O Direito:
3. Visto o acervo conclusivo da alegação do recorrente B..., delimitador do objecto do recurso, as questões colocadas são:
- -Saber se o Banco podia recusar o pagamento do cheque em causa, apresentado antes da data nele aposta, com base numa ordem de revogação dada pelo sacador fundada, segundo menção nele aposta, em “Falta ou vicio na formação da vontade”;
- –Em caso negativo, saber se o Banco cometeu qualquer acto ilícito e, sendo responsável, se a medida dessa responsabilidade deve aferir-se pelo valor constante do cheque ou antes pelos prejuízos concretamente derivado da recusa do seu pagamento, alegados e provados pelo portador do mesmo.
3.1. Invoca o recorrente que o beneficiário do cheque, depois de o apresentar a pagamento, antes do prazo nele aposto, tendo sido confrontado com a recusa do Banco no pagamento do cheque, deveria tê-lo reapresentado a pagamento no prazo de oito dias após a data de emissão, para poder beneficiar do regime previsto na LUCH, em ordem à sua actuação perante os obrigados cambiários e outros responsáveis, designadamente o Banco sacado.
E continua: Não o tendo feito, não tem qualquer direito contra o Banco, tendo a revogação do cheque ocorrido fora dos prazos previstos na LUCH, o que não configura a ilicitude que se pretende imputar ao Banco, única entidade que foi demandada pelo tomador do cheque.
Vejamos:
Com excepção da particularidade atinente à data da apresentação a pagamento do cheque, a resposta às questões suscitadas pelo recorrente, que durante muito tempo foram objecto de controvérsia jurisprudencial, foi basicamente dada no Acórdão Uniformizador nº 4/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Abril de 2008, cuja doutrina se acolhe e de cujo segmento decisório ficou a constar o seguinte:
“Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil.”.
Só que, como vem provado, no caso presente, há a tal particularidade respeitante ao momento da apresentação do cheque a pagamento.
Efectivamente, embora tenha sido aposta no cheque, como data de emissão, o dia 11.08.2008, ele foi seguramente emitido antes dessa data, uma vez que, está igualmente provado que foi apresentado a pagamento no dia 7 desse mesmo mês e ano e foi devolvido “na Compensação do Banco de Portugal, com a indicação “Falta ou vicio na formação da vontade”, em 08.08.2008, portanto logo no dia seguinte.
Será que esse factor é suficiente para afastar as teses doutrinárias que estão subjacentes ao dito Acórdão Uniformizador?
A resposta é negativa.
Dispõe o art. 28º da Lei Uniforme sobre Cheques (LUCQ) que:
“O cheque é pagável à vista. Considera-se como não escrita qualquer menção em contrário.
O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação”.
Daqui deriva que, embora a indicação da data do cheque seja um requisito essencial (cfr. art. 5º nº1 da dita LUCQ), a lei permite que o cheque seja passado e entregue ao portador com data de emissão posterior à da entrega e que, se isso acontecer – se o cheque for apresentado a pagamento antes da data nele aposta – “o banqueiro, desde que tenha provisão suficiente, é obrigado a pagá-lo, logo que lhe seja apresentado.” (Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Cheques, 4ª ed., p. 173).
Assim, pese embora o art. 29º da LUCQ estabeleça como prazo de apresentação o prazo de oito dias a contar do dia indicado no cheque como data de emissão, essa data limite só releva para efeitos de contagem do prazo para as acções reguladas no artigo 40º e seguintes da LUCQ, mas não afecta o cheque enquanto título cambiário pagável à vista.
E a afirmação constante do art. 32º da mesma Lei no sentido de que “a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação” e que se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo esse prazo, significa apenas que o sacado não está obrigado a obedecer à ordem de revogação.
Na realidade, dada a natureza do cheque – o cheque é um meio de pagamento e não uma promessa diferida do mesmo - a obrigação do pagamento do cheque pelo sacado face ao portador é uma obrigação “ex lege”, (nasce por imposição legal e não por virtude de qualquer negócio jurídico celebrado entre ambos) pelo que o banco/sacado não goza, em princípio, da faculdade de recusar o seu pagamento, mesmo perante revogação do cheque pelo subscritor.
Por isso, o STJ tem decidido, abundantemente, que o banco só poderá recusar o pagamento se o sacador tiver ordenado a revogação do cheque com “justa causa” e não em situações de “revogação pura e simples” (neste sentido, v. por todos, o AUJ citado e ainda os acórdãos de 29.04.2010 - proc. 4511/07.9TBLRA.C1.S1 – e de 12.10.2010 – proc. nº 2336/07.0TBPNF.L1.S1, ambos acessível na base de dados da DGSI/jstj).
Como bem e, detalhadamente, se afirma Acórdão do STJ, de 12.10.2010, acima referenciado:
“ (…)tem-se entendido que o sacador dispõe de justa causa para a revogação do cheque quando este for roubado, furtado, falsificado, se extraviar ou, em geral, quando se encontrar na posse de terceiro, em consequência de acto fraudulento, abuso de confiança ou de apropriação ilegítima, ou, numa formulação mais abrangente, para além das situações referidas, também, em caso de coacção moral, de incapacidade acidental ou de qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade, desde que o motivo do não pagamento seja indicado no verso do título, mas exigindo-se para a recusa justificada de pagamento “a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque”, como resulta do texto expresso do artigo 8º, nº 3, do DL nº 454/91, de 28 de Dezembro.
“Tal entendimento afigura-se isento de reparos, tanto mais que qualquer outro conduziria à inutilização da legislação que, laboriosamente, foi estruturada com vista à protecção do cheque.
“Aliás, só uma recusa motivada e não a mera recusa que se apresente, externamente, desprovida da intencionalidade vinculada pela lei se mostrará, normativamente, justificada, razão pela qual o sistema jurídico associa, em geral, à falta de fundamentação consequências graves, que podem atingir, radicalmente, a validade dos actos jurídicos praticados.
“Esse fundamento deverá, pois, quando for caso disso, ser declarado pelo sacado, supondo, obviamente, que o portador opte pela via judicial, no exercício dos seus direitos de acção, com vista à tutela cível e penal que lhe é concedida.
“O sacado, deste modo, na hipótese considerada, ao recusar o pagamento dos cheques, sem justificar os motivos para tanto, limitando-se a neles apor a fórmula tabelar que do verso dos mesmos consta, ou seja, «revogação com justa causa - falta ou vício na formação da vontade», e sem avaliar dos indícios relativos aos vícios, abstractamente, invocados, (….) violou o disposto nos artigos 40º, da LUC, e 8º, nºs 2 e 3, do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do DL nº 316/97, de 19 de Novembro.
“Para que o sistema de protecção assuma uma verdadeira efectividade prática, de acordo com a intenção do legislador, o requisito dos «indícios sérios» deve ser interpretado, de modo exigente, considerando, portanto, como ilícita a recusa de pagamento sempre que o Banco não demonstre estar na posse de elementos donde resulta uma forte probabilidade de se haver verificado uma das mencionadas anomalias.
“E se não é de exigir ao Banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador, tal não o desonera, enquanto sacado, de agir com a máxima diligência, apenas aceitando os fundamentos invocados para o não pagamento, no período legal da apresentação, quando disponha dos aludidos «indícios sérios» de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, que tinha grande probabilidade de ter ocorrido, o que deve ser acompanhado de prova plausível.”
Ora, tal como no caso transcrito, na situação em apreciação, o fundamento invocado de “falta ou vício na formação da vontade”, desprovido de elementos factuais que o suportem, atendendo à multiplicidade de espécies que o mesma comporta, todos envolvendo conceitos de natureza, eminentemente, jurídica, que pressupõem distintos factos da vida real, constitui uma enunciação, meramente, conclusiva e retórica, sem qualquer espécie de relevância, nem mesmo indiciária.
E tanto assim é que, não obstante ter ficado provado que a sociedade sacadora, através do seu representante, justificou a ordem de revogação com o facto de o cheque ter sido entregue à portadora como uma garantia, devendo ser debitado apenas após a verificação da mercadoria (ponto 9 da matéria de facto provada), estranhamente, do documento apresentado pelo recorrente com a contestação, pretensamente destinado a provar a ordem de revogação da V..., consta que, logo no dia 4.08.2010 (antes da entrega???) aquela sociedade pediu ao B..., que não procedesse ao pagamento do cheque em causa, “por motivo de Falta ou Vício na Formação da Vontade” (cfr. fls. 33).
Deste modo, não existindo, no caso em apreço, qualquer justificação concreta, séria e plausível, para a revogação dos cheques pelo sacador, não se encontrando a causa da revogação, minimamente, concretizada, deve a mesma revogação qualificar-se como uma revogação, pura e simples, sem justificação atendível, que o réu não deveria ter, validamente, considerado, atento o estipulado pelo artigo 32º, da LUC, porquanto com base na mesma não é possível saber, ainda que, apenas, indiciariamente, se a revogação comunicada constituía uma revogação com justa causa.
Daí que, sendo a declaração de revogação emitida pela sacadora insusceptível de produzir efeitos – ineficaz - o Banco sacado não podia recusar o pagamento com fundamento na dita revogação. E ao fazê-lo violou directamente o disposto no art. 32º da LUCQ.
Tal recusa do banco, apesar de munido da declaração de revogação do sacador, que nada de concreto informa, constitui, pelo exposto, um acto ilícito, praticado com culpa, já que aquele agiu sem a diligência que lhe era exigível como profissional qualificado que é.
É este, sem dúvida, o entendimento esmagador da doutrina e da jurisprudência, como evidencia, aliás, para além da jurisprudência uniformizada e demais acórdãos do STJ citados, ainda os acórdãos do mesmo Tribunal Superior de 4.12.2014 – proc. nº 1024/10.5TVPRT.P1.S1 – e de 27.01.2015 – proc. nº 103/11.6TVLSB.L1.S1).
3.2. Aqui chegados, assente que o Banco violou a obrigação de pagar o cheque a que estava obrigado, sendo ilegítima a recusa a fazê-lo, certo é ficar o mesmo constituído na obrigação (extracontratual) de indemnizar, nos termos do art. 483º, 562º e 563º do C. Civil.
Questiona, todavia, o recorrente a medida dessa indemnização – se deve corresponder ao valor constante do cheque ou antes aos prejuízos concretamente derivado da recusa do seu pagamento, a alegar e provar pelo portador do mesmo.
No que toca à medida daquela obrigação de indemnizar - o valor correspondente aos danos concretamente alegados e provados ou o valor constante do cheque - pese embora se não desconheça o entendimento de alguns autores e jurisprudência no sentido de, em situações de recusa de pagamento como a dos autos, exigirem a alegação e prova do dano concreto por parte do portador do cheque, como defende o recorrente, acompanha-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual “o não pagamento ao portador do montante titulado pelo cheque, no momento da sua apresentação a desconto, independentemente da causa que lhe esteja subjacente, vem a significar a falta de realização do valor correspondente ao quantitativo da prestação a que aquele, na qualidade de credor, tinha direito, com o consequente dano patrimonial verificado” (citado Acórdão do STJ, de 12.10.2010 e respectivos fundamentos inteiramente merecedores da nossa concordância).
Improcede, em face do exposto, a argumentação do recorrente, impondo-se manter o decidido.