I- Não tendo a recorrente arguido tempestivamente a nulidade de omissão de pronúncia por não se ter conhecido da propriedade do meio processual utilizado, nem tendo recorrido subordinadamente das decisões contidas na sentença e que indeferiram as suas pretensões sobre a intempestividade do recurso e a inadmissibilidade da prova testemunhal, a sentença transitou nesses segmentos e não pode o Supremo conhecer de tais questões.
II- As recorrentes "Frezite - Frezas Precisão, S.A." e "Correl - Correntes e Elementos Cortantes, Lda", não se confundem, nas suas denominações, com a denominação da recorrida "Frezicor - Máquinas e Ferramentas, Lda."