01276/19.5BESNT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 01276/19.5BESNT
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Pena disciplinar, Prova, Tutela jurisdicional efectiva
Recorrente: Aa
Recorridos: Ministério da Justiça
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34143
Nr Documento: SA12025071601276/19
Juízes: José Francisco Fonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaFonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0be946dd57a356fd80258cc9004c2571
Sumário
É de admitir a revista para que este Tribunal Supremo se pronuncie sobre a autonomia entre a prova em processo disciplinar e a prova em processo administrativo em que se sindica a legalidade da pena disciplinar.
Texto
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAF de Sintra, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, acção administrativa em que pediu a anulação e a declaração de nulidade da decisão da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 25 de Fevereiro de 2019, que o puniu com a pena de demissão e, ainda, a condenação da Entidade Demandada a substituir o acto administrativo por outro que determine o arquivamento do processo disciplinar n.º ...5/…18. 2. Por sentença de 08.11.2024, o TAF de Sintra julgou a acção improcedente. 3 . O A. interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que por acórdão de 30.04.2025 negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão do TAF de Sintra. É dessa decisão que o A. vem agora interpor recurso de revista . 4. A questão que constitui o objecto do recurso de revista é, no essencial, a de saber se existe ou não erro de julgamento por parte das instâncias quanto ao cumprimento dos princípios relativos à prova, maxime se foi ou não violado (como alega o A.) o princípio da garantia da tutela jurisdicional efectiva por não ter sido assegurada uma instrução adequada do processo. Este Supremo Tribunal Administrativo teve oportunidade de se pronunciar recentemente sobre os termos em que este tipo de garantias tem de ser observado no procedimento disciplinar (acórdão de 30.04.2025, proc. 0121/24.4BCLSB ) e pronunciou-se também já sobre a relação entre a prova constante do procedimento disciplinar e o uso que dela se pode fazer no processo administrativo (acórdão 30.03.2023, proc. 0988/18.5BELSB ), mas sem expressar claramente os termos em que existe ou não autonomia entre estes processos para efeitos da formulação do juízo, também quanto aos factos. É no fundo isso que a declaração de voto que acompanha a decisão recorrida acaba por evidenciar. Neste ponto, recomenda-se a admissão da revista para que este Supremo Tribunal possa considerar esse aspecto no âmbito da presente decisão. Acresce que, subsistindo dúvidas quanto à correcção da decisão e assumindo a mesma, pela tipologia da pena disciplinar expulsiva aplicada, relevância social evidente, encontramos aqui um segundo fundamento para derrogar a regra da excepcionalidade do recurso. 5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 16 de Julho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.