Sumário (da responsabilidade do Relator)
I. A prescrição do procedimento contra-ordenacional não se verifica por não se terem ultrapassado os prazos legais, considerando os actos interruptivos e os períodos de suspensão relevantes, em conformidade com os artigos 27.º e 28.º do RGCO.
II. Afasta-se a possibilidade de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, reconhecendo-se a limitação da Relação à matéria de direito, nos termos do artigo 75.º do RGCO, não sendo admissível a impugnação da matéria de facto nos termos do artº. 412º do CPP.
III. Considera-se infundada a aplicação de normas revogadas, por inexistirem alterações legislativas que afectem a validade dos preceitos aplicados (Lei n.º 34/2013, Portaria n.º 102/2014 e RGCO), não se verificando qualquer violação do princípio da legalidade.