I- No tocante a nulidades impõe-se a distinção entre as processuais, que assentam em vícios de natureza formal, e as substantivas dos actos jurídicos, que radicam sempre em vício de carácter intrínseco de qualquer dos elementos de tais actos.
II- A invocada não comprovação, pela adjudicatária da qualidade de inquilina, pressuposto do direito de preferência cujo exercício foi admitido por despacho judicial é insusceptível de constituir: a) desvio ao formalismo precessual e consequentemente, nulidade processual; b) mas, antes, vício substancial do despacho que, traduzido em erro de julgamento sobre a dita qualidade, consequenciaria a nulidade substantiva desse despacho.