Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA, de fls. 144 e ss., que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e recaído sobre o recurso hierárquico que tomara por objecto o indeferimento silente do requerimento que a aqui recorrente dirigira ao Director-Geral dos Impostos com o intuito de beneficiar de uma mudança de escalão por via da atendibilidade do seu tempo de serviço como estagiária.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
A – O douto acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso contencioso, fez, com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos factos, pelo que não deve ser mantido.
B – Na verdade, e salvo melhor opinião, entende a recorrente que o que está em causa não é a relevância do estágio no cômputo do tempo de serviço na categoria, mas sim na carreira, que, desde o DL 187/90, de 7/6, o tempo de serviço prestado na categoria de liquidador tributário estagiário conta para a promoção na carreira, sendo esta a carreira de liquidador tributário (art. 7º, n.º 2, al. b), e, finalmente, que a categoria de liquidador tributário estagiário integra a carreira de liquidador tributário.
C – Assim, apoiado no n.º 4 do art. 2º do DL 204/91, de 7/6, que estipula que, para efeitos do disposto no n.º 2, a contagem de tempo de serviço nos casos das carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação pelo DL 353-A/89 e legislação complementar integra o tempo de serviço globalmente prestado na respectiva carreira, e tendo em conta que a categoria de liquidador tributário estagiário integra a carreira de liquidador tributário, face à extinção operada pelo art. 12º do DL 187/90, de 7/6, deve concluir-se que o tempo de serviço prestado na categoria de liquidador tributário estagiário releva para efeitos de descongelamento de escalões, ao abrigo do disposto no art. 2º do DL 204/91, de 7/6.
D – Assim, ao entender diversamente, violou o douto acórdão recorrido o art. 2º, ns.º 1, 2 e 4, do DL 204/91, de 7/6.
A autoridade recorrida contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1O recurso jurisdicional interposto pela recorrente não merece provimento.
2 – A situação do liquidador tributário estagiário é uma situação de pré-carreira, um período vestibular e preparatório para se adquirir a categoria de ingresso na carreira.
3 – Conforme decorre do art. 45º do DR n.º 42/83.
4 – Não pode, pois, o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário contar na categoria de ingresso na carreira, como recentemente decidiu o STA (acórdãos de 18/3/99, rec. n.º 38.246, e de 14/11/96, rec. n.º 37.486).
5 – Também não se verifica a alegada violação do n.º 4 do art. 2º do DL 204/91, de 7/6, por parte do douto acórdão recorrido, pois que tal regra não se aplica ao caso, porque se trata de uma carreira vertical, porque do n.º 2 do art. 2º não se infere que seja de incluir o período de estágio, por ser um período de pré-carreira.
6 – Não merece censura a interpretação e aplicação da lei aos factos, efectuada pelo douto tribunal recorrido.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso em virtude de soçobrar o fundamento do recurso contencioso consistente na ilegal revogação em que o acto impugnado se traduziria.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o indeferimento silente de um recurso hierárquico, interposto do indeferimento, também tácito, de um requerimento em que a aqui recorrente pretendia que o Director-Geral dos Impostos reconhecesse que ela, pela consideração do tempo em que fora estagiária, deveria beneficiar do descongelamento do escalão retributivo correspondente ao índice 380 da categoria de Liquidador Tributário. E, na sua petição de recurso contencioso, a aqui recorrente atacou o acto recorrido, imputando-lhe dois vícios de violação de lei: a ofensa do disposto no art. 2º, n.º 2, al. a), do DL n.º 204/91, de 7/6, já que este preceito imporia o pretendido descongelamento do escalão; e a ofensa do estatuído nos artigos 140º e 141º do CPA, dado que o acto culminante do recurso hierárquico traduziria uma ilegal revogação de um anterior despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos, praticado em 4/12/91.
Através do acórdão de fls. 72 e ss., o TCA apreciou os dois referidos vícios, entendeu que nenhum deles existia e, por isso, veio a negar provimento ao recurso contencioso.
A ora recorrente interpôs então recurso jurisdicional dessa decisão, recurso esse que veio a ser decidido pelo acórdão deste STA que consta de fls. 111 e ss. dos autos. Ora, este aresto delimitou o âmbito do recurso que estava em apreço, fazendo-o do modo que a seguir transcrevemos:
«O acórdão do Tribunal Central Administrativo conheceu, como devia, destas duas questões, julgando-as ambas improcedentes.
A recorrente contenciosa, no recurso que agora traz para este Supremo Tribunal do assim decidido, não discute minimamente nas respectivas alegações, cujas conclusões mais acima se deixaram transcritas, o acerto de semelhante decisão no que diz respeito à primeira das duas aludidas questões que o mesmo aresto enfrentou e que, como se viu, se prendia com o problema da contagem – para efeito da progressão nos escalões “descongelados” – do tempo de serviço da recorrente enquanto liquidadora estagiária, contagem cuja relevância afastou, como se disse.
Na verdade, semelhante juízo formulado no acórdão ora recorrido não vem impugnado no presente recurso jurisdicional, já que a recorrente esquece nas suas alegações toda a argumentação jurídica desenvolvida no mesmo aresto e que levou à desconsideração, para os aludidos efeitos, do tempo de serviço como liquidadora tributária estagiária por parte da ora recorrente.
Daí que este Supremo Tribunal esteja impedido de reapreciar agora, de novo, semelhante questão.
Mas já não o que o tribunal «a quo» decidiu quanto à outra que ele também apreciou e que se cifrou em apurar da natureza do aludido despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 4/12/91, que segundo a recorrente contenciosa – ora recorrente – teria sido ilegalmente revogado pelo indeferimento tácito.
Analisemos, pois, semelhante questão.»
Depois, o aresto entendeu que a análise do vício de revogação ilegal fora prematura, por não ter sido precedida pela indagação de certos elementos factuais – razão que obrigava à ampliação da matéria de facto a fim de que ela suportasse suficientemente a decisão de direito quanto ao referido vício.
Portanto, o acórdão do STA de fls.111 e ss. restringiu expressamente a sua pronúncia à bondade do que o TCA decidira a propósito do vício de ilegal revogação; e, ao mesmo tempo, o mesmo acórdão tornou firme que o recurso jurisdicional deixara indemne a parte do aresto do TCA em que este tribunal julgara que o acto não padecia do outro vício de violação de lei, arguido no recurso contencioso.
Sendo as coisas assim, é patente que o acórdão do TCA de fls. 72 e ss. transitou no segmento em que decidiu que esse outro vício de violação de lei improcedia. Mas, se quaisquer dúvidas subsistissem sobre esse trânsito parcial, elas seriam dissipadas pelo teor final do acórdão do STA de fls. 111 e ss., em que se escreveu o seguinte:
«Termos em que, julgando-se procedente o recurso, se revoga na parte agora apreciada o acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 72 e ss., devendo, se possível com a intervenção dos mesmos Exs.º Juízes que intervieram naquele aresto, e ampliada que seja a matéria de facto, ser proferida nova decisão, tudo nos termos que mais acima se deixaram balizados.»
Nesta conformidade, o TCA, ampliada que fosse a matéria de facto, apenas tinha de enfrentar o vício de ilegal revogação, e não também o outro vício de violação de lei, concernente ao art. 2º do DL n.º 204/91 – já definitivamente decidido.
Contudo, o acórdão ora «sub censura», constante de fls. 144 e ss., não enveredou por essa via. Olvidando que só o vício de ilegal revogação continuava por decidir, o tribunal «a quo» apreciou os dois vícios arguidos no recurso contencioso, tendo concluído pela não verificação de qualquer deles. E o presente recurso jurisdicional, que contra este último aresto se insurge, abstém-se da mínima crítica à parte do acórdão em que se disse que o acto contenciosamente recorrido não constituía uma revogação ilegal – pois esse assunto não integra as conclusões da alegação, que são delimitativas do âmbito do recurso – e cinge-se apenas ao decidido acerca do outro vício de violação de lei.
Ora, e como acima dissemos, este vício fora alvo de decisão, entretanto transitada, por parte do primeiro acórdão do TCA proferido nestes autos. É claro que esse trânsito não desapareceu pela circunstância de o segundo acórdão do TCA, por manifesto lapso, haver repetido a anterior pronúncia sobre o vício. E, em boa verdade, todas as considerações tecidas pelo acórdão de fls. 144 e ss. acerca desse vício não configuram uma efectiva decisão dele, pois o vício já estava julgado, e de um modo definitivo, pelo aresto constante de fls. 72 e ss.
Por outro lado, se não se pode entrever no acórdão ora «sub judicio» a decisão do vício de violação do art. 2º do DL n.º 204/91, de 7/6, mas antes a mera repetição inócua de uma pronúncia já estabilizada, claro está que o aresto não pode ser censurado pela recorrente por haver julgado mal a questão concernente a esse vício. E, se o ataque constante do presente recurso jurisdicional tem como seu alvo real, não o acórdão recorrido, mas um segmento decisório, aliás já transitado, de um aresto diferente – o de fls. 72 e ss. – segue-se que não se pode tomar conhecimento do recurso, já que este deixa perfeitamente intacta a decisão de que recorre.
Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 200 Euros.
Procuradoria: 100Euros
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004. – Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – Jorge de Sousa.