O direito
Está em causa nestes autos o exercício do direito de subrogação por parte da A. – seguradora que pagou às sociedades de que a recorrente CC é sócia a indemnização decorrente dos danos provocados nas roupas que se encontravam guardadas na cave da moradia desta, por água que inundou a referida cave – o que pressupõe que as lesadas – as mencionadas sociedades – tenham o direito de ser por ela indemnizadas.
A recorrente defende que a A. não tem o direito de subrogação porque as lesadas, nas quais tem 90% do capital social, não lhe podem pedir indemnização, tal como se defende na sentença que o acórdão recorrido revogou.
Pede também que, para a hipótese de tal pretensão não proceder, que a co-R. seguradora seja condenada a pagar-lhe tais danos por força do contrato de seguro que com ela firmou do recheio dessa moradia.
Relativamente a esta co-R considerou-se que a mesma não responde pelos danos causados porque, tal como se defendeu na parte final da sentença e no acórdão recorrido, a exclusão resulta dos factos constantes dos n.ºs 23(1) e 24“(2),. da matéria de facto.
Estando tais danos fora do âmbito do contrato de seguro que as RR. firmaram entre si, a R. seguradora não responde pelos danos aqui reivindicados, como se defendeu no acórdão recorrido, pois, o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice(3) e delas está excluído o seguro pelos referidos danos.
E quanto ao exercício do direito de subrogação aqui reclamado?
Decidiram as instâncias – correctamente – que o direito de subrogação nasce com o pagamento da indemnização pelo segurador, ficando, então, investido em todos os poderes que cabiam ao lesado contra terceiro causador dos danos.
É o que determina o art. 441.º do C. Comercial: “o segurador que pagou …. Fica subrogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro….”
De facto, a sub-rogação pode ser definida como a transmissão do crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que este se encontrava adstrito - art. 589º do CC; supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional.
Ou seja, a sub-rogação é uma forma de transmissão de um crédito.
Abordando a problemática da natureza jurídica da sub-rogação, escreve Antunes Varela: "A doutrina tradicional considera a sub-rogação como uma modalidade de transmissão do direito de crédito. Embora a sub-rogação assente no facto do cumprimento e este constitua a causa extintiva da obrigação por excelência, a circunstância de a satisfação do interesse do credor ser operada, não pelo devedor, mas por terceiro, ou com meios por este facultados, tem como efeito que o crédito, em lugar de se extinguir, transita de armas e bagagens para esse terceiro".
Quer isto dizer que a sub-rogação envolve a transmissão de todas as garantias e outros acessórios do crédito (arts. 594º e 583º).
De acordo com o nº. 1 do art. 593º, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. Quer isto dizer que a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo.
Face a estes princípios, vejamos o caso dos autos.
Não se põe em dúvida que na cave da casa da Recorrente foram armazenados vestidos e acessórios pertencentes às sociedades de que a Recorrente é sócia.
Embora da matéria de facto não resulte que tipo de relação se estabeleceu com tal conduta entre a recorrente e as sociedades de que é sócia, parece ninguém pôr em causa que o armazenamento das roupas na cave da sua casa derivou de uma mera tolerância da dona da casa, sócia maioritária das referidas sociedades.
A divergência entre a decisão recorrida e a sentença é apenas a motivação: enquanto na sentença se defende que tal acto foi de mera tolerância gratuita, na Relação defendeu-se que “de tal acto algum interesse ou vantagem” decorreu para a recorrente por ser sócia maioritária das sociedades.
Tal acto pode, pois, qualificar-se como comodato gratuito – para a 1.ª instância - ou oneroso, para a Relação.
E, a ser assim, o comodante – neste caso a recorrente – não seria responsável pelos danos ocorridos na cave por não ser responsável pelos vícios da coisa, como deriva do art. 1134.º do CC.
Contudo, a parte cedida em análise não é a casa toda mas apenas a parte a cave.
Se os danos tivessem derivado de água proveniente da cave, dúvidas não existem que a comodante – a aqui recorrente – não teria responsabilidade à face daquele normativo, mesmo que tal resultasse da sua má conservação.
No entanto, vem demonstrado que os danos derivaram do andar, por ruptura do bidé e do autoclismo da casa de banho da moradia, cuja água se infiltrou na laje que separa os dois pisos da vivenda e inundou o chão da cave, acumulando-se aí e atingindo 10cm de altura.
Ocorrência que derivou do facto dos canos estarem enferrujados, envelhecidos e em mau estado de conservação.
Ora, se a recorrente não seria responsável pelos danos derivados dos vícios da cave, já o mesmo se não pode dizer pelos que derivam dos do 1.º andar.
Porque a recorrente tem personalidade diferente das sociedades de que é sócia maioritária, ela é terceira causadora dos danos ocorridos na cave cedida àquelas para armazenamento das roupas danificadas.
E a sua responsabilidade deriva não do art. 492.º, 1 do CC mas antes do art. 493.º, 1.
Dispõe este normativo que “quem tiver em seu poder coisa….imóvel, com o dever de a vigiar, responde….pelos danos que a coisa causar, salvo se se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
O art. 492.º, 1 reporta-se a edifício ou obra que “ruir” ou o edifício em si ou obra que lhe esteja ligada e não se trate de coisa móvel, como ensinam P. L e A. Varela(4..
Ora, no caso não houve ruína do edifício mas, antes, infiltração de água provinda do 1.º andar, na sequência do rebentamento da canalização, o que constitui dano causado por coisa imóvel, prevista no art. 493.º, 1 do CC(5).
Mas quer a responsabilidade derive desta norma quer da do art. 492., 1 citado, sempre haverá presunção de culpa, cabendo à recorrente o ónus de demonstrar que nenhuma culpa houve de sua parte ou que os danos se verificariam mesmo que não houvesse culpa sua.
E cabendo à A. a responsabilidade pelos danos causados às sociedades de que é sócia, a A., ao pagá-los a estas, fica subrogada nos direitos que a estas assistia, podendo exigir da R. o seu reembolso.
Por isso, a decisão está correcta, não merecendo a censura que a recorrente lhe faz.