho.1
O art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 03 de abril, prescreve sobre o perigo de quedas em altura2, remetendo para o Decreto n.º 41821, de 11.08.1958, que determina a utilização de equipamento colectivo e/ou individual de segurança no trabalho.
Segundo o art. 40.º deste diploma sempre que haja vigamentos a nu ou os elementos de enchimento não tenham adquirido ainda a necessária consistência, estabelece-se a obrigatoriedade de emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas.
Por sua vez, o art. 41.º diz que «As aberturas feitas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas, ou para qualquer outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma.
§ único. Os guarda-corpos, com secção transversal de 0,30 m pelo menos serão postos à altura mínima de 1 m acima do pavimento, não podendo, o vão abaixo deles ultrapassar a medida de 0,85 m. A altura do guarda-cabeças nunca será inferior a 0, 14 m.»
Pré-existiam também prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de “equipamentos no trabalho”, conforme o D.L n.º 50/2005, de 25/023, em especial “…Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura” (cfr. art. 37.º, n.º 2).
Ao que acresce que segundo o n.º 2 do preceito «Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual.» (cfr. art. 36.º).
Ora, no que respeita à inobservância destas regras sobre segurança e saúde no trabalho, decorre da factualidade provada sob o ponto 5 dos provados, que existiam guarda-corpos colocados na parte da frente da laje do piso onde o autor se encontrava, isto é, no local onde os trabalhos decorriam, que a tela se mostrava suspensa pelo cabo da grua, que era manobrada por outro funcionário da ré.
Apesar de não estar alegado o uso de equipamento de protecção individual, resultou da prova produzida em audiência que o autor também usava capacete, botas com biqueira de aço e luvas. É também certo que o autor não se encontrava a usar cinto ou arnês de segurança ancorado a um ponto fixo, o que resulta do ponto 8 dos provados, porém, tal só era obrigatório e se mostrava necessário caso saísse da laje protegida com os guarda-corpos, após a tela estar desenrolada e começar a ser pregada/fixada pois só aí o autor estaria da parte de fora da estrutura do edifício.
Dada a concreta dinâmica do acidente, descrita no ponto 7 dos factos provados, nos termos do qual, quando a tela se começou a desenrolar de forma rápida, o autor tentou segurar a mesma, para o que esticou a mão para a prender, o que não conseguiu, e foi projectado por cima dos guarda-corpos, caindo de uma altura de 8 metros, é forçoso dizer que o acidente ocorreu por causa estranha imprevista e alheia ao trabalhador/sinistrado e não por ausência da existência de mecanismos de protecção e de segurança instalados na obra ou facultados na obra.
É certo que devem ser adoptadas medidas preventivas sempre que há risco de queda em altura, e tais medidas de protecção coletiva contra os riscos de queda devem ser tomadas com base nos resultados das avaliações dos riscos, antes de serem tomadas medidas de protecção individual, o que a ré fez ao instalar os guarda-corpos frontais que, segundo relatório da ACT estavam colocados à altura de 96 cm.
Além disso, mesmo que se considerasse essencial a existência de guarda-corpos laterais, no caso, estando assente que o autor foi projectado sobre os guarda-corpos frontais, era indiferente à ocorrência do acidente a existência daqueles outros, já que, ainda assim sempre o autor, ao fazer o movimento descrito, cairia como caiu.
É certo também que qualquer proteção contra quedas (como sejam os guarda-corpos) deve ser suficientemente resistente para impedir ou travar quedas e impedir que os trabalhadores sofram danos. No entanto, no caso, também não está feita a prova de que estes guarda-corpos frontais estavam mal fixados ou não eram resistentes ou sequer adequados, que tenham cedido ou partido ao ser tocados pelo corpo do autor, mas simplesmente que aquele foi projectado por cima deles.
Quanto à causalidade, vigora no nosso sistema a teoria da causalidade adequada consagrada no art. 563.º do Cód. Civil nos seguintes termos: “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Tem sido dito que nesta formulação negativa de causalidade adequada cabe todo o facto que actue como condição do dano, excepto se, numa perspectiva de prognose genérica e normal, o mesmo se mostrar completamente indiferente para a verificação do dano/evento, tendo-o provocado somente porque interferiram no caso concreto circunstâncias extraordinárias, anómalas ou excepcionais.
Trata-se, assim, de elaborar um juízo de prognose sobre se aquele facto, em abstracto e em condições normais, tem aptidão genérica para produzir aquele resultado típico que é, assim, sua consequência normal. Para o efeito recorre-se à probabilidade fundada em conhecimentos médios e às regras da experiência comum.
Finalmente, acresce que o facto para funcionar como causa adequada não tem de ser o único a contribuir para o acidente.
Tendo em conta esta noção de causalidade adequada e a materialidade provada nos autos, temos de concluir que inexiste prova de falta de observação das regras de segurança destinadas a prevenir riscos de queda por parte da ré empregadora, seja por não ter a seguradora alegado que a empregadora não cedeu ou disponibilizou equipamentos adequados de protecção individual ao sinistrado, como seja cinto com arnês ao trabalhador, mas apenas que o trabalhador não o usava aquando da ocorrência do acidente, seja porque não provou que os guarda-corpos frontais eram desadequados, estavam mal colocados ou cederam, seja porque não provou que a existirem guarda-corpos laterais a queda não ocorreria, seja ainda porque não provou que a ausência de observação pela empregadora das prescrições relativas a segurança destinada a evitar risco de quedas foi causa adequada do concreto acidente que vitimou o sinistrado, e que este não teria ocorrido se tal obrigação tivesse sido observada, não pode o tribunal agravar a responsabilidade do empregador nos termos pretendidos.
Por fim, e quanto ao facto de a empregadora não ter dado formação sobre riscos de queda em altura ao sinistrado, mormente aquando do desenrolar do rolo de tela, também nenhuma consequência há retirar já que não existe qualquer facto alegado ou provado que demonstre que com formação o autor teria adoptado outra onduta/procedimento ao desenrolar a tela e que dessa forma o acidente não ocorreria.
Pelo que, entendemos que não se provou que o acidente se deveu a qualquer omissão da ré empregadora, que não assegurou as necessárias condições de trabalho em segurança, nem assegurou ao sinistrado a formação necessária a evitar condutas que o expusessem ao risco de quedas no local.”
Afigura-se-nos que a posição do Tribunal recorrido está bem fundamentada, levando logicamente à solução a que chegou.
Com efeito, estabelece o art.18.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que contém o regime o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais):
“Actuação culposa do empregador
1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
- a)Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
- b)Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
- c)Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.
5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º
6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.”
Pretende a recorrente que os factos provados sob os números 4, 5, 6, 7, 8 e 13
- 4.O rolo de tela estava suspenso com o auxílio de uma grua e ia sendo desenrolado para ser fixado na parede posterior do edifício.
- 5.O piso/laje onde o autor se encontrava tinha guarda-corpos na parte da frente.
- 6.A certa altura, o rolo de tela começou a desenrolar-se de forma mais rápida.
- 7.Pelo que, o autor tentou segurar a tela e esticou a mão para a prender, o que não conseguiu, tendo sido projectado por cima dos guarda-corpos e caído de uma altura de 8 metros.
- 8.Na altura do acidente, o autor não estava a usar cinto ou arnês de segurança ancorado a um ponto resistente.
- 13.A segunda ré [reporta-se à ré empregadora] não deu formação ao autor sobre os riscos dos trabalhos em altura, nomeadamente quanto ao desenrolar do rolo de tela e quanto à sua fixação.
impõem uma decisão diversa da que foi proferida, no que diz respeito à culpa da entidade patronal pela eclosão do sinistro dos autos pois, enfatiza, ficou demonstrado o seguinte:
- A)Que o sinistrado estava a trabalhar em altura;
- B)Que o sinistrado não fazia uso de qualquer EPI, designadamente arnês de segurança ou linha de vida;
- C)Que a existência de guarda-corpos na parte da frente não impediu, de todo, a queda do sinistrado;
- D)Que a demandada entidade patronal não deu formação ao sinistrado sobre os riscos dos trabalhos em altura, nomeadamente quanto ao desenrolar do rolo de tela e quanto à sua fixação.
Mais defende que que a violação das regras de segurança por parte da entidade patronal faz presumir a sua responsabilidade.
Que dizer?
Em primeiro lugar que, não obstante a fundamentação do recurso a recorrente não identifica no mesmo qualquer concreta norma sobre segurança e saúde no trabalho que a entidade empregadora haja violado, trazendo tão somente à colação o art. 18.º da Lei 98/2009 (a alusão ao art. 14.º deve-se com certeza a lapso, pois que regula a descaracterização do acidente) e o art, 350.º/1 do CC.
Diga-se, já agora, que não obstante na decisão recorrida se tenham identificado várias normas específicas sobre segurança no trabalho, de diferentes diplomas legais (Portaria 101/96, Dec. 41821 e DL 50/2005), que atentos os trabalhos desenvolvidos (na altura em que ocorreu o acidente) deveriam ter sido implementadas pela entidade empregadora, não se concluiu, pelo menos expressamente, como tendo sido violada pela actuação, positiva ou omissiva, da empregadora qualquer dessas regras.
Em segundo lugar que como se assinalou em Ac. do STJ de 11-07-2019, e conforme o respectivo sumário, “A prova dos requisitos do agravamento da responsabilidade do empregador, prevista no artigo 18.º da LAT, cabe a quem a pretende invocar, não se podendo inferir da própria ocorrência do acidente a falta de observância pelo empregador, ou demais pessoas referidas no mencionado preceito, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.”[1] (sublinhamos)
E cumpre precisar e salientar que – nos termos do n.º 1 do art. 18.º da lei 98/2009 - que, repete-se, tem por epígrafe “actuação culposa do empregador” - sempre estará em causa uma actuação culposa: do empregador, ou do seu representante, ou de empresa utilizadora de mão obra ou de (outra) entidade contratada pelo empregador.
Num patamar mínimo, exige-se uma conduta negligente de uma destas entidades sem embargo de, sendo a negligência uma situação em que o agente omite deveres de cuidado, se admitir que a inobservância das regras sobre segurança possa traduzir, por si só, essa violação.
Como assinala Maria José Costa Pinto, e afigurando-se que nesse particular - “acidente provocado pela entidade empregadora ou seu representante” (1.ª parte do art.18.º/1) e acidente que resultou de falta de “observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho” (2.ª parte do art. 18.º/1) - não existem quaisquer dissemelhanças na redacção do art. 18.º da LAT, à luz do qual a autora expressou o entendimento aqui trazido à colação, em confronto com a redacção do art. 18.º da nova LAT, pelo que a sua pertinência e, a nosso ver, acerto, se mantêm:
“Afigura-se-nos que, em ambos os casos, não se prescinde da ideia de culpa, estando no segundo caso pressuposta a culpa na modalidade de negligência da entidade empregadora que não observou as regras de segurança no trabalho que se lhe impunham no exercício da sua actividade”, para a final concluir que “…apesar de o art. 18.º da Lei 100/97 não fazer qualquer referência ao conceito de culpa e não obstante a nua descrição da segunda parte do n.º 2[2] do art. 18.º apontar para um esbatimento do aspecto ético da responsabilidade, é possível discernir um momento ético em todos os juízos pressupostos na norma (todos eles afinal relacionados com o padrão de negligência previsto na lei civil) e que é necessário fazer para se concluir:
- -que sobre a entidade empregadora (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso,
- -que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal,
- -que entre a sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada.
Verificados estes pressupostos no caso concreto, estabelece-se definitivamente a imputação subjectiva do facto praticado – a conduta humana controlável pela vontade e ilícita – à entidade empregadora.”[3] (sublinhamos)
Já face à LAT actualmente em vigor (Lei 98/2009), e sem prejuízo da mais abrangente temática que aborda, parece-nos ir em idêntico sentido o pensamento de Mafalda Miranda Barbosa, no artigo «Os conceitos de causalidade, imputação e implicação a propósito da responsabilidade por acidentes de trabalho», quando diz “assumindo, então, que o acidente gerado por culpa da entidade empregadora pode desencadear, a um tempo, responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual. Naquela, a preterição da obrigação de segurança e saúde, uma vez identificada com uma obrigação contratual, permite, não só desvelar a culpa, como a própria ilicitude, uma vez que não haverá incumprimento se não houver culpa e que esta se presume, nos termos do art. 799.º do CC. Na segunda, a culpa terá de ser provada e a ela há-de acrescer a prova da lesão de direitos absolutos do trabalhador.”, consignando em nota de rodapé (nota 66) que lhe parece infeliz a redacção do art. 18.º da Lei 98/2009, “na medida em que, estando em causa a culpa da entidade empregadora, não se percebe a referência ao facto de o acidente ter sido causado por aquela ou algum dos seus representantes. É que, não só, como apontaremos, a causalidade é agora perspectivada de outra forma, como ela não se pode confundir com a culpabilidade. Podendo identificar-se a violação do dever de segurança e saúde com a violação de deveres de cuidado relativamente ao trabalhador, a sua preterição permite desvelar a culpa, na forma de negligência, pelo que melhor faria o legislador se apenas se tivesse referido ao dolo ou à negligência como factores de agravação da responsabilidade do empregador.”[4].»
Na mesma linha argumenta Luís Azevedo Mendes que «(…) o “agravamento” da responsabilidade previsto no artigo não se circunscreve à “actuação culposa do empregador”, já que ele impõe essa responsabilidade “agravada” mesmo que o acidente tenha sido provocado por algumas das outras entidades ali mencionadas sem que se deva prescindir da existência de culpa de alguma delas (ainda que por omissão de um dever de cuidado ou de vigilância)»[5].
Ora, à luz destes considerandos, entendemos que não está demonstrado um comportamento da entidade empregadora suscetível de a responsabilizar nos termos previstos no art. 18.º da LAT.
Encontravam-se colocados guarda – corpos que, como se evidencia na decisão recorrida, e atenta a concreta tarefa de que estava incumbido o autor/sinistrado, e num juízo de acordo com a normalidade das coisas, possível de fazer antes da ocorrência do acidente, se antevia como uma medida de protecção colectiva adequada a evitar acidentes da natureza do que veio a ocorrer, quedas em altura.
E porque assim, preferindo as medidas de protecção colectiva aos equipamentos de protecção individual (cf., para além do art. 36.º/2 do DL 50/2005, já citado na decisão recorrida, e por ex., art. 11.º/1 da Portaria 101/96, de 03.4, que dispõe: “Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.”), não era exigível à entidade empregadora que, concomitantemente, diligenciasse para que o trabalhador utilizasse também cinto ou arnês de segurança, nem por isso incorrendo a empregadora numa actuação que se possa apodar de descuidada.
Por outro lado, concorda-se inteiramente com o juízo feito pela 1.ª instância, de que dada a concreta dinâmica do acidente – descrita nos pontos 4 a 7 dos factos provados - onde está espelhada, salvo melhor opinião, uma reacção automática/irreflectida/precipitada do sinistrado à aceleração da rapidez do desenrolar da tela, fica por demonstrar que com formação (sobre os riscos que corria o trabalhador ao executar a tarefa em questão, v.g. de quedas em altura) “o autor teria adoptado outra conduta/procedimento ao desenrolar da tela e que dessa forma o acidente não ocorreria.”
Como se julgou em Ac. do STJ de 19-06-2013, “resultando embora provado que a entidade empregadora não observou algumas das regras de segurança que devem ser cumpridas (…) mas não resultando provado que a queda do sinistrado tivesse sido produzida por causa dessa inobservância, não pode concluir-se pela responsabilização, a título agravado, da empregadora”[6].
Ante o exposto só resta confirmar a decisão recorrida.