I- A medida dos honorários dos mandatários encontra-se regulada, genericamente, no artigo 1158º, nº2 do C.Civil e, para a advocacia, nos artigos 65º e 66º do EOA.
II- Nos termos daqueles dois diplomas, é admitida a fixação dos honorários de um advogado mediante ajuste prévio.
III- Não havendo tal ajuste, a retribuição do advogado será determinada pelas tarifas ou tabelas profissionais, na falta destas pelos usos e, na falta de tarifas e de usos, pelo recurso à equidade.
IV- É expressamente vedado ao advogado estabelecer que o seu direito a honorários fique dependente do resultado do mandato de que foi incumbido (artigo 66º, alínea c) do EOA).